A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 1167/95, de 23 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Fixa a taxa supletiva de juros moratórios relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas, ao abrigo do § 3.º do artigo 102.º do Código Comercial.

Texto do documento

Portaria n.° 1167/95

de 23 de Setembro

Dispõe o § 3.° do artigo 102.° do Código Comercial que poderá ser fixada, por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças, uma taxa supletiva de juros moratórios relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas.

A referida taxa foi fixada em 1983 e indexada à taxa máxima permitida para as operações de crédito activas das instituições bancárias para o mesmo prazo, acrescida de 2%.

Atendendo a que, com a abolição do indexante escolhido, a taxa referida passou a ficar indexada a regimes supletivos sucessivos, que determinaram o desajustamento do seu actual valor face à realidade do mercado, e tendo em conta a evolução verificada nas taxas de inflação e das operações activas:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Justiça, que, ao abrigo do § 3.° do artigo 102.° do Código Comercial, a taxa supletiva de juros moratórios relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas, seja fixada em 15%.

Ministérios das Finanças e da Justiça.

Assinada em 7 de Setembro de 1995.

O Ministro das Finanças, Eduardo de Almeida Catroga. - Pelo Ministro da Justiça, José Manuel Cardoso Borges Soeiro, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/09/23/plain-69414.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/69414.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda