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Aviso DD1092, de 2 de Maio

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Sumário

Torna público que foi concluído em Lisboa, em Março de 1985, um Acordo Especial por troca de notas entre os Governos da República Portuguesa e da República Federal da Alemanha relativo ao projecto de cooperação técnica denominado «Apoio à campanha contra a equinocose-hidatidose».

Texto do documento

Aviso
Por ordem superior se torna público que foi concluído em Lisboa, em Março de 1985, um Acordo Especial por troca de notas entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha relativo ao projecto de cooperação técnica denominado «Apoio à campanha contra a equinococose-hidatidose», cujos textos em português e alemão acompanham o presente aviso.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 4 de Abril de 1985. - O Subdirector-Geral, António Guilherme Lopes de Oliveira Cascais.


Lisboa, 27 de Março de 1985.
A S. Ex.ª o Embaixador da República Federal da Alemanha, Sr. Dr. Werner Schattmann, Lisboa.

Excelência,
Tenho a honra de acusar a recepção da nota de V. Ex.ª datada de 20 de Fevereiro de 1985, a qual é do seguinte teor:

Com referência à acta das negociações intergovernamentais de 12 de Maio de 1982, bem como em execução do Acordo sobre Cooperação Técnica assinado em 9 de Junho entre os nossos dois Governos, tenho a honra de propor a V. Ex.ª, em nome do Governo da República Federal da Alemanha, o seguinte Acordo Especial sobre o projecto «Luta contra a equinococose-hidatidose» (doravante também designado por «projecto»):

«Luta contra a Equinococose-Hidatidose» (doravante também designado por «projecto»):

1 - O Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Portuguesa cooperarão no combate à equinococose-hidatidose, com o objectivo conjunto do extermínio da parasitose em Portugal.

2 - Para alcançar esse objectivo, o Governo da República Federal da Alemanha apoiará a Direcção-Geral da Pecuária, do Ministério da Agricultura, nomeadamente da seguinte maneira:

Colaboração e consultoria no planeamento e na execução de um programa de combate à equinococose;

Apoio na selecção da área do projecto e levantamento e avaliação de dados estatísticos orientados para o projecto;

Fiscalização da inspecção, das carnes e organização do sistema de utilização de cadáveres de animais infestados nos matadouros, de acordo com as normas;

Consultoria relativamente às campanhas de formação e de esclarecimento no campo da saúde pública;

Fornecimento de viaturas, equipamentos e material de formação necessários ao apoio do programa do projecto.

2 - Contribuições do Governo da República Federal da Alemanha:
a) Enviará:
Um técnico especializado em higiene de carnes/administração de matadouros e parasitologia, por um prazo limite, de 36 homens/mês;

Técnicos a curto prazo para tarefas especiais, por um prazo limite de 3 homens/mês;

b) Fornecerá viaturas, furgonetas (laboratórios móveis), equipamento e material necessário ao apoio do programa do projecto até ao montante de 654000 marcos alemães e arcará com os custos de transporte e de seguro.

3 - Contribuições do Governo da República Portuguesa:
1 - a) Colocará à disposição, pelo menos, um técnico encarregado de coordenar as medidas de combate à equinococose-hidatidose, bem como auxiliares em número suficiente para a implementação do programa na área do projecto;

b) Assegurará a remoção correcta das sobras dos matadouros e garantirá que os cães não terão acesso às mesmas.

2 - O Governo da República Portuguesa tomará, nomeadamente, as seguintes medidas para a preparação e a execução do projecto:

a) Elaborará, em sintonia com o projecto e as instituições nele envolvidas, o estatuto para o Gabinete Coordenador Nacional destinado ao combate da equinococose, no qual serão fixados a sua composição, encargos, direitos e deveres;

b) Designará os membros e cuidará para que o início dos trabalhos do Gabinete Coordenador Nacional se processem sem demora;

c) Detectará, mediante exames radiológicos em série, casos suspeitos de infestação com hidatidose e coletará os dados respectivos, transmitindo-os ao Gabinete Coordenador Nacional para a avaliação estatística;

d) Adaptará a legislação relativa à higiene das carnes, incluindo os abates domésticos, às directrizes da CE e comunicará os dados da inspecção das carnes ao Gabinete Coordenador Nacional;

e) Implementará, com a possível brevidade, a legislação relativa à eliminação de cadáveres de animais, na qual serão regulamentados a recolha, a protecção, a eliminação sem efeitos nocivos e ou o aproveitamento de material reprovado;

f) Modernizará a regulamentação vigente em relação ao registo dos cães de maneira que se possam futuramente realizar, em todo o território nacional, a marcação e o registo dos cães nos respectivos centros;

g) Realizará campanhas de formação e de esclarecimento sobre os perigos e o tratamento da equinococose sob inclusão dos meios de comunicação de massa (jornais, rádio, televisão) de acordo com a recomendação do Gabinete Coordenador Nacional;

h) Facultará aos técnicos enviados o acesso a todos os dados, documentos, etc., necessários para facilitar o seu trabalho;

i) Decidirá atempadamente, antes do término da cooperação, de que maneira será realizado um programa de combate à equinococose que abranja todo o território nacional.

4 - 1 - a) O Governo da República Federal da Alemanha encarregará da execução das suas contribuições a Deutsche Gesellschaft für Technische Zusammenarbeit (GTZ), G. m. b. H., 6236 Eschbori.

b) O Governo da República Portuguesa encarregará da implementação do projecto a Direcção-Geral da Pecuária, do Ministério da Agricultura. A Junta Nacional dos Produtos Pecuários (JNPP), as direcções regionais de agricultura e a Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários do Ministério da Saúde, deverão prestar a sua colaboração ao projecto.

2 - Os órgãos encarregados nos termos do parágrafo 1 deste número tornarão conjuntamente as medidas relacionadas no parágrafo 2 do n.º 1 e no parágrafo 2 do n.º 3 num programa vinculativo de trabalho e determinarão pormenores da sua implementação num plano operacional.

3 - De resto, aplicar-se-ão também ao presente Acordo Especial as disposições do acima mencionado Acordo sobre Cooperação Técnica de 9 de Junho de 1980, inclusive a cláusula de Berlim (artigo 7.º).

Caso o Governo da República Portuguesa concorde com as propostas contidas nos n.os 1 a 4, esta nota e a de resposta de V. Ex.ª, em que se expresse a concordância do seu Governo, constituirão um Acordo Especial entre os nossos dois Governos, a entrar em vigor na data da nota de resposta de V. Ex.ª

Tenho a honra de confirmar que o Governo da República Portuguesa dá a sua concordância à proposta acima transcrita, constituindo a mesma nota e esta de resposta um Acordo entre os nossos dois Governos, a entrar em vigor na data de hoje.

Aproveito o ensejo para reinterar a V. Ex.ª, Sr. Embaixador, os protestos da minha mais elevada consideração.

Jaime Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

(ver documento original)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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