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Aviso DD2318, de 24 de Janeiro

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Sumário

Tornam público ter a Embaixada de Portugal na Haia efectuado os depósitos dos instrumentos de ratificação, por parte de Portugal, das Convenções Relativas às Competências das Autoridades e às Leis Aplicáveis em Matérias de Protecção de Menores e de Prestação de Alimentos a Menores, concluídas na Haia, respectivamente, em 5 de Outubro de 1961 e em 24 de Outubro de 1956, e as listas actualizadas dos países que ratificaram as mesmas Convenções.

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se faz público que a Embaixada de Portugal na Haia, em 6 de Dezembro de 1968, efectuou o depósito do instrumento de ratificação, por parte de Portugal, da Convenção Relativa à Competência das Autoridades e à Lei Aplicável em Matéria de Prestação de Alimentos a Menores, concluída na Haia em 24 de Outubro de

1956.

A presente Convenção, de acordo com as disposições aplicáveis, entrará em vigor para

Portugal no dia 3 de Fevereiro de 1969.

É a seguinte a lista actualizada dos países que ratificaram a presente Convenção e a data

em que o fizeram:

Luxemburgo - 27 de Agosto de 1958.

Áustria - 24 de Junho de 1959.

Itália - 22 de Fevereiro de 1961.

República Federal da Alemanha - 2 de Novembro de 1961.

Inglaterra - 15 de Outubro de 1962.

França - 2 de Maio de 1962.

Suíça - 18 de Novembro de 1964.

Em 16 de Abril de 1966, o Governo Francês declarou ter decidido alargar o campo de aplicação territorial da presente Convenção ao território da República Francesa. É a seguinte a lista das declarações e reservas:

1) O Governo Italiano, prevalecendo-se da faculdade prevista pelo artigo 2.º, declara que considera aplicável a lei italiana aos casos previstos pelas letras a), b) e c) do mesmo

artigo.

2) O Governo da República Federal da Alemanha declara que a presente Convenção será aplicável ao land de Berlim a partir do dia 1 de Janeiro de 1962.

3) O Governo dos Países Baixos declara que a expressão «territórios metropolitanos» utilizada no texto da presente Convenção significa «território europeu», dada a igualdade que existe, sob o ponto de vista de direito público, entre os Países Baixos, o Suriname e as

Antilhas Holandesas.

4) O Governo Suíço declara, nos termos do artigo 2.º da presente Convenção, que a lei suíça será aplicável sempre que o pedido de alimentos é apresentado a uma autoridade suíça, o devedor dos alimentos e o menor são nacionais suíços e o devedor dos alimentos

tem a sua residência habitual na Suíça.

Secretaria-Geral do Ministério, 9 de Janeiro de 1969. - O Secretário-Geral, José Luís

Archer.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/01/24/plain-69611.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/69611.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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