Despacho Normativo 45/95
Considerando que o Regulamento (CEE) n.º
1184/91
, da Comissão, de 8 de Maio de 1991, relativo às modalidades de aplicação da ajuda aos produtores portugueses de cereais nada refere quanto ao teor de humidade.
Considerando que o Despacho Normativo 174/93, publicado no Diário da República, n.º 173, de 26 de Julho de 1993, menciona que as quantidades de milho indicadas aquando da entrega na intervenção devem estar convertidas em peso equivalente à taxa de humidade de 14%;
Considerando que o Regulamento (CEE) n.º 689/92 , da Comissão, de 19 de Março de 1992, que fixa os procedimentos da tomada a cargo dos cereais pelos organismos de intervenção, estabelece no seu artigo 2.º, n.º 2, que o teor máximo de humidade aceite aquando da entrega do milho no organismo de intervenção é de 14,5%:
Tendo em vista uma harmonização das especificações da qualidade do milho no que se refere ao teor de humidade, para efeitos de atribuição da ajuda co-financiada e entrega de cereal na intervenção, determina-se o seguinte:
1 - O n.º 6, alínea b), do Despacho Normativo 174/93, de 5 de Julho, publicado no Diário da República, n.º 173, de 26 de Julho de 1993, passa a ter a seguinte redacção:
6 - ...
a) ...
b) Quantidades vendidas por tipo de cereal ou pelo tipo comercial de arroz paddy [conforme consta no anexo A do Regulamento (CEE) n.º
1418/78
, do Conselho, de 21 de Junho], tendo em conta que:
As quantidades de milho indicadas deverão estar convertidas em peso equivalente à taxa de humidade de 14,5%;
As quantidades de arroz em casca indicadas deverão estar convertidas em peso equivalente à taxa de humidade de 14,5%;
c) ...
2 - O presente despacho normativo tem aplicação a partir do início da campanha de comercialização de 1995-1996.
Ministério da Agricultura, 10 de Agosto de 1995. - Pelo Ministro da Agricultura, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar.