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Lei 90/95, de 1 de Setembro

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Sumário

AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O DECRETO LEI 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO DO LICENCIAMENTO MUNICIPAL DE OPERAÇÕES DE LOTEAMENTO E DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO. DEFINE A EXTENSÃO DA PRESENTE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA QUE TEM A DURAÇÃO DE 60 DIAS.

Texto do documento

Lei n.° 90/95

de 1 de Setembro

Autoriza o Governo a alterar o Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de

Novembro (aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos)

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a rever o regime jurídico do licenciamento municipal de operações de loteamento e de obras de urbanização, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro.

Art. 2.° - 1 - O sentido da autorização concedida é o de simplificar o procedimento do licenciamento, reduzindo as suas formalidades e incrementando a respectiva celeridade, bem como o de reforçar as garantias dos particulares.

2 - A extensão da autorização é a seguinte:

a) Estabelecer o regime do direito à informação dos administrados relativamente aos assuntos em que tenham interesse em matéria de licenciamento de operações de loteamento e de obras de urbanização;

b) Reformular o regime dos encargos decorrentes dos trabalhos a realizar para reforço de infra-estruturas;

c) Reforçar o regime de garantias contenciosas dos particulares em sede de licenciamento, especificando:

i) A atribuição de competência aos tribunais administrativos para intimar a Administração a promover as consultas às autoridades exteriores ao município devidas no procedimento de licenciamento, bem como à emissão de alvará devido em caso de licenciamento prévio;

ii) A atribuição do efeito substitutivo, respectivamente, da licença e do alvará à sentença transitada em julgado que reconheça o deferimento tácito do pedido de licenciamento, e à respectiva certidão;

iii) A atribuição de legitimidade processual às associações representativas dos industriais de construção civil e obras públicas e dos promotores imobiliários, em representação dos seus associados, para intentar o pedido de intimação judicial para um comportamento;

d) Estabelecer o regime da responsabilidade, bem como qualificar os actos e comissões relevantes para efeitos do disposto na alínea c) do n.° 1, no n.° 3 do artigo 9.° e na alínea g) do n.° 1 do artigo 13.° da Lei n.° 87/89, de 9 de Setembro, dos órgãos autárquicos e seus titulares;

e) Esclarecer que as taxas municipais por realização de infra-estruturas urbanísticas só são devidas quando resultem de efectiva prestação de serviço pelo município.

Art. 3.° A presente autorização legislativa tem a duração de 60 dias.

Aprovada em 21 de Junho de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Promulgada em 14 de Agosto de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 17 de Agosto de 1995.

Pelo Primeiro-Ministro, Manuel Dias Loureiro, Ministro da Administração Interna

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/09/01/plain-68993.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/68993.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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