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Decreto 35/95, de 11 de Setembro

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Sumário

APROVA O ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E DE INTERCÂMBIO NO DOMÍNIO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE ANGOLA, ASSINADO EM LISBOA EM 8 DE MARÇO DE 1995, CUJA VERSÃO AUTÊNTICA É PUBLICADA EM ANEXO.

Texto do documento

Decreto 35/95
de 11 de Setembro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo de Cooperação Técnica e de Intercâmbio no Domínio da Comunicação Social entre a República Portuguesa e a República de Angola, assinado em Lisboa em 8 de Março de 1995, cuja versão autêntica segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Julho de 1995. - Manuel Dias Loureiro - Manuel de Carvalho Fernandes Thomaz - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Assinado em 24 de Agosto de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Agosto de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E DE INTERCÂMBIO NO DOMÍNIO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE ANGOLA.

Reconhecendo a importância da comunicação social para um melhor conhecimento recíproco entre o povo angolano e o povo português, com base no respeito mútuo pelos valores culturais próprios e pelos princípios de não ingerência nos respectivos assuntos internos;

Considerando as acções de cooperação já empreendidas, em regime de reciprocidade, no domínio da comunicação social, no âmbito das relações de amizade e boa compreensão entre os dois países;

Desejando intensificar e ampliar, de acordo com os interesses nacionais de ambos os Estados, as iniciativas que possam conduzir ao reforço dessa cooperação através de uma efectiva contribuição para a criação e desenvolvimento dos meios humanos e materiais adequados àqueles objectivos;

Visando garantir a circulação e a difusão mais alargada e equilibrada da informação, de acordo com a legislação de cada uma das Partes:

A República de Angola e a República Portuguesa, decidem concluir o seguinte Acordo de Cooperação Técnica e de Intercâmbio no Domínio da Comunicação Social:

I
Âmbito de cooperação
Artigo 1.º
A República de Angola e a República Portuguesa, adiante designadas por Partes, acordam entre si estabelecer os mais estreitos laços de cooperação no domínio da comunicação social, devendo tal cooperação ser entendida como extensiva das disposições contidas nos acordos de âmbito geral existentes entre as duas Partes.

Artigo 2.º
A cooperação referida no artigo anterior desenvolve-se nas seguintes áreas:
a) Assistência técnica;
b) Formação profissional;
c) Intercâmbio e circulação de jornalistas;
d) Intercâmbio e circulação de informação;
e) Documentação;
f) Investigação científica;
g) Financiamento.
II
Assistência técnica
Artigo 3.º
1 - A assistência técnica integrará a pluralidade das acções necessárias ao melhor funcionamento dos departamentos oficiais e dos órgãos de comunicação social de ambos os países.

2 - A assistência a que se refere o número anterior compreenderá, nomeadamente, a elaboração de pareceres, a prestação de apoio na realização de estudos sectoriais ou globais e o fornecimento de documentação publicada e que seja de natureza didáctica, informática, legislativa e regulamentar.

3 - A assistência técnica compreende igualmente o apoio nos sectores de infra-estruturas e equipamento.

Artigo 4.º
As Partes fornecerão assessoria técnica e desenvolverão o intercâmbio de informação sobre as reuniões e programas internacionais para desenvolvimento da comunicação.

Artigo 5.º
A assistência referida nos artigos 3.º e 4.º será prestada por cada uma das Partes, dentro das suas possibilidades, e deverá corresponder a pedidos concretos.

III
Formação profissional
Artigo 6.º
As acções de cooperação com vista à formação desenvolver-se-ão nos termos das disposições aplicáveis e constantes dos acordos em vigor subscritos por ambos, abrangendo, designadamente:

a) Ensino (licenciatura, pós-graduação e doutoramento), formação técnica e reciclagem no âmbito da comunicação social;

b) Estágios de técnico em organismos oficiais do sector e nos vários órgãos de comunicação social de cada uma das Partes;

c) Visitas de estudo;
d) Apoio a criação de centros para ensino e formação profissional no âmbito da comunicação social.

Artigo 7.º
1 - A República Portuguesa compromete-se a apoiar a criação de um centro de formação profissional em Luanda, garantindo a deslocação dos monitores que as Partes venham a considerar necessários.

2 - A direcção do centro de formação profissional competirá à Parte Angolana, cabendo à Parte Portuguesa a nomeação de um delegado executivo.

IV
Intercâmbio e circulação de jornalistas
Artigo 8.º
1 - Ambas as Partes deverão conceder, na medida das suas possibilidades e de acordo com a legislação em vigor nos dois Países, e bem assim com as práticas internacionais correntes, todas as facilidades à circulação dos jornalistas para recolha e difusão da informação.

2 - As autoridades competentes de ambas as Partes procurarão assegurar aos profissionais do sector as melhores condições de trabalho e de acesso à informação.

V
Intercâmbio e circulação de informação
Artigo 9.º
1 - O intercâmbio e circulação de informação compreenderá, nomeadamente, a troca de notícias, programas radiofónicos, filmes, reportagens, publicações, música gravada, material áudio-visual e outros elementos previamente caracterizados que interessem aos meios escritos e áudio-visuais e que sirvam para o maior e melhor conhecimento mútuo dos dois povos.

2 - Será objecto de particular interesse o estudo e criação de documentos base e normas de classificação especialmente adequados à utilização da língua portuguesa.

3 - Os dois Estados propõem-se desenvolver esforços conjuntos, designadamente a nível das organizações internacionais, na criação de condições para o intercâmbio da documentação especializada que tenha por base a utilização da língua portuguesa.

Artigo 10.º
Para efeitos do artigo anterior, ambas as Partes promoverão o maior estreitamento de relações entre os seus organismos nacionais de radiodifusão, televisão e agências noticiosas.

VI
Documentação
Artigo 11.º
1 - As Partes, reconhecendo o valor fundamental da documentação, promoverão relações de intercâmbio entre arquivos e centros especializados existentes em cada um dos países nas áreas com interesse para o apoio e o desenvolvimento da comunicação social.

2 - Neste domínio de cooperação ter-se-á em especial atenção o intercâmbio de documentação de carácter histórico que interesse a cada uma das Partes e, bem assim, a difusão da língua comum.

VII
Investigação científica
Artigo 12.º
As Partes propõem-se colaborar no domínio da investigação científica sobre comunicação, nomeadamente através de:

a) Execução de trabalhos;
b) Permuta de estudos;
c) Intercâmbio de investigadores.
VIII
Outras disposições
Artigo 13.º
1 - As Partes elaborarão anualmente um programa de cooperação no domínio da comunicação social do qual constem todas as acções a desenvolver, a sua estimativa e a lista de prioridades.

2 - O programa referido no número anterior só será executado após a sua aprovação por ambas as Partes, conjuntamente com as normas de repartição dos respectivos encargos.

Artigo 14.º
As Partes procurarão encontrar em terceiras entidades o financiamento adequado para as acções acordadas e a acordar e que ultrapassem as disponibilidades financeiras de cada uma delas.

Artigo 15.º
1 - A República de Angola viabilizará a difusão no território angolano, prioritariamente a partir de Luanda, das emissões da RTPi e RDPi logo que a legislação o permita.

2 - A República Portuguesa apoiará a República de Angola na difusão das emissões da TPA e da RNA em território português, nos termos da legislação em vigor.

3 - À subcomissão prevista no artigo 16.º incumbirá analisar e propor o modo e as condições relativas à concretização do disposto nos números anteriores.

Artigo 16.º
Para acompanhar a boa execução do presente Acordo e nomeadamente para discutir e propor o programa anual de cooperação será constituída no âmbito da Comissão Mista de Cooperação Luso-Angolana uma subcomissão para a comunicação social, que será formada por um número paritário de membros, a designar previamente pelas Partes.

Artigo 17.º
1 - O presente Acordo entrará em vigor na data em que vier a ser recebida a última das notas através das quais cada uma das Partes comunique à outra que se encontram cumpridas as formalidades exigidas para o efeito pela respectiva ordem jurídica interna.

2 - O presente Acordo manter-se-á em vigor até seis meses após a data em que qualquer das Partes notifique a outra, por escrito, o seu desejo de o denunciar.

Feito em Lisboa em 8 de Março de 1995, em dois exemplares originais em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:
O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
Pela República de Angola:
O Ministro da Comunicação Social, Pedro Hendrick Vaal Neto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/69090.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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