Resolução do Conselho de Ministros n.° 94/95
A Assembleia Municipal de Vimioso aprovou, em 5 de Dezembro de 1994, o seu Plano Director Municipal.
Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.° 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.
O Plano Director Municipal de Vimioso foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.
Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.
Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.
Verifica-se, também, a conformidade formal do Plano Director Municipal de Vimioso com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, designadamente com as das Reservas Agrícola e Ecológica Nacionais.
Deve, igualmente, referir-se que a aplicação do disposto no n.° 2 do artigo 15.° e no artigo 53.° tem de observar as regras consagradas no Decreto-Lei n.° 117/94, de 3 de Maio.
Na aplicação prática do Plano há, ainda, a observar as servidões e restrições de utilidade pública constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano.
Para além daquelas servidões e restrições constantes da planta de condicionantes, devem ainda ser consideradas as servidões radioeléctricas decorrentes dos feixes hertzianos de ligação Nogueira-Vimioso e Nogueira-Miranda do Douro, instituídas, respectivamente, pelo despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações de 20 de Janeiro de 1993, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.° 57, de 9 de Junho de 1993, e pelo Despacho conjunto A-7/91-XII, de 9 de Junho de 1992, bem como as restrições decorrentes do perímetro florestal do Avelanoso, instituído por Decreto de 27 de Novembro de 1941, publicado no Diário do Governo, n.° 281, de 3 de Dezembro de 1941.
Considerando o disposto no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro;
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
Ratificar o Plano Director Municipal de Vimioso.
Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Março de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Regulamente do Plano Director Municipal de Vimioso
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.°
Definição
O Plano Director Municipal de Vimioso, adiante designado por Plano, constitui o instrumento definidor da política de ordenamento físico e de gestão urbanística do território municipal, tendo em atenção os objectivos de desenvolvimento definidos para o concelho.
Artigo 2.°
Objectivos do Plano
São objectivos do Plano:a) Racionalizar e programar a expansão urbana;
b) Proporcionar a oferta de solo adequada à cobertura das necessidades de habitação e equipamento social indispensáveis à população e à instalação das actividades económicas do concelho;
c) Proteger e ordenar a estrutura verde territorial e urbana;
d) Preservar, recuperar e proteger o património cultural;
e) Estabelecer as bases para a melhoria das ligações do concelho ao exterior e das ligações internas;
f) Fornecer indicadores para o planeamento, designadamente para a elaboração de outros planos municipais de nível inferior ou de planos de natureza sub-regional, regional ou nacional;
g) Servir de enquadramento à elaboração de planos de actividade do município.
Artigo 3.°
Delimitação territorial
O Plano abrange todo o território municipal, com a delimitação constante da planta de ordenamento.
Artigo 4.°
Composição
1 - O Plano é composto de elementos fundamentais, elementos complementares e elementos anexos.2 - São elementos fundamentais:
a) O regulamento e respectivos anexos;
b) A planta de ordenamento, à escala de 1:25 000;
c) A planta actualizada de condicionantes, à escala de 1:25 000;
3 - São elementos complementares o relatório e a planta de enquadramento, à escala de 1:350 000.
4 - São elementos anexos os estudos de caracterização e a planta da situação existente, à escala de 1:50 000.
Artigo 5.°
Prazo de vigência
1 - O Plano tem a vigência de 10 anos, devendo a sua implementação ser objecto de avaliação bienal pela Câmara Municipal.2 - A Câmara Municipal procederá aos estudos e actualizações necessários com a antecedência suficiente para garantir que a revisão do Plano esteja em condições de ser aprovada logo que findo o prazo de vigência do Plano em vigor.
Artigo 6.°
Natureza e força vinculativa
1 - O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as respectivas disposições de cumprimento obrigatório, quer para as intervenções de iniciativa pública, quer para as de iniciativa privada ou cooperativa.2 - Nas matérias do seu âmbito, o Plano também implementa a legislação geral e especial vigente, designadamente a que consta da listagem anexa a este Regulamento.
3 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor à data de aprovação do Plano e que tenham expressão gráfica compatível encontram-se representadas na planta actualizada de condicionantes.
4 - Nos casos em que se venham a verificar conflitos de áreas sujeitas a servidões administrativas e restrições de utilidade pública com usos incompatíveis propostos na planta de ordenamento, prevalecem as condicionantes determinadas por essas servidões ou restrições.
5 - As disposições legais em vigor relativas à Reserva Ecológica Nacional, à Reserva Agrícola Nacional e ao domínio público hídrico prevalecem sobre todas as prescrições do Plano referentes à ocupação e utilização do solo.
6 - Na ausência de instrumentos eficazes de planeamento de hierarquia inferior, as orientações e disposições do Plano são de aplicação directa.
