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Decreto 37/95, de 30 de Setembro

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Sumário

APROVA O PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO ELEITORAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU, ASSINADO EM BISSAU, A 29 DE MARÇO DE 1995, CUJA VERSÃO AUTÊNTICA É PUBLICADA EM ANEXO AO PRESENTE DECRETO.

Texto do documento

Decreto 37/95
de 30 de Setembro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Protocolo de Cooperação no Domínio Eleitoral entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau, assinado em Bissau, a 29 de Março de 1995, cuja versão autêntica segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Agosto de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - José Manuel Durão Barroso.

Assinado em 15 de Setembro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 19 de Setembro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO ELEITORAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU

A República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau, no âmbito das disposições do Acordo Geral de Cooperação entre os dois países e com o objectivo de contribuírem para a realização de objectivos comuns, acordam pelo presente Protocolo os princípios gerais que irão regular as acções de cooperação entre os dois países no âmbito eleitoral.

1.º
Objecto
O presente Protocolo visa estabelecer o âmbito e modalidades de cooperação a prosseguir através de unidades orgânicas dos ministérios subscritores, competentes em matéria eleitoral: o Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, pela Parte Portuguesa, e a Direcção-Geral da Administração Interna, pela Parte Guineense.

2.º
Âmbito
As acções de cooperação a realizar inscrever-se-ão nos domínios a seguir enunciados, sem prejuízo de outros que, no futuro, venham pelas Partes a ser reconhecidos de interesse mútuo:

a) Estruturação e aperfeiçoamento das unidades orgânicas, central e local, vocacionadas para a organização, execução e apoio técnico em matéria eleitoral, tendo em vista a sua articulação e a melhoria dos seus métodos de trabalho e funcionamento;

b) Estudo e aperfeiçoamento do sistema e processo de recenseamento eleitoral;
c) Estudo e aperfeiçoamento do sistema e processo eleitoral;
d) Apoio à informatização dos serviços eleitorais;
e) Formação de quadros no domínio eleitoral.
3.º
Modalidades de actuação
As acções de cooperação a estabelecer nos domínios atrás mencionados desenvolver-se-ão segundo as prioridades definidas nos programas e projectos aprovados em sede de Comissão Mista Permanente de Cooperação Bilateral, designadamente através das seguintes modalidades de actuação:

a) Formação profissional, através de estágios, cursos de formação ou seminários a realizar em Portugal ou, preferencialmente, na Guiné-Bissau, incluindo o acompanhamento técnico na sua efectivação;

b) Assistência técnica no domínio da elaboração legislativa e da documentação de apoio aos processos eleitorais e de recenseamento e, bem assim, no âmbito informático e logístico;

c) Intercâmbio de informação e documentação;
d) Prestação de consultadoria nas áreas que venham a ser identificadas, definindo-se na oportunidade os termos e condições em que essa consultadoria será prestada.

4.º
Disposições financeiras
1 - As acções constantes dos programas estabelecidos nos termos do artigo anterior para execução do presente Protocolo serão financeiramente suportadas pela conjugação das verbas disponíveis pelas Partes Portuguesa e Guineense e demais dotações para o efeito consignadas.

2 - A Parte Portuguesa, através do Instituto para a Cooperação Portuguesa, comparticipará nos encargos com acções de formação a efectuar em Portugal, mediante a concessão de bolsas de estudo, as quais serão solicitadas por via diplomática.

3 - Nas acções a realizar na Guiné-Bissau serão suportados pela Parte Guineense os seguintes encargos:

a) Obtenção de meios de transporte necessários às deslocações internas;
b) Alojamento compatível com a categoria do pessoal deslocado e respectiva alimentação;

c) Assistência médica e medicamentosa;
d) Apoio técnico e administrativo para o bom êxito das missões, designadamente na cedência do pessoal necessário ao acompanhamento dos trabalhos;

e) Colaboração das entidades e serviços públicos locais.
4 - Os custos das viagens dos técnicos e das missões guineenses serão suportados pela Parte Guineense.

5 - Cada uma das Partes suportará os encargos decorrentes da permuta de informação técnica.

5.º
Gestão
1 - A gestão do presente Protocolo competirá a uma comissão coordenadora, com carácter permanente, que integrará um membro do Secretariado Técnico para os Assuntos do Processo Eleitoral e outro do Instituto para a Cooperação Portuguesa, pela Parte Portuguesa, e um membro da Direcção-Geral da Administração Interna, pela Parte Guineense, e à qual incumbe:

a) Elaborar os programas de trabalho anuais;
b) Zelar pelo cumprimento dos programas;
c) Elaborar no final de cada período de vigência um relatório das actividades desenvolvidas, com eventuais propostas de correcções e melhorias a introduzir na acção futura a desenvolver, o qual deverá estar concluído até 90 dias após o termo de cada período de vigência do Protocolo.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a comissão coordenadora deverá reunir uma vez por ano, alternadamente em Portugal e na Guiné-Bissau.

3 - O programa de trabalhos incluirá a definição concreta das acções a desenvolver, bem como a definição dos meios financeiros ou outros necessários, sendo submetido à apreciação das entidades governamentais respectivas de modo a estar aprovado até 30 dias antes do termo de cada período de vigência;

4 - No final de cada acção desenvolvida, o seu responsável elaborará um relatório a apresentar às Partes signatárias no prazo de 15 dias contados da data da sua conclusão.

6.º
Vigência
O presente Protocolo entrará em vigor na data da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas pela ordem jurídica de cada uma das Partes Contratantes e terá uma vigência temporal de 3 anos, sendo automaticamente prorrogado, podendo, contudo, ser denunciado por qualquer das Partes, mediante comunicação escrita à outra com uma antecedência mínima de 180 dias.

Feito em Bissau, em 29 de Março de 1995, em dois exemplares originais em português, fazendo os dois textos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:
Carlos Manuel Sousa Encarnação, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna.

Pela República da Guiné-Bissau:
Luís de Oliveira Sanca, Ministro da Administração Interna.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/69532.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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