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Decreto 46180, de 6 de Fevereiro

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Sumário

Aprova os estatutos da Academia Internacional da Cultura Portuguesa.

Texto do documento

Decreto 46180
Atendendo aos votos formulados pela União das Comunidades de Cultura Portuguesa no congresso realizado em Lisboa sob os auspícios da Sociedade de Geografia;

Considerando a necessidade de fomentar os esforços científicos no sentido de salvaguardar a herança cultural portuguesa das comunidades dispersas pelo mundo;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. São aprovados os estatutos da Academia Internacional da Cultura Portuguesa, que baixam assinados pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Educação Nacional.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 6 de Fevereiro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António Oliveira Salazar - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Inocêncio Galvão Teles.


ESTATUTOS DA ACADEMIA INTERNACIONAL DA CULTURA PORTUGUESA
CAPÍTULO I
Instituição, fins e sede
Artigo 1.º A Academia Internacional da Cultura Portuguesa é dotada de personalidade jurídica para os fins da sua instituição e rege-se pelos presentes estatutos.

Art. 2.º Os fins da Academia são os seguintes:
a) Fomentar os esforços tendentes à investigação, inventário e sistematização das tradições e dos padrões culturais portugueses radicados fora do território português;

b) Fomentar os esforços tendentes à identificação e estudo das comunidades filiadas na cultura portuguesa e radicadas fora do território português;

c) Fomentar os esforços tendentes à investigação da expansão da cultura portuguesa no Mundo;

d) Promover a publicação sistemática em língua portuguesa ou em língua estrangeira da documentação e dos estudos relacionados com os fins indicados nas alíneas anteriores;

e) Cooperar com os organismos que tenham finalidades análogas, em qualquer parte do Mundo.

Art. 3.º A Academia Internacional da Cultura Portuguesa tem sede em Lisboa, na Sociedade de Geografia, que assegurará a secretaria-geral da Academia.

CAPÍTULO II
Organização
Art. 4.º Os académicos agrupam-se nas seguintes categorias:
a) De número;
b) Correspondentes;
c) De mérito.
Art. 5.º Os académicos de número serão limitados a 40, dos quais 15 serão de nacionalidade portuguesa.

§ único. Os académicos de número serão sempre escolhidos de entre os correspondentes que tenham, pelo menos, três anos de actividade académica.

Art. 6.º Os académicos correspondentes serão em número não superior a 60, dos quais 20 serão de nacionalidade portuguesa, devendo a sua escolha recair em pessoas que tenham dado provas da sua competência pela publicação de importantes trabalhos relacionados com os fins da Academia.

Art. 7.º O título de académico de mérito poderá ser conferido a eminentes publicistas nacionais ou estrangeiros.

Art. 8.º Na eleição dos académicos de qualquer categoria só poderão participar os académicos de número.

Art. 9.º O Chefe do Estado é presidente de honra da Academia.
Art. 10.º Os académicos são obrigados a coadjuvar a Academia em tudo o que lhes incumbe, aceitando os cargos e missões que lhes forem cometidos e encarregando-se da elaboração dos trabalhos que lhes sejam confiados.

Art. 11.º É proibido aos académicos contrariar os fins da instituição; imprimir trabalhos fora das publicações académicas com indicação de provirem da Academia; e criticar trabalhos feitos por encargo da mesma ou a ela apresentados por outros académicos, a não ser nas suas sessões ordinárias.

Art. 12.º São causas de demissão de académico o não cumprimento dos deveres impostos por estes estatutos ou o público e notório mau comportamento moral e civil.

Art. 13.º Considera-se renúncia à situação de académico de número ou de correspondente o facto de não tomar parte ou não mostrar interesse pela actividade da Academia durante três anos ininterruptos, quando o académico não estiver impedido por doença.

Art. 14.º O académico correspondente que passe a académico de número tem obrigação de fazer o elogio do seu antecessor na cadeira que vai ocupar.

Art. 15.º Haverá um presidente e dois vice-presidentes e um secretário-geral, os quais, assistidos de dois vogais, constituirão o Conselho Académico, que terá a seu cargo a administração e a orientação superior da Academia.

Art. 16.º O Conselho Académico, de que só poderão fazer parte académicos de número, cuja residência lhes permita assegurar a gestão administrativa da Academia, será eleito trienalmente pelos académicos daquela categoria.

Art. 17.º A orientação dos trabalhos científicos cabe à assembleia geral, cuja mesa será formada pelo presidente e vice-presidentes do Conselho Académico e pelo secretário-geral.

Art. 18.º A assembleia geral poderá nomear as comissões que julgar convenientes para estudo particular de qualquer assunto.

Art. 19.º Haverá duas publicações académicas de carácter permanente: o Boletim e os Anais.

§ único. O presidente de honra e os académicos têm direito a um exemplar de todas as publicações académicas feitas depois da sua admissão.

Art. 20.º A Academia tem direito ao uso da biblioteca e arquivo da Sociedade de Geografia.

CAPÍTULO III
Disposições gerais e transitórias
Art. 21.º A Academia tem por divisa (ver documento original).
Art. 22.º Os académicos de qualquer categoria gozam de honras e proeminências idênticas às dos sócios das Academias das Ciências de Lisboa e Nacional de Belas-Artes.

Art. 23.º Aos académicos será permitido o uso de insígnias e farda próprias.
§ único. As insígnias académicas poderão ser usadas com uniformes militares e com quaisquer outras condecorações.

Art. 24.º Os académicos de número, constantes da lista anexa, são considerados os académicos fundadores para os efeitos dos presentes estatutos.

Art. 25.º Para efectivação das disposições destes estatutos haverá um regulamento interno, que será aprovado pelos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Educação Nacional.

Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Educação Nacional, 6 de Fevereiro de 1965. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira. - O Ministro da Educação Nacional, Inocêncio Galvão Teles.


Lista dos académicos de número considerados fundadores da Academia Internacional da Cultura Portuguesa

Adriano José Alves Moreira.
António da Silva Rego.
Armando de Freitas Zusarte Cortesão.
Armando Gonçalves Pereira.
Armando Reboredo e Silva.
João da Costa Freitas.
Jorge Dias.
José de Azeredo Perdigão.
José Nosolini Pinto Osório da Silva Leão.
Luís da Câmara Pina.
D. Manuel Trindade Salgueiro.
Virgínia Rau.
Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Educação Nacional, 6 de Fevereiro de 1965. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira. - O Ministro da Educação Nacional, Inocêncio Galvão Teles.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/68929.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-10-11 - Decreto Regulamentar 65/85 - Ministério da Cultura

    Declara a Academia Internacional da Cultura Portuguesa instituição de índole cultural, dependente do Ministério da Cultura através do Instituto Português do Património Cultural, e incluída na lista a que se refere o n.º 17 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 34/80, de 2 de Agosto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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