de 13 de Setembro
As cooperativas e as organizações ou agrupamentos de produtores que se dedicam à transformação e ou comercialização de produtos de origem vegetal sofreram na presente campanha dificuldades económicas significativas, devido à ocorrência de condições de seca e geada que afectaram a produção dos seus associados.Por este motivo, entendeu ser necessário assegurar que as entidades afectadas possam aceder a meios financeiros que lhes permitam não só minimizar os efeitos provocados pela perda de rendimento, mas também garantir condições para um adequado desenvolvimento da próxima campanha.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.° É criada uma linha de crédito especial para financiamento dos encargos de exploração das cooperativas, das organizações e dos agrupamentos de produtores, reconhecidos ao abrigo dos Regulamentos (CEE) números 1035/72 e 1360/78, que se dedicam à transformação e ou comercialização de produtos de origem vegetal.
Art. 2.° Têm acesso à linha de crédito as entidades descritas no artigo anterior que laborem produtos das actividades afectadas, oriundos das regiões atingidas.
Art. 3.° - 1 - O crédito é concedido pelas instituições de crédito que celebrarem um protocolo com o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e das Pescas (IFADAP), onde será estabelecida uma taxa de juro nominal máxima.
2 - O montante global de crédito a conceder não pode exceder 10 milhões de contos.
3 - O montante máximo de crédito por beneficiário é de 100 000 contos.
Art. 4.° - 1 - Os empréstimos vencem juros sobre o capital em dívida à taxa de juro contratada.
2 - Os juros são postecipados, calculados e pagos nas datas de reembolso.
3 - Serão atribuídas as seguintes bonificações de juros:
1.° ano - 77%;
2.° ano - 62%;
3.° ano - 46%;
4.° ano - 30%;
4 - As percentagens referidas no número anterior são aplicadas sobre a taxa de referência criada pelo Decreto-Lei n.° 359/89, de 18 de Novembro, em vigor no início do período de contagem dos juros, salvo se esta for superior à taxa activa praticada pela instituição de crédito, caso em que aquelas percentagens serão aplicadas sobre esta última.
5 - Os reembolsos de capital podem comportar até quatro anuidades de igual montante, ocorrendo o primeiro reembolso um ano após a data prevista para utilização do crédito.
Art.5.º As bonificações pagas pelo IFADAP às instituições de crédito nas datas do vencimento dos juros.
Art. 6.° As operações previstas na presente linha de crédito são formalizadas por contratos, cuja minuta será definida pelo IFADAP.
Art. 7.° As normas técnicas e financeiras necessárias à execução da medida prevista no presente diploma, bem como as zonas atingidas e as actividades afectadas, serão objecto de portaria do Ministro da Agricultura e incluídas em normativo a emitir pelo IFADAP.
Art. 8.° Os encargos financeiros referentes à bonificação da taxa de juro dos empréstimos serão suportados pelo Ministério da Agricultura, através do Orçamento do Estado - PIDDAC.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Julho de 1995. - Manuel Dias Loureiro - Eduardo de Almeida Catroga - António Duarte Silva.
Promulgado em 24 de Agosto de 1995.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Agosto de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva