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Resolução do Conselho de Ministros 85/95, de 5 de Setembro

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Sumário

RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE CABECEIRAS DE BASTO E PUBLICA EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.° 85/95

A Assembleia Municipal de Cabeceiras de Basto aprovou, em 28 de Dezembro de 1994, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.° 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal de Cabeceiras de Basto foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se ainda a conformidade formal do Plano Director Municipal de Cabeceiras de Basto com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, designadamente com as das Reservas Agrícola e Ecológica Nacionais.

Importa acrescentar que a legislação em vigor só permite cedências de parcelas de terreno em caso de realização de operações de loteamento e nos termos do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro, pelo que o disposto nos artigos 11.°, 12.°, 33.°, 34.° e 35.° do Regulamente do Plano deve ser interpretado de acordo com a referida legislação.

Deve também ficar claro que as compensações referidas nos artigos 13.° e 36.° só podem ser exigidas nas situações previstas no n.° 4 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro, com a redacção dada pela Lei n.° 25/92, de 31 de Agosto.

Mais se deve entender que o plano de pormenor referido no n.° 2 do artigo 26.° carece de ratificação, dado que altera o disposto no Plano Director Municipal.

Mencione-se, por outro lado, que o disposto no n.° 3 do artigo 39.°, no n.° 5 do artigo 42.° e no artigo 63.°, consusbtanciando alterações ao Plano Director Municipal, tem de adequar-se às formas de alteração deste instrumento de planeamento previstas no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, designadamente através de outros instrumentos de planeamento, sujeitos a ratificação.

Na aplicação prática do Plano há ainda a considerar as servidões e restrições de utilidade pública constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro:

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu ratificar o Plano Director Municipal de Cabeceiras de Basto.

Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Julho de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamente do Plano Director Municipal de Cabeceiras de Basto

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.°

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento estabelece as principais regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo na área abrangida pelo Plano Director Municipal de Cabeceiras de Basto, adiante designado por PDMCB.

Artigo 2.°

Âmbito territorial

O PDMCB abrange a área correspondente ao território do município de Cabeceiras de Basto.

Artigo 3.°

Regime

A elaboração, apreciação e aprovação de qualquer plano, programa ou projecto, bem como o licenciamento de qualquer obra ou acção que implique a ocupação, uso ou transformação do solo na área abrangida pelo PDMCB, regem-se pelo disposto no presente Regulamento, pela carta de ordenamento e pela carta de condicionantes, as quais constituem parte integrante deste Regulamento, sem prejuízo do estabelecido na lei geral ou especial.

Artigo 4.°

Composição

O PDMCB é constituído pela documentação gráfica e escrita referida nas alíneas seguintes:

a) Elementos fundamentais: carta de ordenamento e carta de condicionantes, para além do presente Regulamento;

b) Elementos complementares: relatório do Plano e carta de enquadramento;

c) Elementos anexos: relatórios de caracterização sectorial, esquema de hierarquia dos centros urbanos, cartas de dotação de equipamentos e serviços, carta da hierarquia da rede viária, carta de uso actual do solo e carta de riscos de incêndio.

Artigo 5.°

Objectivos

Para além dos previstos na lei, constituem objectivos fundamentais do PDMCB:

a) Fixar a população no concelho;

b) Melhorar as acessibilidades, internas e ao exterior, aos serviços, infra-estruturas e equipamentos;

c) Preservar e valorizar os recursos e o património concelhio.

Artigo 6.°

Estrutura

O presente Regulamento estabelece as disposições a aplicar aos espaços que constam do artigo seguinte, de acordo com os usos e condicionantes estabelecidos para cada um deles.

Artigo 7.°

Classes de espaços

O território do concelho de Cabeceiras de Basto, para efeitos deste Regulamento, é constituído pelas classes de espaços identificadas na carta de ordenamento, e que são as seguintes:

a) Espaços urbanos e urbanizáveis;

b) Espaços industriais;

c) Espaços agrícolas;

d) Espaços florestais;

e) Espaços culturais;

f) Espaços-canais.

Artigo 8.°

Definições

Para efeitos de aplicação do presente diploma, definem-se os seguintes indicadores urbanísticos:

a) Coeficiente de ocupação do solo é o quociente entre o volume total das edificações acima do solo, exceptuando os volumes situados acima do tecto do piso superior, e a área do respectivo lote ou parcela de terreno afecta ao empreendimento, expresso em metros cúbicos por metro quadrado;

b) Índice de ocupação do solo é o quociente entre a área de implantação das construções e a área do respectivo lote ou parcela de terreno afecta ao empreendimento.

CAPÍTULO II

Espaços urbanos e urbanizáveis

Artigo 9.°

Definição e categorias

1 - Os espaços urbanos e urbanizáveis constituem os perímetros urbanos do concelho e destinam-se predominantemente à edificação de habitação, serviços e equipamentos, embora se admita nalgumas situações a sua utilização para usos industriais e de armazenagem.

2 - Os espaços referidos no número anterior compreendem as seguintes categorias:

a) Aglomerados urbanos;

b) Aglomerados rurais;

c) Espaços de construção condicionada;

d) Aglomerados com interesse patrimonial.

Artigo 10.°

Usos do solo

1 - Os espaços urbanos e urbanizáveis destinam-se essencialmente à localização de actividades residenciais, de serviços, comércio e equipamentos.

2 - A localização de unidades industriais e de estabelecimentos de comércio por grosso no interior dos espaços urbanos e urbanizáveis só poderá ser autorizada desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) Não dêem lugar a vibrações, ruídos, mau cheiro, fumo, resíduos poluentes, nem degradem as condições de salubridade do meio envolvente;

b) Não agravem visivelmente as condições de circulação de veículos ou peões na via pública;

c) Garantam a ausência de riscos sensíveis de toxicidade, incêndio ou explosão;

d) A sua dimensão, medida através da área bruta da construção, incluindo armazéns e anexos, não ultrapasse 500m2.

3 - Fica interdito o licenciamento de novas edificações que se destinem exclusivamente a fins agrícolas.

Artigo 11.°

Regime de cedências

Sem prejuízo do estabelecido na legislação em vigor, para efeito de edificação ou para efeito da divisão da propriedade com vista à sua urbanização, os proprietários ficam obrigados a ceder à Câmara Municipal, devidamente arranjadas e a título gratuito, as áreas necessárias para as vias de acesso, seja para a sua execução ou para o seu alargamento, para aparcamento público de automóveis, para ajardinamentos, para a construção de outras infra-estruturas, e ainda as necessárias para a instalação de equipamentos colectivos, nos termos dos artigos 12.° e 13.° deste Regulamento.

Artigo 12.°

Cedências

1 - Nos processos de novos loteamentos deverão estar previstas áreas a ceder à Câmara Municipal para equipamentos ou espaços de lazer, as quais deverão corresponder a uma parcela igual ou superior a 10% da área dos lotes, para além dos espaços destinados à circulação de pessoas e veículos;

2 - Nos processos de novos loteamentos e licenciamento de construções destinadas ao comércio, indústria e armazenagem, a Câmara Municipal estabelecerá, através de postura municipal, os valores mínimos destinados à circulação de pessoas e veículos, referidas no número anterior, em função das diversas categorias e classes de espaços.

3 - Nas situações em que da aplicação do disposto nos números anteriores se verificarem omissões, aplicar-se-á o estabelecido na legislação aplicável.

Artigo 13.°

Excepções

Exceptuam-se do preceituado nos artigos 11.° e 12.° os casos que a Câmara Municipal considere devidamente justificados, devendo as cedências serem substituídas por pagamento de uma compensação, nos termos a definir em regulamento municipal.

SUBCAPÍTULO I

Aglomerados urbanos

Artigo 14.°

Caracterização

1 - Consideram-se aglomerados urbanos os espaços urbanizados e edificados com elevadas densidades habitacionais, que dispõem de níveis adequados de desenvolvimento urbano, nomeadamente em termos de dimensão e grau de infra-estruturação, bem como as suas áreas de expansão.

2 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se aglomerados urbanos as áreas dos perímetros de Cabeceiras de Basto, Arco de Baúlhe, Cavês e São Nicolau, designados na carta de ordenamento pelo mesmo nome, os quais serão objecto de um plano de urbanização, no decurso do período de vigência deste Plano Director Municipal.

Artigo 15.°

Coeficiente de ocupação do solo, alinhamentos e cérceas

1 - Nos aglomerados urbanos o coeficiente de ocupação do solo não poderá ser superior a 3m3/m2.

2 - Nos aglomerados urbanos, os alinhamentos e cérceas das edificações a licenciar ficam definidos pelo alinhamento das fachadas e pela cércea dominantes do conjunto em que se inserem, não sendo invocável a eventual existência de alinhamentos ou cérceas que ultrapassem os referidos.

Artigo 16.°

Espaços de estacionamento

Sem prejuízo do estabelecido por lei relativamente a operações de loteamento, qualquer nova construção deverá assegurar, dentro do lote ou parcela que ocupa, um lugar de estacionamento por cada 200m2 de área bruta, não podendo nunca o número de lugares ser inferior a um.

Artigo 17.°

Área em situação excepcional

Devido à sua grande sensibilidade urbanística e paisagística, à proximidade a monumentos classificados e ao seu impacte na evolução do centro urbano da sede do concelho, a área situada a nascente do Mosteiro de Refojos, indicada na carta de ordenamento como área a sujeitar a plano de pormenor, que será superiormente ratificado, só poderá ser objecto de processo de loteamento quando se verificar a existência do referido plano de pormenor, o qual terá necessariamente de garantir as seguintes condições:

a) Os edifícios que venham a existir na envolvente ao Mosteiro de Refojos contribuam para a dignificação daquele monumento e para a valorização daquela área;

b) O coeficiente de ocupação do solo não poderá ser superior a 3;

c) As volumetrias e cérceas das construções a edificar respeitem a escala do Mosteiro e as áreas de protecção aos monumentos nacionais existentes;

d) As margens da linha de água que atravessa aquela área, em toda a sua extensão e numa largura de 20m para cada lado do seu eixo, sejam destinadas a espaços verdes, ou funções desportivas ou recreativas que não impermeabilizem o solo.

SUBCAPÍTULO II

Aglomerados rurais

Artigo 18.°

Caracterização

Designam-se por aglomerados rurais as áreas classificadas como espaços urbanos e urbanizáveis, que apresentam níveis significativos de densidade de construção ou de infra-estruturas, não incluídas nos casos referidos no n.° 2 do artigo 14.°, bem como as respectivas áreas de expansão, os quais estão convenientemente referenciados na carta de ordenamento.

Artigo 19.°

Coeficiente de ocupação do solo

Nos aglomerados rurais o coeficiente de ocupação do solo não poderá ser superior a 2m3/m2.

Artigo 20.°

Cércea

Nos aglomerados rurais só poderá ser autorizada a construção de edifícios cuja cércea obedeça cumulativamente às condições expostas nas alíneas seguintes:

a) Seja igual ou inferior à dominante do conjunto em que o edifício se insere;

b) Não ultrapasse, em nenhum ponto das fachadas, 10m acima do solo.

SUBCAPÍTULO III

Espaços de construção condicionada

Artigo 21.°

Caracterização

1 - Designam-se por espaços de construção condicionada as áreas classificadas como espaços urbanos e urbanizáveis que, embora possam ser objecto de novas construções, se encontram sujeitas a condicionamentos mais rigorosos, nomeadamente pelo seu impacte paisagístico ou ambiental.

2 - Nos espaços referidos no número anterior a densidade de ocupação deverá ser reduzida.

3 - Os espaços de construção condicionada encontram-se delimitados por essa designação na carta de ordenamento, pretendendo-se nestas áreas conseguir compatibilizar simultaneamente os objectivos de possuirem densidades mínimas que rentabilizem os investimentos em infra-estruturas, realizados ou a realizar, e garantir que o impacte na paisagem e nos modelos de usos do solo sejam reduzidos.

4 - Por forma a garantir as metas referidas no número anterior, nesta categoria de espaços não poderão ser licenciadas novas construções que se destinem a indústrias transformadoras ou actividades de comércio por grosso.

Artigo 22.°

Área mínima dos lotes

1 - Nos espaços de construção condicionada apenas poderão ser licenciados loteamentos ou destaques de parcelas quando se verifique que a área de todos os lotes resultantes é superior a 1000m2.

2 - A disciplina prevista no número anterior aplica-se aos casos em que a construção de novas edificações se realize numa parcela de terreno que não tenha sido objecto de destaque ou de processo de loteamento anterior.

Artigo 23.°

Coeficiente de ocupação do solo

Nos espaços de construção condicionada o coeficiente de ocupação do solo não poderá ser superior a 0,5m3/m2.

Artigo 24.°

Condições de construção

Nos espaços de construção condicionada apenas poderão ser licenciadas as edificações que obedeçam cumulativamente ao disposto nas alíneas seguintes:

a) Destinarem-se à actividade residencial em moradias unifamiliares;

b) Situarem-se a mais de 5m do limite da parcela de terreno afecta ao empreendimento.

Artigo 25.°

Cércea

Nos espaços de construção condicionada não poderá ser autorizada a construção de edifícios com uma cércea superior à dominante, não devendo nunca ultrapassar 6,5m acima do solo.

SUBCAPÍTULO IV

Aglomerados com interesse patrimonial

Artigo 26.°

Caracterização

1 - Designam-se por aglomerados com interesse patrimonial as áreas classificadas como espaços urbanos e urbanizáveis que, embora possam ser objecto de novas construções, se encontram sujeitas a condicionamentos resultantes do elevado valor arquitectónico do conjunto em que se inserem, o qual não poderá ser prejudicado.

2 - Os aglomerados com interesse patrimonial encontram-se delimitados por essa designação na carta de ordenamento, e deverão ser objecto de plano de pormenor, o qual poderá alterar, na respectiva área de intervenção, as condicionantes impostas nos artigos 27.° a 29.°, embora tenha necessariamente de obedecer aos princípios que presidiram à definição desta categoria de espaços.

Artigo 27.°

Coeficiente de ocupação do solo

Nos aglomerados com interesse patrimonial, e salvaguardando a possibilidade de existirem outras imposições mais restritivas aplicáveis, só poderão ser licenciadas novas construções se o respectivo coeficiente de ocupação do solo for igual ou inferior ao da unidade em que se inserem, ou, em alternativa, se for igual ou inferior ao de alguma construção actualmente existente no lote.

Artigo 28.°

Condições de construção

1 - Nos aglomerados com interesse patrimonial apenas poderão ser licenciadas novas construções ou obras de ampliação que respeitem o actual modelo estético característico do aglomerado existente.

2 - O licenciamento de obras de remodelação ou reconstrução nestas áreas apenas poderá ser concedido se o projecto oferecer garantias de que as fachadas e coberturas dos respectivos edifícios não agridem ou desvalorizam a envolvente em que se inserem.

Artigo 29.°

Cércea

Nos aglomerados com interesse patrimonial não poderá ser autorizada a construção ou ampliação de edifícios com uma cércea superior à segunda maior existente na área envolvente àquela em que irão ficar inseridos.

CAPÍTULO III

Espaços industriais

Artigo 30.°

Definição e categorias

Os espaços industriais destinam-se predominantemente à localização de unidades industriais e compreendem as seguintes categorias de espaços:

a) Áreas para localização de indústrias transformadoras e de armazenagem;

b) Áreas para localização de indústrias extractivas.

Artigo 31.°

Usos do solo

1 - Os espaços industriais destinam-se à implantação de indústrias, embora se admita a sua utilização para outros usos, nomeadamente para o exercício do comércio por grosso, para a localização de serviços de apoio ou para a construção de equipamentos conexos, conquanto se não verifiquem condições de incompatibilidade destes últimos com a actividade industrial.

2 - A análise da incompatibilidade referida no número anterior deverá ser feita atendendo às indústrias já instaladas ou cuja instalação seja previsível e ao impacte que produzem na sua envolvente, de forma que possam ser dadas garantias de que as actividades não industriais que venham a existir oferecem boas condições de salubridade e segurança e não prejudicam ou condicionam a laboração industrial.

SUBCAPÍTULO I

Áreas para localização de indústrias transformadoras e de armazenagem

Artigo 32.°

Caracterização

1 - Designam-se por áreas para localização de indústrias transformadoras e de armazenagem os espaços predominantemente destinados ao exercício desta actividade, salvaguardando o disposto no artigo anterior.

2 - As áreas para localização de indústrias transformadoras encontram-se identificadas com essa designação na carta de ordenamento, e terão de ser objecto de um plano de pormenor ou de um processo de loteamento, nos termos da legislação em vigor.

3 - Para permitir um correcto enquadramento paisagístico, deverão as áreas industriais possuir no seu perímetro uma faixa arbórea que permita mitigar os impactes paisagísticos desfavoráveis.

Artigo 33.°

Regime de cedências

Sem prejuízo do previsto na legislação referente a operações de loteamento, para efeito de ocupação, os proprietários ficam obrigados a ceder à Câmara Municipal, devidamente arranjadas e a título gratuito, as áreas necessárias à construção ou alargamento das vias de acesso, as áreas para aparcamento público de automóveis, as áreas para ajardinamentos, as áreas para a instalação de equipamentos colectivos e ainda as áreas necessárias à execução de outras infra-estruturas, nos termos dos artigos 34.° a 36.°

Artigo 34.°

Cedências para aparcamento

As áreas a ceder para aparcamento público automóvel devem corresponder a um lugar de estacionamento por cada 200m2 de área bruta edificada.

Artigo 35.°

Cedências para equipamentos

As áreas a ceder para equipamentos ou espaços de lazer devem corresponder a 10% da área destinada a indústria ou armazém.

Artigo 36.°

Excepções

Exceptuam-se do preceituado nos artigos 33.° a 35.° os casos que a Câmara Municipal considere devidamente justificados, devendo as cedências ser substituídas por pagamento de uma compensação, nos termos que ficarem definidos por regulamento municipal.

Artigo 37.°

Índice de ocupação

Nas áreas para localização de indústrias transformadoras e de armazenagem, e salvaguardando a possibilidade de existirem outras imposições mais restritivas aplicáveis, só poderão ser licenciadas novas construções se o indíce de ocupação do solo for igual ou inferior a 60%, destinando-se a restante área do lote para acessos, ajardinamentos, estacionamento e parque descoberto de materiais.

Artigo 38.°

Coeficiente de ocupação do solo

Nas áreas para localização de indústrias transformadoras, e salvaguardando a possibilidade de existirem outras imposições mais restritivas aplicáveis, só poderão ser licenciadas novas construções se o respectivo coeficiente de ocupação do solo for igual ou inferior a 3m3/m2.

Artigo 39.°

Situações transitórias e excepcionais

1 - Nos casos das indústrias transformadoras e áreas de armazenagem que se localizem em áreas não incluídas nesta categoria de espaços nem correspondam às situações previstas no n.° 2 do artigo 10.°, terão os interessados um prazo de 90 dias para apresentar à Câmara Municipal um processo de licenciamento para a área abrangida pelas respectivas indústrias ou armazéns, o qual ficará sujeito a aprovação municipal.

2 - No caso de haver manifesto interesse em proceder à localização de novas indústrias transformadoras em áreas não incluídas nesta categoria de espaços, deverão os interessados apresentar à Câmara Municipal o processo de loteamento respectivo, o qual terá necessariamente de obedecer ao disposto no presente subcapítulo, exceptuando o coeficiente de ocupação do solo, o qual não poderá exceder 1m3/m2.

3 - Nas situações previstas nos números 1 e 2 do presente artigo, e quando os respectivos processos de loteamento tenham merecido a aprovação das entidades competentes, as áreas atribuídas nesses processos a indústrias transformadoras ou a áreas de armazenagem passarão a estar incluídas nesta categoria de espaços.

SUBCAPÍTULO II

Áreas para localização de indústrias extractivas

Artigo 40.°

Caracterização

Designam-se por áreas para localização de indústrias extractivas os espaços destinados exclusivamente à exploração dos recursos minerais do subsolo e encontram-se definidos por essa designação na carta de ordenamento.

Artigo 41.°

Condições de licenciamento

1 - Para além das condições e servidões estabelecidas na legislação aplicável, só poderão ser objecto de licenciamento municipal as explorações de massas minerais quando se verificar o disposto no n.° 3 do presente artigo e, simultaneamente, se a análise dos respectivos plano de exploração e projecto de recuperação demonstrarem que a exploração em causa não induz lesões significativas no meio em que se insere.

2 - A análise referida no número anterior será feita por uma comissão, da qual terá necessariamente de fazer parte um técnico de geotecnia não residente no concelho, nomeada para o efeito pela Câmara Municipal, que apresentará a esta um relatório, o qual fundamentará a decisão.

3 - Por forma que não sejam criados ónus sobre outros proprietários, fica estabelecido que apenas poderão ser objecto de licenciamento municipal as explorações de massas minerais quando for demonstrado que as respectivas áreas de protecção, estabelecidas nos termos da legislação aplicável, são propriedade da entidade que irá proceder à sua exploração, ou que esta se compromete a adquiri-las anteriormente ao início da laboração ou quando exista um contrato de arrendamento desses terrenos em que o arrendatário é a entidade que irá proceder à exploração e cujo prazo seja igual ou superior ao período de laboração previsto.

Artigo 42.°

Situações transitórias e excepcionais

1 - Nas áreas destinadas à localização de indústrias extractivas que se não encontrem ainda em exploração não poderá ser admitida qualquer alteração ao seu uso, exceptuando o fim que lhe está atribuído.

2 - Nas indústrias extractivas já em actividade que explorem recursos em áreas que o presente Regulamento não inclui nesta categoria de espaços terão as entidades que procedem àquela exploração um prazo de 90 dias para apresentar à Câmara Municipal os planos de exploração e de recuperação da área afectada, nos termos definidos no n.° 3 deste artigo, o qual ficará sujeito a aprovação pela Câmara Municipal.

3 - Nos planos de exploração e recuperação referidos no número anterior terá necessariamente de estar previsto um prazo não superior a seis meses para a realização das tarefas necessárias à recuperação total da área afectada, contados a partir da cessação da exploração, sendo os encargos daí resultantes da inteira responsabilidade do concessionário.

4 - Deverá a Câmara Municipal embargar a exploração e proceder judicialmente por forma a garantir o cumprimento dos encargos previstos no número anterior sempre que não sejam cumpridas as exigências aí estabelecidas.

5 - No caso de haver manifesto interesse em proceder à localização de novas indústrias extractivas em áreas não incluídas na presente categoria de espaços, deverão os interessados requerê-lo à Câmara Municipal, a qual apenas poderá proceder ao respectivo licenciamento quando se verificarem as exigências estabelecidas nos números 2 e 3 do presente artigo, e desde que, cumulativamente, a Direcção-Geral de Geologia e Minas emita parecer favorável.

CAPÍTULO IV

Espaços agrícolas

Artigo 43.° Definição

1 - Os espaços agrícolas são aqueles que possuem características mais adequadas para a agricultura e actividades conexas e encontram-se identificados na carta de ordenamento com a mesma designação.

2 - Esta classe de espaços inclui, para além de outras áreas de uso agrícola, as áreas do concelho classificadas como Reserva Agrícola Nacional, pelo que nas situações referentes aos espaços contidos naquela Reserva terão necessariamente de ser observadas as condicionantes e restrições que impõe a legislação específica sobre a Reserva Agrícola Nacional.

Artigo 44.°

Usos do solo

A utilização dos espaços integrados nesta classe subordinar-se-á aos condicionamentos impostos pela preservação das suas capacidades produtivas, pelo que não poderão ser objecto de acções que as destruam ou diminuam, exceptuando-se as situações estabelecidas no artigo 45.° deste Regulamento.

Artigo 45.°

Alterações ao uso do solo

1 - Nos espaços agrícolas não sujeitos ao regime da Reserva Agrícola Nacional apenas poderá ser alterado o uso actual do solo quando este se enquadre em alguma das seguintes situações:

a) Acções de povoamento florestal;

b) Execução de obras e instalações com finalidade exclusivamente agrícola;

c) Construção de vias de comunicação, de acessos viários ou de outras infra-estruturas que sejam de interesse público que contribuam para a beneficiação da exploração agrícola;

d) Construção de equipamentos de interesse colectivo ou destinados a apoiar a actividade agrícola;

e) Execução de obras de valorização do património arqueológico;

f) Construção de habitação dos proprietários ou arrendatários da exploração, desde que a parcela em que se incluem tenha uma área superior a 3000m2 e a habitação tenha uma cércea inferior a 6,5m acima do solo e uma área bruta de construção inferior a 300m2;

g) Construção de estabelecimentos ou equipamentos com fins turísticos que contribuam para a valorização da área em que se inserem e como tal sejam reconhecidos pela Câmara Municipal, desde que a cércea seja inferior a 9m acima do solo e o coeficiente de ocupação do solo não exceda 0,3m3/m2;

h) As construções previstas em projectos de emparcelamento integral, que obedeçam ao estabelecido na legislação aplicável e que a Câmara Municipal entenda dever considerar;

2 - Nos espaços agrícolas sujeitos ao regime da Reserva Agrícola Nacional apenas poderão ser autorizadas alterações ao uso do solo nos termos previstos pela legislação aplicável, e, no caso de darem origem a novas construções com fins residenciais, estas apenas poderão ser licenciadas quando se tratar de moradias unifamiliares e a sua cércea não for superior à estabelecida na alínea f) do número anterior.

Artigo 46.°

Salvaguarda do enquadramento paisagístico

Nos casos previstos no artigo anterior, as alterações ao uso do solo deverão garantir a manutenção ou o reforço do equilíbrio paisagístico da área em que se integram, pelo que deverá merecer especial cuidado a definição das volumetrias adoptadas, os materiais escolhidos para a construção e o tratamento da envolvente.

Artigo 47.°

Exigências de infra-estruturas

1 - Quando sejam autorizadas novas construções nos espaços agrícolas, nos termos estabelecidos no artigo 45.°, terão de estar garantidos o acesso automóvel, os abastecimentos de água potável e de energia eléctrica, bem como a eficaz depuração dos esgotos.

2 - Para a avaliação das garantias exigidas no número anterior, a Câmara Municipal estabelecerá rigorosamente, através de postura municipal, os diversos documentos, projectos e licenças que os interessados deverão apresentar, ficando desde já estabelecido que competirão sempre a estes os encargos resultantes da realização das infra-estruturas referidas.

CAPÍTULO V

Espaços florestais

Artigo 48.°

Definição e categorias

Os espaços florestais são áreas nas quais o uso do solo é predominantemente destinado à produção florestal, à preservação do equilíbrio ambiental ou à valorização paisagística do espaço e compreendem as seguintes categorias:

a) Florestas de produção;

b) Espaços florestais sujeitos a um regime legal específico;

c) Florestas de protecção.

Artigo 49.°

Usos do solo

1 - Nos espaços florestais deve ser privilegiado o seu aproveitamento florestal, assim como, sempre que se justifique, o seu aproveitamento agrícola ou agro-florestal.

2 - Para além dos usos previstos no número anterior, poderão ser permitidas outras actividades, designadamente desportivas, turísticas ou de lazer, desde que não comprometam os valores fundamentais em presença nem colidam com a legislação em vigor.

Artigo 50.°

Excepções

O estabelecido no presente capítulo não é aplicável às operações relativas à florestação e exploração florestal que decorram de projectos já aprovados e licenciados pela Câmara Municipal ou pela Direcção-Geral de Florestas.

Artigo 51.°

Edificabilidade

1 - Nos espaços florestais só poderão ser permitidos edifícios e construções que não alterem o equilíbrio da paisagem e se destinem:

a) A instalações directamente adstritas às explorações florestais, agro-florestais, agrícolas e pastoris;

b) A instalações de vigilância e combate florestal;

c) À instalação de estabelecimentos ou equipamentos turísticos que contribuam para a valorização e aproveitamento de determinada área florestal, e como tal sejam reconhecidos pela Câmara Municipal;

d) A equipamentos de interesse municipal e como tal reconhecidos pela Câmara Municipal;

2 - Para os casos previstos nas alíneas c) e d) do número anterior, a alteração do uso do solo fica ainda dependente da existência de um estudo de enquadramento paisagístico aprovado cumulativamente pela Câmara Municipal e pela Direcção-Geral de Florestas, e, nos casos previstos na alínea c), aquele estudo deverá merecer também a aprovação da Direcção-Geral do Turismo, para além das entidades referidas.

Artigo 52.°

Condições de edificabilidade de habitações

Nas situações previstas na alínea a) do artigo anterior apenas poderão ser licenciados edifícios com fins residenciais quando a exploração a que se encontram adstritos possua uma dimensão superior a 1ha.

Artigo 53.°

Infra-estruturas

Nos casos estabelecidos nas alíneas a) a d) do n.° 1 do artigo 51.°, terá de estar garantida a obtenção das infra-estruturas necessárias para os fins a que as construções se destinam, sendo da responsabilidade e encargo do interessado a realização das obras tendentes à sua obtenção.

Artigo 54.°

Áreas de risco de incêndio

As áreas de maior risco de incêndio, identificadas na carta de classificação dos riscos de incêndio pela classe I, serão obrigatoriamente objecto de planos especiais a promover pela comissão especializada de fogos florestais municipal no prazo máximo de dois anos, nos termos da legislação em vigor.

SUBCAPÍTULO I

Florestas de produção

Artigo 55.°

Caracterização

Incluem-se nesta classe de uso do solo as áreas florestais, incultos ou pequenas áreas agrícolas que não representem ecossistemas com debilidades específicas, pelo que se admite nestas áreas a exploração de florestas de produção em sistemas mais intensivos, embora se considere sempre como desejável a utilização de espécies autóctones ou que dêem origem a madeiras nobres.

Artigo 56.°

Acções de repovoamento florestal

Para além das exigências estabelecidas pela legislação em vigor, as acções de repovoamento florestal deverão ser realizadas de forma a não degradarem os recursos existentes, pelo que não poderão ser autorizados repovoamentos que constituam ou dêem origem a manchas monoespecíficas com área superior a 50 ha.

SUBCAPÍTULO II

Espaços florestais sujeitos a um regime legal específico

Artigo 57.°

Caracterização

Incluem-se nesta classe de uso do solo as áreas sujeitas ao regime florestal, e encontram-se definidas na carta de ordenamento.

Artigo 58.°

Regime de excepção

As áreas incluídas na categoria de espaços florestais a um regime legal específico constituem um espaço florestal com um regime de excepção, pelo que não lhe são aplicáveis as condicionantes que resultam da aplicação dos artigos 49.° a 54.°, devendo estas ser apenas consideradas pela entidade gestora como recomendações.

