Resolução do Conselho de Ministros n.º 87/95
De harmonia com o disposto no n.º 4 do artigo 27.º do caderno de encargos, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 122/94, de 16 de Dezembro, o júri do concurso público relativo à privatização da Siderurgia Nacional - Empresa de Produtos Planos, S. A., enviou ao Conselho de Ministros o relatório elaborado de acordo com o n.º 1 do mesmo preceito legal.
Esse documento contém a apreciação de cada uma das propostas, conjugadas com o preço referido, e a ordenação do seu mérito relativo.
Por outro lado e nos termos da Decisão n.º 94/257/CECA , de 12 de Abril, a Comissão Europeia tem de se pronunciar, previamente à conclusão da operação de privatização, sobre as condições em que ela se efectuará, situação que não se encontrava prevista no respectivo caderno de encargos e que prejudica o prazo para o pagamento das acções, previsto no n.º 1 do seu artigo 29.º
Contudo, o caderno de encargos prevê, no n.º 3 do artigo 29.º, que, caso haja necessidade de apresentação de declaração prévia de investimento estrangeiro, o prazo para o pagamento das acções seja prorrogado pelo período necessário à decisão da entidade competente, o que, de algum modo, pode ser equiparado ao caso vertente.
Justifica-se, assim, que o início da contagem do prazo para o pagamento das acções ocorra apenas a partir do conhecimento, pelos concorrentes, da posição favorável da Comissão Europeia.
Compete agora, face ao disposto no n.º 1 do artigo 28.º do caderno de encargos, proceder à determinação do resultado do concurso, bem como à alteração do início da contagem do prazo para pagamento das acções.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Homologar a ordenação proposta pelo júri do concurso público relativo à alienação de 3150000 acções da Siderurgia Nacional - Empresa de Produtos Planos, S. A.
2 - Determinar como vencedor o concorrente individual LUSOSIDER, Projectos Siderúrgicos, S. A.
3 - Determinar que a contagem do prazo para o pagamento do preço das acções, previsto no n.º 1 do artigo 29.º do caderno de encargos, só se inicie após ser dado conhecimento aos concorrentes, pelo Ministério da Indústria, da posição favorável da Comissão, de acordo com a Decisão n.º 94/257/CECA .
Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Agosto de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.