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Portaria 1134/95, de 15 de Setembro

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Sumário

DETERMINA A FORMA DE CÁLCULO DO MONTANTE DAS AJUDAS A CONCEDER NO ÂMBITO DA MEDIDA DE APOIO AS ASSOCIAÇÕES DE BENEFICIÁRIOS, PREVISTA NO CAPÍTULO IV DA RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS 80/95, DE 23 DE AGOSTO (REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS DE APOIO AS EXPLORAÇÕES AFECTADAS PELA SECA E GEADA OCORRIDAS EM 1995). ESTABELECE O PRAZO PARA O IFADAP PROCEDER AO PAGAMENTO DAS AJUDAS (30 DE SETEMRO PROXIMO).

Texto do documento

Portaria 1134/95
de 15 de Setembro
Considerando a Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/95, de 23 de Agosto, que aprova o Regulamento de Aplicação das Medidas de Apoio às Explorações Afectadas pela Seca e Geada Ocorridas em 1995;

Considerando a necessidade de regulamentar as ajudas a conceder no âmbito da Medida de Apoio às Associações de Beneficiários, prevista no Regulamento anexo à referida resolução do Conselho de Ministros;

Tendo em conta o artigo 22.º do regulamento anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/95, de 23 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º O montante das ajudas a conceder no âmbito da medida de apoio às associações de beneficiários prevista no capítulo IV da Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/95, de 23 de Agosto, será calculado tendo em conta o montante dos encargos fixos da associação e a quebra de receitas resultantes da não distribuição de água aos seus associados.

2.º - 1 - O Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural deve enviar ao Instituto de Financiamento de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) a lista nominativa das associações de beneficiários, assim como o respectivo montante da ajuda a atribuir.

2 - O IFADAP deverá proceder ao pagamento das ajudas até 30 de Setembro.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 31 de Agosto de 1995.
O Ministro da Agricultura, António Duarte Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/69211.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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