Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 1135/95, de 15 de Setembro

Partilhar:

Sumário

ESTABELECE REGRAS A OBSERVAR NA UTILIZAÇÃO DAS GORDURAS E ÓLEOS NA PREPARAÇÃO E FABRICO DE GÉNEROS ALIMENTÍCIOS FRITOS, NOMEADAMENTE NO QUE SE REFERE AOS VALORES MÁXIMOS A QUE DEVE ASCENDER A TEMPERATURA DOS CITADOS PRODUTOS, ASSIM COMO AS CARACTERÍSTICAS DOS EQUIPAMENTOS DE FRITURA. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR 30 DIAS APOS A SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Portaria n.° 1135/95

de 15 de Setembro

O Decreto-Lei n.° 240/94, de 22 de Setembro, teve como objectivo estabelecer normas de qualidade para as gorduras e óleos comestíveis utilizados na fritura, bem como condições específicas de utilização desses produtos na preparação e fabrico de géneros alimentícios, com vista a salvaguardar a saúde pública e a criar nos agentes económicos regras e hábitos de produção e comercialização de géneros alimentícios fritos.

Com a presente portaria visa-se dar cumprimento ao citado normativo legal, estabelecendo regras a observar na utilização das gorduras e óleos na preparação e fabrico de géneros alimentícios fritos.

Assim, ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 240/94, de 22 de Setembro, manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte:

1.° Na fritura de géneros alimentícios as gorduras e óleos comestíveis utilizados não podem apresentar um teor em compostos polares superior a 25%.

2.° Na preparação e fabrico de géneros alimentícios sujeitos a fritura, a temperatura da gordura ou do óleo não deverá ultrapassar 180°C.

3.° Sempre que sejam utilizados equipamentos dotados de termóstato ou outros aparelhos de controlo de temperatura, estes devem ser regulados de forma que a temperatura não ultrapasse os 180°C.

4.° Na determinação das características analíticas será utilizado o método oficial definido em norma portuguesa ou em disposições comunitárias e, na ausência deste, o que for definido pelo Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar.

5.° Não é permitida a comercialização de géneros alimentícios fritos que tenham sido preparados ou fabricados com gorduras ou óleos comestíveis que não satisfaçam as exigências definidas no n.° 1.° 6.° Os fabricantes e vendedores de géneros alimentícios fritos deverão tomar as medidas necessárias para que na preparação desses alimentos se verifiquem as exigências previstas neste diploma.

7.° Para os fins do presente diploma, são considerados impróprios para o consumo humano as gorduras e os óleos comestíveis que não satisfaçam as exigências previstas no n.° 1.°, bem como os géneros alimentícios com aqueles fabricados ou preparados.

8.° O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

9.° A presente portaria revoga o disposto na Portaria n.° 154/95, de 21 de Fevereiro.

Ministérios da Agricultura, da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais.

Assinada em 30 de Agosto de 1995.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura. - O Ministro da Saúde, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo. - A Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, Maria Teresa Pinto Basto Gouveia

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/09/15/plain-69214.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/69214.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda