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Resolução do Conselho de Ministros 87/95, de 14 de Setembro

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Sumário

HOMOLOGA A ORDENAÇÃO PROPOSTA PELO JÚRI DO CONCURSO PÚBLICO RELATIVO A ALIENAÇÃO DE 3 150 000 ACÇÕES DA SIDERURGIA NACIONAL - EMPRESA DE PRODUTOS PLANOS, S.A.. DETERMINA COMO VENCEDOR O CONCORRENTE INDIVIDUAL LUSOSIDER. PROJECTOS SIDERÚRGICOS, S.A.. DETERMINA QUE A CONTAGEM DO PRAZO PARA O PAGAMENTO DO PREÇO DAS ACÇÕES, PREVISTO NO NUMERO 1 DO ARTIGO 29 DO CADERNO DE ENCARGOS, APROVADO PELA RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS NUMERO 122/94, DE 16 DE DEZEMBRO, SÓ SE INICIE APOS SER DADO CONHECIMENTO AOS CONCORRENTES, PELO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, DA POSIÇÃO FAVORÁVEL DA COMISSAO, DE ACORDO COM A DECISÃO NUMERO 94/257/CE (EUR-Lex)CA.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 87/95
De harmonia com o disposto no n.º 4 do artigo 27.º do caderno de encargos, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 122/94, de 16 de Dezembro, o júri do concurso público relativo à privatização da Siderurgia Nacional - Empresa de Produtos Planos, S. A., enviou ao Conselho de Ministros o relatório elaborado de acordo com o n.º 1 do mesmo preceito legal.

Esse documento contém a apreciação de cada uma das propostas, conjugadas com o preço referido, e a ordenação do seu mérito relativo.

Por outro lado e nos termos da Decisão n.º 94/257/CECA , de 12 de Abril, a Comissão Europeia tem de se pronunciar, previamente à conclusão da operação de privatização, sobre as condições em que ela se efectuará, situação que não se encontrava prevista no respectivo caderno de encargos e que prejudica o prazo para o pagamento das acções, previsto no n.º 1 do seu artigo 29.º

Contudo, o caderno de encargos prevê, no n.º 3 do artigo 29.º, que, caso haja necessidade de apresentação de declaração prévia de investimento estrangeiro, o prazo para o pagamento das acções seja prorrogado pelo período necessário à decisão da entidade competente, o que, de algum modo, pode ser equiparado ao caso vertente.

Justifica-se, assim, que o início da contagem do prazo para o pagamento das acções ocorra apenas a partir do conhecimento, pelos concorrentes, da posição favorável da Comissão Europeia.

Compete agora, face ao disposto no n.º 1 do artigo 28.º do caderno de encargos, proceder à determinação do resultado do concurso, bem como à alteração do início da contagem do prazo para pagamento das acções.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Homologar a ordenação proposta pelo júri do concurso público relativo à alienação de 3150000 acções da Siderurgia Nacional - Empresa de Produtos Planos, S. A.

2 - Determinar como vencedor o concorrente individual LUSOSIDER, Projectos Siderúrgicos, S. A.

3 - Determinar que a contagem do prazo para o pagamento do preço das acções, previsto no n.º 1 do artigo 29.º do caderno de encargos, só se inicie após ser dado conhecimento aos concorrentes, pelo Ministério da Indústria, da posição favorável da Comissão, de acordo com a Decisão n.º 94/257/CECA .

Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Agosto de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/69146.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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