de 21 de Setembro
Importa assegurar que os actos de realização de exames para aquisição de habilitação para conduzir e de inspecções periódicas de veículos automóveis se revistam de credibilidade, como contributos imprescindíveis à prossecução de objectivos de segurança rodoviária.É esse, aliás, o fundamento de iniciativas legislativas específicas ultimamente empreendidas.
Reconhece-se, no entanto, que a disponibilização de uma capacidade acrescida de obtenção de informação estatística e de intervenção operacional no acompanhamento das acções desenvolvidas naqueles dois domínios constituirá factor potenciador de sucesso neste âmbito.
É essa verificação que baseia a aprovação do presente diploma, pelo qual se possibilita à Direcção-Geral de Viação a faculdade de recorrer a outras entidades sem fins lucrativos, com objecto social adequado, no apoio ao cumprimento da missão que se lhe encontra legalmente atribuída.
Aproveita-se ainda para proceder a uma alteração necessária à adequada aplicação do regime sancionatório em matéria de segurança privada.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.°
Âmbito
O presente diploma estabelece o regime de fiscalização do exercício, por entidades privadas sem fins lucrativos, das actividades de exames de condução e de inspecção periódica de veículos automóveis.
Artigo 2.°
Fiscalização
1 - Compete à Direcção-Geral de Viação (DGV) fiscalizar a actividade dos centros privados que realizam exames de condução e inspecções periódicas obrigatórias de veículos automóveis.2 - A DGV poderá determinar as diligências tendentes à avaliação dos exames de condução, a qual não pode consubstanciar a repetição do exame, e dos actos de inspecção de veículos, no período de uma hora após a sua realização.
3 - O prazo referido no número anterior é contado a partir do momento em que, após comunicação telemática à DGV, esta Direcção-Geral determine a permanência do veículo ou do examinando no centro privado em que foi realizado o acto a fiscalizar.
4 - Iniciada a fiscalização dentro do período referido no n.° 2, deverão os avaliados ou inspeccionados prestar colaboração em todos os actos de fiscalização que lhe digam respeito, sob pena de sujeição aos efeitos previstos no n.° 3 do artigo 4.°
Artigo 3.°
Entidades autorizadas
1 - A realização dos actos de fiscalização por entidades privadas é autorizada por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta da DGV.2 - As entidades autorizadas devem reunir os seguintes requisitos:
a) Não prosseguirem fins lucrativos;
b) Terem âmbito nacional;
c) Não exerçam, directamente ou por intermédio de outras pessoas colectivas em que participem, qualquer das actividades mencionadas no artigo 1.°, nem sejam associações profissionais relacionadas com essas actividades;
d) Tenham objecto social que integre actividades na área de segurança rodoviária ou sejam titulares de habilitação legalmente atribuída no âmbito da certificação das características técnicas de veículos automóveis;
3 - A proposta da DGV deverá conter os seguintes elementos:
a) Comprovação de que a entidade autorizada observa os requisitos enunciados no número anterior;
b) Critérios qualitativos e quantitativos de fiscalização a observar pela entidade autorizada no exercício da sua actividade fiscalizadora;
c) Obrigações da entidade autorizada quanto ao estabelecimento e à exploração dos suportes telemáticos que permitam a informação em tempo real à DGV acerca dos resultados de cada acto de fiscalização de inspecção ou exame realizados nos centros;
d) Outros direitos e obrigações resultantes da lei, prazo de validade e condições de cessação decorrentes da autorização;
4 - A autorização referida no n.° 1 é concedida nos termos da proposta da DGV.
5 - As entidades autorizadas estão obrigadas a comunicar todas as alterações aos seus estatutos à DGV, a qual deve propor ao Ministro da Administração Interna, caso entenda que a alteração põe em causa as regras para o exercício da actividade de fiscalização, a revogação do despacho referido no n.° 1.
6 - A autorização a que se refere o n.° 1 é transmissível, mediante autorização do Ministro da Administração Interna, com prévio parecer da DGV, a pessoa colectiva cujo capital social seja exclusivamente subscrito por entidades já detentoras dessa autorização.
Artigo 4.°
Obrigações
1 - Os centros de exame e de inspecção periódica de veículos são obrigados a prestar todas as informações e a submeter-se a qualquer fiscalização que a DGV entenda necessária tendo em vista a verificação da legalidade e o mérito da sua actuação, a realizar por aquela Direcção-Geral ou por entidade autorizada nos termos do presente diploma.2 - Suscitando-se dúvidas sobre a regularidade de qualquer processo de exame de condução ou de inspecção, poderão as entidades fiscalizadoras solicitar a colaboração dos candidatos a condutores examinados ou dos proprietários ou utilizadores dos veículos inspeccionados, através de questionário, sobre a forma como decorreu o exame ou inspecção.
3 - A falta de colaboração nos termos do número anterior implica a anulação do exame de habilitação para conduzir ou da inspecção, bem como a não emissão ou apreensão do título de habilitação para conduzir ou da ficha de inspecção.
Artigo 5.°
Fundo de fiscalização
1 - Os encargos a suportar pela DGV no âmbito das acções empreendidas ao abrigo do presente diploma são susceptíveis de cobertura financeira pelo fundo a que se refere o artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 254/92, de 20 de Novembro.2 - Por cada acto de avaliação de exame de habilitação para conduzir ou de avaliação de inspecção de veículo automóvel, a DGV pagará à entidade fiscalizadora autorizada nos termos do presente diploma uma importância fixada anualmente por portaria do Ministro da Administração Interna, mediante dotação do fundo mencionado no número anterior.
Artigo 6.°
Instauração do processo
Quando, no âmbito de fiscalização, o resultado da avaliação do exame de condução ou da inspecção periódica obrigatória for oposto ao apurado pelos centros privados de exames ou de inspecções, haverá lugar à comunicação desse facto pela entidade autorizada à DGV no prazo de setenta e duas horas e à instauração por esta Direcção-Geral do processo adequado, passando os actos de fiscalização a constituir elementos de prova nos respectivos autos.
Artigo 7.°
Contra-ordenação
A recusa por parte dos centros privados de exame e de inspecção da sujeição a fiscalização é punível com coima de 500 000$ a 3 000 000$, revertendo o produto das coimas em:a) 60% para o Estado;
b) 40% para a DGV.
Artigo 8.°
Segurança privada
O artigo 32.° do Decreto-Lei n.° 276/93, de 10 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 32.°
[...]
1 - ......................................................................................................................a) .......................................................................................................................
b) .......................................................................................................................
c) .......................................................................................................................
d) .......................................................................................................................
e) .......................................................................................................................
f) ........................................................................................................................
g) .......................................................................................................................
h) .......................................................................................................................
i) ........................................................................................................................
j) ........................................................................................................................
l) ........................................................................................................................
m) O não cumprimento dos deveres constantes do artigo 17.° e das alíneas a) a e) do n.° 1 do artigo 18.°;
n) .......................................................................................................................;
2 - ......................................................................................................................
3 - ......................................................................................................................
4 - ......................................................................................................................
5 - ......................................................................................................................
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Junho de 1995. - Manuel Dias Loureiro - Manuel Dias Loureiro.
Promulgado em 7 de Setembro de 1995.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Setembro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva