de 23 de Setembro
Dispõe o § 3.° do artigo 102.° do Código Comercial que poderá ser fixada, por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças, uma taxa supletiva de juros moratórios relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas.A referida taxa foi fixada em 1983 e indexada à taxa máxima permitida para as operações de crédito activas das instituições bancárias para o mesmo prazo, acrescida de 2%.
Atendendo a que, com a abolição do indexante escolhido, a taxa referida passou a ficar indexada a regimes supletivos sucessivos, que determinaram o desajustamento do seu actual valor face à realidade do mercado, e tendo em conta a evolução verificada nas taxas de inflação e das operações activas:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Justiça, que, ao abrigo do § 3.° do artigo 102.° do Código Comercial, a taxa supletiva de juros moratórios relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas, seja fixada em 15%.
Ministérios das Finanças e da Justiça.
Assinada em 7 de Setembro de 1995.
O Ministro das Finanças, Eduardo de Almeida Catroga. - Pelo Ministro da Justiça, José Manuel Cardoso Borges Soeiro, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça