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Resolução da Assembleia da República 36-A/95, de 16 de Agosto

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Sumário

APROVA PARA RATIFICAÇÃO, O QUARTO PROTOCOLO ADICIONAL A CONSTITUICAO DA UNIÃO POSTAL UNIVERSAL, AS DECLARAÇÕES FEITAS POR OCASIÃO DA ASSINATURA DOS ACTOS DA UNIÃO, O REGULAMENTO GERAL DA UNIÃO POSTAL UNIVERSAL, O REGULAMENTO INTERNO DOS CONGRESSOS, A CONVENCAO POSTAL UNIVERSAL E O SEU PROTOCOLO FINAL, O ACORDO REFERENTE AS ENCOMENDAS POSTAIS E O SEU PROTOCOLO FINAL, O ACORDO REFERENTE AOS VALES POSTAIS, O ACORDO REFERENTE AO SERVIÇO DE CHEQUES POSTAIS E O ACORDO REFERENTE AOS OBJECTOS CONTRA REEMBOLSO, ASSINADOS NO XX CONGRESSO DA UNIÃO POSTAL UNIVERSAL, CELEBRADO EM WASHINGTON EM 1989, QUE SUBSTITUEM OS ACTOS FINAIS DO CONGRESSO DE HAMBURGO DE 1984 E CUJOS TEXTOS EM FRANCES E PORTUGUÊS CONSTAM DO ANEXO A PRESENTE RESOLUÇÃO.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 36-A/95

Aprova, para ratificação, o Quarto Protocolo Adicional à Constituição da

União Postal Universal, as declarações feitas por ocasião da assinatura

dos actos da União, o Regulamento Geral da União Postal Universal, o

Regulamento Interno dos Congressos, a Convenção Postal Universal e

o seu Protocolo Final, o Acordo Referente às Encomendas Postais e o

seu protocolo final, o Acordo Referente aos Vales Postais, o Acordo

Referente ao Serviço de Cheques Postais e o Acordo Referente aos

Objectos contra Reembolso.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Quarto Protocolo Adicional à Constituição da União Postal Universal, as declarações feitas por ocasião da assinatura dos actos da União, o Regulamento Geral da União Postal Universal, o Regulamento Interno dos Congressos, a Convenção Postal Universal e o seu Protocolo Final, o Acordo Referente às Encomendas Postais e o seu Protocolo Final, o Acordo Referente aos Vales Postais, o Acordo Referente ao Serviço de Cheques Postais e o Acordo Referente aos Objectos contra Reembolso, assinados no XX Congresso da União Postal Universal, celebrado em Washington em 1989, que substituem os actos finais do Congresso de Hamburgo de 1984, e cujos textos originais em francês e respectiva tradução em língua portuguesa seguem em anexo à presente resolução.

Aprovada em 23 de Fevereiro de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

(Ver texto em língua francesa no documento original)

QUARTO PROTOCOLO ADICIONAL À CONSTITUIÇÃO DA UNIÃO

POSTAL UNIVERSAL

Índice

Artigo I (artigo 7.º modificado) - Unidade monetária.

Artigo II (artigo 11.º modificado) - Adesão ou admissão à União. Procedimento.

Artigo III (artigo 12.º modificado) - Saída da União. Procedimento.

Artigo IV (artigo 21.º modificado) - Despesas da União. Contribuições dos Países membros.

Artigo V (artigo 22.º modificado) - Actos da União.

Artigo VI (artigo 23.º modificado) - Aplicação dos actos da União aos territórios cujas relações internacionais são asseguradas por um País membro.

Artigo VII (artigo 25.º modificado) - Assinatura, autenticação, ratificação e outras modalidades de aprovação dos actos da União.

Artigo VIII (artigo 26.º modificado) - Notificação das ratificações e das outras modalidades de aprovação dos actos da União.

Artigo IX - Notificação da adesão aos Protocolos Adicionais à Constituição da União Postal Universal.

Artigo X - Adesão ao Protocolo Adicional e aos outros actos da União.

Artigo XI - Entrada em vigor e vigência do Protocolo Adicional à Constituição da União Postal Universal.

QUARTO PROTOCOLO ADICIONAL À CONSTITUIÇÃO DA UNIÃO

POSTAL UNIVERSAL

Os plenipotenciários dos governos dos países membros da União Postal Universal, reunidos em Congresso em Washington, face ao disposto no artigo 30.º, parágrafo 2, da Constituição da União Postal Universal celebrada em Viena a 10 de Julho de 1964, promulgaram, sob reserva de ratificação, as seguintes modificações à referida Constituição:

Artigo I (artigo 7.º modificado)

Unidade monetária

A unidade monetária utilizada nos Actos da União é a unidade de conta do Fundo Monetário Internacional (FMI).

Artigo II (artigo 11.º modificado)

Adesão ou admissão à União. Procedimento

1 - Qualquer membro da Organização das Nações Unidas pode aderir à União.

2 - Qualquer país soberano não membro da Organização das Nações Unidas pode solicitar a sua admissão na qualidade de país membro da União.

3 - A adesão ou o pedido de admissão à União deve incluir uma declaração formal de adesão à Constituição e aos Actos obrigatórios da União. É enviada pelo governo do país interessado ao Director-Geral da Secretaria Internacional, que, conforme o caso, notifica a adesão ou consulta os países membros sobre o pedido de admissão.

4 - O país não membro da Organização das Nações Unidas é considerado como admitido na qualidade de país membro se o seu pedido for aprovado por dois terços no mínimo dos países membros da União. Os países membros que não responderam no prazo de quatro meses são considerados como tendo-se abstido.

5 - A adesão ou admissão na qualidade de membro é notificada pelo Director-Geral da Secretaria Internacional aos governos dos países membros e tem efeito a partir da data dessa notificação.

Artigo III (artigo 12.º modificado)

Saída da União. Procedimento

1 - A cada país membro é facultado o direito de se retirar da União mediante denúncia da Constituição feita pelo governo do país interessado ao Director-Geral da Secretaria Internacional e por este aos governos dos países membros.

2 - A saída da União torna-se efectiva no fim de um ano a contar do dia de recepção pelo Director-Geral da Secretaria Internacional da denúncia prevista no parágrafo 1.

Artigo IV (artigo 21.º modificado)

Despesas da União. Contribuições dos países membros

1 - Cada congresso fixa o montante máximo que podem atingir:

a) Anualmente as despesas da União;

b) As despesas referentes à reunião do próximo Congresso.

2 - O montante máximo das despesas previsto no parágrafo 1 pode ser ultrapassado se as circunstâncias o exigirem, na condição de que sejam observadas as disposições respectivas do Regulamento Geral.

3 - As despesas da União, incluindo eventualmente as despesas visadas no parágrafo 2, são suportadas em comum pelos países membros da União.

Para este efeito, cada país membro escolhe a classe de contribuição na qual pretende ser incluído. As classes de contribuição são fixadas no Regulamento Geral.

4 - Em caso de adesão ou admissão à União em virtude do artigo 11.º, o país interessado escolhe livremente a classe de contribuição na qual deseja ser classificado do ponto de vista da repartição das despesas da União.

Artigo V (artigo 22.º modificado)

Actos da União

1 - A Constituição é o acto fundamental da União. Contém as normas orgânicas da União.

2 - O Regulamento Geral inclui as disposições que garantem a aplicação da Constituição e o funcionamento da União. É obrigatório para todos os países membros.

3 - A Convenção Postal Universal e o seu Regulamento de Execução incluem as normas comuns aplicáveis ao serviço postal internacional e as disposições relativas aos serviços de correspondência. Estes actos são obrigatórios para todos os países membros.

4 - Os Acordos da União e os seus regulamentos de execução regulamentam todos os outros serviços à excepção dos de correspondência entre os países membros que são partes desses Acordos e só são obrigatórios para esses países.

5 - Os regulamentos de execução, que contêm as medidas de aplicação necessárias à execução da Convenção e dos Acordos, são fixados pelo Conselho Executivo, tendo em consideração as decisões tomadas pelo Congresso.

6 - Os eventuais protocolos finais anexos aos actos da União mencionados nos parágrafos 3, 4 e 5 contêm as reservas a esses actos.

Artigo VI (artigo 23.º modificado)

Aplicação dos actos da União aos territórios cujas relações

internacionais são asseguradas por um país membro

1 - Qualquer país pode declarar a qualquer momento que a sua aceitação dos actos da União abrange todos os territórios cujas relações internacionais são por si asseguradas, ou apenas alguns entre eles.

2 - A declaração prevista no parágrafo 1 deve ser endereçada ao Director-Geral da Secretaria Internacional.

3 - Qualquer país membro pode, a qualquer momento, endereçar ao Director-Geral da Secretaria Internacional uma notificação com vista a denunciar a aplicação dos actos da União para os quais ele fez a declaração prevista no parágrafo 1. Esta notificação entrará em vigor um ano após a data da sua recepção pelo Director-Geral da Secretaria Internacional.

4 - As declarações e notificações previstas nos parágrafos 1 e 3 são comunicadas aos países membros pelo Director-Geral da Secretaria Internacional.

5 - Os parágrafos 1 a 4 não se aplicam aos territórios que possuam a qualidade de membro da União e cujas relações internacionais sejam asseguradas por um país membro.

Artigo VII (artigo 25.º modificado)

Assinatura, autenticação, ratificação e outras modalidades de aprovação

dos actos da União

1 - Os actos da União emanados do Congresso são assinados pelos plenipotenciários dos países membros.

2 - Os regulamentos de execução são autenticados pelo Presidente e pelo Secretário-Geral do Conselho Executivo.

3 - A Constituição é ratificada logo que possível pelos países signatários.

4 - A aprovação dos outros actos da União, além da Constituição, é regida pelas regras constitucionais de cada país signatário.

5 - Quando um país não ratifique a Constituição ou não aprove os outros actos por ele assinados, a Constituição e os demais actos mantêm a sua validade para os países que os ratificaram ou aprovaram.

Artigo VIII (artigo 26.º modificado)

Notificação das ratificações e das outras modalidades de aprovação dos

actos da União

Os instrumentos de ratificação da Constituição, dos seus protocolos adicionais e eventualmente de aprovação dos outros actos da União são depositados o mais rapidamente possível junto do Director-Geral da Secretaria Internacional, que notifica esses depósitos aos governos dos países membros.

Artigo IX

Notificação da adesão aos protocolos adicionais à Constituição da União

Postal Universal

A partir da entrada em vigor dos actos do Congresso de Washington 1989, os instrumentos de adesão ao Protocolo Adicional de Tóquio 1969, ao Segundo Protocolo Adicional de Lausanne 1974 e ao Terceiro Protocolo Adicional de Hamburgo 1984 devem ser endereçados ao Director-Geral da Secretaria Internacional, que notifica este depósito aos governos dos países membros.

Artigo X

Adesão ao Protocolo Adicional e aos outros actos da União

1 - Os países membros que não assinaram o presente Protocolo podem aderir a este em qualquer momento.

2 - Os países membros que participaram nos actos renovados pelo Congresso mas que não os assinaram devem aderir a estes o mais breve possível.

3 - Os instrumentos de adesão relativos aos casos visados nos parágrafos 1 e 2 devem ser enviados ao Director-Geral da Secretaria Internacional que notifica este depósito aos governos dos países membros.

Artigo XI

Entrada em vigor e vigência do Protocolo Adicional à Constituição da

União Postal Universal

O presente Protocolo Adicional entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1991 e vigorará durante tempo indeterminado.

E por ser verdade, os plenipotenciários dos governos dos países membros lavraram o presente Protocolo Adicional, que terá a mesma força e o mesmo valor que teria se as suas disposições estivessem inseridas no próprio texto da Constituição, e assinaram-no num exemplar, que ficará depositado junto do Director-Geral da Secretaria Internacional. Será entregue uma cópia a cada parte pelo governo do país sede do Congresso.

Feito em Washington em 14 de Dezembro de 1989.

DECLARAÇÕES FEITAS POR OCASIÃO DA ASSINATURA DOS ACTOS

DA UNIÃO

I

Em nome da República Argentina:

Reitera-se a reserva formulada por ocasião da ratificação da Constituição da União Postal Universal, assinada em Viena (Áustria) em 10 de Julho de 1964, pela qual o Governo Argentino fez expressamente notar que o artigo 23 da referida carta orgânica não visa nem abrange as ilhas Malvinas, as ilhas da Geórgia do Sul, as ilhas Sandwich do Sul nem a Antárctida Argentina. Por isso, a República Argentina reafirma a sua soberania sobre os referidos territórios, que fazem parte integrante do seu território nacional. Relembra-se igualmente que a Assembleia Geral das Nações Unidas adoptou as Resoluções n.os 2065 (XX), 3160 (XVIII), 31/49, 37/9, 38/12, 39/6, 40/21, 41/40, 42/19 e 43/25, pelas quais se reconhece a existência de um litígio de soberania e se pede aos Governos da Argentina e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte que estabeleçam negociações a fim de resolver o litígio e de encontrar uma solução pacífica e definitiva para os problemas pendentes entre os dois países, nomeadamente todas as questões relativas ao futuro das ilhas Malvinas, em conformidade com a Carta das Nações Unidas.

Do mesmo modo, a República da Argentina salienta que a disposição contida no artigo 30.º, parágrafo 1, da Convenção Postal Universal, sobre a circulação dos selos postais válidos no país de origem, não será considerada como obrigatória para a República, uma vez que estes deformam a realidade geográfica e jurídica argentina, sem prejuízo da aplicação do parágrafo 15 da Declaração Comum Argentino-Britânica de 1 de Julho de 1971, sobre as comunicações e o movimento entre o território continental argentino e as ilhas Malvinas, aprovada por troca de cartas entre os dois Governos de 5 de Agosto de 1971.

II

Em nome do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, ilhas da Mancha e ilha de Man:

O Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte não tem qualquer dúvida quanto à soberania do Reino Unido sobre as ilhas Falkland, a Geórgia do Sul e as ilhas Sandwich do Sul, bem como sobre o território britânico antárctico. Nestes termos, chama a atenção para o artigo IV do Tratado da Antárctida, do qual o Reino Unido e a Argentina são Partes.

O Governo do Reino Unido não aceita, portanto, a declaração da República Argentina que pretende contestar a soberania dos territórios acima mencionados e também não aceita a declaração da República Argentina relativa ao artigo 30.º, parágrafo 1, da Convenção Postal Universal.

No que respeita às outras questões abordadas na declaração da República Argentina, o Governo do Reino Unido reserva a sua posição.

III

Em nome da República do Afeganistão, da República Argelina Democrática e Popular, do Reino da Arábia Saudita, do Estado do Bahrein, do Brunei Darussalam, da República de Djibouti, dos Emirados Árabes Unidos, da República da Indonésia, da República do Iraque, da Jamahiriya Árabe Líbia Popular Socialista, do Reino Hachemita da Jordânia, do Koweit, da República Libanesa, da Malásia, do Reino de Marrocos, da República Islâmica da Mauritânia, do Sultanato de Omã, da República Islâmica do Paquistão, do Estado do Quatar, da República Árabe Síria, da República da Tunísia, da República Árabe do Iémene e da República Democrática Popular do Iémene:

As delegações acima mencionadas:

Considerando, por um lado, a Quarta Convenção de Genebra de 1949 Relativa à Protecção dos Civis em Tempo de Guerra e, por outro lado, a decisão da Organização das Nações Unidas n.º 3379 D.30, de 10 de Novembro de 1975, qualificando o sionismo como forma de racismo e discriminação racial;

Relembrando que o sionismo apresenta todas as características do imperialismo, pelo facto de ser uma fonte constante de conflito e de guerra com os países do Médio Oriente (limítrofes);

Constatando que o sionismo pratica, pela sua filosofia fundamental, um expansionismo declarado, já que ocupa territórios que são reconhecidos de facto e de jure como pertencendo a países livres, independentes e membros da comunidade internacional;

Conscientes de que o povo palestiniano sofre os terrores de uma guerra que lhe é imposta e que, em consequência, a sua defesa é uma causa justa, já que visa a cessação do seu martírio, a recuperação dos seus direitos humanos e sociais e o direito à autodeterminação e à construção, no território da Palestina, do seu Estado independente;

Considerando que o denominado Israel é a ponta-de-lança desta filosofia de imperialismo, de expansionismo e de racismo;

Confirmam a sua declaração IX, feita no Congresso de Viena de 1964, a sua declaração III, feita no Congresso de Tóquio de 1969, a sua declaração III, feita no Congresso de Lausanne de 1974, a sua declaração V, feita no Congresso do Rio de Janeiro de 1979, e a sua declaração XXVII, feita no Congresso de Hamburgo de 1984, e reafirmam que a sua assinatura de todos os actos da União Postal Universal (Congresso de Washington 1989), bem como a eventual ratificação ulterior destes actos pelos seus governos respectivos, não são válidas face ao membro inscrito sob o nome de Israel e não implicam de forma alguma o seu reconhecimento.

IV

Em nome de Israel:

A

A delegação de Israel ao XX Congresso da União Postal Universal rejeita, sem reserva e na íntegra, todas as declarações ou reservas feitas por certos países membros da União no XV Congresso da União (Viena 1964), no XVI Congresso (Tóquio 1969), no XVII Congresso (Lausanne 1974), no XVIII Congresso (Rio de Janeiro 1979), no XIX Congresso (Hamburgo 1984) e no XX Congresso (Washington 1989), que pretendem não ter em conta os seus direitos de membro da UPU. Elas são, com efeito, incompatíveis com o estatuto de Israel de membro da ONU e da UPU. Por outro lado, essas declarações foram feitas com a intenção de não aplicar as disposições dos actos da UPU e são, desde logo, contrárias à letra e ao espírito da Constituição, da Convenção e dos acordos.

Daí que a delegação de Israel considere essas declarações como ilegais, nulas e de nenhum efeito.

B

A delegação de Israel lamenta a tentativa de uma certa delegação ao XX Congresso de introduzir propostas e questões de carácter puramente político, despropositadas, com vista a sabotar os esforços destinados a atingir os objectivos de colaboração internacional da UPU, nos domínios cultural, social e económico. Essa politização é contrária ao fim essencialmente técnico e especializado da UPU e prejudica o papel precioso que a União assume na comunidade internacional.

A delegação de Israel declara que se opõe a qualquer proposta ou resolução que contrarie o princípio da universalidade da qualidade de membro da UPU ou de qualquer outro organismo ou instituição especializada da Organização das Nações Unidas.

V

Em nome do Chile:

Todas as agências postais do Chile estão estabelecidas no seu próprio território, do qual o sector antárctico chileno faz parte integrante.

VI

Em nome do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, ilhas da Mancha e ilha de Man:

No que respeita à declaração feita pela delegação do Chile, o Reino Unido deseja declarar que o Governo de Sua Majestade não duvida da sua soberania sobre o território britânico da Antárctida e pretende chamar a atenção para o artigo 4 do Tratado de 1959 sobre a Antárctida, do qual o Governo Chileno e o Governo de Sua Majestade são ambos Partes.

VII

Em nome dos Estados Unidos da América:

Tendo em conta a declaração feita a propósito das agências postais situadas na Antárctida, os Estados Unidos da América declaram que reservam a sua posição e que tomam nota do artigo 4 do Tratado sobre a Antárctida.

VIII

Em nome da Austrália:

Tendo em conta a declaração feita pela delegação do Chile, a Austrália chama a atenção para o artigo 4 do Tratado sobre a Antárctida e declara que considera que as suas agências postais situadas no território australiano da Antárctida fazem parte do território australiano.

IX

Em nome de Israel:

A delegação de Israel opõe-se firmemente à alteração da designação da OLP pela de Palestina no registo que contém o nome dos países ao XX Congresso.

A delegação de Israel mantém a sua objecção à outorga do estatuto de observador à OLP, sob qualquer designação, pelas razões que são bem conhecidas. A delegação de Israel considera esta medida como uma acção que agrava ainda mais a situação.

REGULAMENTO GERAL DA UNIÃO POSTAL UNIVERSAL

Índice

Capítulo I - Funcionamento dos órgãos da União.

Artigo 101.º - Organização e reunião dos congressos e congressos extraordinários.