Artigo 7.°
Definições e abreviaturas
Para efeitos da aplicação do Plano são consideradas as seguintes definições e abreviaturas:a) Plano de urbanização - é o plano municipal de ordenamento do território definido com esta designação na legislação em vigor;
b) Plano de pormenor - é o plano municipal de ordenamento do território definido com esta designação na legislação em vigor, podendo assumir características de salvaguarda e valorização quando tendo como objectivo incentivar e enquadrar a conservação e revitalização de conjuntos ou núcleos históricos;
c) Operação de loteamento - é toda a acção que tenha por objectivo ou por efeito a divisão em lotes, qualquer que seja a sua dimensão, de um ou vários prédios, desde que pelo menos um dos lotes se destine imediata ou subsequentemente a construção urbana;
d) Área bruta de implantação - é a área delimitada pela projecção vertical da área total edificada ou susceptível de edificação em cada lote, de acordo com a legislação em vigor;
e) Área bruta de pavimento - é a área por piso delimitada pelas paredes exteriores, incluindo a espessura das mesmas, adicionada à área das varandas;
f) Área útil de construção (a. u. c.) - é a soma das áreas de todos os compartimentos do fogo, incluindo vestíbulos, circulações interiores, instalações sanitárias, arrumos, outros compartimentos de função similar e armários nas paredes e mede-se pelo perímetro interior das paredes que delimitam o fogo, descontando encalços até 30 cm, paredes divisórias e condutas;
g) Área bruta de construção (a. b. c.) - é o somatório das áreas brutas de pavimento edificadas ou susceptíveis de edificação, acima e abaixo da cota de soleira, em cada lote. Se a área a construir abaixo da cota de soleira se destinar exclusivamente a estacionamento, o seu valor não será considerado para efeito do cálculo da área bruta de construção;
h) Coeficiente de ocupação do solo (COS) - é o quociente entre o somatório da área bruta de implantação de todas as edificações e a área do lote ou parcela;
i) Índice de utilização do solo (IUS) - é o quociente entre o somatório da área bruta de construção de todas as edificações e a área do lote ou parcela;
j) Coeficiente volumétrico (CVol) - é o quociente entre o volume de construção e a área do lote;
l) Altura da edificação - é a medida vertical da edificação, a partir da rasante da respectiva via de acesso principal até à platibanda ou beirado da construção, podendo ser cumulativamente expressa, para efeitos do Plano, em número de pisos;
m) Habitação unifamiliar - é o imóvel constituído apenas por um fogo, independentemente do número de pisos;
n) Habitação colectiva - é o imóvel constituído por mais de um fogo, independentemente do número de pisos;
o) Fogo - é uma unidade destinada à instalação da função habitacional, constituindo uma unidade de utilização;
p) Densidade habitacional bruta - é o quociente, expresso em fogos por hectare, entre o número de fogos edificado ou edificável e a área de uma unidade de ordenamento;
q) Espaços verdes e de utilização colectiva - são espaços livres, entendidos como espaços exteriores que se prestam a uma utilização menos condicionada, a comportamentos espontâneos e a uma estada descontraída por parte da população utente;
r) Infra-estruturas viárias - é o conjunto das áreas da rede viária, definida como espaço construído destinado à circulação de pessoas e viaturas e do estacionamento de veículos;
s) Equipamentos - são áreas e edificações destinadas à prestação de serviços à colectividade (nomeadamente saúde, educação, assistência social, segurança, protecção civil), à prestação de serviços de carácter económico (nomeadamente matadouros, feiras) e à prática, pela colectividade, de actividades culturais , de desporto e de recreio e lazer.
Artigo 8.°
Compensações relativas ao licenciamento de operações de loteamento
A Câmara Municipal submeterá à aprovação da Assembleia Municipal no prazo de 12 meses a contar da data de entrada em vigor do Plano regulamentos relativos ao regime de compensação e licenciamento de operações de loteamento urbano, quando não haja cedência em espécie de terrenos para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos que devam integrar o domínio público.
CAPÍTULO II
Valores culturais
Artigo 9.°
Definição
O património cultural concelhio, formado pelo conjunto dos valores culturais, é constituído pelos monumentos, conjuntos ou sítios que, pelas suas características, se assumem como valores de reconhecido interesse histórico, arqueológico, artístico, científico, técnico ou social.
Artigo 10.°
Elementos do património cultural
1 - O património cultural compreende as seguintes categorias de elementos:a) Monumentos e edifícios de valor concelhio, que são obras arquitectónicas, composições importantes ou criações mais modestas, notáveis pela sua coerência estilística, pelo seu interesse histórico, arqueológico, artístico, científico, técnico ou social, incluindo as instalações ou elementos decorativos que fazem parte integrante destas obras;
b) Conjuntos, que são os agrupamentos arquitectónicos urbanos, podendo englobar edifícios e espaços exteriores, de suficiente coesão de modo a serem delimitados geograficamente e notáveis simultaneamente pela sua unidade ou integração na paisagem e pelo seu interesse arquitectónico, urbanístico, histórico ou sócio-cultural;
c) Locais de interesse arqueológico, em que predomina o interesse arqueológico conhecido ou potencial;
2 - No caso de os conjuntos disporem de uma dimensão e coerência urbanística significativas, correspondendo a núcleos suficientemente tipificados e representativos de uma ou mais épocas da evolução histórica dos aglomerados, são designados «núcleos históricos».
3 - Sem prejuízo da zona de protecção expressamente delimitada, todos os elementos classificados como património cultural dispõem de uma área de protecção de 50 m para além dos seus limites físicos.
Artigo 11.°
Responsabilidade pelos projectos
Os projectos de loteamento e arquitectura relativos a obras que tenham por objecto elementos pertencentes ou situados em zonas de património cultural classificados no Plano, nomeadamente nos núcleos históricos, ou que se localizem nas respectivas zonas de protecção, têm obrigatoriamente de ser elaborados por equipas integrando os elementos técnicos que assegurem uma correcta cobertura das diversas áreas disciplinares, sendo o projecto de arquitectura obrigatoriamente subscrito por arquitecto.
Artigo 12.°
Núcleos históricos
1 - O regime de protecção de núcleos históricos delimitados no Plano visa a protecção e conservação dos aspectos homogéneos da sua imagem e do perfil da paisagem.2 - Para os núcleos históricos serão obrigatoriamente elaborados planos de pormenor de salvaguarda e valorização.
3 - O regime de condicionamentos à edificação nos núcleos históricos será determinado pelos regulamentos plenamente eficazes dos respectivos planos de pormenor de salvaguarda e valorização.
4 - Até à entrada em vigor dos planos de pormenor de salvaguarda e valorização, todas as edificações existentes ou a erigir nos núcleos históricos estão sujeitas aos condicionamentos indicados nos números seguintes;
5 - Todos os projectos apresentados à Câmara Municipal para os núcleos históricos, quer para obras de conservação e restauro, quer para novas construções, incluirão obrigatoriamente mapa de acabamentos com a especificação de todos os materiais a utilizar.
