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Decreto 32/95, de 26 de Agosto

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Sumário

APROVA E PUBLICA EM ANEXO O ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA POPULAR DE ANGOLA, A REPÚBLICA DE CABO VERDE, A REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU, A REPÚBLICA POPULAR DE MOÇAMBIQUE, A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO TOMÉ E PRINCÍPE, NO DOMÍNIO DO DESPORTO, ASSINADO EM LISBOA EM 20 DE JANEIRO DE 1990. APROVA A CARTA DO DESPORTO DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA E O REGIMENTO DA CONFERÊNCIA DE MINISTROS RESPONSÁVEIS PELO DESPORTO DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA, ASSINADOS EM BISSAU EM 27 DE FEVEREIRO DE 1993, CUJAS VERSÕES AUTÊNTICAS SEGUEM EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

Texto do documento

Decreto 32/95
de 26 de Agosto
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Acordo de Cooperação entre a República Popular de Angola, a República de Cabo Verde, a República da Guiné-Bissau, a República Popular de Moçambique, a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe no Domínio do Desporto, assinado em Lisboa em 20 de Janeiro de 1990, cuja versão autêntica segue em anexo ao presente decreto.

Art. 2.º São aprovados a Carta do Desporto dos Países de Língua Portuguesa e o Regimento da Conferência de Ministros Responsáveis pelo Desporto dos Países de Língua Portuguesa, assinados em Bissau em 27 de Fevereiro de 1993, cujas versões autênticas seguem em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Julho de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite.

Assinado em 28 de Julho de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 1 de Agosto de 1995.
Pelo Primeiro-Ministro, Manuel Dias Loureiro, Ministro da Administração Interna.


ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA POPULAR DE ANGOLA, A REPÚBLICA DE CABO VERDE, A REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU, A REPÚBLICA POPULAR DE MOÇAMBIQUE, A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE NO DOMÍNIO DO DESPORTO.

A República Popular de Angola, a República de Cabo Verde, a República da Guiné-Bissau, a República Popular de Moçambique, a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe, adiante designadas por Partes:

Animadas pelo desejo de reforçar e consolidar as relações que já mantêm no plano desportivo; e

Reconhecendo a necessidade de que a cooperação nessa área obtenha estímulos adicionais que, no respeito das competências institucionalmente estabelecidas na ordem jurídica interna de cada uma das partes, no que à cooperação se refere, possam contribuir para a promoção e o impulsionamento de acções de interesse comum;

acordam no seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
As Partes comprometem-se a promover e a desenvolver a cooperação no domínio do desporto, no âmbito do disposto nas normas do presente Acordo e sem prejuízo das competências cometidas às instituições que, em conformidade com a ordem jurídica interna de cada uma das Partes, tenham a seu cargo a cooperação.

Artigo 2.º
Nível e finalidade
Os membros do Governo que nos respectivos países tutelam o desporto, adiante designados por membros responsáveis, instituem uma Conferência com a finalidade de regularmente debater questões de interesse comum e promover acções atinentes à cooperação no domínio do desporto.

Artigo 3.º
Processamento e regularidade
1 - As reuniões da Conferência terão lugar rotativamente em cada um dos países membros, com periodicidade bianual, a partir da segunda reunião da Conferência, a realizar no próximo ano.

2 - Poderão ser realizadas reuniões extraordinárias sempre que os países membros o julgarem necessário.

Artigo 4.º
Presidência
A presidência da Conferência é assegurada pelo país organizador de cada reunião e compete-lhe promover, até à presidência subsequente, o desenvolvimento das respectivas deliberações e recomendações.

Artigo 5.º
Regimento
A Conferência estabelece o seu próprio regimento por unanimidade dos respectivos membros.

Artigo 6.º
Apoio a iniciativas públicas e privadas
As Partes deverão considerar e estimular, nos termos do disposto nos artigos 1.º e 2.º, as iniciativas tomadas por entidades públicas ou privadas que desenvolvam a cooperação mútua, especialmente as que forem promovidas por clubes, associações e federações desportivas ou comités olímpicos nacionais.

Artigo 7.º
Colaboração entre instituições formativas ligadas ao desporto
1 - As Partes deverão considerar e estimular, nos termos do disposto nos artigos 1.º e 2.º, a colaboração entre as universidades, escolas superiores e outras instituições científicas e formativas ligadas ou associadas ao desporto, sempre que tal se julgar oportuno.

2 - Com o objectivo e no respeito do estabelecido no número anterior, deverá ser encorajada a troca de especialistas para o exercício de actividades de formação ou realização de conferências, colóquios, seminários, congressos e programas conjuntos de investigação.

Artigo 8.º
Iniciativas na área da formação desportiva
Nos termos do disposto nos artigos anteriores e com a finalidade de incentivar e desenvolver a cooperação no campo da formação, as Partes deverão ter em especial consideração:

a) A troca de peritos e técnicos nas diferentes áreas e modalidades desportivas;

b) A realização de estágios junto de clubes, associações ou serviços de apoio ao desporto, federações desportivas e comités olímpicos nacionais;

c) A promoção do intercâmbio de estudantes no domínio do desporto.
Artigo 9.º
Troca de informações e meios de carácter desportivo
As Partes deverão favorecer, nos termos do disposto nos artigos anteriores, a troca de informações, publicações, bancos de dados, filmes e outros meios áudio-visuais de carácter desportivo, bem como o intercâmbio no domínio da cobertura das competições desportivas realizadas nos diferentes países signatários do presente Acordo.

Artigo 10.º
Manifestações desportivas
1 - No respeito do estatuído nos artigos precedentes e com o objectivo de reforçar a solidariedade entre os povos dos Estados que integram o presente Acordo, serão fomentadas manifestações desportivas a nível de clubes e selecções.

2 - São institucionalizados os Jogos Desportivos dos Países de Língua Portuguesa, com periodicidade a fixar pela Conferência de Ministros.

Artigo 11.º
Financiamento
O financiamento das actividades incluídas no presente Acordo será feito pelas Partes signatárias em conformidade com os critérios e orientações adoptados, no respeito do estabelecido nos artigos 1.º e 2.º, pela Conferência.

Artigo 12.º
Validade e revisão
1 - O presente Acordo entrará em vigor na data da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas pela ordem jurídica interna de cada uma das Partes e será válido por um período indeterminado, podendo ser denunciado por qualquer das Partes mediante comunicação escrita às outras Partes com uma antecedência mínima de 90 dias.

2 - Poderão ser introduzidas alterações ao presente Acordo, desde que aprovadas por todos os membros e observadas as formalidades exigidas para a entrada em vigor.

Artigo 13.º
Adesão
1 - A Conferência, com base em relações de solidariedade histórica, linguística e cultural, estabelecerá os modos de adesão de outros países e povos.

2 - A adesão será formalizada perante a Conferência, entrando em vigor mediante o cumprimento das formalidades previstas no n.º 1 do artigo 12.º, com as devidas adaptações, caso a caso.

Feito em Lisboa, aos 20 de Janeiro de 1990, em seis exemplares de língua portuguesa, fazendo todos igualmente fé.

Pela República Popular de Angola:
José da Rocha Sardinha de Castro, Vice-Ministro para o Desporto.
Pela República de Cabo Verde:
David Hopffer Cordeiro Almada, Ministro da Informação, Cultura e Desportos.
Pela República da Guiné-Bissau:
Alexandre Brito Ribeiro Furtado, Secretário de Estado da Cultura e Desportos.
Pela República Popular de Moçambique:
José Júlio Ferreira de Andrade, Secretário de Estado de Educação Física e Desportos.

Pela República Portuguesa:
Roberto Artur da Luz Carneiro, Ministro da Educação.
Pela República Democrática de São Tomé e Príncipe:
Manuel Vaz Afonso Fernandes, Ministro-Delegado do Primeiro-Ministro.

