de 1 de Setembro
Autoriza o Governo a alterar o Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de
Novembro (aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos)
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a rever o regime jurídico do licenciamento municipal de operações de loteamento e de obras de urbanização, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro.
Art. 2.° - 1 - O sentido da autorização concedida é o de simplificar o procedimento do licenciamento, reduzindo as suas formalidades e incrementando a respectiva celeridade, bem como o de reforçar as garantias dos particulares.
2 - A extensão da autorização é a seguinte:
a) Estabelecer o regime do direito à informação dos administrados relativamente aos assuntos em que tenham interesse em matéria de licenciamento de operações de loteamento e de obras de urbanização;
b) Reformular o regime dos encargos decorrentes dos trabalhos a realizar para reforço de infra-estruturas;
c) Reforçar o regime de garantias contenciosas dos particulares em sede de licenciamento, especificando:
i) A atribuição de competência aos tribunais administrativos para intimar a Administração a promover as consultas às autoridades exteriores ao município devidas no procedimento de licenciamento, bem como à emissão de alvará devido em caso de licenciamento prévio;
ii) A atribuição do efeito substitutivo, respectivamente, da licença e do alvará à sentença transitada em julgado que reconheça o deferimento tácito do pedido de licenciamento, e à respectiva certidão;
iii) A atribuição de legitimidade processual às associações representativas dos industriais de construção civil e obras públicas e dos promotores imobiliários, em representação dos seus associados, para intentar o pedido de intimação judicial para um comportamento;
d) Estabelecer o regime da responsabilidade, bem como qualificar os actos e comissões relevantes para efeitos do disposto na alínea c) do n.° 1, no n.° 3 do artigo 9.° e na alínea g) do n.° 1 do artigo 13.° da Lei n.° 87/89, de 9 de Setembro, dos órgãos autárquicos e seus titulares;
e) Esclarecer que as taxas municipais por realização de infra-estruturas urbanísticas só são devidas quando resultem de efectiva prestação de serviço pelo município.
Art. 3.° A presente autorização legislativa tem a duração de 60 dias.
Aprovada em 21 de Junho de 1995.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 14 de Agosto de 1995.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 17 de Agosto de 1995.
Pelo Primeiro-Ministro, Manuel Dias Loureiro, Ministro da Administração Interna