6 - As obras relativas a edificações existentes são condicionadas de acordo com as alíneas seguintes:
a) Salvo o disposto na alínea seguinte, as edificações existentes apenas poderão ser objecto de obras de conservação e de restauro;
b) Em situações excepcionais, ditadas por razões de ordem técnica ou social, a Câmara Municipal poderá autorizar obras de adaptação, de remodelação ou de reconstrução, com prévia demolição da edificação existente, mas apenas depois de aprovado o respectivo projecto de substituição;
c) No caso previsto na alínea anterior, a altura da edificação não poderá exceder a cércea da preexistência ou, em casos excepcionais, a cércea mais alta das edificações imediatamente contíguas;
d) O pedido de licenciamento de obras nestas edificações deve ser instruído com o levantamento rigoroso do existente, ilustrado com documentação fotográfica completa;
e) Quando admissíveis, a Câmara Municipal poderá condicionar as mudanças de usos de habitação para serviços à execução de obras de conservação e de restauro de toda a edificação;
7 - As obras relativas a novas edificações são condicionadas de acordo com as alíneas seguintes:
a) O traçado arquitectónico das edificações deverá integrar-se na imagem urbana das construções envolventes e na arquitectura tradicional da região, procurando-se, em particular, a integração dos elementos da fachada, evendo utilizar-se tanto quanto possível no projecto elementos tipológicos de composição e materiais tradicionais;
b) A altura máxima das edificações não poderá ultrapassar a cércea mais alta das edificações imediatamente contíguas;
c) O alinhamento definido pelas edificações imediatamente contíguas será obrigatoriamente respeitado.
Artigo 13.°
Achados arqueológicos
Sempre que em qualquer obra, particular ou não, se verificarem achados arqueológicos, tal facto será comunicado à Câmara Municipal, que procederá conforme a legislação aplicável.
CAPÍTULO III
Uso dominante do solo - Espaços não urbanos
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 14.°
Classes
Os espaços não urbanos compreendem as seguintes classes:a) Espaços agrícolas;
b) Espaços florestais;
c) Espaços naturais.
Artigo 15.°
Regime de restrições e condicionamentos
1 - Sem prejuízo das restrições e condicionantes constantes da lei, ficam interditas nestes espaços as práticas de destruição do revestimento vegetal, do relevo natural e das camadas de solo arável, desde que não integradas em práticas de exploração ou destinadas a ocupações expressamente autorizadas para cada classe e categoria de espaço.
2 - A instalação de depósitos de sucata, de ferro-velho, de resíduos sólidos, de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos e de veículos fica sujeita ao licenciamento municipal, mediante a apresentação de projecto e estudo de integração na envolvente, sendo obrigatoriamente respeitados os seguintes condicionamentos:
a) Terão de ficar situados a mais de 500 m dos perímetros urbanos;
b) O afastamento mínimo a partir das vias de comunicação é de 50 m;
c) Serão murados e inacessíveis pelo exterior.
Artigo 16.°
Edificações
1 - A Câmara Municipal poderá autorizar edificações nestes espaços, desde que sejam observadas as condições constantes dos números seguintes, excepto quando disposto diferentemente para determinados tipos de edificações, classes ou categorias de espaços;2 - O acesso pavimentado, o abastecimento de água, a drenagem de esgotos e o abastecimento de energia eléctrica devem ser assegurados por sistema autónomo cuja construção e manutenção serão a cargo dos interessados, a menos que estes suportem o custo da extensão das redes públicas.
3 - A altura máxima das edificações, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é de 6,5 m, medidos à platibanda ou beirado e dois pisos.
4 - O índice de utilização do solo será inferior a 0,10, excepto quando disposto diferentemente neste Regulamento para determinados tipos de edificações, classes ou categorias de espaços.
Artigo 17.°
Habitação
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 6.°, a Câmara Municipal poderá autorizar a edificação isolada para habitação nos espaços com usos não urbanos, desde que:a) Em caso de destaque, a parcela constitua uma unidade registral e matricial ou cadastral e seja contígua à via pavimentada já infra-estruturada com distribuição de energia eléctrica e abastecimento de água. A parcela sobrante terá a área mínima de cultura fixada para a região, a parcela sujeita a destaque terá pelo menos 4000 m2 e a área bruta da construção máxima é de 400 m2;
b) Em todos os outros casos, a parcela constitua uma unidade registral e matricial ou cadastral e tenha a área mínima de 4000 m2. A área bruta da construção máxima é de 400 m2;
2 - A altura máxima destas construções é de 6,5 m, medidos à platibanda ou beirado e dois pisos, excepto quando disposto diferentemente para determinadas classes ou categorias de espaços.
3 - O número máximo de fogos por construção é de um.
Artigo 18.°
Instalações agro-pecuárias
Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável a cada caso, a Câmara Municipal poderá autorizar a edificação de instalações destinadas a agro-pecuária sujeitas aos seguintes condicionamentos:a) Área de implantação máxima de 1000 m2, excepto em casos devidamente justificados em que se poderá admitir uma área de implantação até 2000 m2;
b) Altura máxima de 3,5 m, medidos à platibanda ou beirado e um piso;
c) Os efluentes de instalações agro-pecuárias ou de nitreiras não podem ser lançados directamente em linhas de água, devendo ser previamente assegurado o seu tratamento bacteriológico e químico.
Artigo 19.°
Instalações industriais
Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável a cada caso, a Câmara Municipal poderá autorizar a edificação de instalações destinadas a indústrias da classe C ou D, sujeitas aos seguintes condicionamentos:a) Área de implantação máxima de 1500 m2, excepto em casos devidamente justificados em que se poderá admitir uma área de implantação até 2500 m2;
b) Altura máxima de 9 m, medidos à platibanda ou beirado e um piso;
c) Todas as infra-estruturas necessárias, nomeadamente arruamentos de acesso, abastecimento de água, esgotos, rede eléctrica e de telefones, são da responsabilidade do interessado, que executará, também por sua conta, sistema de tratamento de águas residuais, de acordo com projecto aprovado pela Câmara Municipal.
Artigo 20.°
Outras instalações
1 - Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável a cada caso, nomeadamente a relativa à Reserva Agrícola Nacional e à Reserva Ecológica Nacional, a Câmara Municipal poderá autorizar a edificação de instalações destinadas às seguintes finalidades:Armazéns;
Anexos agrícolas e florestais;
Parques de campismo;
Empreendimentos turísticos, incluindo os destinados a estabelecimentos de hotelaria e similares, turismo rural, agro-turismo e turismo de habitação;
Empreendimentos culturais e de animação;
Construções de inquestionável interesse público;
2 - A altura máxima destas construções é de 4,5 m, medidos à platibanda ou beirado e um piso, com as seguintes excepções:
a) Armazéns - 6,5 m e um piso;
b) Construções com qualquer finalidade turística - 6,5 m e dois pisos;
c) Construções de inquestionável interesse público - 6,5 m e dois pisos.
SECÇÃO II
Espaços agrícolas
Artigo 21.°
Categorias
Os espaços agrícolas dividem-se nas seguintes categorias:a) Espaços da Reserva Agrícola Nacional;
b) Outros espaços com aptidão agrícola;
c) Espaços agro-pastoris.
Artigo 22.°
Espaços da Reserva Agrícola Nacional
1 - Estes espaços são os que detêm maior potencial agrícola no concelho, englobando os solos integrados na Reserva Agrícola Nacional.
2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 16.°, 17.°, 18.°, 19.° e 20.° deste Regulamento, as condições de edificabilidade nos espaços da Reserva Agrícola Nacional são as previstas na legislação aplicável que regulamenta utilizações não agrícolas na Reserva Agrícola Nacional.
Artigo 23.°
Outros espaços com aptidão agrícola
1 - Estes espaços constituem espaços não integrados na Reserva Agrícola Nacional, mas cujas características pedológicas, de ocupação actual ou de localização os efectivam ou potenciam para possíveis usos agrícolas.
2 - As condições de edificabilidade nestes espaços são as previstas nos artigos 16.°, 17.°, 18.°, 19.° e 20.° deste Regulamento.
Artigo 24.°
Espaços agro-pastoris
1 - Estes espaços constituem espaços cujas caraterísticas pedológicas, de ocupação actual ou de localização os efectivam ou potenciam para possíveis usos da agro-pastorícia, a constituir base de suporte de actividades de âmbito pecuário.2 - As condições de edificabilidade nestes espaços são as previstas nos artigos 16.°, 17.°, 18.°, 19.° e 20.° deste Regulamento.
SECÇÃO III
Espaços florestais
Artigo 25.°
Os espaços florestais dividem-se nas seguintes categorias:a) Espaços com aptidão para floresta de produção;
b) Espaços com aptidão silvo-pastoril.
Artigo 26.°
Espaços com aptidão para floresta de produção
1 - Estes espaços apresentam aptidão para utilizações intensivas em termos de produção e aproveitamento de produtos florestais;
2 - As condições de edificabilidade nestes espaços são as previstas nos artigos 16.°, 17.°, 18.°, 19.° e 20.° deste Regulamento.
Artigo 27.°
Espaços com aptidão silvo-pastoril
1 - Estes espaços apresentam aptidão para a silvo-pastorícia e, em complemento, a actividade cinegética, esta encaminhada para a exploração racional e recreativa da caça.2 - As condições de edificabilidade nestes espaços são as previstas nos artigos 16.°, 17.°, 18.°, 19.° e 20.° deste Regulamento.
SECÇÃO IV
Espaços naturais
Artigo 28.° Definição
Os espaços naturais constituem espaços sensíveis do ponto de vista ecológico, paisagístico e ambiental, nos quais devem ser privilegiadas utilizações que tenham em conta a necessidade da sua conservação.
Artigo 29.°
Regime de restrições e condicionamentos
1 - Os espaços naturais são non aedificandi, com a excepção de construções de inquestionável interesse público ou pequenas construções públicas ou particulares de interesse para o espaço natural em que se inserem.
2 - O disposto no número anterior não impede a recuperação das estruturas edificadas existentes, mediante a apresentação de projecto específico e estudo de integração na envolvente.
3 - A altura máxima das construções, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é de 3,5 m, medidos à platibanda ou beirado e um piso.
4 - Nos espaços naturais é ainda interdita qualquer intervenção que altere ou modifique substancialmente o coberto vegetal natural existente ou a topografia do terreno, com excepção do previsto no n.° 1 deste artigo.
QUADRO N.° 1
Regime de edificabilidade para espaços não urbanos por classe e
categoria de espaço
(Sem prejuízo das condicionantes relativas a servidões administrativas e restrições de utilidade pública) (Ver quadro no documento original)
QUADRO N.° 2
Regime de edificabilidade para espaços não urbanos por uso das
edificações
(Ver quadro no documento original)
CAPÍTULO IV
Uso dominante do solo - Espaços urbanos
SECÇÃO I
Artigo 30.°
Classes
Os espaços predominantemente urbanos compreendem as seguintes classes:a) Espaços urbanos;
b) Espaços urbanizáveis;
c) Espaços verdes;
d) Espaços de reserva para equipamentos;
e) Espaços industriais.
Artigo 31.°
Hierarquia dos aglomerados urbanos
1 - O Plano estabelece uma hierarquia para os aglomerados urbanos, de acordo com a população, o seu crescimento, a acessibilidade e as funções centrais.2 - A hierarquia compreende os escalões de níveis I, II, III, IV e V, por ordem decrescente de importância.
3 - A hierarquia dos aglomerados urbanos do concelho de Vimioso é estabelecida da seguinte forma:
Nível I - Vimioso;
Nível II - Argozelo;
Nível III - restantes sedes de freguesia;
Nível IV - restantes aglomerados delimitados na planta de ordenamento;
Nível V - todos os outros aglomerados com carácter urbano que tenham um mínimo de 10 fogos licenciados à data de aprovaçãe do Plano e sejam servidos por arruamentos de utilização pública.
Artigo 32.°
Perímetros urbanos
1 - O conjunto dos espaços urbanos, dos espaços urbanizáveis, dos espaços verdes e dos espaços de reserva para equipamentos dos aglomerados, bem como dos espaços industriais que lhes são contíguos, determina o perímetro urbano dos mesmos.2 - O perímetro urbano dos aglomerados dos níveis hierárquicos I, II, III e IV é delimitado graficamente na planta de ordenamento.
3 - O perímetro urbano dos aglomerados do nível V é delimitado por pontos distanciados 50 m do eixo dos arruamentos públicos, no sentido transversal, e 50 m da última edificação legal, anterior à aprovaçãe do Plano, no sentido dos arruamentos.
Artigo 33.°
Restrições gerais
1 - No espaço compreendido dentro dos perímetros urbanos, na acepção referida no artigo 32.°, é interdita a instalação de parques de sucata, depósitos de resíduos sólidos, depósitos de produtos explosivos, de produtos inflamáveis por grosso e de veículos.2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os espaços industriais, sendo, no entanto, a instalação dependente de licenciamento municipal mediante a apresentação de projecto.
Artigo 34.°
Condicionamentos à localização de indústrias
1 - As actividades industriais das classes C e D são compatíveis com as zonas habitacionais, desde que sejam respeitados os condicionamentos legais em vigor e o disposto nas alíneas seguintes:
a) As indústrias da classe C só podem ser instaladas em locais devidamente separados e isolados em relação aos prédios de habitação, devendo ser assegurados os afastamentos necessários à superação dos eventuais inconvenientes resultantes dos respectivos processos de laboração;
b) As indústrias da classe D só podem ser instaladas, ao nível do piso térreo, em edifício construído ou adaptado por forma a garantir o devido isolamento e insonorização, devendo as máquinas, sempre que necessário, ser assentes em maciços antivibratórios;
2 - O disposto no n.° 1 deste artigo não se aplica às instalações existentes durante um período de cinco anos a partir da data da entrada em vigor do Plano.
SECÇÃO II
Espaços urbanos e urbanizáveis
SUBSECÇÃO I
Regime geral dos espaços urbanos urbanizáveis
Artigo 35.°
Implementação do Plano
1 - A implementação do Plano processar-se-á mediante a elaboração e aprovação de planos de urbanização, planos de pormenor ou de operações de loteamento, de iniciativa pública ou privada, e da execução das obras de urbanização necessárias, ou ainda de projectos de construção em terrenos reunindo condições para o efeito.2 - Os índices estabelecidos nos artigos seguintes referem-se a planos de urbanização ou planos de pormenor.
3 - Na ausência de qualquer dos Planos referidos no número anterior, os índices estabelecidos são de aplicação directa.
Artigo 36.°
Regime de edificabilidade
Os índices máximos admitidos são os seguintes:a) A densidade bruta é de 50 fogos por hectare nos aglomerados de níveis I, de 35 fogos por hectare nos de níveis II e III e de 20 fogos por hectare nos de nível IV e V.
b) O coeficiente de ocupação do solo bruto é de 0,50 nos aglomerados de nível I, de 0,30 nos de níveis II e III e de 0,25 nos de níveis IV e V.
c) O índice de utilização do solo bruto é de l,50 nos aglomerados de nível I, de 1,20 nos de níveis II e III e de 0,80 nos de níveis IV e V.
d) A altura máxima das construções, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é de 9 m, medidos à platibanda ou beirado e três pisos, nos aglomerados de níveis I, II e III e de 6,5 m, medidos nas mesmas condições e dois pisos, nos de níveis IV e V.
QUADRO N.° 3
Síntese do regime de edificabilidade
(Ver quadro no documento original)
Artigo 37.°
Parâmetros de dimensionamento de espaços verdes
e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos
1 - As áreas sujeitas a planos de urbanização, planos de pormenor e operações de loteamento integrarão parcelas de terreno destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos, definidos segundo o artigo 7.°, e dimensionadas de acordo com os parâmetros constantes do quadro n.° 4 deste Regulamento.
2 - Para aferir o respeito dos parâmetros a que alude o n.° 1, consideram-se, quer as parcelas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de natureza privada, quer as parcelas a ceder à Câmara Municipal para aqueles fins.
3 - Se o prédio a lotear já estiver servido pelas infra-estruturas necessárias à operação de loteamento, nomeadamente arruamentos viários e pedonais e redes de abastecimento de água, de esgotos, de electricidade e de telecomunicações, se estiver abrangido por plano de urbanização ou plano de pormenor eficazes que disponham diferentemente sobre a localização de equipamento público no referido prédio, ou se não se justificar, no todo ou em parte, essa localização, não há lugar a cedências para estes fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado a pagar à Câmara Municipal uma compensação em numerário ou espécie, de acordo com regulamento aprovado nos termos do artigo 8.°
QUADRO N.° 4
Parâmetros de dimensionamento de espaços verdes e de utilização
colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos
(Ver quadro no documento original) (») No caso de loteamentos em que coexistam várias tipologias de ocupação, serão calculadas separadamente e adicionadas as áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, equipamentos e estacionamento e será adoptado para cada arruamento o perfil correspondente à tipologia servida directamente por esse arruamento que determinar o perfil de maiores dimensões.
