de 15 de Setembro
O Decreto-Lei n.° 240/94, de 22 de Setembro, teve como objectivo estabelecer normas de qualidade para as gorduras e óleos comestíveis utilizados na fritura, bem como condições específicas de utilização desses produtos na preparação e fabrico de géneros alimentícios, com vista a salvaguardar a saúde pública e a criar nos agentes económicos regras e hábitos de produção e comercialização de géneros alimentícios fritos.Com a presente portaria visa-se dar cumprimento ao citado normativo legal, estabelecendo regras a observar na utilização das gorduras e óleos na preparação e fabrico de géneros alimentícios fritos.
Assim, ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 240/94, de 22 de Setembro, manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte:
1.° Na fritura de géneros alimentícios as gorduras e óleos comestíveis utilizados não podem apresentar um teor em compostos polares superior a 25%.
2.° Na preparação e fabrico de géneros alimentícios sujeitos a fritura, a temperatura da gordura ou do óleo não deverá ultrapassar 180°C.
3.° Sempre que sejam utilizados equipamentos dotados de termóstato ou outros aparelhos de controlo de temperatura, estes devem ser regulados de forma que a temperatura não ultrapasse os 180°C.
4.° Na determinação das características analíticas será utilizado o método oficial definido em norma portuguesa ou em disposições comunitárias e, na ausência deste, o que for definido pelo Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar.
5.° Não é permitida a comercialização de géneros alimentícios fritos que tenham sido preparados ou fabricados com gorduras ou óleos comestíveis que não satisfaçam as exigências definidas no n.° 1.° 6.° Os fabricantes e vendedores de géneros alimentícios fritos deverão tomar as medidas necessárias para que na preparação desses alimentos se verifiquem as exigências previstas neste diploma.
7.° Para os fins do presente diploma, são considerados impróprios para o consumo humano as gorduras e os óleos comestíveis que não satisfaçam as exigências previstas no n.° 1.°, bem como os géneros alimentícios com aqueles fabricados ou preparados.
8.° O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
9.° A presente portaria revoga o disposto na Portaria n.° 154/95, de 21 de Fevereiro.
Ministérios da Agricultura, da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais.
Assinada em 30 de Agosto de 1995.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura. - O Ministro da Saúde, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo. - A Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, Maria Teresa Pinto Basto Gouveia