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Resolução do Conselho de Ministros 97/95, de 7 de Outubro

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Sumário

RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE ARRONCHES, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.° 97/95

A Assembleia Municipal de Arronches aprovou, em 19 de Junho de 1995, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.° 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal de Arronches foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da Administração que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se ainda a conformidade formal do Plano Director Municipal de Arronches com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, designadamente com as das Reservas Agrícola e Ecológica Nacionais.

Deve referir-se que a proibição de florestação com espécies de rápido crescimento, constante da alínea a) do n.° 2.2 do n.° 2 do artigo 6.° não pode contrariar o disposto no Decreto-Lei n.° 93/90, de 19 de Março, designadamente a alínea b) do artigo 6.° É de salientar que as actividades previstas no n.° 4 do artigo 6.° do Regulamento carecem não de «parecer prévio municipal», como aí vem referido, mas de licenciamento da respectiva Câmara, quando tal seja exigido por lei.

Deve também referir-se que a instalação dos empreendimentos previstos no artigo 31.° implica uma alteração às regras estabelecidas para cada classe de espaçe do Plano Director Municipal, pelo que deverá ser precedida da correspondente alteração ao Plano, a efectuar nas formas previstas no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

Importa salientar que as actividades previstas na alínea f) do artigo 38.° só estão sujeitas a parecer prévio do Instituto de Conservação da Natureza, quando tal exigência estiver fixada na lei.

Na aplicação prática do Plano há ainda a observar as servidões e restrições de utilidade pública constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano.

Para além das servidões e restrições constantes da planta de condicionantes deve, de igual modo, ser respeitada a servidão radioeléctrica decorrente da ligação herteziana de São Mamede-Elvas, instituída pelo Decreto Regulamentar n.° 64/84, de 21 de Agosto.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro:

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

Ratificar o Plano Director Municipal de Arronches.

Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Setembro de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamente do Plano Director Municipal de Arronches

TÍTULO I

Disposições gerais e condicionamentos

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.°

Composição

É abrangida pelo Plano Director Municipal de Arronches toda a área do concelho, com limites expressos na planta de ordenamento à escala de 1:25000, que com o Regulamento, planta de condicionantes e as plantas de ordenamento à escala de 1:5000 dos aglomerados, faz parte integrante do Plano Director Municipal de Arronches.

Artigo 2.°

Âmbito, vigência e hierarquia

1 - Todas as acções, de intervenção pública ou privada que impliquem alterações do uso do solo, a realizar na área de intervençãe do Plano Director Municipal (PDM), respeitarão obrigatoriamente as disposições deste Regulamento, da planta de condicionantes e da planta de ordenamento, à escala de 1:25 000, e plantas de ordenamento dos aglomerados de Arronches, Esperança, Barulho, Marco, Hortas de Baixo e Hortas de Cima, à escala de 1:5000.

2 - A interpretação das normas regulamentares deste PDM faz-se por compatibilidade com outras normas hierarquicamente superiores.

3 - O PDM deve ser revisto antes de decorrido o prazo de 10 anos a contar da sua entrada em vigor, em conformidade com o artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

Artigo 3.°

Objectivos

Constituem principais objectivos do PDM de Arronches:

a) Concretizar uma política de ordenamento do território que garanta as condições para um desenvolvimento sócio-económico equilibrado;

b) Definir princípios, regras de uso, ocupação e transformação do solo que consagrem uma utilização racional dos espaços;

c) Promover uma gestão criteriosa dos recursos naturais, salvaguardar os valores naturais e culturais da área do município e garantir a melhoria da qualidade de vida das populações.

Artigo 4.°

Definições

Para efeitos de Regulamento, adoptam-se as seguintes definições:

1) Perímetro urbano - o perímetro urbano é determinado pelo conjunto dos espaços urbano e urbanizável e industriais contíguos;

2) Fogo - habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo, tendo como referências para as áreas urbanizáveis e a preencher o número médio de três habitantes por fogo;

3) Construção nova - implementação de projecto de obra de raiz, incluindo prefabricados.

4) Recuperação de construção existente - obra de renovação, que pressupõe a manutenção do volume e traça do edifício existente;

5) Ampliação de construção existente - obra que pressupõe aumento volumétrico do edifício existente, com ou sem recuperação de parte existente;

6) Alteração da construção existente - obra que, por qualquer forma, modifica a compartimentação, a forma e a construção existente;

7) Cércea das construções - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço;

8) Superfície do pavimento - é a soma das superfícies brutas de todos os pisos (incluindo acessos verticais e horizontais) acima e abaixo do solo, de edifícios construídos ou a construir.

Excluem-se das superfícies de pavimento atribuídas pela aplicação do índice de construção as seguintes situações:

Terraços descobertos;

Varandas descobertas;

Garagem para estacionamento;

Serviços técnicos de apoio aos edifícios, tais como postos de transformação, centrais de emergência, caldeiras, ar condicionado, bombagem de água e esgotos, etc.;

Galerias e escadas exteriores comuns;

Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação;

Sótãos não habitáveis;

9) Densidade bruta - é o quociente entre o número de fogos ou de habitantes e a área total do terreno onde estes se localizam, incluindo a rede viária e a área afecta a instalações e equipamentos sociais e públicos;

10) Índice de construção - é o quociente entre o somatório das áreas dos pavimentos a construir acima e abaixo da cota de soleira e a área do prédio a lotear, se a área a construir abaixo da cota de soleira se destinar exclusivamente a estacionamento, o seu valor não será utilizado para efeito do cálculo de índice de construção, a menos que o contrário esteja previsto em plano municipal de ordenamento do território.

11) Índice de implantação - é o quociente entre a área medida em projecção zenital das construções e a área do prédio a lotear.

12) Volume da construção (metro cúbico/metro quadrado) - é o volume da construção em metros cúbicos a construir por cada metro quadrado do prédio ou parcela a lotear ou a construir;

13) Caminho público - via de circulação automóvel, pedestre ou mista, cuja utilização não pode ser condicionada por particulares;

14) Solo impermeabilizado - solo cuja capacidade natural de infiltração das águas pluviais ou outras se encontra impedida por qualquer tipo de ocupação feita no mesmo.

CAPÍTULO II

Condicionamentos, restrições e servidões

Artigo 5.°

Condicionamentos do domínio público hídrico

Os condicionamentos são os constantes dos Decretos-Leis números 468/71 de 5 de Novembro, 513-P/79, de 26 de Dezembro, 89/87 de 26 de Fevereiro, 46/94 e 47/94, de 22 de Fevereiro.

Artigo 6.°

Condicionamentos ecológicos

1 - Reserva Ecológica Nacional (REN) - âmbito:

As áreas abrangidas pela REN no concelho de Arronches identificadas na carta da REN, nos termos do anexo I ao Decreto-Lei n.° 93/90, de 19 de Março, são as seguintes:

a) Leitos e margens dos cursos de água;

b) Zonas ameaçadas pelas cheias;

c) Albufeiras e respectiva faixa de protecção;

d) Cabeceiras das linhas de água;

e) Áreas de infiltração máxima;

f) Áreas com riscos de erosão;

2 - REN - disposições gerais:

2.1 - Nos termos do Decreto-Lei n.° 93/90, de 19 de Março actualizado pelo Decreto-Lei n.° 213/92, de 12 de Outubro, nas áreas da REN são proibidas todas as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal.

2.2 - Sem prejuízo da legislação aplicável, são ainda interditas as seguintes acções:

a) A florestação ou reflorestação com espécies de rápido crescimento, à excepção das do género Populus e seus híbridos, nas margens dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias;

b) A instalação de parques de sucata, lixeiras, depósitos de inertes e armazéns de produtos tóxicos e perigosos;

2.3 - Todos os efluentes domésticos, industriais ou pecuários serão obrigatoriamente objecto de tratamento completo, em instalação própria, sem o que não poderão ser rejeitados na rede de drenagem natural.

2.4 - O licenciamento de novas actividades nestas áreas que constituem excepção no âmbito do n.° 3 deste artigo, carece de apresentação prévia do projecto das instalações de tratamento de efluentes, referidas no n.° 2.3.

2.5 - As actividades responsáveis por instalações existentes que contrariem estas disposições têm um prazo de um ano para apresentação do projecto das instalações adequadas e de mais um ano para a respectiva construção.

3 - REN - excepções:

3.1 - Nos termos do n.° 2 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 93/90, de 19 de Março, e do Decreto-Lei n.° 213/92, de 12 de Outubro, exceptuam-se do disposto no n.° 2 deste artigo:

a) A realização de acções já previstas ou autorizadas à data da entrada em vigor da portaria prevista no n.° 1 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 213/92, de 12 de Outubro, que constitui alteração ao Decreto-Lei n.° 93/90, de 19 de Março.

b) As instalações de interesse para a defesa nacional, como tal reconhecidas por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e do Ambiente e Recursos Naturais;

c) A realização de acções de interesse público como tal reconhecido por despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, do Ambiente e Recursos Naturais e do Ministro competente em razão da matéria;

d) As acções de florestação quando decorrentes de projectos aprovados pelo Instituto Florestal;

3.2 - De acordo com o disposto no n.° 3.1, e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, constituem excepções as seguintes acções:

a) Remodelações, beneficiações e ampliações de instalações agrícolas e de habitações para os proprietários ou titulares dos direitos de exploração e trabalhadores permanentes e as destinadas a turismo rural, turismo de habitação e agroturismo, nos termos da legislação aplicável, desde que localizadas nos sistemas de cabeceiras de linhas de água e áreas com riscos de erosão e em prédios totalmente integrados nesta servidão;

b) As infra-estruturas de abastecimento público de água e de condução e tratamento de esgotos, desde que não haja alternativa economicamente viável;

c) O arranque ou destruição da vegetação natural integrada nas técnicas normais de produção vegetal;

4 - Carecem de parecer prévio municipal as seguintes acções:

a) A abertura de novas explorações de massas minerais;

b) A alteração da topografia do terreno;

c) Abertura de caminhos;

d) Abertura de poços ou furos para captação de água;

e) Novas construções, remodelações e ampliações de edifícios já existentes;

f) O arranque da vegetação arbórea e arbustiva naturais;

g) A constituição de depósitos de materiais de construção;

5 - REN - leitos e margens dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias:

5.1 - Estão abrangidas na REN as linhas de água assinaladas na respectiva carta.

5.2 - Nestas zonas, além do disposto no n.° 2, é proibida a destruição da vegetação ribeirinha, a alteração do leito das linhas de água, excepto quando integrada em planos ou projectos aprovados pelas entidades competentes, a construção de edifícios e outras acções que prejudiquem o escoamento das águas no leito normal e no de cheia, exceptuando as operações regulares de limpeza.

6 - REN - albufeiras e faixa envolvente:

6.1 - Inclui a albufeira do Caia e uma faixa envolvente a esta albufeira, conforme a Portaria n.° 445/93, de 27 de Abril.

6.2 - Inclui ainda a futura albufeira do Abrilongo e respectiva faixa de protecção.

6.3 - Nas albufeiras e respectivas faixas envolventes, além do disposto no n.° 2, são interditas as seguintes acções:

a) A construção de quaisquer edifícios e infra-estruturas, excepto os de apoio à utilização das albufeiras;

b) A descarga de efluentes não tratados e a instalação de fossas e sumidouros de efluentes;

c) A rega com águas residuais;

d) A instalação de lixeiras, aterros sanitários, nitreiros, currais e bardos;

e) A exploração de massas minerais;

f) A utilização intensiva de biocidas e de fertilizantes químicos ou orgânicos;

g) O depósito de adubos, pesticidas, combustíveis e outros produtos tóxicos e perigosos;

h) As operações de mobilização do solo, com fins agrícolas ou silvo-pastoris, segundo a linha de maior declive das encostas;

7 - REN - cabeceiras das linhas de água:

7.1 - São abrangidas pela REN as zonas de cabeceira assinaladas na carta respectiva.

7.2 - Além do disposto no n.° 2, são interditas todas as acções que prejudiquem a infiltração das águas e acelerem o escoamento superficial e a erosão de forma significativa.

8 - REN - áreas de infiltração máxima:

8.1 - São abrangidas na REN as áreas de infiltração máxima assinaladas na carta respectiva.

8.2 - Nas áreas de infiltração máxima, além do disposto no n.° 2, são interditas as seguintes acções:

a) Descarga de efluentes não tratados e a constituição de fossas e sumidouros de efluentes;

b) A rega com águas residuais sem tratamento primário;

c) A instalação de lixeiras e aterros sanitários;

d) A abertura de novas explorações de massas minerais, excepto as que forem consideradas de interesse público pelas entidades referidas no artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 93/90, de 19 de Março;

e) A utilização intensiva de biocidas e de fertilizantes químicos ou orgânicos;

f) O depósito de adubos, pesticidas, combustíveis e outros produtos tóxicos e perigosos, à excepção dos situados nas explorações agrícolas e destinados a ser utilizados nas mesmas explorações;

g) A constituição de depósitos de materiais de construção;

h) Outras acções que criem riscos de contaminação dos aquíferos alimentados pelas áreas de infiltração máxima, ainda que exteriores às mesmas;

i) A construção de instalações ou outras iniciativas que conduzam à impermeabilização do solo em área superior a 10% da parcela em que se situam ou a uma perda superior a 10% da capacidade de infiltração da área de infiltração máxima;

j) A instalação de campos de golfe.

9 - REN - áreas com riscos de erosão:

9.1 - As áreas com riscos de erosão são as assinaladas na carta respectiva.

9.2 - Nas áreas com riscos de erosão, para além do disposto no n.° 2, são interditas todas as acções que acelerem a erosão do solo, nomeadamente:

a) Operações de preparação do solo com fins agrícolas ou silvo-pastoris que incluem mobilização segundo a linha de maior declive;

b) Outras operações de preparação do solo ou de condução das explorações que acelerem a erosão;

c) A prática de queimadas;

d) A realização de provas de corta-mato para veículos todo-o-terreno.

10 - Habitats naturais - os condicionamentos ecológicos que decorrem dos habitats naturais que integram os biótopos do Parque Natural da Serra de São Mamede, de Campo Maior e da albufeira do Caia e da zona de protecção especial da avifauna, delimitados na planta de ordenamento encontram-se regulamentados no artigo 38.°

Artigo 7.°

Condicionamentos resultantes da protecção do solo para fins agrícolas

Consideram-se integradas na Reserva Agrícola Nacional (RAN) todas as áreas designadas como tal na planta de condicionantes.

Artigo 8.°

Servidões das redes de infra-estruturas e equipamentos

1 - Servidões das redes colectoras de águas residuais - as servidões das redes colectoras de águas residuais são as que constam da legislação em vigor.

2 - Servidões das estações de tratamento de áreas residuais - sem prejuízo da legislação aplicável, devem ser respeitadas as seguintes servidões:

a) É interdita a construção numa faixa de 200 m, definida a partir dos limites exteriores das estações de tratamento dos efluentes;

b) As estações de tratamento ou outras instalações de depuramento de efluentes deverão ser envolvidas por faixas arborizadas com um mínimo de 5 m de largura;

3 - Servidões da rede de distribuição de águas:

a) É interdita a construção ao longo de uma faixa de 10 m, medida para cada lado do traçado das condutas de adução ou adução-distribuição de água;

b) É interdita a execução de construção ao longo da faixa de 1 m, medida para cada lado do traçado das condutas distribuidoras de água;

c) Fora das zonas urbanas é interdita a plantação de árvores ao longo da faixa de 10 m medida para cada lado do traçado das condutas de água.

Nas áreas urbanas a largura da referida faixa será considerada caso a caso na apreciação dos projectos de arranjo dos espaços exteriores;

4 - Condicionamentos a respeitar relativamente às linhas eléctricas:

a) As instalações eléctricas deverão respeitar as servidões e restrições de utilidade pública nos termos da legislação em vigor, nomeadamente o prescrito no Decreto-Lei n.° 43 335, de 19 de Novembro de 1960, e o Regulamento de Licença para Instalações Eléctricas.

b) Deverão estar previstas zonas de protecção para as linhas eléctricas de alta tensão definidas no Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas aprovado pelo Decreto Regulamentar n.° 1/92 de 18 de Fevereiro, que compreendem faixas de 15 m para linhas de 2.ª classe, 25 m para linhas de 3.ª classe de tensão nominal igual ou inferior a 60 kV e 45 m para linhas de 3.ª classe, de tensão nominal superior a 60 kV;

5 - Condicionamentos a respeitar relativamente aos marcos geodésicos:

5.1 - Os condicionamentos a respeitar são os que constam da legislação em vigor.

5.2 - Em anexo ao presente Regulamento insere-se a listagem dos marcos geodésicos do concelho de Arronches.

6 - Condicionamentos a respeitar relativamente a edifícios escolares - os condicionamentos a respeitar são os que constam da legislação em vigor, devendo ser solicitado parecer à Comissão de Coordenação da Região do Alentejo sobre novas construções na área de influência dos equipamentos educativos, bem como no que diz respeito aos pedidos de alteração de uso dos edifícios nestas áreas.

Artigo 9.°

Condicionamentos decorrentes da protecção

dos furos de captação de água

Na área do município de Arronches encontram-se em funcionamento furos de captação de água de abastecimento domiciliário. Sem prejuízo da legislação em vigor e das directivas internacionais aplicáveis, devem ser respeitados os seguintes condicionamentos:

1) Cada furo de captação está protegido por dois tipos de perímetros de protecção:

a) Perímetro de protecção próxima, raio de 20 m em torno da captação;

b) Perímetro de protecção à distância, raio de 500 m em torno de captação;

2) Nos perímetros de protecção próxima não devem existir:

a) Depressões onde se possam acumular águas pluviais;

b) Linhas de água não revestidas;

c) Caixas ou caleiras subterrâneas sem esgoto devidamente tratado;

d) Canalizações;

e) Habitações e instalações industriais;

f) Culturas adubadas, estrumadas ou regadas.

3) Nos perímetros de protecção à distância não devem existir:

a) Sumidouros de águas negras abertas na camada aquífera captada;

b) Outras captações, tais como poços, furos e charcas;

c) Rega com águas negras, fossas e sumidouros de águas negras;

d) A menos que providos de esgoto distante ou tratamento completo e permanentemente controlado:

Nitreiros, currais, estábulos, matadouros, etc.;

Instalações sanitárias;

Indústrias com efluentes poluentes.

Artigo 10.°

Servidões rodoviárias

1 - A rede nacional complementar - outras estradas - no concelho é constituída pelas seguintes vias:

EN 246, no troço vila de Arronches-limite do concelho de Portalegre;

EN 371, no troço entre a vila de Arronches e o limite do concelho de Campo Maior;

2 - A rede de estradas nacionais desclassificadas (entregues ao município ou a entregar) é constituída pelas seguintes vias:

EN 246, no troço situado entre o limite do concelho de Elvas e a vila de Arronches;

EN 371, no troço situado entre o limite do concelho de Monforte e a vila de Arronches (este último troço já foi entregue ao município, pelo que já pertence à rede municipal);

3 - A rede municipal é constituída pelas seguintes vias:

3.1 - Estradas municipais:

EM 515; EM 516; EM 517, e EM 517-1;

3.2 - Caminhos municipais:

CM 1058; CM 1102; CM 1103; CM 1104; CM 1105; CM 1106; CM 1106-1; CM 1107; CM 1109; CM 1165; CM 1110, e CM 1164;

3.3 - Caminhos não classificados - caminhos vicinais:

CV 1 e CV 2;

4 - Condicionamentos das outras estradas da rede complementar:

4.1 - As zonas de servidão das outras estradas são fixadas pelos Decretos-Leis números 13/94, de 15 de Janeiro, 219/72, de 27 de Junho e 97/88, de 17 de Agosto.

5 - Condicionamentos da rede nacional não integrada na rede nacional desclassificada pelo Decreto-Lei n.° 380/85, de 26 de Setembro - os condicionamentos são fixados pelo Decreto-Lei n.° 13/71, de 23 de Janeiro, e pela Lei n.° 2037, de 19 de Agosto de 1949, enquanto não for publicada a legislação a que se refere o n.° 1 do artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 380/85, de 26 de Setembro.

6 - Condicionamentos da rede municipal:

6.1 - A rede municipal fica protegida pela faixa non aedificandi de 10 m de largura para habitação e 20 m de largura para outros fins, medidas a partir da plataforma para cada um dos lados, sem prejuízo dos artigos 48.° e 50.° da Lei n.° 2110 de 20 de Agosto de 1961, que impõe o afastamento superior para cada tipo de instalações e actividades.

6.2 - As serventias das propriedades confinantes com as vias municipais serão sempre executadas a título precário e terão de ser licenciadas pela Câmara.

Artigo 11.°

Servidões ferroviárias

1 - A via ferroviária no território do município corresponde à linha do Leste (Abrantes-Elvas).

2 - Sem prejuízo da legislação aplicável, são definidas faixas de protecção non aedificandi para a rede de infra-estruturas ferroviárias. Aquelas faixas situam-se para um e outro lado da linha, cada uma com 10 m de largura, medidas na horizontal, a partir de:

a) Aresta superior do talude de escavações ou aresta inferior do talude dos aterros.

b) Uma linha a 4 m da aresta exterior do carril mais próximo, na ausência dos pontos de referência indicados na alínea anterior.

Artigo 12.°

Albufeiras de águas públicas

1 - A albufeira de água pública no território do município corresponde à albufeira do Caia.

2 - O uso, transformação e ocupação do solo na área envolvente à albufeira do Caia rege-se pelo respectivo plano de ordenamento aprovado por despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente e Recursos Naturais de 28 de Abril de 1993, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.° 162, de 13 de Julho de 1993.

3 - A futura albufeira do Abrilongo e respectiva faixa de protecção deverá ser objecto de plano de ordenamento.

Artigo 13.°

Pedreiras

1 - As pedreiras em actividade no concelho são duas, donde se extrai granito.

2 - Os condicionamentos relativos ao exercício da actividade de prospecção mineral e geológica e à preservação da qualidade do ambiente e da recuperação paisagística antes, durante e finda a exploração, são os constantes nos Decretos-Leis números 88/90, 89/90 e 90/90, de 16 de Março.

Artigo 14.°

Depósitos de resíduos sólidos

O depósito de resíduos sólidos existente tem uma área envolvente de protecção regulamentada de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 15.°

Parques de sucata e vazadouros de entulho

1 - A instalação de parques de sucata e de vazadouros de entulho será permitida nos locais expressamente indicados para o efeito pela Câmara Municipal. Estas áreas serão envolvidas por cortinas vegetais de modo a minimizar o impacte visual.

2 - As condições de instalação e exploração dos parques de sucata regem-se pelo Decreto-Lei n.° 117/94, de 3 de Maio.

Artigo 16.°

Área de protecção à fronteira

1 - Zona non aedificandi - de acordo com o Decreto-Lei n.° 46 311, de 27 de Abril de 1965, delimitou-se uma faixa non aedificandi de 200 m, contados a partir da linha internacional da fronteira terrestre.

2 - Zona de construção condicionada - numa faixa de 40 m contados a partir do limite da linha internacional; quando se tratar de povoações esta faixa é de 50 m.

Artigo 17.°

Património classificado

1 - O património classificado existente na área do município de Arronches é constituído por:

1.1 - Monumentos nacionais:

a) Abrigo com pinturas rupestres de Vale de Junco (Esperança), com localização no Vale de Junco, na serra de Louções. Decreto n.° 251/70 de 3 de Junho;

b) Igreja Matriz de Nossa Senhora da Assunção, com localização na Praça da República, Arronches (Decreto n.° 8217, de 29 de Junho de 1922), ZP (Diário do Governo, 2.ª série, n.° 168, de 20 de Julho de 1960), Boletim, n.° 101, da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais.

1.2 - Imóveis de interesse público:

a) Fortaleza de Arronches (torreão, muralhas, guaritas), com localização na freguesia de Assunção, Arronches (Decreto n.° 129/77, de 29 de Setembro);

b) Abrigo Pinho Monteiro (abrigo da serra da Cabaça), com localização em Esperança (Decreto n.° 1/86, de 3 de Janeiro);

c) Igreja de Nossa Senhora da Luz, com localização na freguesia de Assunção (Decreto n.° 45/93, de 30 de Novembro);

2 - As restrições e servidões do património classificado são as que decorrem da legislação em vigor, nomeadamente:

Decreto n.° 20 985, de 7 de Março de 1932;

Decreto n.° 21 875, de 18 de Novembro de 1932 (alterado pelo Decreto n.° 31 467, de 19 de Agosto de 1941, e pelo Decreto n.° 34 993, de 11 de Outubro de 1945);

Decreto n.° 23 122, de 11 de Outubro de 1933;

Lei n.° 2032, de 11 de Junho de 1939;

Artigo 124.° do Regulamento Geral das Edificações Urbanas;

Lei Quadro n.° 13/85, do Património Português;

Decreto-Lei n.° 205/88, de 16 de Junho.

Artigo 18.°

Condicionamentos relativos ao corte de azinheiras e montados de sobro Os condicionamentos respeitantes ao corte de azinheiras e ao corte do montado de sobro são os que decorrem da legislação em vigor, nomeadamente o Decreto-Lei n.° 14/77, de 6 de Janeiro, e o Decreto-Lei n.° 172/88, de 16 de Maio.

TÍTULO II

Uso dos solos

CAPÍTULO III

Espaços urbanos e espaços urbanizáveis

Artigo 19.°

Aglomerados urbanos - Definição e enumeração

1 - Os espaços urbanos, urbanizáveis e industriais contíguos delimitados por perímetro urbano definido na planta de ordenamento à escala de 1:25 000 do concelho e nas plantas à escala de 1:5000 dos aglomerados constituem aglomerados urbanos.

2 - Os aglomerados urbanos no concelho de Arronches são os seguintes:

Vila de Arronches, freguesia de Assunção;

Barulho, freguesia de Mosteiros;

Esperança, freguesia de Esperança;

Hortas de Cima, freguesia de Esperança;

Hortas de Baixo, freguesia de Esperança;

Marco, freguesia de Esperança.

Artigo 20.°

Aglomerados urbanos - Classificação

Os aglomerados urbanos são classificados em três níveis em função de as suas características disporem ou não de todas as infra-estruturas urbanísticas ou fazer-se a sua execução a curto/médio prazo e população residente.

1 - Aglomerados de nível I:

Aglomerado sede de concelho com plano de urbanização, que é revogado com a entrada em vigor do PDM de Arronches, dispondo de todas as infra-estruturas urbanísticas:

Vila de Arronches;

2 - Aglomerados de nível II:

Aglomerados sedes de freguesia, dispondo de todas as infra-estruturas urbanísticas:

Barulho e Esperança;

3 - Aglomerados de nível III:

Restantes aglomerados:

Hortas de Cima, Hortas de Baixo e Marco.

Artigo 21.°

Espaços urbanos - Âmbito e classificação

Os espaços urbanos delimitados na planta de ordenamento são caracterizados pelo elevado nível de infra-estruturação e concentração de edificações, onde o solo se destina predominantemente à construção.

Artigo 22.°

Espaços urbanos

1 - Nos espaços urbanos dos aglomerados de nível I, nível II e nível III a construção em lotes devolutos e a renovação dos edifícios, nos casos em que seja permitido a demolição estão sujeitos às regras definidas no n.° 2 do artigo 39.°, sem prejuízo da sua regulamentação por planos de urbanização ou de pormenor.

2 - Nas zonas por preencher inseridas nos espaços urbanos dos aglomerados dos níveis I, II e III a construção, exceptuando a edificação em parcelas destacadas nos termos do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 448/91, deverá ser precedida por planos de pormenor ou projectos de loteamento que atendam à relação equilibrada com a área construída da envolvente e às redes de infra-estruturas existentes.

Se a rentabilização das infra-estruturas o justificar, e o equilíbrio urbano atrás referido não for prejudicado, poderão os índices urbanísticos ultrapassar os valores médios da envolvente com os seguintes parâmetros, sem prejuízo da sua eventual regulamentação por plano de urbanização.

a) No aglomerado de nível I:

Densidade bruta máxima - 200 habitantes por hectare;

Índice bruto de construção máximo - 1;

Cércea máxima - três pisos, desde que a área seja sujeita a planos de urbanização ou de pormenor;

Índice de implantação máximo - 0,5;

Cedência - observância do disposto no artigo 27.°;

b) Nos aglomerados de nível II:

Densidade bruta máxima - 140 habitantes por hectare;

Índice bruto de construção máximo - 0,70;

Índice de implantação máximo - 0,50;

Cércea máxima - 2 pisos ou 6,5 m;

Cedência - observância do disposto no artigo 27.°;

c) Nos aglomerados de nível III:

Densidade bruta máxima - 80 habitantes por hectare;

Dimensão mínima de lote - 600 m2;

Cércea máxima - 2 pisos ou 6,5 m;

Índice bruto de construção máximo para habitação - 0,33;

Índice de implantação máximo para habitação - 0,20.

Artigo 23.°

Área de habitação social integrada em espaço urbano

A área encontra-se ocupada por habitação de índole social.

