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Portaria 1100/95, de 7 de Setembro

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Sumário

REGULAMENTA A REALIZAÇÃO DE PROVAS DESPORTIVAS NA VIA PÚBLICA, DEFININDO AS REGRAS FUNDAMENTAIS POR QUE SE PASSA A REGER TAL MATÉRIA. INCUMBE O GOVERNADOR CIVIL DO DISTRITO EM QUE QUALQUER PROVA DESPORTIVA, NACIONAL OU INTERNACIONAL, SE REALIZAR DE SER A AUTORIDADE COMPETENTE PARA EMITIR A NECESSÁRIA AUTORIZAÇÃO A QUE SE REFERE O NUMERO 1 DO ARTIGO 8 DO CODIGO DA ESTRADA, APROVADO PELO DECRETO LEI 114/94, DE 3 DE MAIO. FAZ DEPENDER, EM ÚLTIMA INSTÂNCIA, A AUTORIZAÇÃO REFERIDA NO PARÁGRAFO ANTERIOR DO PARECER FAVORÁVEL DA DIRECÇÃO GERAL DE VIAÇÃO.

Texto do documento

Portaria n.° 1100/95

de 7 de Setembro

O Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 114/94, de 3 de Maio, determina, no seu artigo 8.°, que as provas desportivas que possam afectar o trânsito normal na via pública só podem ser realizadas se autorizadas pelas entidades competentes.

Na sequência daquele Código foi publicado o Decreto-Lei n.° 190/94, de 18 de Julho, que o regulamenta e define competências várias na sua aplicação.

No artigo 4.° deste último diploma legal reafirma-se o princípio da necessidade da autorização para a realização de provas desportivas na via pública, cujo regulamento deverá ser aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna.

É esse diploma que agora se aprova, que não só determina a entidade competente para tal autorização como também define as regras fundamentais por que se passa a reger esta matéria.

Nestes termos, ao abrigo do n.° 2 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 190/94, de 18 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:

1.° O governador civil do distrito em que qualquer prova desportiva, nacional ou internacional, se realiza ou, no caso de abranger a área de mais de um distrito, se conclui é competente para emitir a autorização referida no n.° 1 do artigo 8.° do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 114/94, de 3 de Maio;

2.° Para a concessão de tal autorização, deverá o organizador da prova juntar os seguintes documentos:

a) Requerimento, dirigido ao governador civil, contendo identificação da entidade requerente, pedido de autorização da prova e data, local e hora da sua realização;

b) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correcta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha;

c) Parecer da força de segurança competente;

d) Parecer da Junta Autónoma de Estradas ou da câmara municipal, conforme se trate de vias sob a jurisdição de uma ou de outra entidade;

e) Parecer da federação ou associação desportiva respectiva, que poderá ser sobre a forma de visto no regulamento da prova;

3.° Se as provas desportivas forem de automóveis, é ainda necessária a aprovação da mesma pelo Automóvel Club de Portugal, bem como o seguro de responsabilidade civil legalmente estabelecido, salvo se forem rally-paper, caso em que ficam dispensados de tal aprovação e seguro.

4.° Os pareceres referidos no n.° 2.° revestem-se de carácter vinculativo.

5.° Caso os pareceres referidos no n.° 2.° não sejam entregues no requerimento de autorização entregue no governo civil, deverá este diligenciar no sentido de ouvir aquelas entidades.

6.° A autorização deverá ser requerida ao governo civil respectivo com uma antecedência mínima de 15 dias sobre a data da realização da prova, sob pena de indeferimento liminar do pedido.

7.° Se o organizador não fizer entrega, com o requerimento, dos pareceres referidos no n.° 2.°, o prazo referido no número anterior passa para 45 dias.

8.° Após a conclusão da instrução do processo de autorização, e pretendendo deferir a realização da prova, deverá o governo civil notificar a Direcção-Geral de Viação dessa sua intenção.

9.° A Direcção-Geral de Viação, querendo opor-se, tem um prazo de quarenta e oito horas a contar da recepção da notificação referida no número anterior para comunicar tal decisão ao governo civil, que assim fica impedido de conceder a autorização.

Ministério da Administração Interna.

Assinada em 14 de Agosto de 1995.

Pelo Ministro da Administração Interna, Carlos Alberto Silva de Almeida e Loureiro, Secretário de Estado da Administração Interna

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/09/07/plain-69038.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/69038.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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