Artigo 102.º - Composição, funcionamento e reuniões do Conselho Executivo.

Artigo 103.º - Documentação sobre as actividades do Conselho Executivo.

Artigo 104.º - Composição, funcionamento e reuniões do Conselho Consultivo de Estudos Postais.

Artigo 105.º - Documentação sobre as actividades do Conselho Consultivo de Estudos Postais.

Artigo 106.º - Regulamento Interno dos Congressos.

Artigo 107.º - Idiomas utilizados para a documentação, deliberações e correspondência de serviço.

Capítulo II - Secretaria Internacional.

Artigo 108.º - Eleição do Director-Geral e do Vice-Director-Geral da Secretaria Internacional.

Artigo 109.º - Funções do Director-Geral.

Artigo 110.º - Funções do Vice-Director-Geral.

Artigo 111.º - Secretariado dos órgãos da União.

Artigo 112.º - Lista dos países membros.

Artigo 113.º - Informações. Pareceres. Pedidos de interpretação e de modificação dos actos. Inquéritos. Intervenção na liquidação das contas.

Artigo 114.º - Cooperação técnica.

Artigo 115.º - Impressos fornecidos pela Secretaria Internacional.

Artigo 116.º - Actos das uniões restritas e acordos especiais.

Artigo 117.º - Revista da União.

Artigo 118.º - Relatório anual sobre as actividades da União.

Capítulo III - Procedimento de introdução e de exame das propostas.

Artigo 119.º - Procedimentos de apresentação das propostas ao Congresso.

Artigo 120.º - Procedimento de apresentação das propostas entre dois congressos.

Artigo 121.º - Exame das propostas entre dois congressos.

Artigo 122.º - Notificação das decisões adoptadas entre dois congressos.

Artigo 123.º - Entrada em vigor dos regulamentos de execução e das outras decisões adoptadas entre dois congressos.

Capítulo IV - Finanças.

Artigo 124.º - Fixação e pagamento das despesas da União.

Artigo 125.º - Classes de contribuição.

Artigo 126.º - Pagamento dos fornecimentos da Secretaria Internacional.

Capítulo V - Arbitragens.

Artigo 127.º - Procedimento de arbitragem.

Capítulo VI - Disposições finais.

Artigo 128.º - Condições de aprovação das propostas referentes ao Regulamento Geral.

Artigo 129.º - Propostas referentes aos acordos com a Organização das Nações Unidas.

Artigo 130.º - Entrada em vigor e vigência do Regulamento Geral.

REGULAMENTO GERAL DA UNIÃO POSTAL UNIVERSAL

Os abaixo assinados, plenipotenciários dos governos dos países membros da União, face ao disposto no artigo 22.º, parágrafo 2, da Constituição da União Postal Universal, celebrada em Viena em 10 de Julho de 1964, promulgaram, de comum acordo e ressalvado o disposto no artigo 25.º, parágrafo 3, da referida Constituição, no presente Regulamento Geral, as seguintes disposições, que garantem a aplicação da Constituição e o funcionamento da União.

CAPÍTULO I

Funcionamento dos órgãos da União

Artigo 101.º

Organização e reunião dos congressos e congressos extraordinários

1 - Os representantes dos países membros reúnem-se em congresso o mais tardar cinco anos após a data da entrada em vigor dos actos do Congresso precedente.

2 - Cada país membro far-se-á representar no Congresso por um ou vários plenipotenciários investidos dos poderes necessários pelo seu governo. Se necessário, pode fazer-se representar pela delegação de um outro país membro. Todavia, fica entendido que uma delegação só pode representar um único país membro além do seu.

3 - Nas deliberações, cada país membro tem direito a um voto.

4 - Em princípio, cada Congresso designa o país onde se realizará o próximo Congresso. Se esta designação se revelar inaplicável, o Conselho Executivo está autorizado a designar o país onde o Congresso realizará a sua reunião, após acordo com este último.

5 - De acordo com a Secretaria Internacional, o governo anfitrião fixa a data definitiva e o local exacto do Congresso. Em princípio um ano antes desta data, o governo anfitrião manda um convite ao governo de cada país membro.

Este convite pode ser endereçado directamente, através de um outro governo, ou por intermédio do Director-Geral da Secretaria Internacional. O Governo anfitrião fica também encarregado de notificar todos os governos dos países membros das decisões tomadas pelo Congresso.

6 - Quando um Congresso tiver de se reunir sem que haja anfitrião, a Secretaria Internacional, com o acordo do Conselho Executivo e após entendimento com o Governo da Confederação Helvética, adopta as medidas necessárias para convocar e organizar o Congresso no país sede da União.

Neste caso, a Secretaria Internacional exerce as funções do governo anfitrião.

7 - O local de reunião de um Congresso extraordinário é fixado, após acordo com a Secretaria Internacional, pelos países membros que tomaram a iniciativa desse Congresso.

8 - Os parágrafos 2 a 6 aplicam-se, por analogia, aos congressos extraordinários.

Artigo 102.º

Composição, funcionamento e reuniões do Conselho Executivo

1 - O Conselho Executivo compõe-se de um presidente e de 39 membros, que exercem as suas funções durante o período que separa dois congressos sucessivos.

2 - A presidência caberá, de direito, ao país anfitrião do Congresso. No caso da sua renúncia, este tornar-se-á membro de direito e, devido a isso, o grupo geográfico ao qual pertence passará a dispor de um lugar suplementar, ao qual não se aplicam as restrições do parágrafo 3. Em tal circunstância, o Conselho Executivo elegerá para a presidência um dos membros pertencentes ao grupo geográfico do qual faz parte o país anfitrião.

3 - Os 39 membros do Conselho Executivo são eleitos pelo Congresso, com base numa distribuição geográfica equitativa. Pelo menos metade dos membros são renovados por ocasião de cada Congresso; nenhum país membro pode ser escolhido sucessivamente por três congressos.

4 - O representante de cada um dos membros do Conselho Executivo é designado pela administração postal do seu país. Este representante deve ser um funcionário qualificado da administração postal.

5 - As funções de membro do Conselho Executivo são gratuitas. As despesas de funcionamento deste Conselho são a cargo da União.

6 - O Conselho Executivo tem as seguintes atribuições:

6.1 - Coordenar e supervisionar todas as actividades da União no intervalo dos congressos;

6.2 - Proceder à revisão dos Regulamentos de Execução da União nos seis meses que se seguem ao encerramento do Congresso, a menos que este o decida de outro modo. Em caso de necessidade urgente, o Conselho Executivo pode igualmente modificar os referidos Regulamentos noutras sessões;

6.3 - Realizar qualquer acção que julgue necessário para salvaguardar e reforçar a qualidade do serviço postal internacional e modernizá-lo;

6.4 - Favorecer, coordenar e supervisionar todas as formas de assistência técnica postal, no tocante à cooperação técnica internacional;

6.5 - Examinar e aprovar o orçamento e as contas anuais da União;

6.6 - Autorizar, se as circunstâncias o exigirem, a extrapolação do tecto das despesas, em conformidade com o artigo 124.º, parágrafos 3, 4 e 5;

6.7 - Aprovar o Regulamento Financeiro da UPU;

6.8 - Aprovar as normas que regem o Fundo de Reserva;

6.9 - Aprovar as normas que regem o Fundo das Actividades Especiais;

6.10 - Assegurar o controlo da actividade da Secretaria Internacional;

6.11 - Autorizar, se for solicitado, a escolha de uma classe de contribuição inferior, conforme as disposições previstas no artigo 125.º, parágrafo 6;

6.12 - Aprovar o estatuto do pessoal e as condições de serviço dos funcionários eleitos;

6.13 - Nomear ou promover os funcionários ao cargo de Subdirector-Geral (D 2);

6.14 - Aprovar o Regulamento do Fundo Social;

6.15 - Aprovar o relatório anual feito pela Secretaria Internacional sobre as actividades da União e apresentar comentários a seu respeito, quando assim entender;

6.16 - Decidir sobre os contactos a serem estabelecidos com as administrações para preencher as suas funções;

6.17 - Decidir os contactos a serem mantidos com as organizações que não são observadores de direito, examinar e aprovar os relatórios da Secretaria Internacional sobre as relações da UPU com os outros organismos internacionais, tomar as decisões que julgar oportunas sobre a condução dessas relações e o seguimento a dar-lhes; designar, em tempo oportuno, as organizações internacionais, intergovernamentais e não governamentais que devem ser convidadas a fazerem-se representar num Congresso e encarregar o Director-Geral da Secretaria Internacional de enviar os convites necessários;

6.18 - Estudar, a pedido do Congresso, do CCEP ou das administrações postais, os problemas de ordem administrativa, legislativa e jurídica que sejam do interesse da União ou do serviço postal internacional e comunicar o resultado desses estudos ao órgão interessado ou às administrações postais, conforme o caso. Cabe ao Conselho Executivo decidir da oportunidade ou não de empreender os estudos solicitados pelas administrações postais no intervalo dos congressos;

6.19 - Rever e modificar, no intervalo entre dois congressos e conforme o procedimento prescrito na Convenção Postal Universal, as taxas de franquia dos objectos de correspondência;

6.20 - Formular as propostas que serão submetidas à aprovação quer do Congresso quer das administrações postais, conforme o artigo 121.º;

6.21 - Examinar, a pedido da administração postal de um país membro, qualquer proposta que esta Administração envie à Secretaria Internacional conforme o artigo 120.º, preparar os comentários respectivos e encarregar a Secretaria de os anexar à referida proposta antes de a submeter à aprovação das administrações postais dos países membros;

6.22 - Recomendar, se necessário, e eventualmente após consultar o conjunto das administrações postais, a adopção de uma regulamentação ou de uma nova prática até que o Congresso decida sobre a matéria;

6.23 - Examinar o relatório anual feito pelo Conselho Consultivo de Estudos Postais e, se for o caso, as propostas submetidas por este último;

6.24 - Submeter temas de estudo ao Conselho Consultivo de Estudos Postais, conforme o artigo 104.º, parágrafo 9.6;

6.25 - Designar o país sede do próximo Congresso, de acordo com o previsto no artigo 101.º, parágrafo 4;

6.26 - Determinar, em tempo útil, o número de comissões necessárias para levar a bom termo os trabalhos do Congresso e fixar as suas atribuições;

6.27 - Designar em tempo útil, e com ressalva da aprovação do Congresso, os países membros susceptíveis:

- De assumir as vice-presidências do Congresso, bem como as presidências e vice-presidências das comissões, tendo em conta, sempre que possível, a repetição geográfica equitativa dos países membros;

- De fazer parte das comissões restritas do Congresso;

6.28 - Decidir se cabe ou não substituir as actas das sessões de uma Comissão do Congresso por relatórios.

7 - Para nomear os funcionários para o cargo D 2, o Conselho Executivo examina os títulos de competência profissional dos candidatos recomendados pelas administrações postais dos países membros dos quais sejam nacionais, zelando para que os cargos de subdirectores-gerais sejam, em toda a medida do possível, preenchidos por candidatos provenientes de regiões diferentes e de outras regiões que não aquelas de onde o Director-Geral e o Vice-Director-Geral são originários, tendo em vista a preocupação dominante com a eficácia da Secretaria Internacional e respeitando o regime interno de promoções da Secretaria.

8 - Na sua primeira reunião, que é convocada pelo Presidente do Congresso, o Conselho Executivo elege, de entre os seus membros, quatro vice-presidentes e fixa o seu regulamento interno.

9 - Por convocatória do seu Presidente, o Conselho Executivo reúne-se, em princípio, uma vez por ano na sede da União.

10 - O representante de cada um dos membros do Conselho Executivo que participam nas sessões deste órgão, com excepção das reuniões que se realizaram durante o Congresso, tem direito ao reembolso do equivalente a uma passagem aérea ida e volta em classe económica, ou a uma passagem de comboio em primeira classe, ou ao preço da viagem por qualquer outro meio de locomoção, desde que este montante não ultrapasse o preço da passagem aérea ida e volta em classe económica.

11 - O Presidente do Conselho Consultivo de Estudos Postais é o representante do mesmo nas sessões do Conselho Executivo, desde que estejam em debate as questões relativas ao órgão por ele dirigido.

12 - A fim de assegurar uma ligação eficaz entre os trabalhos dos dois órgãos, o Presidente, o Vice-Presidente e os presidentes das comissões do Conselho Consultivo de Estudos Postais podem, se quiserem, assistir às reuniões do Conselho Executivo na qualidade de observadores.

13 - A administração postal do país onde se reúne o Conselho Executivo é convidada a participar nas reuniões na qualidade de observador, se esse país não for membro do Conselho Executivo.

14 - O Conselho Executivo pode convidar para as suas reuniões, sem direito de voto, qualquer organismo internacional, ou qualquer pessoa qualificada que deseje associar aos seus trabalhos. Nas mesmas condições, também pode convidar umas ou várias administrações postais dos países membros interessadas nas questões a serem debatidas na ordem do dia.

Artigo 103.º

Documentação sobre as actividades do Conselho Executivo

1 - O Conselho Executivo envia às administrações postais dos países membros da União e às Uniões Restritas, para informação, após cada sessão, o seguinte:

a) Um relatório analítico;

b) Os «Documentos do Conselho Executivo», que incluem os relatórios, as deliberações, o relatório analítico, bem como as resoluções e decisões.

2 - O Conselho Executivo apresenta ao Congresso um relatório sobre o conjunto das suas actividades e encaminha-o para as administrações postais no mínimo dois meses antes da abertura do Congresso.

Artigo 104.º

Composição, funcionamento e reuniões do Conselho Consultivo de

Estudos Postais

1 - O Conselho Consultivo de Estudos Postais é composto de 35 membros, que exercem as suas funções durante o período que separa dois congressos sucessivos.

2 - Os membros do Conselho Consultivo são eleitos pelo Congresso tendo por base, em princípio, a maior distribuição geográfica possível.

3 - O representante de cada um dos membros do Conselho Consultivo é designado pela administração postal do seu país. Esse representante deve ser um funcionário qualificado da administração postal.

4 - As despesas de funcionamento do Conselho são por conta da União. Os seus membros não recebem qualquer remuneração. As despesas de viagem e de estada dos representantes das administrações participantes no Conselho Consultivo são por conta dessas administrações. Todavia, o representante de cada um dos países considerados desfavorecidos com base nas listas elaboradas pela Organização das Nações Unidas tem direito, salvo para as reuniões realizadas durante o Congresso, ao reembolso do preço de uma passagem de avião ida e volta em classe económica, ou de uma passagem de comboio em 1.ª classe, ou ao preço da viagem por qualquer outro meio de locomoção, desde que este montante não ultrapasse o preço da passagem aérea ida e volta em classe económica.

5 - Na sua primeira reunião, que é convocada e aberta pelo Presidente do Congresso, o Conselho Consultivo escolhe, de entre os seus membros, um Presidente, um Vice-Presidente e os presidentes das comissões.

6 - O Conselho Consultivo fixa o seu regulamento interno.

7 - Em princípio, o Conselho Consultivo reúne-se todos os anos na sede da União. A data e o local da reunião são fixados pelo seu Presidente, após acordo com o Presidente do Conselho Executivo e o Director-Geral da Secretaria Internacional.

8 - O Presidente, o Vice-Presidente e os presidentes das comissões do Conselho Consultivo formam o Comité Director. Este Comité prepara e dirige os trabalhos de cada sessão do Conselho Consultivo e assume todas as tarefas que este último decidir confiar-lhe.

9 - São as seguintes as atribuições do Conselho Consultivo:

9.1 - Organizar o estudo dos problemas técnicos, de exploração, económicos e de cooperação técnica mais importantes, que apresentem interesse para as administrações postais de todos os países membros da União, fornecer informações e emitir pareceres a este respeito;

9.2 - Proceder ao estudo referente aos problemas de ensino e formação profissional que interessem aos países novos e em vias de desenvolvimento;

9.3 - Tomar as medidas necessárias, com a finalidade de estudar e de divulgar as experiências e os progressos alcançados por certos países, nos campos da técnica, da exploração, da economia e da formação profissional, de interesse para os serviços postais;

9.4 - Estudar a situação actual e as necessidades dos serviços postais nos países novos e em desenvolvimento e fazer as recomendações adequadas sobre os procedimentos e os meios de melhorar os serviços postais nesses países;

9.5 - De acordo com o Conselho Executivo, tomar as medidas apropriadas, no domínio da cooperação técnica, com todos os países membros da União e, particularmente, com os países novos e em vias de desenvolvimento;

9.6 - Examinar todas as outras questões que lhe forem submetidas por um membro do Conselho Consultivo, pelo Conselho Executivo, ou por qualquer administração de um país membro;

9.7 - Elaborar e apresentar, sob a forma de recomendações às administrações postais, as normas em matéria técnica, de exploração e nos outros domínios da sua competência onde uma prática uniforme é indispensável. Do mesmo modo, procede, em caso de necessidade, às modificações das normas que já estabeleceu.

10 - Os membros do Conselho Consultivo participam efectivamente nas suas actividades. Os países membros que não pertencem ao Conselho Consultivo podem, a seu pedido, colaborar nos estudos empreendidos.

11 - O Conselho Consultivo formula, se for o caso, propostas para o Congresso, decorrentes directamente das suas actividades definidas pelo presente artigo. Essas propostas são expostas pelo próprio Conselho Consultivo, após entendimento com o Conselho Executivo, quando se tratar de questões da competência deste último.

12 - O Conselho Consultivo estabelece, na sua sessão que precede o Congresso, o projecto de programa de trabalho de base do próximo Conselho, a ser submetido ao Congresso, tendo em conta os pedidos dos países membros da União, assim como os do Conselho Executivo e da Secretaria Internacional. Este programa de base inclui um número limitado de estudos sobre assuntos da actualidade e de interesse comum e é passível de ser revisto todos os anos em função das realidades e das novas prioridades.

13 - A fim de assegurar uma ligação eficaz entre os trabalhos dos dois órgãos, o Presidente, os Vice-Presidentes e os presidentes das comissões do Conselho Executivo, se quiserem, podem assistir às reuniões do Conselho Consultivo, na qualidade de observadores.

14 - O Conselho Consultivo pode convidar para as suas reuniões, sem direito a voto:

a) Qualquer organismo internacional, ou qualquer pessoa qualificada, que deseje associar aos seus trabalhos;

b) Administrações postais dos países membros que não pertençam ao Conselho Consultivo.

Artigo 105.º

Documentação sobre as actividades do Conselho Consultivo de Estudos

Postais

1 - O Conselho Consultivo de Estudos Postais endereça às administrações postais dos países membros e às uniões restritas, para informação, após cada sessão:

a) Um relatório analítico;

b) Os «Documentos do Conselho Consultivo de Estudos Postais», contendo os relatórios, as deliberações e o relatório analítico.

2 - O Conselho Consultivo estabelece, para o Conselho Executivo, um relatório anual sobre as suas actividades.

3 - O Conselho Consultivo elabora, para o Congresso, um relatório sobre todas as suas actividades e transmite-o às administrações postais dos países membros, pelo menos dois meses antes da abertura do Congresso.

Artigo 106.º

Regulamento interno dos Congressos

1 - Para a organização dos seus trabalhos e o andamento das suas deliberações, o Congresso aplica o Regulamento interno dos Congressos, anexo ao presente Regulamento Geral.

2 - Cada Congresso pode modificar este Regulamento, nas condições fixadas no seu próprio Regulamento Interno.

Artigo 107.º

Idiomas utilizados para a documentação, deliberações e

correspondência de serviço

1 - Para a documentação da União, são empregues os idiomas francês, inglês, árabe e espanhol. São igualmente utilizados os seguintes idiomas: alemão, chinês, português e russo, desde que a produção nestes idiomas fique limitada à documentação de base mais importante. São também usados outros idiomas, desde que isso não acarrete um aumento das despesas custeadas pela União, de acordo com o parágrafo 6.

2 - O país ou países membros que solicitaram outro idioma, que não o idioma oficial, constituem um grupo linguístico. Presume-se que os países membros que não fizeram um pedido expresso estejam de acordo com o idioma oficial.

