Decreto-Lei 5/84
de 5 de Janeiro
As disposições relativas à fixação, forma de cobrança das taxas e multas aplicadas e afectação dos respectivos produtos, no âmbito do Ministério da Indústria e Energia, para além da sua dispersão, não apresentam uniformidade de procedimentos ou de soluções.
Ao procurar estabelecer num diploma único os princípios que devem reger tais matérias, teve-se em consideração, quanto à forma de cobrança, sem prejuízo da sua celeridade, da eficiência dos serviços e da comodidade para os administradores, uma maior segurança e simplicidade de processos.
Em matéria de afectação do produto dos valores cobrados, houve a preocupação de não determinar quebra de receitas para o Orçamento do Estado.
Nesta conformidade, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A fixação e a cobrança dos quantitativos das taxas cujo pagamento seja devido por serviços prestados no desempenho de actividades em que a regulamentação, execução ou fiscalização compita às Direcções-Gerais de Energia, de Geologia e Minas e da Qualidade, quer venha sendo feito em estampilhas fiscais quer em numerário, bem como das multas, ou seus limites, aplicadas por transgressões aos respectivos regulamentos, passam a ser estabelecidas nos termos do presente diploma.
Art. 2.º - 1 - As taxas referidas no artigo 1.º serão pagas por meio de guias, emitidas em quintuplicado pelos serviços competentes, no Banco de Portugal, suas agências ou filiais, ou nas tesourarias da Fazenda Pública.
2 - As entidades ou os serviços recebedores enviarão aos serviços referidos no artigo 1.º deste diploma, até ao dia 10 de cada mês, a relação das cobranças efectuadas no mês imediatamente anterior.
3 - Das importâncias arrecadadas reverterão 40% para os respectivos serviços e 60% para o Orçamento do Estado, salvo o disposto em legislação especial, aplicável no domínio da metrologia.
4 - As importâncias que, nos termos do número anterior, devam reverter para os serviços são contabilizadas como receitas do Estado, sob a rubrica «Contas de ordem», a favor dos serviços processadores das respectivas guias e consignadas à satisfação dos encargos, devidamente orçamentados, emergentes do exercício das suas competências, sem prejuízo do estabelecido no número seguinte.
5 - Por despacho do Ministro da Indústria e Energia poderá ser afectada a outras acções a realizar no âmbito do Ministério uma parte das receitas que devessem reverter para os serviços, nos termos do presente diploma.
6 - A divisão percentualmente fixada no n.º 3 poderá ser alterada por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Plano e do Ministro da Indústria e Energia, face aos resultados da cobrança atingida no semestre do ano em curso.
Art. 3.º As taxas a cobrar poderão ser progressivas, sempre que a sua natureza o justifique, devendo o respectivo diploma legal fixar para o efeito critérios adequados.
Art. 4.º O disposto no presente diploma é também aplicável à cobrança e à afectação do produto de multas resultantes de acções de fiscalização dos serviços referidos no artigo 1.º, sem prejuízo do regime vigente no âmbito da metrologia.
Art. 5.º As taxas devidas aos serviços municipais pelos serviços prestados no domínio da metrologia manterão o regime de cobrança legalmente fixado.
Art. 6.º O disposto no n.º 1 do artigo 2.º deste diploma não prejudica o processo de cobrança da taxa de exploração das instalações eléctricas de 3.ª classe, regulado pelos artigos 21.º e seguintes do Decreto-Lei 31226, de 26 de Abril de 1941, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Outubro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni Rodrigues Lopes - José Veiga Simão.
Promulgado em 22 de Dezembro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 23 de Dezembro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.