CARTA DO DESPORTO DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA
Preâmbulo
A Conferência de Ministros Responsáveis pelo Desporto dos Países de Língua Portuguesa, reunida em Bissau nos dias 26 e 27 de Fevereiro de 1993, na sua terceira reunião formal:

Convencida de que o desporto, nas suas diferentes formas, contribui para o desenvolvimento e preservação das qualidades físicas, intelectuais e morais do ser humano, melhorando assim a qualidade de vida deste;

Lembrando o papel do desporto como veículo privilegiado de aproximação entre os povos e os indivíduos, reforçando valores como a entrega desinteressada, a solidariedade, a fraternidade, o respeito e a compreensão mútuos e o reconhecimento da dignidade e integridade dos seres humanos;

Considerando, igualmente, que através do desporto se reduzem as distâncias, não só físicas mas também aquelas que são resultado dos diferentes estádios económicos, assumindo os países em conjunto o compromisso de tudo fazer para minorá-las;

Considerando a importância de, também através do desporto, contribuir para o aproximar dos indivíduos do meio natural, no mais profundo respeito pelos recursos do planeta, despertando a preocupação de utilizar e preservar esse património comum para o maior proveito de todos e gerações futuras;

Tendo em conta e respeitando integralmente as diferenças existentes entre os povos e culturas, mas convencidos de que a língua que partilham, mais que qualquer outro elemento, se constitui como referencial de identidade e factor de aproximação;

Sublinhando a importância para a paz, a aproximação entre os povos e a estabilização das sociedades da cooperação nacional e internacional entre as organizações governamentais e não governamentais relacionadas com o desporto;

resolve adoptar a presente Carta, com o objectivo de colocar o desporto, nos seus países, ao serviço do desenvolvimento do ser humano e da melhoria das suas condições de vida e de reforçar os laços históricos existentes entre os seus povos.

Artigo 1.º
Objectivos
Tendo em vista a promoção e o desenvolvimento do desporto, os países adoptarão as medidas necessárias para levar a efeito as disposições da presente Carta com o objectivo de:

1) Tornar a prática do desporto tão acessível quanto possível às suas populações, assegurando àqueles que manifestem o desejo e possuam as aptidões necessárias a possibilidade de melhorar o seu nível de prática e de realizar o seu potencial de desenvolvimento pessoal, alcançando níveis qualitativos publicamente reconhecidos;

2) Proteger e salvaguardar as bases morais e éticas do desporto e da dignidade humana daqueles que participam ou que se encontram envolvidos na prática desportiva.

Artigo 2.º
Definição e campo de aplicação
1 - No âmbito da presente Carta, entendemos por desporto todas as formas de actividade física, jogo, desportos e competição em todos os seus níveis, actividades de ar livre, expressão corporal, jogos tradicionais e actividades de manutenção e melhoria da condição física.

2 - A presente Carta constitui um documento complementar relativamente aos princípios éticos e às directrizes que figuram em textos similares de diferentes organizações internacionais.

Artigo 3.º
Movimento desportivo
1 - Para assegurar a consecução dos objectivos da presente Carta, será necessária uma cooperação estreita com as organizações desportivas não governamentais.

2 - Será necessário encorajar o desenvolvimento do espírito associativo e do voluntariado no desporto, favorecendo a acção das organizações desportivas sem intuitos lucrativos.

3 - As organizações desportivas não lucrativas têm o direito de estabelecer os mecanismos de decisão autónomos no quadro da ordem jurídica interna de cada um dos países. Tanto os governos como as organizações desportivas deverão reconhecer a necessidade de respeitar mutuamente as suas decisões, evitando toda a ingerência por razões políticas ou quaisquer outras.

4 - As organizações desportivas devem ser encorajadas a estabelecer relações com outros parceiros da sociedade civil, na angariação de recursos para a sua actividade junto dos meios empresariais, sindicais, bem como de associações e fundações, dos órgãos de comunicação social, etc, sem que daí resulte uma exploração comercial do desporto ou dos desportistas.

Artigo 4.º
Instalações desportivas
1 - O acesso ao desporto e às instalações desportivas deve ser assegurado sem distinção de sexo, raça, etnia, língua, religião, opção política, nacionalidade, situação económica ou qualquer outra forma de discriminação, designadamente física e mental.

2 - A dimensão, a diversidade e a acessibilidade das instalações, bem como a sua planificação, deverão ser consideradas como de interesse público e como tal serem assumidas pelas autoridades nacionais.

3 - A construção de instalações desportivas deverá respeitar as exigências nacionais, regionais ou locais, e garantir a possibilidade de uma boa gestão no sentido da sua plena utilização em completa segurança.

