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Portaria 1129/95, de 15 de Setembro

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  • Fonte: Diário da República n.º 214/1995, Série I-B de 1995-09-15.
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Sumário

APROVA A LISTA DE AGENTES BIOLÓGICOS E PATOGÉNICOS ANIMAIS E VEGETAIS E EQUIPAMENTOS DE PROLIFERAÇÃO BIOLÓGICA ANEXA AO PRESENTE DIPLOMA. COMETE A DIRECCAO-GERAL DO COMERCIO A EMISSÃO DE CERTIFICADOS INTERNACIONAIS DE IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E GARANTIA DE ENTREGA DOS BENS E TECNOLOGIAS REFERIDAS EM ANEXO, NOS TERMOS DO NUMERO 1 DO ARTIGO 6, DO NUMERO 1 DO ARTIGO 9 E DO NUMERO 4 DO ARTIGO 7, RESPECTIVAMENTE, DO DECRETO LEI 436/91 DE 8 DE NOVEMBRO.

Texto do documento

Portaria n.° 1129/95

de 15 de Setembro

O artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 436/91, de 8 de Novembro, prevê a publicação das listas dos bens e tecnologias que podem afectar os interesses nacionais, os quais estão sujeitos a licenciamento ou certificação prévia.

Pela Portaria n.° 439/94, de 29 de Junho, foi já publicada uma lista de bens e tecnologias industriais, nucleares, militares e tecnologia de mísseis.

Entretanto, a crescente preocupação da comunidade internacional face à eventual utilização de armas biológicas em conflitos regionais traduziu-se na enunciação pelo Grupo Austrália - fórum informal no âmbito do qual os países participantes, entre os quais Portugal, colaboram na adopção, coordenação e manutenção de controlos às exportações com o objectivo de evitar a proliferação de armas químicas e biológicas - de uma lista composta por determinados agentes biológicos e patogénicos vegetais e animais e equipamentos de proliferação biológica que devem ser objecto de medidas restritivas à exportação.

A indevida utilização desses agentes biológicos e patogénicos e equipamentos de proliferação biológica é susceptível de afectar os interesses nacionais, pelo que se impõe submeter a controlo a sua importação e exportação, nos termos das disposições do Decreto-Lei n.° 436/91.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional, da Administração Interna, das Finanças, dos Negócios Estrangeiros, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.° Nos termos do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 436/91, de 8 de Novembro, é aprovada a lista anexa de agentes biológicos e patogénicos animais e vegetais e equipamentos de proliferação biológica.

2.° A emissão de certificados internacionais de importação, exportação e garantia de entrega dos bens e tecnologias referidas em anexo é realizada pela Direcção-Geral do Comércio, nos termos do n.° 1 do artigo 6.°, do n.° 1 do artigo 9.° e do n.° 4 do artigo 7.°, respectivamente, do Decreto-Lei n.° 436/91.

Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna, das Finanças, dos Negócios Estrangeiros, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo.

Assinada em 1 de Setembro de 1995.

O Ministro da Defesa Nacional, António Jorge de Figueiredo Lopes. - O Ministro da Administração Interna, Manuel Dias Loureiro. - Pelo Ministro das Finanças, Vasco Jorge Valdez Ferreira Matias, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, José Manuel Durão Barroso. - Pelo Ministro da Indústria e Energia, Luís Filipe Alves Monteiro, Secretário de Estado da Indústria. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Luís Maria Viana Palha da Silva, Secretário de Estado do Comércio.

LISTA ANEXA

Agentes biológicos

Lista de controlo

Vírus

V1 - Vírus Chikungunya.

V2- Vírus da febre hemorrágica do Congo-Crimeia.

V3 - Vírus Dengue.

V4 - Vírus da encefalomielite equina do Leste.

V5 - Vírus Ebola.

V6 - Vírus Hantaan.

V7 - Vírus Junin.

V8 - Vírus da febre de Lassa.

V9 - Vírus da coriomeningite linfocitária.

V10 - Vírus Machupo.

V11 - Vírus Marburg.

V12 - Vírus pox dos macacos.

V13 - Vírus da febre do vale de Rift.

V14 - Vírus da encefalite transmitida por carraças (vírus da encefalite verno-estival russa).

V15 - Vírus da varíola.

V16 - Vírus da encefalomielite da Venezuela.

V17 - Vírus da encefalomielite equina do Oeste.

V18 - Estirpe de vírus de varíola do macaco (white pox).

V19 - Vírus da febre amarela.

V20 - Vírus da encefalite japonesa.

Rickettsias

R1 - Coxiella burnetii.

R2 - Rickettsia quintana (classificada agora como Rochalimea quintana).

R3 - Rickettsia prowasecki.

R4 - Rickettsia rickettsii.

Bactérias

B1 - Bacillus anthracis.

B2 - Brucella abortus.

B3 - Brucella melitensis.

B4 - Brucella suis.

B5 - Chlamydia psittaci.

B6 - Clostridium botulinum.

B7 - Francisella tularensis.

B8 - Pseudomonas mallei.

B9 - Pseudomonas pseudomallei.

B10 - Salmonella typhi.

B11 - Shigella dysenteriae.

B12 - Vibriocholerae.

B13 - Ybersinia pestis.

Microrganismos geneticamente modificados

G1 - Microrganismos geneticamente modificados ou elementos genéticos que contenham sequências de ácidos nucleicos associados com a patogeneidade e sejam derivados de organismos na lista de controlo.

G2 - Microrganismos geneticamente modificados ou elementos genéticos que contenham sequências de ácidos nucleicos com informação genética para qualquer das toxinas na lista de controlo.

Toxinas

T1 - Toxina botulínica.

T2 - Toxina de Clostridium perfringens.

T3 - Conotoxina.

T4 - Ricino.

T5 - Saxitoxina.

T6 - Shiga toxina.

T7 - Toxina de Staphylococcus aureus.

T8 - Tetrodotoxina.

T9 - Verotoxina.

T10 - Microcystina (Cyangynosina).

Lista de vigilância

Vírus

WV1 - Vírus da floresta de Kyasanur.

WV2 - Vírus de Louping III.

WV3 - Vírus da encefalite do vale de Murray.

WV4 - Vírus da febre hemorrágica de Omsk.

WV5 - Vírus Oropouche.

WV6 - Vírus Powssan.

WV7 - Vírus Rocio.

WV8 - Vírus da encefalite de St. Louis.

Bactérias

WB1 - Clostridium perfringens.

WB2 - Clostridium tetani.

WB3 - Escherichia coli, serotipo entero-hemorrágico 0157 e outros serotipos produtores de verotoxina.

WB4 - Legionella pneumophila.

WB5 - Yersinia pseudotuberculosis.

Microrganismos geneticamente modificados

WG1 - Microrganismos geneticamente modificados ou elementos genéticos que contenham sequências de ácidos nucleicos associados com a patogeneidade e sejam derivados de organismos na lista de vigilância.

WG2 - Microrganismos geneticamente modificados ou elementos genéticos que contenham sequências de ácidos nucleicos com informação genética para qualquer das toxinas na lista de vigilância.

Toxinas

WT1 - Abrina.

WT2 - Toxina da cólera.

WT3 - Toxina tetânica.

WT4 - Microtoxinas tricoteceno.

Agentes patogénicos animais

Lista de controlo

Vírus

AV1 - Vírus da peste suína africana.

AV2 - Vírus de influenza aviária (1).

AV3 - Vírus da língua azul.

AV4 - Vírus da febre aftosa.

AV5 - Vírus da varíola da cabra.

AV6 - Vírus da doença de Aujeszky.

AV7 - Vírus da peste suína.

AV8 - Vírus Lyssa.

AV9 - Vírus da doença de Newcastle.

AV10 - Vírus da peste dos pequenos ruminantes.

AV11 - Vírus da doença vesicular dos suínos.

AV12 - Vírus da peste bovina.

AV13 - Vírus da varíola ovina.

AV14 - Vírus da doença de Teschen.

AV15 - Vírus da estomatite vesicular.

(1) Inclui apenas aqueles vírus de influenza aviária de alta patogeneidade tal como são definidos na Directiva Comunitária n.° 92/40/EC:

Vírus tipo A com uma IVPI maior que 1,2 (index intravenoso de patogeneidade) em galinhas com 6 semanas de idade; ou Vírus tipo A, subtipo H5 ou H7, para os quais a sequenciação de nucleótipos demonstrou a existência de ácidos aminados básicos múltiplos no ponto de clivagem de hemaglutinina.

Bactérias

AB3 - Mycoplasma mycoides.

Microrganismos geneticamente modificados

AG1 - Microrganismos geneticamente modificados ou elementos genéticos que contenham sequências de ácidos nucleicos associados com a patogeneidade e sejam derivados de organismos constantes da lista de controlo.

Agentes patogénicos vegetais

Lista de controlo

Bactérias

PB1 - Xanthomonas albilineans.

PB2 - Xanthomonas campestris pv. citri.

Fungos

PF1 - Colletotrichum coffeanum var. virulans.

PF2 - Cochliobolus miyabeanus (Helminthosporium oryzae).

PF3 - Microcyclus ulei (ou Dothidella ulei).

PF4 - Puccinia graminis (ou Puccinia graminis f. sp. tritici).

PF5 - Puccinia striiformis (ou Puccinia glumarum).

PF6 - Pyricularia grisea/Pyricularia oryzae.

Microrganismos geneticamente modificados

PG1 - Microrganismos geneticamente modificados ou elementos genéticos que contenham sequências de ácidos nucleicos associados com a patogeneidade derivada de agentes identificados como agentes patogénicos para as plantas, na lista de controlo.

Lista de vigilância

Bactérias

PWB1 - Xanthomonas campestris pv. oryzae.

PBW2 - Xylella fastidiosa.

Fungos

PWF1 - Deuterophoma tracheiphila (ou Phoma tracheiphila).

PWF2 - Monilia rorei (ou Moniliopthora rorei).

Vírus

PWV1 - Banana bunchy top virus.

Microrganismos geneticamente modificados

PWG1 - Microrganismos geneticamente modificados ou elementos genéticos que contenham sequências de ácidos nucleicos associados com a patogeneidade derivada de agentes identificados como agentes patogénicos para as plantas, identificados na lista de vigilância.

Equipamentos biológicos de duplo uso

Lista de controlo

1 - Instalações laboratoriais de alta segurança do tipo P3 e P4

Deverão ficar sujeitas a controlo de exportação as instalações completas para laboratórios de alta segurança que obedeçam aos critérios de confinamento P3 ou P4 (BL3, BL4, L3, L4), como especificados no Manual de Biossegurança Laboratorial da Organização Mundial de Saúde (Genebra, 1983) (WHO Laboratorial Biosafety Manual, Geneva 1983).

2 - Fermentadores (1)

Fermentadores susceptíveis de ser utilizados no cultivo de microrganismos patogénicos, de vírus ou na produção de toxinas, sem propagação de aerosóis, e que reúnam todas as seguintes características:

a) Capacidade igual ou superior a 300 l;

b) Juntas de vedação duplas ou múltiplas, na área de confinamento de vapor;

c) Permitindo a esterilização in situ, em regime descontínuo.

(1) Como subgrupos de fermentadores consideram-se os biorreactores, os quimiostatos e os sistemas de fluxo contínuo.

3 - Centrífugas (1)

Separadores centrífugos susceptíveis de serem utilizados na separação contínua de microrganismos patogénicos, sem propagação de aerosóis, e que reúnam todas as seguintes características:

a) Caudal superior a 100 l/h;

b) Componentes em aço inoxidável ou titânio polidos;

c) Juntas de vedação duplas ou múltiplas, na área de confinamento de vapor;

d) Permitindo a esterilização in situ, em regime descontínuo.

(1) Nas centrífugas incluem-se os sedimentadores.

4 - Equipamento de filtração de fluxo cruzado

Equipamento de filtração de fluxo cruzado projectado para a separação contínua de microrganismos patogénicos, vírus, toxinas e culturas celulares, sem propagação de aerosóis, e que reúnam todas as seguintes características:

a) Igual ou superior a 5 m2;

b) Permitindo a esterilização in situ.

5 - Equipamento de liofilização

Equipamento de liofilização, esterilizável por vapor e com capacidade de condensação superior a 50 kg de gelo por vinte e quatro horas e inferior a 1000 kg de gelo por vinte e quatro horas.

6 - Equipamento que incorpore ou que esteja associado a instalações com níveis de confinamento P3 ou P4 (BL3, BL4, L3, L4), a saber:

a) Fatos de protecção completos ou meios fatos de protecção, com ventilação independente;

b) Cabinas de segurança biológica da classe III ou isolamentos com idênticas características de protecção.

7 - Câmaras de inalação de aerosóis

Câmaras projectadas para testes de inoculação com aerosóis, de microrganismos patogénicos, vírus ou toxinas, e que tenham uma capacidade igual ou superior a 1 m3.

Lista de vigilância

1 - Equipamento para microencapsular microrganismos vivos e toxinas, na gama de dimensões de partícula de 1 a 10 mm, particularmente:

a) Policondensadores de interface;

b) Separadores de fases;

2 - Fermentadores com capacidade inferior a 300 l, com especial relevo para encomendas conjuntas ou para concepções adequadas à sua utilização em sistemas agrupados.

3 - Câmaras de fluxo laminar ou de fluxo turbulento de ar filtrado e unidades autónomas integrando ventiladores e filtros HEPA (norma internacional high efficiency particulate air) que possam ser utilizadas em instalações com nível de confinamento P3 ou P4 (BL3, BL4, L3, L4)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/09/15/plain-69209.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/69209.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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