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Decreto Legislativo Regional 2/85/A, de 3 de Abril

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Sumário

Isenta de direitos de importação e de todas as imposições de carácter local as matérias-primas destinadas à indústria de bordados, quando importados da Região Autónoma dos Açores.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 2/85/A
Isenção de direitos de importação de matérias-primas para a indústria de bordados

O regime de isenções de direitos e demais imposições aduaneiras na importação de matérias-primas destinadas à indústria de bordados encontra-se hoje disperso por numerosa legislação avulsa, o que dificulta o conhecimento perfeito das isenções legalmente previstas quer por parte dos industriais de bordados quer por parte dos serviços das alfândegas.

Por outro lado, o desenvolvimento da indústria de bordados na Região Autónoma dos Açores aconselha a revisão do regime de isenções de forma a adaptá-lo às novas necessidades das empresas do sector.

Nestes termos, a Assembleia Regional dos Açores decreta, ao abrigo das alíneas a) e f) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São isentas de direitos de importação e de todas as imposições de carácter local as matérias-primas destinadas à indústria de bordados, quando importadas na Região Autónoma dos Açores.

§ único. Para efeitos do presente diploma deverão considerar-se matérias-primas destinadas à indústria de bordados, nomeadamente, as seguintes:

a) Fios de algodão, de linho, de lã e de seda;
b) Tecidos de linho, de algodão, de seda, de fibras artificiais ou sintéticas e de talagarça denominados «canevas»;

c) Lenços cortados ou em peça;
d) Tecidos cortados, embainhados ou com qualquer outra obra realizada no país de origem, destinados à exportação depois de bordados;

e) Rendas de fibras sintéticas e de fibras de algodão ou linho;
f) Modelos bordados;
g) Etiquetas.
Art. 2.º As importações de matérias-primas com isenção de direitos e demais imposições ao abrigo do artigo anterior só poderão ser efectuadas por industriais de bordados.

§ único. Consideram-se indústrias de bordados, para efeitos deste diploma, as entidades como tal licenciadas pela Direcção Regional da Indústria.

Art. 3.º - 1 - Para que as matérias-primas referidas no artigo 1.º possam beneficiar do direito à isenção é necessário que os funcionários intervenientes no despacho de importação reconheçam o destino das mesmas.

2 - O reconhecimento será feito por meio de confronto com as amostras fornecidas e aprovadas nos termos do artigo seguinte.

Art. 4.º - 1 - Para os efeitos do disposto no artigo anterior, os industriais de bordados deverão organizar no prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do presente diploma, uma colecção de amostras, em duplicado, das matérias-primas actualmente aplicadas no fabrico de bordados.

2 - As colecções de amostras organizadas nos termos do número anterior deverão ser entregues na Secretaria Regional das Finanças, no prazo aí indicado, a fim de serem aprovadas por despacho do respectivo Secretário Regional.

3 - Um dos exemplares das colecções de amostras, depois de aprovadas em conformidade com o disposto no número anterior, deverá ser remetido à alfândega territorialmente competente.

Art. 5.º Os tecidos já cortados, embainhados ou com qualquer outra obra e os modelos bordados serão selados no acto da importação, salvo se a direcção da alfândega, em casos devidamente justificados, autorizar a substituição da selagem pela extracção de amostras.

Art. 6.º - 1 - Deverão ser exportados, com isenção de direitos, no prazo de 6 meses, salvo caso de força maior devidamente comprovado pelos interessados, não podendo neste caso a sua permanência ir além de 9 meses, os modelos bordados para a indústria que empregar os tecidos de talagarça denominados «canevas», importados com isenção de direitos ao abrigo do disposto no presente diploma, e os bordados efectuados nos tecidos já cortados, embainhados ou com qualquer outra obra.

2 - Para a verificação do cumprimento das condições impostas no número anterior, deverá a alfândega respectiva elaborar os necessários registos e contas correntes.

3 - Excedidos que sejam os prazos estabelecidos no n.º 1 do presente artigo, dos saldos residuais, se os houver, deverão cobrar-se os direitos devidos, definidos pelas verificações exaradas nos competentes despachos de importação.

Art. 7.º São isentos de todas as imposições de carácter local, na exportação, os bordados dos tecidos abrangidos pelo presente diploma.

Art. 8.º A utilização das matérias-primas importadas com isenção de direitos para fins diferentes dos autorizados no presente diploma será punida como descaminho de direitos, com o máximo da multa aplicável. A condenação no processo de descaminho implicará ainda o encerramento pelo prazo de 2 anos do estabelecimento, se o houver, e a proibição de o delinquente exercer a actividade industrial de bordados por igual prazo.

Art. 9.º Quando as exigências dos mercados consumidores impuserem a utilização de novas matérias-primas na indústria de bordados, as isenções estabelecidas no presente decreto legislativo regional poderão ser extensivas a essas matérias-primas, desde que as respectivas amostras, seguindo os mesmos trâmites, sejam acrescidas às colecções existentes.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 28 de Junho de 1984.
O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de Março de 1985.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6918.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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