3 - A documentação é publicada pela Secretaria Internacional no idioma oficial e nos idiomas dos grupos linguísticos constituídos, directamente ou através de estações regionais desses grupos, conforme as modalidades estabelecidas de acordo com a Secretaria Internacional. A publicação nos diferentes idiomas é feita segundo o mesmo modelo.

4 - A documentação publicada directamente pela Secretaria Internacional é distribuída, em princípio, simultaneamente, nos diferentes idiomas solicitados.

5 - A correspondência entre as administrações postais e a Secretaria Internacional e entre esta última e terceiros, pode ser redigida em qualquer idioma para o qual a Secretaria disponha de um serviço de tradução.

6 - Os encargos de tradução para um idioma que não o oficial, inclusivamente as que resultem da aplicação do parágrafo 5, são suportadas pelo grupo linguístico que solicitou este idioma. São suportadas pela União as despesas relacionadas com a tradução para o idioma oficial dos documentos e da correspondência recebidos nos idiomas inglês, árabe e espanhol, bem como todas as outras despesas referentes ao fornecimento dos documentos. O texto das despesas a cargo da União para a produção dos documentos em alemão, chinês, português e russo é fixado por uma resolução do Congresso.

7 - As despesas a cargo de um grupo linguístico são repartidas entre os membros deste grupo proporcionalmente à sua contribuição para as despesas da União. Estas despesas podem ser divididas entre os membros do grupo linguístico, de acordo com um outro critério de distribuição, com a condição de os interessados chegarem a um entendimento a esse respeito e notificarem a Secretaria Internacional, por intermédio do porta-voz do grupo, da sua decisão.

8 - A Secretaria Internacional aceita qualquer mudança na escolha do idioma solicitado por um país membro, após um prazo que não deve ultrapassar dois anos.

9 - Para as deliberações das reuniões dos órgãos da União, são admitidos os idiomas francês, inglês, espanhol e russo, mediante um sistema de interpretação - com ou sem equipamento electrónico -, cuja escolha é deixada ao critério dos organizadores da reunião, após consulta ao Director-Geral da Secretaria Internacional e países membros interessados.

10 - Serão igualmente autorizados outros idiomas para as deliberações e reuniões indicadas no parágrafo 9.

11 - As delegações que usam outros idiomas asseguram a tradução simultânea num dos idiomas mencionados no parágrafo 9, quer pelo sistema indicado no referido parágrafo, quando nele possam ser introduzidas as alterações de ordem técnica necessárias, quer por intérpretes particulares.

12 - As despesas com os serviços de interpretação são divididas entre os países membros que usam o mesmo idioma, na proporção da sua contribuição para as despesas da União. Todavia, as despesas com a instalação e a manutenção do equipamento técnico são suportadas pela União.

13 - As administrações postais podem entrar em acordo quanto ao idioma a ser empregue para a correspondência de serviço, nas suas relações recíprocas. Não havendo esse entendimento, o idioma a usar é o francês.

CAPÍTULO II

Secretaria Internacional

Artigo 108.º

Eleição do Director-Geral e do Vice-Director-Geral da Secretaria

Internacional

1 - O Director-Geral e o Vice-Director-Geral da Secretaria Internacional são eleitos pelo Congresso, para o período compreendido entre dois congressos sucessivos, sendo a duração mínima dos seus mandatos de cinco anos. O mandato é renovável apenas uma vez. Salvo decisão em contrário do Congresso, a data das suas posses é estabelecida em 1 de Janeiro do ano posterior ao Congresso.

2 - No mínimo sete meses antes da abertura do Congresso, o Director-Geral da Secretaria Internacional envia uma notificação aos governos dos países membros, convidando-os a apresentar as eventuais candidaturas para os cargos de Director-Geral e de Vice-Director-Geral e indicando também se o Director-Geral ou o Vice-Director-Geral em funções estão interessados na eventual renovação do seu mandato inicial. As candidaturas, acompanhadas de um curriculum vitae, devem chegar à Secretaria Internacional no mínimo dois meses antes da abertura do Congresso. Os candidatos devem ser cidadãos dos países membros que os apresentam. A Secretaria Internacional elabora a documentação necessária para o Congresso. A eleição do Director-Geral e a do Vice-Director-Geral realizam-se por escrutínio secreto, sendo a primeira eleição para o cargo de Director-Geral.

3 - No caso de estar vago o cargo de Director-Geral, o Vice-Director-Geral assume as funções de Director-Geral até ao final do mandato previsto para o primeiro; ele é elegível para esta função e admitido ex officio como candidato, na condição de que o seu mandato inicial de Vice-Director-Geral não tenha já sido renovado uma vez pelo Congresso anterior e que manifeste o seu interesse em ser considerado candidato para o cargo de Director-Geral.

4 - Em caso de vacatura simultânea dos cargos de Director-Geral e de Vice-Director-Geral, o Conselho Executivo elege, com base nas candidaturas recebidas na sequência de abertura de concurso, um Vice-Director-Geral para o período que se prolonga até ao próximo Congresso. Para a apresentação dos candidatos, aplica-se o parágrafo 2, por analogia.

5 - No caso de estar vago o cargo de Vice-Director-Geral, o Conselho Executivo encarrega, sob proposta do Director-Geral, um dos Subdirectores-Gerais da Secretaria Internacional de assumir, até ao próximo Congresso, as funções de Vice-Director-Geral.

Artigo 109.º

Funções do Director-Geral

1 - O Director-Geral organiza, administra e dirige a Secretaria Internacional, da qual é o representante legal. Cabe-lhe classificar os cargos dos níveis G1 a D1 e nomear e promover os funcionários a estes níveis. Para as nomeações aos níveis P1 a D1, examina os títulos de qualificação profissional dos candidatos recomendados pelas administrações postais dos países membros dos quais são naturais, levando em consideração uma equitativa divisão geográfica continental e de línguas, bem como quaisquer outras considerações pertinentes, em obediência ao regulamento interno de promoções da Secretaria. O Director-Geral considera igualmente que, em princípio, as pessoas que ocupam os cargos dos níveis D2, D1 e P5 devem ser cidadãos de diversos países membros da União. Uma vez por ano, o Director-Geral informa o Conselho Executivo, em relatório sobre as actividades da União, das nomeações e promoções aos níveis P4 a D1.