(«) Inclui faixa de rodagem e passeios.
(*) Com excepção de arruamentos em áreas urbanas consolidadas com alinhamentos definidos.
(&) Se se optar por incluir estacionamento ao longo dos arruamentos, deve aumentar-se a cada perfil corredores laterais com 2 m (2), 2,25 m (2) ou 2,5 m (2), consoante se trate da tipologia «habitação», «comércio e serviços» e «indústria».
(@) Se se optar por incluir no passeio um espaço permeável para caldeiras para árvores, deve aumentar-se a cada passeio 1 m.
(9) Para o cálculo das áreas por lugar de estacionamento, considerar:
veículos ligeiros - 15 m2 por lugar à superfície e 25 m2 por lugar em estrutura edificada; veículos pesados - 75 m2 por lugar à superfície e 130 m2 por lugar em estrutura edificada.
Destinar-se-á sempre uma percentagem de estacionamento a uso público (grátis ou não): 15% da área de estacionamento afecta a habitação ou indústria; 30% da área de estacionamento afecta a comércio ou serviços.
SUBSECÇÃO II
Espaços urbanos
Artigo 38.° Definição
1 - Os espaços urbanos têm o estatuto de ocupação para fins urbanos, habitacionais, comerciais, de serviços, incluindo equipamentos públicos ou privados, edificados ou não, por disporem ou serem susceptíveis de vir a dispor a curto ou médio prazos de infra-estruturas urbanísticas adequadas, caracterizando-se por uma concentração de funções urbanas.2 - Os espaços urbanos podem ainda ter outras utilizações ou ocupações, desde que compatíveis com o uso dominante atrás estipulado, designadamente com a função habitacional.
Artigo 39.°
Regime de edificabilidade
1 - Os parâmetros a que devem obedecer planos de urbanização, de pormenor ou operações de loteamento nos espaços urbanos são os estabelecidos nos artigos 35.°, 36.° e 37.° 2 - O licenciamento das novas construções e a reconstrução das existentes nos espaços urbanos estão sujeitos aos seguintes condicionamentos:a) As novas construções deverão integrar-se harmoniosamente no tecido urbano construído, mantendo as características de alinhamento, cércea, volumetria e ocupação do lote tradicionais do aglomerado em que se inserem;
b) A altura máxima e a cércea das edificações não poderão ultrapassar os valores dominantes das edificações envolventes nem os correspondentes valores máximos constantes do quadro n.° 3 deste Regulamento;
c) A cércea máxima em situação de reconstrução é, em alternativa à estabelecida na alínea anterior, a correspondente à edificação a substituir;
d) Sem prejuízo do disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas a profundidade das edificações habitacionais não excederá os 15 m, medidos a partir do plano marginal à via pública.
SUBSECÇÃO III
Espaços urbanizáveis
Artigo 40.° Definição
1 - Os espaços urbanizáveis são aqueles para os quais se prevê que possam adquirir durante o período de vigência do Plano as características dos espaços urbanos.2 - Nestes espaços aplica-se sem restrições o regime de edificabilidade estabelecido nos artigos 35.°, 36.° e 37.°
SUBSECÇÃO IV
Espaços verdes
Artigo 41.° Definição
1 - Os espaços verdes são espaços públicos integrados na estrutura urbana onde predomina a presença da natureza, devidamente equipados e mantidos para usos compatíveis.2 - Os espaços verdes são de construção proibida, com excepção de construções cuja finalidade se integre em programas de recreio e de lazer constituídos ou a constituir nestes espaços ou outras construções de reconhecido interesse municipal.
SUBSECÇÃO V
Espaços de reserva para equipamentos
Artigo 42.°
Espaços de reserva para equipamentos
1 - Estes espaços destinam-se exclusivamente à instalação de equipamentos de interesse e uso colectivos que estejam programados para realização imediata ou cuja necessidade se fará sentir a médio ou longo prazos, ou a proporcionar alternativas de localização para equipamentos existentes.2 - Aplicam-se a estes espaços os parâmetros de edificabilidade definidos no artigo 36.° para o aglomerado populacional em que se inserem.
SUBSECÇÃO VI
Espaços industriais
Artigo 43.° Definição
Estes espaços destinam-se à instalação de unidades industriais em geral e, suplementarmente, de actividades que se mostrem incompatíveis com as funções urbanas.
Regime de edificabilidade
1 - As condições de ocupação e instalação de indústrias e outras actividades nos espaços industriais propostos são estabelecidas em planos de pormenor e regulamentos de utilização, de elaboração obrigatória pelo município e condicionados à apresentação de estudos de integração na envolvente.2 - Para os espaços industriais propostos no Plano são estabelecidos os seguintes condicionamentos:
a) O coeficiente de ocupação do solo (bruto) máximo é de 0,30;
b) A percentagem de áreas destinadas a espaços verdes públicos, equipamentos colectivos e outras utilizações de interesse social será no mínimo 10% da área total da zona;
c) O coeficiente de ocupação do solo (líquido) máximo, em cada lote, é de 0,40;
d) O coeficiente volumétrico (líquido) máximo, em cada lote, é de 4 m3/m2;
e) Os afastamentos mínimos das construções aos limites dos lotes são os seguintes:
e.1) Para construções isoladas:
Afastamento frontal - 7,5 m;
Afastamentos laterais - 5 m;
Afastamentos de tardoz - 5 m:
e.2) Para construções em banda contínua:
Afastamento frontal - 7,5 m:Afastamentos de tardoz - 5 m:
f) A área obrigatoriamente não impermeabilizada é, no mínimo, de 30% da área de cada lote;
3 - Os planos de pormenor referidos no n.° 1 deste artigo devem obrigatoriamente prever as seguintes soluções no que respeita às infra-estruturas:
a) O abastecimento de água será realizado a partir da rede pública de distribuição, se existir, ou outra, desde que previamente autorizada pela Câmara Municipal;
b) O tratamento dos efluentes das unidades industriais, antes de serem lançados na rede urbana de saneamento ou nas linhas de drenagem natural, deverá ser realizado em estação própria, devidamente projectada em função dos caudais e tipos de efluentes previsíveis.
CAPÍTULO V
Espaços-canais e protecção a infra-estruturas
SECÇÃO I
Rede rodoviária
Artigo 45.°
Hierarquia da rede viária
1 - O Plano estabelece uma hierarquia para a rede rodoviária do concelho, representada graficamente na planta de ordenamento e que é constituída pelos seguintes níveis: primário, secundário e terciário.2 - A hierarquia estabelecida no Plano define a importância relativa das vias no que diz respeito às funções e níveis de serviço que asseguram ao concelho, independentemente da sua classificação nos termos da legislação em vigor.
3 - O regime de protecções de cada via é o estabelecido pela legislação em vigor em função da respectiva categoria.
Artigo 46.°
Nos troços pertencentes a estradas nacionais a desclassificar, após a sua efectiva entrega à jurisdição da autarquia, manter-se-á em vigor o regime de protecções existente à data da desclassificação.
Artigo 47.°
Vias em zonas urbanas
Para os troços urbanos de vias existentes para os quais não exista regulamentação própria prevista em planos municipais aprovados, a Câmara Municipal estabelecerá os respectivos alinhamentos.
SECÇÃO II
Outras infra-estruturas
Artigo 48.°
Sistemas de saneamento básico e irrigação
1 - É interdita a deposição de resíduos sólidos ao longo de uma faixa de 25 m, medida para um e para outro lado das condutas de adução de água, de adução-distribuição de água, dos emissários das redes de drenagem de esgotos e das condutas de rega.
2 - É interdita a deposição de resíduos sólidos ao longo de uma faixa de 5 m, medida para um e para outro lado das condutas distribuidoras de água e dos colectores de drenagem de esgotos.
3 - É estabelecida uma faixa de protecção com a largura de 15 m em redor dos reservatórios de água, na qual fica interdita a construção, a deposição de resíduos sólidos e a plantação de espécies arbóreas ou arbustivas cujo desenvolvimento possa provocar danos.
4 - Fora dos espaços urbanos é interdita a plantação de espécies arbóreas ou arbustivas danosas ao longo de uma faixa de 10 m, medida para um e para outro lado das condutas de água, dos emissários e colectores de drenagem de esgotos e das condutas de rega.
5 - Nos espaços urbanos a faixa de respeito a que alude o número anterior é definida caso a caso, mediante a aprovação dos projectos de arranjos exteriores.
6 - É interdita a edificação numa faixa de 200 m, definida a partir dos limites exteriores das estações de tratamento de águas residuais e dos limites das áreas ocupadas por depósitos ou estações de tratamento de resíduos sólidos.
7 - Nas faixas de protecção a que se refere o número anterior são apenas permitidas explorações agrícolas e florestais, sendo proibida a abertura de poços ou furos que se destinem à captação de água para consumo doméstico.
Artigo 49.°
Rede de distribuição de energia eléctrica
Na implantação de construções terão de ser respeitados os afastamentos calculados de acordo com as disposições próprias previstas no Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão.
CAPÍTULO VI
Protecção a captações subterrâneas de água
Artigo 50.°
Captações subterrâneas de água
1 - São estabelecidos os seguintes perímetros de protecção a captações subterrâneas de água para abastecimento público:a) Perímetros de protecção próxima, definidos por um raio de 20 m em torno da captação;
b) Perímetros de protecção à distância, definidos por um raio de 100 m em torno da captação;
2 - Os perímetros fixados no número anterior poderão ser alargados em função da natureza geológica dos solos.
3 - Nos perímetros de protecção próxima, para além das restrições constantes do número seguinte, não devem existir:
a) Depressões onde se possam acumular as águas pluviais;
b) Linhas de água não revestidas;
c) Caixas ou caleiras subterrâneas sem esgoto devidamente tratado;
d) Canalizações, fossas ou sumidouros de águas negras;
e) Edificações, excepto as relativas ao próprio sistema de captação;
f) Culturas adubadas, estrumadas ou regadas;
4 - Nos perímetros de protecção à distância não devem existir ou executar-se:
a) Sumidouros de águas negras abertos na camada aquífera captada;
b) Outras captações;
c) Regas com águas negras e acções de adubação;
d) Instalações pecuárias;
e) Depósitos ou estações de tratamento de resíduos sólidos;
f) Indústrias que produzam efluentes nocivos, independentemente dos dispositivos antipoluição de que possam dispor;
g) Instalações sanitárias.
CAPÍTULO VII
Unidades operativas de planeamento e gestão
Artigo 51.°
Caracterização
1 - As unidades operativas de planeamento e gestão demarcam espaços de intervenção com uma planeada ou pressuposta coerência e que deverão ser tratados a um nível de planeamento de maior detalhe.2 - É obrigatória a elaboração de planos para as unidades operativas de planeamento e gestão.
Artigo 52.°
Descrição
Distinguem-se as seguintes unidades operativas de planeamento e gestão:a) Áreas a sujeitar a planos de urbanização:
Vimioso.
b) Áreas a sujeitar a planos de urbanização, caso a expansão urbana o justifique:
Carção;
Argozelo;
Santulhão.
Núcleo Histórico de Algoso, incluindo o percurso até ao Castelo e zona envolvente deste;
Núcleo Histórico de Caçarelhos;
Núcleo Histórico de Avelanoso.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 53.°
Desactivação de instalações interditas
Sem prejuízo do estabelecido em normas legais ou regulamentares aplicáveis, que possam aconselhar ou determinar o seu levantamento antecipado, são estabelecidos os seguintes prazos máximos para a desactivação e remoção voluntária dos parques de sucata, depósitos e instalações existentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento em desconformidade com o disposto nos artigos 15.° e 33.°:
a) 6 meses, se localizados em espaços urbanos e urbanizáveis;
b) 12 meses, se localizados em espaços não urbanos.
Artigo 54.°
Entrada em vigor
O Plano entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Relação da legislação
Legislação mais significativa que, consoante a situação concreta da pretensão, acto ou actividade, deverá ser considerada com a aplicação das disposições regulamentares do Plano Director Municipal.Decreto n.° 20 785, de 7 de Março de 1932.
Decreto n.° 21 875, de 18 de Novembro de 1932.
Decreto n.° 34 993, de 11 de Novembro de 1945.
Decreto n.° 40 388, de 21 de Novembro de 1955.
Decreto n.° 46 349, de 20 de Maio de 1965.
(Zonas de protecção a edifícios não classificados como monumentos nacionais.) Lei n.° 2032, de 11 de Junho de 1949 (valores concelhios).
Lei n.° 2037, de 19 de Agosto de 1949 (alterada pelo Decreto-Lei n.° 13/71, de 22 de Janeiro) (Estatuto das Estradas Nacionais).
Lei n.° 2110, de 19 de Agosto de 1961 (estradas e caminhos municipais).
Decreto-Lei n.° 13/71, de 22 de Janeiro (licenciamento de obras junto a estradas nacionais).
Decreto-Lei n.° 468/71, de 5 de Novembro, e legislação complementar (Regime Jurídico do Domínio Público Hídrico).
Decreto-Lei n.° 219/72, de 27 de Junho (ampliação de instalações industriais existentes em zonas non aedificandi).
Decreto-Lei n.° 637/76, de 29 de Julho (licenciamento de objectos de publicidade junto das estradas nacionais e dentro de áreas urbanas).
Decreto-Lei n.° 794/76, de 5 de Novembro (Lei dos Solos).
Decreto-Lei n.° 14/77, de 6 de Janeiro (protecção aos montados de azinho).
Decreto-Lei n.° 360/77, de 1 de Setembro (estradas e caminhos municipais).
Decreto-Lei n.° 143/82, de 26 de Abril (marcos geodésicos).
Decreto-Lei n.° 152/82, de 3 de Maio (Regime Jurídico das Áreas de Desenvolvimento Urbano Prioritário e das Áreas de Construção Prioritária).
Decreto-Lei n.° 269/82, de 10 de Julho (define a política de fomento hidroagrícola).
Lei n.° 13/85, de 6 de Julho (Lei do Património Cultural).
Decreto-Lei n.° 380/85, de 26 de Setembro (Plano Rodoviário Nacional).
Decreto-Lei n.° 89/87, de 26 de Fevereiro (zonas adjacentes às linhas de água).
Decreto-Lei n.° 172/88, de 16 de Maio (protecção aos montados de sobro).
Decreto-Lei n.° 139/89, de 28 de Abril (protecção do relevo natural e do revestimento vegetal.
Decreto-Lei n.° 196/89, de 14 de Junho (Reserva Agrícola Nacional).
Portaria n.° 528/89, de 11 de Julho (acções de florestação ou reflorestação com espécies florestais de crescimento rápido).
Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março (Regime Jurídico dos Planos Municipais de Ordenamento do Território).
Decreto-Lei n.° 90/90, de 16 de Março, e legislação complementar (Regime Jurídico da Exploração de Recursos Geológicos).
Decreto-Lei n.° 93/90, de 19 de Março, e legislação complementar (Reserva Ecológica Nacional).
Decreto-Lei n.° 327/90, de 22 de Outubro (áreas percorridas por incêndios).
Decreto-Lei n.° 367/90, de 26 de Novembro (planos regionais de ordenamento do território).
Decreto-Lei n.° 442/91, de 15 de Novembro (Código do Procedimento Administrativo).
Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro (Regime Jurídico do Licenciamento de Obras).
Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro (Regime Jurídico do Licenciamento das Operações de Loteamento Urbano e de Obras de Urbanização).
Decreto Regulamentar n.° 1/92, de 18 de Fevereiro (Regulamento de Segurança das Linhas de Alta Tensão).
Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro (Regime Jurídico dos Planos Municipais de Ordenamento do Território).
Decreto-Lei n.° 213/92, de 12 de Outubro (Regime da Reserva Ecológica Nacional).
Decreto-Lei n.° 274/92, de 12 de Dezembro (Regime da Reserva Agrícola Nacional).
Despacho SEOP 37-XII/92, de 22 de Dezembro (estradas nacionais).
Portaria n.° 1182/92, de 22 de Dezembro (operações de loteamento e obras de urbanização).
Portaria n.° 18/93, de 7 de Janeiro (aprova a carta da Reserva Agrícola Nacional do concelho de Vimioso).
Decreto-Lei n.° 19/93, de 23 de Janeiro (áreas protegidas).
Decreto-Lei n.° 281/93, de 17 de Agosto (Planos Directores Municipais).
Decreto-Lei n.° 282/93, de 17 de Agosto (exercício da actividade industrial).
Decreto Regulamentar n.° 25/93, de 17 de Agosto (licenciamento de estabelecimentos e actividades industriais).
Portaria n.° 744-B/93, de 18 de Agosto (exercício da actividade industrial).
Lei n.° 68/93, de 4 de Setembro (Lei dos Baldios).
Decreto-Lei n.° 13/94, de 15 de Janeiro (estradas nacionais).
(Ver figuras no documento original)