SUBCAPÍTULO III

Florestas de protecção

Artigo 59.°

Caracterização

Incluem-se nesta classe de uso do solo as áreas que representam ecossistemas específicos, nomeadamente as sujeitas ao regime da Reserva Ecológica Nacional não incluídas na Reserva Agrícola Nacional nem nos espaços sujeitos a um regime legal específico, ou contribuem para a manutenção daqueles ecossistemas, como sejam as áreas com povoamentos de folhosas tradicionais, e encontram-se definidas na carta de ordenamento.

Artigo 60.°

Acções de repovoamento florestal

1 - Nas florestas de protecção as acções de repovoamento florestal, para além de ficarem também condicionadas ao estabelecido no artigo 56.° e, nas áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional, às disposições que a respectiva legislação estabeleça, deverão ser realizadas de modo a potenciar o ecossistema em que se integram e não poderão dar origem a mobilizações e preparações do solo que provoquem ou agravem o risco de erosão ou a métodos de exploração silvícola susceptíveis de induzir impactes ambientais, particularmente sobre a paisagem, regime hídrico ou fauna.

2 - Para observar o disposto no número anterior, poderão ser definidas na fase de licenciamento pela Câmara Municipal, segundo parecer da Direcção-Geral de Florestas, condicionantes sobre:

a) O comprimento máximo das encostas sujeitas a intervenção e a área máxima das parcelas de corte intercalar, com faixas de compartimentação não mobilizadas ou com espécies folhosas autóctones;

b) Normas de exploração e preparação do terreno e medidas ou infra-estruturas específicas a adoptar para o efeito de prevenção e combate dos incêndios florestais, particularmente nas áreas de maior risco de incêndio definidas no artigo 54.° 3 - Nas opções de povoamento nestas áreas deverão utilizar-se preferencialmente espécies florestais da flora tradicional da região.

CAPÍTULO VI

Espaços culturais

Artigo 61.° Definição

1 - Os espaços culturais são áreas nas quais o uso do solo é especialmente condicionado pela presença de valores culturais de assinalável importância.

2 - A classificação de uma área como espaço cultural não representa a atribuição a esta de um uso do solo específico, mas condiciona a sua utilização, a qual só poderá sofrer alteração se for demonstrado que contribui para a manutenção ou valorização dos elementos que originaram a sua inclusão nesta categoria.

3 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se espaços culturais as áreas assim identificadas na carta de ordenamento.

Artigo 62.°

Condições de licenciamento

O licenciamento de qualquer acção que possa dar origem a alterações ao uso do solo nos espaços culturais apenas poderá ser concedido quando se verificarem as exigências estabelecidas pela legislação aplicável e terá de ser solicitado o parecer do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico.

Artigo 63.°

Alterações

Poderá a Câmara Municipal, sempre que assim o entender, propor à Assembleia Municipal a aplicação das condicionantes estabelecidas nos artigos 60.° a 62.° a outras áreas não identificadas como espaços culturais na carta de ordenamento.

CAPÍTULO VII

Espaços-canais

Artigo 64.°

Definição e categorias

Os espaços-canais são áreas destinadas a suportarem a existência de importantes infra-estruturas, existentes ou projectadas, que condicionam especialmente a ocupação do solo e compreendem as seguintes categorias:

a) Rede rodoviária municipal;

b) Rede rodoviária estruturante;

c) Rede ferroviária;

d) Albufeira do futuro aproveitamento hidroeléctrico do Fridão;

e) Rede de saneamento básico.

Artigo 65.°

Alterações ao uso do solo

1 - Nos espaços-canais apenas são autorizadas alterações ao uso actual do solo que se destinem à instalação ou beneficiação de infra-estruturas de interesse municipal, regional ou nacional.

2 - Excepcionalmente, poderão ser autorizadas alterações temporárias ao uso actual do solo que não as prescritas no número anterior, conquanto as alterações não afectem o fim a que o espaço ocupado se destina, sendo claramente estabelecido o período durante o qual irão existir.

3 - Nos casos excepcionais descritos no número anterior, o usufrutuário das alterações ao uso do solo realizadas e o proprietário do terreno não poderão ter direito a qualquer indemnização por perdas relativas às alterações que tenham realizado quando estas venham a ficar inviabilizadas ou afectadas pela realização das infra-estruturas que justificam a determinação da categoria do espaço-canal.

SUBCAPTÍTULO I

Rede rodoviária municipal

Artigo 66.°

Hierarquia da rede viária

1 - A estrutura rodoviária do concelho é composta por cinco níveis hierárquicos, representados na carta de hierarquia da rede viária, cujas funções são as seguintes:

a) Nível 1: vias de ligação inter-regional, sob a alçada da Junta Autónoma de Estradas;

b) Nível 2: vias de ligação regional e entre a sede do concelho e os centros urbanos de nível 2;

c) Nível 3: vias de ligação entre os centros de nível 2 e os de nível 3;

d) Nível 4: vias de ligação entre os centros de nível 3 e os de nível 4;

e) Nível 5: vias de fecho de circuitos intra-concelhios;

2 - A hierarquia dos centros e a sua distribuição pelos diversos níveis é a que consta do esquema de hierarquia dos centros urbanos, anexo ao Plano Director Municipal.