Artigo 5.º
Bases para o desenvolvimento
As Partes tomarão medidas apropriadas para o desenvolvimento da condição física dos jovens e para os motivar para a prática do desporto, nomeadamente:

Zelando para que a escola disponha em todos os seus níveis de programas apropriados de desporto, bem como de tempo e instalações para os concretizar;

Assegurando para todos os níveis de intervenção a formação de professores e técnicos desportivos qualificados;

Oferecendo a possibilidade de continuar a prática desportiva após o período escolar obrigatório;

Encorajando relações apropriadas entre as escolas e outros estabelecimentos de ensino e os clubes desportivos locais;

Facilitando e desenvolvendo as possibilidades de acesso às instalações desportivas pelas escolas e pelas colectividades locais;

Encorajando uma corrente de opinião na qual os pais, os professores, os treinadores e os dirigentes estimulem os jovens à prática regular da actividade física;

Zelando para que uma iniciação dentro dos princípios da ética desportiva seja dispensada aos jovens desde os primeiros níveis.

Artigo 6.º
Incentivos à prática
1 - Por forma a promover a prática das actividades desportivas, sejam elas do domínios da recreação ou do rendimento, deverão ser oferecidas às populações instalações e programas desportivos adequados, bem como quadros qualificados para o enquadramento dessas actividades.

2 - Deverá ser tornada possível a prática de actividades desportivas e recreativas de ar livre, utilizando a natureza e os planos de água, dentro dos princípios de uma gestão equilibrada que garanta o respeito pelo meio ambiente.

3 - Deverá ser encorajada a prática de actividade desportiva nos locais de trabalho, a qual será considerada como parte integrante de uma política desportiva equilibrada.

4 - A prática do desporto de rendimento será apoiada e encorajada através da disponibilização de meios apropriados, como sejam instalações, quadros técnicos, dirigentes e estruturas associativas adequadas, bem como apoio médico e científico.

Artigo 7.º
Apoio à alta competição
Serão desenvolvidas pelos países formas de apoio directo ou indirecto aos desportistas que manifestem qualidades excepcionais, por forma a possibilitar-lhes desenvolver tanto quanto possível as suas qualidades físicas e humanas, dentro do respeito pela sua personalidade e integridade física e moral. Este apoio dirá respeito a aspectos que deverão ir desde a detecção de talentos até à garantia de uma educação equilibrada em todos os domínios, no sentido de garantir no termo deste percurso uma saída profissional para o final das suas carreiras desportivas.

Artigo 8.º
Quadros técnicos
1 - Será encorajado o desenvolvimento de cursos de formação em desporto, em todos os níveis e categorias da actividade, ministrados por organismos competentes, os quais deverão ser concebidos por forma a darem resposta às necessidades dos participantes, sejam eles profissionais ou não profissionais.

2 - Os países diligenciarão no sentido de que todos os agentes ligados à prática das actividades desportivas possuam qualificações apropriadas, por forma a garantir a protecção da saúde e segurança das pessoas a seu cargo.

Artigo 9.º
Financiamento
Os poderes públicos central, regional e local procurarão garantir a afectação dos recursos que permitam a consecução dos objectivos da presente Carta, em complementaridade aos esforços que as organizações ligadas ao desporto deverão realizar no sentido da mobilização de meios suplementares.

Bissau, 27 de Fevereiro de 1993.
REGIMENTO DA CONFERÊNCIA
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Criação
É criada, nos termos do disposto no artigo 5.º do Acordo de Cooperação no Domínio do Desporto, assinado em Lisboa em 20 de Janeiro de 1990, a Conferência de Ministros Responsáveis pelo Desporto dos Países de Língua Portuguesa, designada abreviadamente por Conferência.

Artigo 2.º
Definição
A Conferência é um órgão intergovernamental vocacionado para a cooperação internacional no domínio do desporto.

Artigo 3.º
Duração
A Conferência é instituída por tempo indeterminado.
Artigo 4.º
Encargos financeiros
1 - Os encargos financeiros das reuniões da Conferência serão suportados pelo Estado anfitrião.

2 - A Conferência procederá à fixação de uma quotização anual para prover a outras despesas.

