Aviso DD2317, de 24 de Janeiro
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Corpo emitente:
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
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Fonte: DIARIO DO GOVERNO - 1.ª SERIE, Nº 20, de 24.01.1969, Pág. 89
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Data:
1969-01-24
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Tornam público ter a Embaixada de Portugal na Haia efectuado os depósitos dos instrumentos de ratificação, por parte de Portugal, das Convenções Relativas às Competências das Autoridades e às Leis Aplicáveis em Matérias de Protecção de Menores e de Prestação de Alimentos a Menores, concluídas na Haia, respectivamente, em 5 de Outubro de 1961 e em 24 de Outubro de 1956, e as listas actualizadas dos países que ratificaram as mesmas Convenções.
Aviso
Por ordem superior se faz público que a Embaixada de Portugal na Haia, em 6 de
Dezembro de 1968, efectuou o depósito do instrumento de ratificação, por parte de
Portugal, da Convenção Relativa à Competência das Autoridades e à Lei Aplicável em
Matéria de Protecção de Menores, concluída na Haia em 5 de Outubro de 1961.
A presente Convenção, de acordo com as disposições aplicáveis, entrará em vigor para
Portugal no dia 4 de Fevereiro de 1969.
É a seguinte a lista actualizada dos países que ratificaram a Convenção e as datas em que
o fizeram:
Suíça - 9 de Dezembro de 1966.
Luxemburgo - 13 de Outubro de 1967.
São as seguintes as declarações e reservas feitas:
1) A Suíça, prevalecendo-se da reserva prevista pelo artigo 15.º da Convenção, considera
que o juiz que for chamado a decidir sobre um pedido de anulação, divórcio ou separação
de pessoas será competente para decretar, dentro dos limites dos artigos 133.º, alínea 2,
156.º e 157.º do Código Civil suíço, medidas visando a protecção da pessoa ou bens de um
menor.
2) O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo declara que:
a) Nos termos do artigo 13.º, alínea 3, se reserva o direito de aplicar a presente
Convenção aos menores que sejam nacionais de um dos Estados contratantes;
b) Nos termos do artigo 15.º, alínea 1, reserva a competência das autoridades chamadas a
decidir sobre um pedido de anulação ou dissolução do casamento ou de separação dos
pais de um menor para decretar medidas visando a protecção da sua pessoa ou dos seus
bens.
Secretaria-Geral do Ministério, 9 de Janeiro de 1969. - O Secretário-Geral, José Luís
Archer.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/01/24/plain-69610.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
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