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Portaria 1167/95, de 23 de Setembro

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Sumário

Fixa a taxa supletiva de juros moratórios relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas, ao abrigo do § 3.º do artigo 102.º do Código Comercial.

Texto do documento

Portaria n.° 1167/95

de 23 de Setembro

Dispõe o § 3.° do artigo 102.° do Código Comercial que poderá ser fixada, por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças, uma taxa supletiva de juros moratórios relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas.

A referida taxa foi fixada em 1983 e indexada à taxa máxima permitida para as operações de crédito activas das instituições bancárias para o mesmo prazo, acrescida de 2%.

Atendendo a que, com a abolição do indexante escolhido, a taxa referida passou a ficar indexada a regimes supletivos sucessivos, que determinaram o desajustamento do seu actual valor face à realidade do mercado, e tendo em conta a evolução verificada nas taxas de inflação e das operações activas:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Justiça, que, ao abrigo do § 3.° do artigo 102.° do Código Comercial, a taxa supletiva de juros moratórios relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas, seja fixada em 15%.

Ministérios das Finanças e da Justiça.

Assinada em 7 de Setembro de 1995.

O Ministro das Finanças, Eduardo de Almeida Catroga. - Pelo Ministro da Justiça, José Manuel Cardoso Borges Soeiro, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/09/23/plain-69414.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/69414.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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