Artigo 5.º
Sede
A sede da Conferência pertence ao Estado que ocupar a presidência.
Artigo 6.º
Língua de trabalho
A língua de trabalho da Conferência é o português.
Artigo 7.º
Emblema
O emblema da Conferência é o seguinte:
(ver documento original)
CAPÍTULO II
Objectivos
Artigo 8.º
Objectivos
A Conferência tem como objectivo promover o desenvolvimento das relações de cooperação entre os diversos Estados, no domínio do desporto, nomeadamente através de:

a) Reflexão conjunta sobre temas de interesse comum aos diversos sistemas desportivos;

b) Avaliação das relações de cooperação bilateral e multilateral existentes;
c) Identificação de novas áreas de cooperação;
d) Promoção da celebração de novos acordos de cooperação e acompanhamento da execução dos que já se encontram em vigor.

Artigo 9.º
Competências
Para além do disposto nos artigos 4.º, n.º 2, e 16.º, cabe à Conferência:
a) Estabelecer recomendações sobre os princípios reguladores da actividade desportiva;

b) Promover e apoiar a realização de provas desportivas.
CAPÍTULO III
Composição
Artigo 10.º
Estados membros
1 - Os Estados membros da Conferência são os países signatários do Acordo de Cooperação no Domínio do Desporto, firmado em Lisboa em 20 de Janeiro de 1990, abaixo discriminados:

a) República de Angola;
b) República de Cabo Verde;
c) República da Guiné-Bissau;
d) República de Moçambique;
e) República Portuguesa;
f) República Democrática de São Tomé e Príncipe.
2 - A República Federativa do Brasil mantém o seu estatuto de observador até à sua adesão.

Artigo 11.º
Representantes
São representantes oficiais de cada um dos países os respectivos membros do Governo com a tutela do desporto ou, na sua falta ou impedimento, a pessoa por eles designada para os substituir.

CAPÍTULO IV
Funcionamento
Artigo 12.º
Plenários e comissões
A Conferência reúne-se em plenário, podendo criar, mediante deliberação, comissões especializadas para tratamento de assuntos específicos.

Artigo 13.º
Reuniões ordinárias e extraordinárias
1 - A Conferência reúne-se, ordinariamente, de dois em dois anos, cabendo a respectiva convocação ao presidente, com a antecedência mínima de três meses.

2 - Poderão ser convocadas reuniões extraordinárias, em qualquer momento, pelo presidente, por iniciativa própria ou a pedido de dois terços dos membros da Conferência.

3 - As convocações referidas nos números anteriores serão feitas por via diplomática.

Artigo 14.º
Local
1 - A Conferência realiza-se rotativamente e por ordem alfabética em cada um dos Estados membros.

2 - No caso de não ser possível determinar o local de realização da Conferência nos termos do número anterior, os países participantes estabelecerão contactos bilaterais e multilaterais que permitam proceder àquela determinação.

Artigo 15.º
Deliberações
1 - As deliberações da Conferência são tomadas por consenso.
2 - Na ausência de consenso, recorrer-se-á à votação, sendo em tal caso as deliberações tomadas à pluralidade de votos, não se contando as abstenções para o apuramento da maioria.

3 - Em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade.
Artigo 16.º
Presidência
1 - A Conferência escolherá como presidente o representante oficial do Estado anfitrião, o qual dirigirá os trabalhos.

2 - Nas suas faltas e impedimentos, o presidente escolherá o seu substituto de entre os representantes oficiais dos Estados membros.

Artigo 17.º
Secretariado executivo
1 - O secretariado executivo é designado pela Conferência e assiste à presidência no âmbito do disposto no artigo 4.º do Acordo de Cooperação no Domínio do Desporto.

2 - O secretariado executivo constitui-se como órgão administrativo da Conferência, com a seguinte composição:

Secretário-geral;
1.º secretário;
2.º secretário.
3 - O secretariado deve ser assistido por pessoal de apoio administrativo.
CAPÍTULO V
Disposições finais transitórias
Artigo 18.º
Revisão do Regimento
1 - A revisão do Regimento carece de uma maioria qualificada de dois terços.
2 - Qualquer proposta de revisão regimental deverá ser formulada por escrito e entregue a cada um dos Estados com uma antecedência mínima de três meses.

Artigo 19.º
Casos omissos
Os casos não previstos pelo presente Regimento serão resolvidos pela Conferência.

Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente Regimento entra em vigor três meses após a data da sua aprovação.
Aprovado em Bissau em 27 de Fevereiro de 1993.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/68761.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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