Artigo 67.°

Âmbito

À excepção do nível 1, cuja regulamentação e manutenção estão a cargo da Junta Autónoma de Estradas, todas as vias classificadas na estrutura viária do Plano passam a reger-se pelos princípios expostos nos artigos 68.° a 71.°

Artigo 68.°

Perfil transversal tipo

O perfil transversal de cada um dos níveis será, preferencialmente, e de acordo com as características técnicas do terreno, o seguinte:

a) Nível 2 - não inferior a 6 m, a que acrescem as bermas e valetas e os espaços laterais para a localização de paragens de transportes colectivos, nos locais apropriados;

b) Nível 3 - não inferior a 4 m, a que acrescem as bermas e valetas;

c) Níveis 4 e 5 - não inferior a 3 m, a que acrescem as bermas e valetas, com espaços periódicos para o cruzamento de veículos e alargamentos nas curvas sem visibilidade.

Artigo 69.°

Afastamentos das construções

1 - Sem prejuízo do disposto na demais legislação aplicável, a distância mínima à plataforma da estrada, a qual inclui a faixa de rodagem e as bermas, a observar em todas as novas implantações é, para todas as vias de nível 2, a seguinte:

a) Vedações: 4 m;

b) Edifícios: 12 m;

c) Armazéns e depósitos de materiais para venda: 20 m;

d) Instalações industriais, igrejas, restaurantes, quartéis de bombeiros: 40 m;

e) Depósitos de sucata: 200 m;

2 - Para as vias de nível 3 fica reservada uma faixa lateral non aedificandi de 3 m para cada lado da plataforma.

Artigo 70.°

Acessos a propriedades

Fica proibida a abertura de novos acessos directos a propriedades confinantes com as vias de nível 2.

Artigo 71.°

Espaço aéreo

Em relação ao espaço aéreo da zona da estrada, qualquer que seja a sua classificação hierárquica, a Câmara Municipal poderá permitir passadiços e atravessamentos por conduções aéreas ou obras de qualquer natureza em altura não inferior a 5 m a contar do nível da estrada.

SUBCAPÍTULO II

Rede viária estruturante

Artigo 72.°

Áreas abrangidas

Consideram-se abrangidas por esta categoria de espaços as seguintes áreas:

a) Margens de 50 m para cada lado do eixo dos traçados propostos para a variante à estrada nacional n.° 210, também designada por via do Tâmega, e para o itinerário complementar n.° 5, na parte deste que atravessa o território do concelho;

b) Margens de 15 m para cada lado do eixo da plataforma da estrada nacional n.° 101-4.

SUBCAPÍTULO III

Rede ferroviária

Artigo 73.°

Área abrangida

Consideram-se abrangidas por esta categoria de espaços as margens de 15 m para cada lado do eixo dos arcos da rede ferroviária existente no concelho.

SUBCAPÍTULO IV

Albufeira do futuro aproveitamento hidroeléctrico do Fridão

Artigo 74.°

Área abrangida

A área abrangida, no âmbito do PDMCB, pela albufeira do futuro aproveitamento hidroeléctrico do Fridão é constituída pelo território do concelho que se situa a uma cota inferior a 162, ao qual acresce uma faixa de 25 m, medidos ao longo da normal à curva de nível da cota referida.

Artigo 75.°

Situações excepcionais

Em face da inexistência de uma perspectiva rigorosa relativamente à data de entrada em funcionamento do aproveitamento hidroeléctrico do Fridão, são consideradas excepções ao estabelecido no n.° 1 do artigo 65.°, para além das já referidas no n.° 2 desse artigo, as seguintes situações:

a) Obras que beneficiem o aproveitamento desportivo e recreativo dos cursos de água e das suas margens;

b) Acções de reflorestação com espécies de crescimento rápido;

c) Acções tendentes à beneficiação ou rentabilização das explorações agrícolas.

Artigo 76.°

Horizonte de exploração

Nas situações referidas no número anterior, as intervenções realizadas deverão ter sempre um horizonte de exploração até ao ano 2005, não podendo constituir direitos dos seus proprietários ou usufrutuários as desvantagens decorrentes da inutilização das benfeitorias realizadas após esta data, resultante da entrada em serviço do aproveitamento hidroelectrico do Fridão.

SUBCAPÍTULO V

Rede de saneamento básico

Artigo 77.°

Áreas abrangidas

Consideram-se abrangidas nesta classe de espaços as áreas, públicas ou privadas, definidas por um afastamento de 3 m para cada lado da superfície vertical que contém o eixo de qualquer colector de esgotos, adutora ou ramal principal de abastecimento de água, bem como os depósitos e estações de tratamento de águas, realizados ou com projecto aprovado e publicitado pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e complementares

Artigo 78.°

Regulamentação subsidiária

1 - O município de Cabeceiras de Basto poderá estabelecer regulamentação subsidiária do Plano Director Municipal, destinada a regulamentar especificamente o exercício de determinados actos no território do concelho.

2 - A referida regulamentação poderá revestir as formas de regulamento municipal, plano de urbanização, plano de pormenor, posturas e ainda outros instrumentos de regulação do uso, ocupação e transformação do solo.

3 - A regulamentação municipal será sempre mantida em vigor, em tudo o que não contrariar o presente Regulamento, até ser revogada ou substituída por deliberação do município.

(Ver mapas no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/09/05/plain-68979.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/68979.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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