Aviso 275/95
Por ordem superior se torna público que, por nota de 26 de Abril de 1995 e nos termos do artigo 45.º da Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, concluída na Haia em 25 de Outubro de 1980, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter o Zimbabwe, nos termos do parágrafo 2.º do artigo 38.º, depositado o seu instrumento de adesão à mencionada Convenção em 4 de Abril de 1995.
O instrumento de adesão contém a seguinte reserva:
[...] subject to the reservation that costs mentioned in the second paragraph of Article 26 of the aforesaid Convention shall not be borne by the State.
Tradução
[...] sujeito à reserva de que os custos mencionados no artigo 26.º, parágrafo 2.º, da Convenção supramencionada não serão suportados pelo Estado.
A Convenção entrou em vigor para o Zimbabwe em 1 de Julho de 1995, nos termos do parágrado 3.º do artigo 38.º
A adesão só produzirá efeitos no tocante às relações entre o Zimbabwe e os Estados Contratantes que tiverem declarado aceitar esta adesão.
Portugal é Parte na mesma Convenção, que foi aprovada, para ratificação, pelo Decreto do Governo n.º 33/83, de 11 de Maio, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 29 de Setembro de 1983, conforme aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 126, de 31 de Março de 1984. A autoridade central em Portugal é o Instituto de Reinserção Social.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 1 de Setembro de 1995. - O Director, José Maria Teixeira Leite Martins.