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Portaria 1192/95, de 2 de Outubro

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Sumário

ESTABELECE NORMAS DE IDENTIFICAÇÃO DE CADA PRÉDIO CADASTRADO, ATRAVES DE UM CODIGO NUMÉRICO UNÍVOCO (NIP) E APROVA O MODELO DO CARTÃO DE IDENTIFACAO DO PRÉDIO (PUBLICADO EM ANEXO, PREVISTOS RESPECTIVAMENTE NOS NUMEROS 1 DO ARTIGO 6 E NUMERO 2 DO ARTIGO 7 DO REGULAMENTO DO CADASTRO PREDIAL, APROVADO PELO DECRETO LEI 172/95 DE 18 DE JULHO.

Texto do documento

Portaria 1192/95
de 2 de Outubro
O Regulamento do Cadastro Predial, aprovado pelo Decreto-Lei 172/95, de 18 de Julho, determina que a identificação de cada prédio cadastrado seja feita através de um código numérico unívoco, designado de número de identificação de prédio ou NIP, cuja configuração é fixada por portaria dos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e da Justiça, que igualmente aprova o modelo do cartão de identificação onde consta o referido NIP.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º e do n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento do Cadastro Predial, aprovado pelo Decreto-Lei 172/95, de 18 de Julho:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e da Justiça, o seguinte:

1.º O número de identificação de prédio (NIP), criado pelo n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento do Cadastro Predial, aprovado pelo Decreto-Lei 172/95, de 18 de Julho, é constituído por 20 dígitos, distribuídos por cinco conjuntos.

2.º O primeiro conjunto é composto por um único dígito e identifica a localização dos prédios no continente ou numa das Regiões Autónomas.

3.º O segundo conjunto é composto por 10 dígitos e identifica as coordenadas das folhas cadastrais onde os prédios estão inscritos.

4.º O terceiro conjunto é composto por 4 dígitos e identifica os prédios nas folhas cadastrais, devendo ser atribuído sequencialmente, a partir de 0000.

5.º O quarto conjunto é também composto por 4 dígitos e identifica:
a) A propriedade indivisa, sendo, neste caso, composto por quatro zeros (0000);

b) A propriedade horizontal e as fracções autónomas que a compõem, devendo ser, neste caso, atribuído sequencialmente, a partir de 0001.

6.º O quinto conjunto é composto por um único dígito, que serve para controlo.
7.º O modelo do cartão de identificação de prédio a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento do Cadastro Predial, aprovado pelo Decreto-Lei 172/95, de 18 de Julho, é o constante do anexo à presente portaria.

8.º Os cartões terão as dimensões máximas de 105 mm x 80 mm e serão de cartolina de cor verde-clara.

9.º A entidade é o Instituto Português de Cartografia e Cadastro.
Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e da Justiça.

Assinada em 18 de Setembro de 1995.
O Ministro das Finanças, Eduardo de Almeida Catroga. - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. - Pelo Ministro da Justiça, José Manuel Cardoso Borges Soeiro, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça.


ANEXO I
Modelo de cartão de identificação de prédio
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/69543.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-07-18 - Decreto-Lei 172/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Regulamento do Cadastro Predial, publicado em anexo, e introduz alterações ao Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola aprovado pelo Decreto-Lei nº 45014 de 1 de Julho de 1963.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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