Aviso 213/95
Por ordem superior se torna público que o Conselho de Segurança das Nações Unidas adoptou, no dia 17 de Julho de 1995, a Resolução 1005 (1995), cuja versão inglesa e respectiva tradução seguem em anexo.
Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais, 26 de Julho de 1995. - A Directora de Serviços das Organizações Políticas Internacionais, Ana Maria Silva Marques Martinho.
The Security Council:
Recalling its previous Resolutions 918 (1994) of 17 May 1994, and 997 (1995) of 9 June 1995;
Noting with concern that unexploded landmines constitute a substantial hazard to the population of Ruanda, and an impediment to the rapid reconstruction of the country;
Noting also the desire of the government of Ruanda to adress the problem of unexploded landmines, and the interest of the part of other states to assit with the detection and destruction of these mines;
Underlining the importance the council attaches to efforts to eliminate the threat posed by unexploded landmines in a number of states, and the humanitarian nature of demining programmes;
Recognizing that safe and successful humanitarian demining operations in Ruanda will require the supply to Ruanda of an appropriate quantity of explosives for use in these operations;
Acting under chapter VII of the Charter of the United Nations:
decides that, notwithstanding the restrictions imposed in paragraph 13 of Resolution 918 (1994) appropriate amounts of explosives intended exclusively for use in established, humanitarian demining programmes may be supplied to Ruanda upon application to and authorization by the Committee of the Security Council established by Resolution 918 (1994).
Resolução 1005 (1995)
O Conselho de Segurança:
Relembrando as suas anteriores Resoluções n.os 918 (1994), de 17 de Maio de 1994, e 997 (1995), de 9 de Junho de 1995;
Notando com preocupação que as minas terrestres que não explodiram constituem um perigo considerável para a população do Ruanda e um impedimento à rápida reconstrução do país;
Notando igualmente o desejo do Governo do Ruanda de se debruçar sobre o problema das minas terrestres que não explodiram e o interesse de outros Estados em prestar assistência no sentido de detectar e destruir estas minas;
Acentuando a importância que o Conselho atribui aos esforços para eliminar a ameaça que constituem em vários Estados as minas terrestres que não explodiram e o carácter humanitário dos programas de desminagem;
Reconhecendo que para a segurança e êxito das operações humanitárias de desminagem no Ruanda é necessário o fornecimento ao Ruanda de uma quantidade adequada de explosivos para utilização nestas operações;
Agindo em conformidade com o capítulo VII da Carta das Nações Unidas:
decide que, não obstante as restrições impostas no parágrafo 13 da Resolução 918 (1994), poderão ser fornecidas ao Ruanda quantidades adequadas de explosivos, por meio de requerimento e com a autorização da Comissão do Conselho de Segurança, como estabelecido na Resolução 918 (1994), sendo o seu uso exclusivamente destinado aos programas humanitários de desminagem.