Artigo 24.°

Espaços urbanizáveis

1 - Os espaços urbanizáveis delimitados ou identificados na planta de ordenamento constituem áreas de expansão dos aglomerados. Constituem também áreas com baixa densidade de ocupação urbana, que poderão transformar-se de forma mais imediata ou somente a prazo em espaços urbanos, mediante a sua infra-estruturação programada.

2 - Os espaços urbanizáveis ficam sujeitos às seguintes regras, sem prejuízo da sua regulamentação mais específica por planos de urbanização ou de pormenor ou projecto de loteamento:

a) No aglomerado de nível I:

Densidade bruta máxima - 200 habitantes por hectare;

Índice bruto de construção máximo - 1;

Índice de implantação máximo - 0,50;

Cércea máxima - 2 pisos;

Cedência - observância do disposto no artigo 27.°;

b) No aglomerado de nível II:

Densidade bruta máxima - 140 habitantes por hectare;

Índice bruto de construção máximo - 0,70;

Índice de implantação máximo: - 0,50;

Cércea máxima - 2 pisos ou 6,5 m;

Cedência - observância do disposto no artigo 27.°;

c) No aglomerado de nível III:

Densidade bruta máxima - 80 habitantes por hectare;

Área mínima do lote - 600 m2;

Índice bruto de construção máximo para habitação - 0,33;

Índice de implantação máximo para habitação - 0,20;

Cércea máxima - 2 pisos ou 6,5 m;

Cedência - observância do disposto no artigo 27.° 3 - A área para empreendimentos turísticos localizada no aglomerado de Arronches destina-se à construção de uma unidade hoteleira e respectivos serviços de apoio.

Artigo 25.°

Serviços e indústrias inseridas nos espaços urbanos e urbanizáveis

Nas áreas urbanas e urbanizáveis é permitida a instalação de indústrias das classes C e D, desde que devidamente licenciadas junto da entidade coordenadora respectiva, nos termos do Decreto-Lei n.° 109/91, de 15 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.° 25/93, de 17 de Agosto, e do Decreto-Lei n.° 282/93, de 17 de Agosto.

Artigo 26.°

Áreas verdes

1 - Tendo em conta a protecção da RAN, foi estabelecida uma estrutura verde envolvente à vila de Arronches;

2 - Área verde de protecção integral:

2.1 - Nestas áreas, sem prejuízo da continuidade da exploração agrícola, ficam especialmente proibidos:

a) O loteamento urbano;

b) A execução de quaisquer construções, excepto as que se destinem ao apoio da sua conservação e manutenção;

c) A destruição do solo vivo e do coberto vegetal;

d) A alteração da topografia do solo;

e) O derrube de quaisquer árvores;

f) Interdita a descarga de entulhos de qualquer tipo e o depósito de quaisquer materiais;

2.2 - a) Exceptuam-se do estipulado no n.° 2.1 acções que envolvam a recuperação ou ampliação de construções já existentes.

b) A ampliação não deverá exceder 60% da superfície de construção já existente.

3 - Área verde de uso colectivo:

3.1 - Consideram-se áreas verdes de uso colectivo todas as zonas verdes que se destinam a usos de recreio e lazer ao ar livre;

3.2 - Nas áreas verdes de uso colectivo observar-se-ão as seguintes prescrições:

a) Interdito o loteamento urbano;

b) Interdita a execução de quaisquer edificações;

c) Interdita a destruição do solo vivo e do coberto vegetal;

d) Interdito o derrube de árvores;

e) Interdita a alteração da topografia do solo;

f) Interdita a descarga de entulhos de qualquer tipo e o depósito de quaisquer materiais;

3.3 - Exceptuam-se do estipulado no n.° 3.1 as acções que envolvam a localização de equipamentos públicos, de recreio, lazer e desporto ao ar livre e educacionais ou culturais.

4 - A constituição do futuro parque urbano da vila de Arronches, a erigir em espaços integrantes da estrutura verde, deverá ser antecedida de plano de pormenor que defina e estabeleça com rigor a articulação dos diversos tipos de equipamentos, através da criação de acessibilidades compatíveis com a classe da área em que se insere.

Artigo 27.°

Áreas a ceder ao município

Nas operações de loteamento serão aplicados os critérios que constam do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro, alterado pela Lei n.° 25/92, de 31 de Agosto, e Portaria n.° 1182/92, de 29 de Dezembro.

CAPÍTULO IV

Espaços industriais e de serviços

Artigo 28.° Definição

Designam-se por espaços industriais e de serviços as áreas existentes e propostas para a implantação de estabelecimentos industriais e de serviços complementares.

Artigo 29.°

Espaços industriais existentes

1 - Correspondem às áreas industriais da vila de Arronches, situados a norte e a sul do centro do aglomerado.

2 - Zona industrial existente a norte do centro do aglomerado - Z1:

A área em questão apenas será passível de operações tendentes à melhoria e funcionamento das unidades e equipamentos existentes;

3 - Zona industrial existente a sul do centro do aglomerado - Z2:

a) Interdita a habitação, a zona em causa, em lotes com área mínima de 400 m2, destina-se única e exclusivamente a actividades industriais, oficinais e de armazenamento, além dos respectivos serviços de apoio;

b) Devendo a zona industrial ser auto-suficiente no capítulo dos estacionamentos, a sua rede de saneamento será obrigatoriamente ligada à rede pública, após prévio tratamento dos seus efluentes;

c) As instalações, alterações e ampliações dos estabelecimentos industriais que provoquem poluição no ambiente originada por emissões de poeiras, fumos, vapores e cheiros ou rejeição de efluentes líquidos só serão autorizadas desde que esses efluentes não excedam os limites que vierem a ser autorizados pela entidade a quem compete o respectivo licenciamento.

Artigo 30.°

Espaço industrial proposto

1 - A área industrial proposta situa-se a nascente da vila de Arronches.

2 - A implementação da nova área industrial será precedida de plano de pormenor, processando-se o licenciamento industrial de acordo com o Decreto-Lei n.° 109/91, de 15 de Março, actualizado pelo Decreto-Lei n.° 282/93, de 17 de Agosto.

3 - O plano de pormenor deverá respeitar as seguintes normas:

a) Índice de implantação máximo - 0,70;

b) Índice bruto de construção máximo - 0,80;

c) Altura máxima dos edifícios - 10 m, salvo situações especiais justificadas pela natureza da actividade;

d) A percentagem de solo impermeabilizado não deve ultrapassar os 70%.

Artigo 31.°

Unidades industriais e de serviços exigentes de grandes áreas

1 - Sem prejuízo do espaço industrial proposto, poderão instalar-se no território do município unidades industriais exigentes de grandes áreas, desde que a sua localização e classe, estabelecida no Decreto Regulamentar n.° 25/93, de 17 de Agosto, não colidam com os espaços urbanos, urbanizáveis, naturais e culturais, bem como as restantes servidões e restrições de utilidade pública prescritas no capítulo II.

2 - Poderão instalar-se no território do município unidades comerciais de grande superfície, mediante autorização prévia, conforme definido no Decreto-Lei n.° 258/92, de 20 de Novembro, e desde que a sua localização não colida com os espaços, servidões e restrições referidas no ponto anterior.

3 - A construção das infra-estruturas de apoio às unidades é da responsabilidade dos promotores, assim como a extensão, se necessário, das redes públicas. O tratamento dos efluentes deverá ser resolvido por sistema autónomo.

CAPÍTULO V

Espaços de indústria extractiva

Artigo 32.°

Definição e condições de exploração

1 - Os espaços de indústrias extractivas no concelho de Arronches englobam duas áreas de recursos geológicos, a saber:

1.1 - Áreas a reservar - correspondem às pedreiras de extracção de granito.

1.2 - Áreas a salvaguardar - correspondem às áreas com contrato de prospecção e pesquisa.

2 - A actividade extractiva rege-se pelo articulado nos Decretos-Leis nos 88/90, 89/90 e 90/90, todos de 16 de Março, e pelo Decreto-Lei n.° 162/90, de 22 de Maio, e Portaria n.° 598/90, de 31 de Julho.

CAPÍTULO VI

Espaços agrícolas

Artigo 33.°

Classificação dos espaços agrícolas

Os espaços agrícolas classificam-se, em função da capacidade e do tipo de uso, em duas categorias de áreas:

a) Áreas que integram os solos da RAN;

b) Áreas que não integram os solos da RAN.

Artigo 34.°

Áreas que integram os solos da RAN

O regime de uso e de alterações ao solo é o definido no Decreto-Lei n.° 196/89, de 14 de Junho, actualizado pelo Decreto-Lei n.° 274/92, de 12 de Dezembro, no Decreto-Lei n.° 269/82, de 10 de Julho, nos Decretos Regulamentares números 84/82, de 4 de Novembro, e 86/82, de 12 de Novembro, no Decreto-Lei n.° 69/92, de 27 de Abril, e no Decreto Regulamentar n.° 2/93, de 3 de Fevereiro.

Artigo 35.°

Áreas que não integram os solos da RAN

Estas áreas são ocupadas predominantemente por cultura de sequeiro.

Nestas áreas é autorizada a construção com os seguintes condicionamentos:

1) Edifícios de habitação isolados e edificações agrícolas, desde que a parcela a edificar possua frente mínima de 30 m para caminho público existente e respeitem as seguintes condições:

Índice bruto de construção máximo - 0,02;

Número máximo de pisos - 2 pisos ou 6,5 m acima da cota de soleira;

Infra-estruturas - sistemas autónomos ou de ligação à rede, a custos do requerente:

Área mínima da parcela - 2,5 ha;

2) É admitida a reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes destinados à habitação, armazenagem, transformação de produtos locais, turismo rural, agro-turismo ou turismo de habitação, desde que:

O limite de ampliação não exceda os 50% da superfície de pavimento já existente;

Número máximo de pisos - 2 pisos ou 6,5 m;

A superfície de pavimento possa ser acrescida nos edifícios destinados a turismo rural, agro-turismo e turismo de habitação, regulados por legislação específica;

Infra-estruturas - sistemas autónomos ou de ligação à rede a custas do requerente;

3) São permitidas instalações pecuárias e industriais, desde que relacionadas com a classe de espaços em que se inserem e desde que a área do prédio seja superior a 10 ha e respeitem os seguintes parâmetros:

Altura máxima da construção - 6,5 m;

Índice bruto de construção máximo - 0,02;

Infra-estruturas - o tratamento completo e permanentemente controlado de efluentes deverá ser processado em estação privativa, antes de estes serem lançados nas linhas de drenagem natural;

4) São permitidas unidades de alojamento turístico, desde que a área do prédio seja superior a 2 ha e respeitem os seguintes parâmetros:

Índice bruto de construção máximo - 0,04;

Altura máxima - 2 pisos;

Infra-estruturas - sistemas autónomos ou de ligação à rede a custos do requerente.

CAPÍTULO VII

Espaços agro-silvo-pastoris

Artigo 36.°

Áreas agro-silvo-pastoris

1 - As áreas agro-silvo-pastoris destinam-se principalmente à exploração de sistemas arvenses, arbóreos, arbustivos de sequeiro ou a usos silvo-pastoris, a proteger e a valorizar, que integram principalmente os montados de sobro e de azinho.

2 - Nestas áreas são interditas todas as acções que impliquem alteração ao uso dominante referido no número anterior, salvo quando não diminuam ou destruam as suas aptidões ou potencialidades;

3 - Será permitida a edificação, desde que respeite as seguintes prescrições:

a) Índice bruto de construção máximo para habitações e edificações agrícolas - 0,03:

Área mínima da parcela - 2,5 ha;

Ressalvam-se os casos de construção de habitação em parcelas destacadas nos termos do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 448/91;

b) Índice bruto de construção máximo para unidades pecuárias e unidades industriais, desde que relacionadas com a classe de espaço em que se inserem e desde que a área do prédio seja superior a 10 ha - 0,02;

c) Índice bruto de construção máximo para unidades de alojamento turístico, desde que a área do prédio seja superior a 5 ha - 0,04;

d) Altura máxima das edificações, com excepção das instalações de natureza especial tecnicamente justificadas, tais como silos e depósitos de água - 2 pisos;

e) O tratamento de efluentes para edificações instaladas nos termos das alíneas a) e c) deverá ser objecto de sistema autónomo e, no caso de ligação às redes municipais, a sua extensão deverá ser custeada pelo requerente.

O tratamento completo e permanentemente controlado de efluentes de unidades pecuárias e industriais instaladas nos termos da alínea b) deverá ser processado em estação privativa, antes de estes serem lançados nas linhas de drenagem natural;

4 - É admitida a reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes destinados à habitação, armazenagem, transformação de produtos locais, turismo rural, agro-turismo ou turismo de habitação, desde que:

O limite de ampliação não exceda os 50% da superfície de pavimento já existente;

Número máximo de pisos - 2 pisos ou 6,5 m;

A superfície de pavimento possa ser acrescida nos edifícios destinados a turismo rural, agro-turismo e turismo de habitação, regulados por legislação específica;

Infra-estruturas - sistemas autónomos ou de ligação à rede a custas do requerente.

CAPÍTULO VIII

Espaços florestais

Artigo 37.°

Áreas florestais

1 - As áreas florestais destinam-se dominantemente a uma utilização florestal e contribuem para a preservação dos equilíbrios fundamentais, designadamente dos recursos hídricos, do solo, da flora e da fauna.

2 - Nestas áreas são interditas todas as acções que impliquem alteração aos usos dominantes referidos no número anterior, salvo quando não diminuam ou destruam as suas aptidões ou potencialidades para produção vegetal.

3 - Será permitida a edificação, desde que respeite as seguintes prescrições:

a) Índice bruto de construção máximo para habitações e edificações agrícolas - 0,03:

Área mínima da parcela - 2,5 ha;

Ressalvam-se os casos de construção de habitação em parcelas destacadas nos termos do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 448/91;

b) Índice bruto de construção máximo para unidades pecuárias e unidades industriais, desde que relacionadas com a classe de espaço em que se inserem e desde que a área do prédio seja superior a 10 ha - 0,02;

c) Índice bruto de construção máximo para unidades de alojamento turístico, desde que a área do prédio seja superior a 5 ha - 0,04;

d) Altura máxima das edificações, com excepção das instalações de natureza especial tecnicamente justificadas, tais como silos e depósitos de água - 2 pisos;

4 - É admitida a reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes destinados à habitação, armazenagem, transformação de produtos locais, turismo rural, agro-turismo ou turismo de habitação, desde que:

O limite de ampliação não exceda 50% da superfície de pavimento já existente; Número máximo de pisos - 2 pisos ou 6,5 m;

A superfície de pavimento possa ser acrescida nos edifícios destinados a turismo rural, agro-turismo e turismo de habitação, regulados por legislação específica;

Infra-estruturas - sistemas autónomos ou de ligação à rede a custas do requerente.

CAPÍTULO IX

Espaços de protecção e valorização ambiental

Artigo 38.°

Áreas de protecção e valorização ambiental

As áreas de protecção e valorização ambientais assinaladas nas plantas de condicionantes ou de ordenamento são as seguintes:

a) Áreas da REN;

b) Zona de protecção especial para a conservação da avifauna - localizada nos concelhos de Arronches, Monforte, Elvas e Campo Maior;

c) Espaço de protecção e valorização ambiental de grau I - corresponde à área do Parque Natural da Serra de São Mamede, criado pelo Decreto-Lei n.° 121/89, de 14 de Abril:

c.1) Todas as acções de ocupação, uso e transformação do solo, nesta área, reger-se-ão pelo presente Regulamento até à publicação do plano de ordenamento do Parque Natural da Serra de São Mamede;

c.2) Qualquer pretensão de alteração de uso do solo, com a excepção dos espaços urbanos e urbanizáveis, deverá ser precedida de consulta à direcção do Parque Natural da Serra de São Mamede, nos termos do referido Decreto-Lei n.° 121/89, de 14 de Abril;

d) Espaço de protecção e valorização ambiental de grau II - corresponde à área sujeita ao plano de ordenamento da albufeira do Caia:

d.1) Todas as acções de ocupação, uso e transformação do solo nesta área regem-se pelo respectivo plano de ordenamento aprovado pelo despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente e Recursos Naturais, de 28 de Abril de 1993, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.° 162, de 13 de Julho de 1993;

e) Os biótopos, habitats naturais seleccionados no âmbito do Programa Corine, estão delimitados na planta de ordenamento e são os seguintes:

Biótopo do Parque Natural da Serra de São Mamede - localiza-se nos concelhos de Portalegre, Marvão, Castelo de Vide e Arronches;

Biótopo de Campo Maior - localiza-se nos concelhos de Arronches e Campo Maior; Biótopo da albufeira do Caia - localiza-se nos concelhos de Campo Maior e Arronches;

Nestas áreas é interdita qualquer intervenção, nomeadamente as acções descritas no artigo 6.° do Decreto n.° 95/81, de 23 de Julho, que possa prejudicar ou destruir o equilíbrio dos habitats existentes;

f) Deverão ser submetidas a parecer prévio do Instituto da Conservação da Natureza as seguintes acções:

f.1) As acções de florestação com espécies não autóctones envolvendo áreas superiores ou iguais a 150 ha (consideradas isoladamente ou em acumulação com projectos semelhantes em áreas próximas);

f.2) Intensificação das práticas agrícolas, incluindo projectos de irrigação em áreas superiores ou iguais a 50 ha (em contínuo ou cumulativamente com áreas próximas);

f.3) Emparcelamentos agrícolas abrangendo áreas iguais ou superiores a 100 ha (em contínuo ou cumulativamente com áreas próximas);

f.4) Limpeza das margens de rios e ribeiras, em extensões iguais ou superiores a 1000 m (em contínuo ou cumulativamente com sectores próximos), sempre que obriguem a remover a vegetação natural daquelas áreas;

f.5) Destruição de sebes vivas de delimitação de propriedades e o derrube de muros de pedra tradicionais, numa extensão igual ou superior a 1000 m, (medidos em contínuo ou cumulativamente com sectores próximos);

f.6) Abertura de novas vias de comunicação rodoviária e outras infra-estruturas de transporte, desde que fiquem situadas fora dos perímetros urbanos e desde que não constituam alargamento de vias pré-existentes, com o mesmo traçado.

CAPÍTULO X

Espaços culturais

Artigo 39.°

Património edificado e arqueológico

1 - Constituem espaços culturais os valores de natureza patrimonial arqueológica, arquitectónica e urbanística e respectivas zonas de protecção.

2 - Considera-se património urbanístico do concelho:

2.1 - O núcleo central histórico da vila de Arronches:

2.1.1 - No núcleo histórico da vila de Arronches a demolição, ampliação, construção e alteração dos edifícios estão sujeitas às seguintes regras:

a) Natureza da ocupação e da utilização do solo - com uma densidade bruta máxima que não deverá exceder o valor de 150 habitantes por hectare, e interdita à criação de indústrias, oficinas e armazéns, a zona em questão destina-se à habitação, ao artesanato, a actividades comerciais e de serviço e a equipamentos turísticos e de cultura, devendo as novas construções, em lotes com uma frente mínima de 6 m, à excepção de operações de remodelação ou de recuperação, respeitar as características arquitectónicas e o ambiente urbano envolventes, dispondo-se predominantemente em banda e não ultrapassando um máximo de 2 pisos e de 40 fogos por hectare e os índices de implantação e de construção de 0,50 e 1,30, respectivamente;

b) Plano de pormenor - sendo intenção do município despoletar acções tendentes à reabilitação do núcleo central histórico de Arronches, a zona em questão será oportunamente objecto de um estudo de pormenor, que, podendo alterar a volumetria dos edifícios existentes, cumpridos que sejam os condicionamentos atrás referidos e assegurada a sua integração no conjunto e a noção de escala, incluirá, obrigatoriamente, a marcação dos edifícios e conjuntos arquitectónicos (populares ou eruditos) a proteger e das edificações a manter, recuperar ou remodelar e a demolir.

Este plano deverá ter a forma de plano de salvaguarda e valorização.

2.2 - No núcleo antigo de Esperança, delimitado na planta de ordenamento e sem prejuízo da sua eventual classificação ou da sua regulamentação por planos de urbanização ou de pormenor, deverão ser mantidas as características gerais dessas malhas e preservadas as características arquitectónicas dos edifícios de maior interesse.

Nos casos em que seja permitida a demolição pontual fica a substituição dos edifícios sujeita às seguintes regras:

a) Sejam garantidos os alinhamentos pelas construções existentes ou aqueles que venham a ser fixados pela Câmara Municipal;

b) Seja mantida a cércea adequada ao conjunto onde se insere, respeitando a morfologia e volumetria envolvente;

3 - Património arquitectónico classificado:

Constitui património arquitectónico classificado do concelho os imóveis isolados assinalados na planta de ordenamento que incluem os monumentos nacionais e imóveis de interesse público identificados no artigo 17.°:

Monumentos nacionais:

a) Igreja Matriz de Nossa Senhora da Assunção, com localização na Praça da República, Arronches (Decreto n.° 8217, de 29 de Junho de 1922), ZP (Diário do Governo, 2.ª série, n.° 168, de 20 de Julho de 1960), Boletim, n.° 101, da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais;

Imóveis de interesse público:

a) Fortaleza de Arronches (torreão, muralha, guaritas), com localização na freguesia de Assunção, Arronches (Decreto n.° 129/77, de 29 de Setembro);

b) Igreja de Nossa Senhora da Luz, com localização na freguesia de Assunção (Decreto n.° 45/93, de 30 de Novembro);

4 - Património arquitectónico não classificado de interesse municipal:

Constituem património arquitectónico de interesse municipal os imóveis isolados, assinalados na planta de ordenamento e que a seguir se discriminam:

Igreja de Nossa Senhora da Esperança, com localização em

Esperança;

Igreja de Nossa Senhora da Graça, com localização em Mosteiros;

Ermida em ruínas com frescos nas paredes, com localização no Monte

da Venda;

Pontes romanas, com localização: a sul da vila de Arronches;

Igreja de Nossa Senhora do Rosário, com localização em Carrefe;

Fonte de Elvas, com localização em Arronches;

Igreja de Santo Isidoro (ruínas), com localização a sul da vila de

Arronches;

Igreja de Santa Luzia, com localização em Arronches;

Igreja de Santo António, com localização em Arronches;

Ermida do Rei Santo, com localização na Nave Fria;

Igreja e Capela da Santa Casa da Misericórdia, com localização em

Arronches;

Fonte do Vassalo, com localização em Arronches;

Igreja do Espírito Santo, com localização em Arronches;

Convento de São Pedro, com localização em Arronches;

Torre do relógio e edifício dos Paços do Concelho, com localização em Arronches;

Ponte do Crato, com localização em Arronches;

Porta manuelina, com localização em Arronches;

Igreja de São Bartolomeu, com localização em Revelhos.

5 - Património arqueológico classificado:

Constituem património arqueológico classificado do concelho de Arronches os sítios arqueológicos assinalados na planta de ordenamento que incluem monumentos nacionais e imóveis de interesse público identificados no artigo 17.°:

Monumentos nacionais:

Abrigo com pinturas rupestres de Vale de Junco (Esperança), com localização no Vale de Junco, na serra de Louções (Decreto n.° 251/70, de 3 de Junho);

Imóveis de interesse público:

Abrigo Pinho Monteiro (abrigo da serra da Cabaça), com localização em Esperança (Decreto n.° 1/86, de 3 de Janeiro);

6 - Património arqueológico não classificado de interesse municipal:

Constituem património arqueológico de interesse municipal os sítios arqueológicos assinalados na planta de ordenamento e que a seguir se discriminam:

Povoado, com localização em Baldio;

Necrópole e povoado, com localização na Herdade do Zambujal, Baldio;

Monumento megalítico, com localização no Monte da Rasquilha;

Povoado, com localização na serra dos Louções;

Povoado, com localização em Louções;

Povoado, com localização no Monte da Velha;

Monumento megalítico, anta, com localização na Herdade de Vale

Bêbada;

Mancha de ocupação, com localização em Arronches;

Monumento megalítico, anta, com localização em Anta (estrada para

Portalegre);

Monumento megalítico, anta, com localização na Herdade da Rabujeira

(Anta);

Mancha de ocupação, com localização no Monte do Alfeirão;

Necrópole, com localização no Monte do Belmonte;

Necrópole, com localização em Nossa Senhora do Carmo;

Necrópole, com localização no Monte de Escarninhos;

Mancha de ocupação, com localização no Monte da Faia 1;

Mancha de ocupação, com localização no Monte da Faia 2;

Povoado, com localização no povoado de Atalaia;

Povoado, com localização no Cabeço da Víbora;

Via, com localização no Porto Mane;

Monumento megalítico, anta, com localização na anta do Monte de

Saradas;

Via, com localização no Monte do Pisão;

Monumento megalítico, anta, com localização na anta do Monte da

Falagueira;

Atalaia, com localização na Atalaia de Escarninhos;

Atalaia, com localização na Atalaia da Água de Raiz;

Atalaia, com localização na Atalaia dos Louções;

Atalaia, com localização na Atalaia do Outeiro Branco;

Atalaia, com localização na Atalaia da Torre das Areias;

Atalaia, com localização na Atalaia de São Bartolomeu;

Atalaia, com localização na Atalaia de Algalé, Baldio;

7 - Protecção do património arquitectónico e arqueológico:

Sem prejuízo dos condicionamentos decorrentes do regime de protecção ao património edificado e arqueológico estabelecidos no artigo 17.° do presente Regulamento e da salvaguarda do núcleo central histórico da vila de Arronches, estabelece-se o seguinte:

7.1 - Salvaguarda do património edificado:

São proibidas acções de demolição, alteração e descaracterização dos imóveis definidos como outros valores edificados no n.° 4 sem prévia autorização da Câmara Municipal;

7.2 - Salvaguarda do património arqueológico:

Sem prejuízo de zonas especiais de protecção aos sítios arqueológicos, que serão objecto de classificação de acordo com a lei de bases do património, deverá ser observado o seguinte:

a) A alteração do uso do solo num raio inferior a 50 m traçados a partir do sítio arqueológico definido na planta de ordenamento está obrigatoriamente sujeita a parecer da Câmara Municipal;

b) Poderá ser definido um raio idêntico de protecção provisório nos locais em que se indicie a presença de vestígios arqueológicos - sítios arqueológicos potenciais - até à sua definição final e caracterização;

c) Tendo por objectivo a salvaguarda de testemunhos arqueológicos de acordo com o estabelecido no artigo 39.° da Lei n.° 13/85, de 6 de Julho, poderá a Câmara Municipal, dando conhecimento imediato ao Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico, suspender as obras concedidas sempre que os estudos e identificação dos achados arqueológicos descobertos durante a respectiva execução o justifique.

CAPÍTULO XI

Espaços-canais

Artigo 40.°

Redes rodoviária e ferroviária

Sem prejuízo dos espaços necessários à implantação de sistemas de abastecimento ou drenagem, integram os espaços-canais no concelho de Arronches as ferrovias identificadas no artigo 11.° e as estradas identificadas no artigo 10.°, bem como as demais estradas municipais não classificadas e fora dos aglomerados urbanos.

CAPÍTULO XII

Espaços de equipamentos e infra-estruturas

Artigo 41.°

Equipamentos a instalar

1 - Prevê-se a instalação dos seguintes equipamentos com área de influência concelhia:

Sala de exposições - vila de Arronches;

Biblioteca municipal - vila de Arronches;

Museu municipal - vila de Arronches;

Casa de cultura - vila de Arronches;

Centro cultural - Barulho;

Unidade hoteleira - vila de Arronches;

Centro de acamados - Arronches;

Centro de saúde - Arronches;

Complexo desportivo - Arronches;

Quartel da Guarda Nacional Repúblicana - Arronches;

Mercado municipal - Arronches;

2 - A localização de outros equipamentos como creches será realizada em planos de urbanização ou de pormenor.

Artigo 42.°

Infra-estruturas a instalar

1 - Prevê-se a construção de uma albufeira destinada ao reforço do abastecimento público de água.

2 - Na faixa de protecção à albufeira são interditas todas as acções que possam comprometer a concretização do projecto de implementação daquela infra-estrutura.

CAPÍTULO XIII

Unidades operativas de planeamento e gestão

Artigo 43.°

Descrição

1 - As unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG) do concelho de Arronches delimitadas nas cartas de ordenamento são as seguintes:

UOPG1 - plano de salvaguarda e valorização do centro histórico da vila de Arronches;

UOPG2 - plano de pormenor da zona de expansão habitacional da vila de Arronches;

UOPG3 - plano de pormenor da zona industrial proposta da vila de

Arronches;

UOPG4 - plano de pormenor da zona industrial existente Z2;

UOPG5 - plano de pormenor da zona nascente;

UOPG6 - plano de ordenamento da albufeira do Abrilongo;

UOPG7 - plano de pormenor de Barulho;

2 - Os índices e parâmetros urbanísticos, assim como outro tipo de condicionantes, serão fixados individualmente, atendendo às prescrições do presente Regulamento.

ANEXO

Marcos geodésicos

(Ver tabela e figuras no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/10/07/plain-69605.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/69605.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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