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Decreto 36/95, de 12 de Setembro

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Sumário

APROVA O PROTOCOLO DE ALTERAÇÃO AO ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SOBRE TRANSPORTE E NAVEGAÇÃO, ASSINADO EM BRASÍLIA EM 10 DE OUTUBRO DE 1994, CUJA VERSÃO AUTÊNTICA E PUBLICADA EM ANEXO AO PRESENTE DECRETO.

Texto do documento

Decreto 36/95
de 12 de Setembro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Protocolo de Alteração ao Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil sobre Transporte e Navegação, assinado em Brasília em 10 de Outubro de 1994, cuja versão autêntica segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Julho de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - José Manuel Durão Barroso - António Baptista Duarte Silva.

Assinado em 24 de Agosto de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Agosto de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Protocolo de Alteração ao Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil sobre Transporte e Navegação.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil:

Considerando o interesse em prosseguir o desenvolvimento das relações de transporte marítimo entre ambos os países;

Tendo em conta o estabelecimento do Mercado Único no seio da União Europeia e a regulamentação aplicável aos Estados membros em matéria de transporte marítimo internacional;

Reconhecendo o interesse recíproco no aprofundamento de novas formas de cooperação entre os dois países no âmbito da actividade do transporte e da navegação marítima;

Em referência ao Acordo sobre Transporte e Navegação Marítima, celebrado em 23 de Maio de 1978, e ao abrigo do previsto no n.º 3 do artigo XV daquele mesmo Acordo;

acordam no seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos I, II, X, XII e XIV do Acordo são alterados como segue:
Artigo I
1 - As Partes Contratantes promoverão a criação de condições que permitam aos respectivos armadores nacionais participarem de modo equitativo no transporte de mercadorias entre os portos dos dois países.

2 - O presente Acordo não se aplicará aos transportes das cargas cobertas pelo Decreto-Lei 666, de 2 de Julho de 1969.

3 - O disposto no n.º 1 deste artigo não limitará os direitos que assistem aos armadores comunitários relativamente às cargas que couberem aos armadores portugueses.

Artigo II
As Partes Contratantes comprometem-se a promover a prática de fretes internacionalmente competitivos e a não recorrer a acções discriminatórias no que se refere às cargas a transportar.

Artigo X
1 - Aos armadores que participam ou venham a participar no tráfego nos termos do presente Acordo cabe a respectiva organização, podendo estabelecer acordos de tarifas e serviços que viabilizem a obtenção de adequados padrões de eficiência, qualidade e regularidade da oferta de serviços marítimos entre os dois países, dos quais darão conhecimento às autoridades marítimas das Partes Contratantes.

2 - Os armadores mencionados no número anterior submeterão ainda às autoridades competentes toda a informação e documentação relativa à sua participação no tráfego.

Artigo XII
As Partes Contratantes promoverão as diligências necessárias à rápida liquidação e transferência das importâncias resultantes do pagamento dos fretes aos armadores dos dois países.

Artigo XIV
No presente Acordo as Partes Contratantes aceitam como autoridades marítimas competentes:

Para a República Portuguesa, a Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos (DGPNTM), do Ministério do Mar;

Para a República Federativa do Brasil, o Departamento da Marinha Mercante (DMM), do Ministério dos Transportes.

Artigo 2.º
É eliminado o artigo III, bem como o n.º 2 do artigo XV, do Acordo.
Artigo 3.º
São aditados ao Acordo os seguintes artigos:
Artigo XII-A
1 - As Partes Contratantes estabelecerão formas recíprocas de cooperação no domínio dos transportes marítimos, nomeadamente no âmbito da formação profissional, científica e técnica.

2 - Os programas de cooperação, nos seus objectivos específicos, serão definidos em cada caso e por acordo das Partes Contratantes.

Artigo XIII-A
O presente Acordo não impedirá, em qualquer caso, a aplicação das normas de direito internacional a que as Partes Contratantes se encontrem vinculadas e, em particular, as obrigações assumidas por Portugal em relação a outros Estados membros da União Europeia, em virtude do Tratado da União Europeia e demais regulamentação aplicável.

Artigo 4.º
O presente Protocolo entrará em vigor 30 dias após a data de recepção da segunda das notas pelas quais as duas Partes comunicarem reciprocamente a sua aprovação em conformidade com os processos constitucionais de ambos os países.

Feito em Brasília em 10 de Outubro de 1994, em dois exemplares originais em língua portuguesa, sendo ambos os textos autênticos.

Pelo Governo da República Portuguesa:
Luís Manuel da Costa de Sousa Macedo, Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Roberto Abdenur, Secretário-Geral do Ministério das Relações Exteriores.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/69093.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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