de 30 de Setembro
O Decreto-Lei n.° 519-F2/79, de 29 de Dezembro, e o Regulamento aprovado pelo Decreto Regulamentar n.° 55/80, de 8 de Outubro, estabeleceram, para a substituição de conservadores e notários, um regime que se tem mostrado insatisfatório e que, em alguns casos, tem causado atrasos importantes na realização dos actos de registo e perturbação no funcionamento dos serviços.O Decreto-Lei n.° 92/90, de 17 de Março, introduziu já alguns aperfeiçoamentos no sistema, considerando, designadamente, a possibilidade de substituição por adjuntos e prevendo uma maior mobilidade na colocação destes.
As medidas tomadas necessitam de ser reforçadas através de um dispositivo que garanta, como regra, que a substituição se faça por outros conservadores, notários ou adjuntos de conservadores ou de notário e só em casos excepcionais seja feita por ajudantes.
Disciplina-se, também, a forma de remuneração das substituições por forma a clarificar o respectivo regime.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.° Os artigos 26.° e 56.° do Decreto-Lei n.° 519-F2/79, de 29 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 26.° - 1 - Em caso de vacatura do lugar, licença ou de impedimento que se presuma superior a 30 dias, os conservadores e notários são substituídos pelo conservador, notário ou adjunto que para o efeito for nomeado ou destacado.
2 - Na impossibilidade de a substituição se efectuar nos termos previstos no número anterior, o director-geral designa para o efeito um ajudante da repartição.
3 - Se o impedimento for previsivelmente de longa duração, o director-geral pode determinar o provimento interino do lugar.
4 - A substituição por período não superior a 30 dias é assegurada pelo adjunto ou, na sua falta, pelo ajudante da repartição designado pelo director-geral.
5 - No caso previsto no número anterior, em conservatórias com mais de um conservador e nas secretarias notariais os conservadores e notários substituem-se entre si.
Art. 56.° - 1 - Sempre que se verifique a substituição do conservador ou notário nos termos dos nos 1 e 2 do artigo 26.°, o substituto tem direito:
a) A 70% da participação emolumentar corespondente ao lugar e ao período da substituição, se for conservador ou notário designado em acumulação com as suas funções próprias;
b) À participação emolumentar por inteiro, se for conservador, notário ou adjunto nomeado ou destacado em função exclusiva de substituição;
c) À opção pela participação emolumentar correspondente ao lugar e ao período da substituição, se for ajudante.
2 - No caso de provimento interino, o substituto tem direito à participação emolumentar correspondente ao lugar.
3 - Salvo no caso de provimento interino, o substituto tem direito, nos termos da lei geral, às despesas de transporte que tiver de efectuar por força da substituição e, se a substituição se der em acumulação com a chefia da repartição sediada noutra localidade, a ajudas de custo.
Art. 2.° Os artigos 29.°, 30.° e 31.° do Decreto-Lei n.° 92/90, de 17 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 29.°
[...]
1 - ......................................................................................................................2 - A colocação referida no número anterior é requerida, no prazo de 15 dias, para os serviços que, para o efeito, a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado publicite, mediante aviso publicado no Diário da República.
3 - ......................................................................................................................
Artigo 30.°
[...]
1 - ......................................................................................................................2 - ......................................................................................................................
3 - Os adjuntos de conservador e de notário têm a competência que lhes for especificamente delegada pelo conservador ou notário, por despacho, o qual deve ser comunicado ao director-geral.
4 - O delegado deve mencionar sempre essa qualidade nos actos que pratique por delegação.
5 - ......................................................................................................................
Artigo 31.°
Destacamento e transferência
1 - Os adjuntos de conservador e de notário podem ser transferidos ou destacados por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado para os serviços centrais ou para conservatórias ou cartórios notariais, em função da necessidade ou conveniência dos serviços.2 - ......................................................................................................................
3 - ......................................................................................................................
4 - Os adjuntos têm direito a ajudas de custos e a despesas de transportes nos termos da lei geral.
Art. 3.° É revogado o artigo 61.° do Regulamento aprovado pelo Decreto Regulamentar n.° 55/80, de 8 de Outubro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Julho de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 15 de Setembro de 1995.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 19 de Setembro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva