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Resolução 374/79, de 31 de Dezembro

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Sumário

Cria em todos os Ministérios comissões permanentes para assuntos laborais.

Texto do documento

Resolução 374/79

No âmbito dos Ministérios com responsabilidades em sectores de actividade em que vigoram instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não existem, excepção feita ao Ministério dos Transportes e Comunicações, serviços de apoio com competência específica para se pronunciarem e actuarem naquela matéria.

É, no entanto, indispensável que aqueles Ministérios tenham um conhecimento profundo da realidade laboral dos sectores de actividade, pelos quais são responsáveis, e que possam nomear os seus representantes nas várias fases dos processos de negociação colectiva em que têm que intervir.

A actual situação traduz-se, na prática, numa sobrecarga para o Ministério do Trabalho que não dispõe (nem pode dispor) de estruturas substitutivas das que cabem aos Ministérios referidos, para além de implicar demoras e atrasos nos processos de negociação colectiva, com as consequências negativas inerentes.

Torna-se, pois, imperioso e urgente que se criem na dependência directa dos membros do Governo responsáveis pelos sectores de actividade em questão, comissões permanentes que desenvolvam uma acção regular e ininterrupta nesta área.

O Conselho de Ministros, reunido em 6 de Dezembro de 1979, resolveu:

1 - Deverão ser criadas em todos os Ministérios, onde não existam, com responsabilidade por sectores de actividade em que vigoram instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, comissões permanentes para assuntos laborais, destinadas a prestar apoio técnico, informativo e consultivo no campo da legislação e política laborais.

2 - Entre outras funções, competirá a estas comissões, dentro do(s) específico(s) sector(es) de actividade de cada Ministério:

a) Coligir, analisar e tentar sistematizar:

A legislação do trabalho respectiva;

Os estatutos das associações sindicais e patronais, com interesse para o sector;

As condições de trabalho consagradas nos diversos instrumentos de regulamentação colectiva do sector, designadamente no que respeita às empresas públicas das carreiras, funções, regalias e níveis salariais;

Os regimes jurídicos nacionais e estrangeiros disciplinadores das relações colectivas de trabalho do sector, em termos comparativos;

b) Proceder à recolha de dados relativos a:

Jurisprudência e doutrina sobre a disciplina das relações de trabalho;

Situação das condições de trabalho nas empresas do sector;

c) Elaborar estudos:

De direito do trabalho, no âmbito do sector respectivo;

Sobre as condições de trabalho nas empresas do sector;

De economia do trabalho, analisando, nomeadamente, os reflexos decorrentes dos instrumentos de regulamentação colectiva.

3 - Competirá ainda às comissões:

a) Elaborar pareceres sobre a política geral de trabalho do sector;

b) Dar apoio técnico, em matéria de relações de trabalho, às empresas do sector;

c) Prevenir, em coordenação com os departamentos governamentais interessados, a eclosão de conflitos de trabalho no sector e propor medidas adequadas ao seu acompanhamento e superação;

d) Acompanhar o procedimento conciliatório dos conflitos emergentes de contratação colectiva do sector;

e) Participar nas comissões técnicas conducentes à emissão de portarias de regulamentação de trabalho para o sector;

f) Dar parecer sobre a emissão de portarias de extensão para o sector, após a publicação do respectivo aviso, facultando-o, de imediato, ao Ministério do Trabalho;

g) Assegurar ao Ministério do Trabalho a colaboração necessária à prossecução da sua actividade.

4 - Os elementos que constituirão as comissões permanentes para assuntos laborais deverão ser designados por despacho ministerial, no prazo máximo de quinze dias, de entre funcionários do respectivo quadro.

5 - Do despacho referido no número anterior constará também a designação de um elemento coordenador.

6 - A presente resolução entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Dezembro de 1979. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/31/plain-69509.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/69509.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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