2 - O Director-Geral tem as seguintes atribuições:

2.1 - Assegurar as funções de depositário dos actos da União e de intermediário no procedimento de adesão e de admissão à União, assim como de saída desta;

2.2 - Notificar todas as administrações dos regulamentos de execução aprovados ou revistos pelo Conselho Executivo;

2.3 - Preparar o projecto de orçamento anual da União ao mais baixo nível de despesas possível, compatível com as necessidades da União, e submetê-lo, em tempo útil, ao exame do Conselho Executivo; comunicar o orçamento aos países membros da União após aprovação pelo Conselho Executivo;

2.4 - Servir de intermediário nas relações entre:

- A UPU e as uniões restritas;

- A UPU e a Organização das Nações Unidas;

- A UPU e as organizações internacionais cujas actividades apresentem interesse para a União;

2.5 - Assumir a função de Secretário-Geral dos órgãos da União e zelar, nessa qualidade, tendo em conta as disposições especiais do presente Regulamento, nomeadamente:

- Pela preparação e organização dos trabalhos dos órgãos da União;

- Pela elaboração, produção e distribuição de documentos, relatórios e actas;

- Pelo funcionamento do secretariado durante as reuniões dos órgãos da União;

2.6 - Assistir às sessões dos órgãos da União e tomar parte nas deliberações, sem direito a voto, com a possibilidade de se fazer representar.

Artigo 110.º

Funções do Vice-Director-Geral

1 - O Vice-Director-Geral assiste o Director-Geral, sendo responsável perante este.

2 - Em caso de ausência ou de impedimento do Director-Geral, o Vice-Director-Geral exerce os poderes daquele. O mesmo ocorre em caso de vacatura do cargo de Director-Geral, conforme estabelecido no artigo 108.º, parágrafo 3.

Artigo 111.º

Secretariado dos órgãos da União

O Secretariado dos órgãos da União é assegurado pela Secretaria Internacional, sob a responsabilidade do Director-Geral. Envia todos os documentos publicados, por ocasião de cada sessão, às administrações postais dos membros do órgão, às administrações postais dos países que, sem serem membros do órgão, colaboram nos estudos realizados, às uniões restritas, assim como às outras administrações postais dos países membros que os solicitem.

Artigo 112.º

Lista dos países membros

A Secretaria Internacional elabora e mantém actualizada a lista dos países membros da União, nela indicando a respectiva classe de contribuição, o grupo geográfico e a respectiva situação em relação aos actos da União.

Artigo 113.º

Informações. Pareceres. Pedidos de interpretação e de alteração dos

actos. Pesquisas.

Intervenção na liquidação das contas

1 - A Secretaria Internacional permanece integralmente à disposição do Conselho Executivo, do Conselho Consultivo de Estudos Postais e das administrações postais para lhes fornecer quaisquer informações úteis sobre questões de serviço.

2 - Está encarregada, nomeadamente, de reunir, coordenar, publicar e distribuir as informações de qualquer natureza que interessem ao serviço postal internacional; de emitir, a pedido das partes em causa, um parecer sobre as questões litigiosas; de dar continuidade às solicitações de interpretação e alteração dos actos da União e, em geral, de proceder aos estudos e aos trabalhos de redacção ou de documentação que os referidos actos lhe atribuem ou dos quais seria encarregada no interesse da União.

3 - Procede igualmente às pesquisas que lhe são solicitadas pelas administrações postais a fim de conhecer a opinião das outras administrações sobre determinada questão. O resultado de uma pesquisa não tem o carácter de voto e não implica compromisso formal.

4 - Para os devidos efeitos, informa o Presidente do Conselho Consultivo de Estudos Postais das questões que forem da competência deste órgão.

5 - Intervém, na qualidade de câmara de compensação, na liquidação das contas de qualquer natureza, relativas ao serviço postal internacional, entre as administrações postais que solicitem esta intervenção.

Artigo 114.º

Cooperação técnica

A Secretaria Internacional encarrega-se, no contexto da cooperação técnica internacional, de desenvolver a assistência técnica postal sob todas as suas formas.

Artigo 115.º

Impressos fornecidos pela Secretaria Internacional

A Secretaria Internacional encarrega-se de mandar confeccionar as carteiras de identidade postal e os cupões-resposta internacionais e de os fornecer, ao preço de custo, às administrações postais, conforme os pedidos destas.

Artigo 116.º

Actos das uniões restritas e acordos especiais

1 - Dois exemplares dos actos das uniões restritas e dos acordos especiais concluídos em aplicação do artigo 8.º da Constituição devem ser entregues na Secretaria Internacional pelos secretariados dessas uniões ou, na sua falta, por uma das Partes Contratantes.

2 - A Secretaria Internacional exerce a sua fiscalização no sentido de que os actos das uniões restritas e os acordos especiais não prevejam condições menos favoráveis para o público do que as previstas nos actos da União e comunica às administrações postais a existência das uniões e dos aludidos acordos. Notifica o Conselho Executivo de todas as irregularidades constatadas em virtude do disposto no presente artigo.

Artigo 117.º

Revista da União

A Secretaria Internacional redige, com a ajuda dos documentos postos à sua disposição, uma revista nos idiomas alemão, inglês, árabe, chinês, espanhol, francês e russo.

Artigo 118.º

Relatório anual sobre as actividades da União

A Secretaria Internacional elabora um relatório anual sobre as actividades da União, que é transmitido, após aprovação pelo Conselho Executivo, às administrações postais, às uniões restritas e à Organização das Nações Unidas.

CAPÍTULO III

Procedimento de introdução e de exame das propostas

Artigo 119.º

Procedimento de apresentação das propostas ao Congresso

1 - Ressalvadas as excepções previstas nos parágrafos 2 e 5, o seguinte procedimento rege a apresentação das propostas de qualquer natureza a submeter ao Congresso pelas administrações postais dos países membros:

a) São aceites as propostas que cheguem à Secretaria Internacional, no mínimo, seis meses antes da data fixada para o Congresso;

b) Nenhuma proposta de redacção será admitida durante o período de seis meses que precede a data fixada para o Congresso;

c) As propostas de fundo que cheguem à Secretaria Internacional no intervalo compreendido entre seis e quatro meses antes da data fixada para o Congresso apenas são admitidas se forem apoiadas por um mínimo de duas administrações;

d) As propostas de fundo que cheguem à Secretaria Internacional no intervalo compreendido entre quatro e dois meses que precede a data fixada para o Congresso apenas serão aceites se apoiadas por um mínimo de oito administrações. As propostas que cheguem posteriormente não serão aceites;

e) As moções de apoio devem chegar à Secretaria Internacional dentro do mesmo prazo das propostas a que se referem.

2 - As propostas referentes à Constituição ou ao Regulamento Geral devem chegar à Secretaria Internacional pelo menos seis meses antes da abertura do Congresso; aquelas que chegarem depois dessa data, mas antes da abertura do Congresso, só podem ser tomadas em consideração se o Congresso assim o decidir por uma maioria de dois terços dos países representados no Congresso e se as condições previstas no parágrafo 1 forem respeitadas.

3 - Cada proposta só deve ter, em princípio, um objectivo e conter apenas as modificações justificadas por esse objectivo.

4 - As propostas de redacção têm no cabeçalho a menção «Proposta de redacção» pelas administrações que as apresentam e publicadas pela Secretaria Internacional sob um número, seguido da letra R. As propostas que não tiverem essa menção, mas que, na opinião da Secretaria Internacional, só afectam a redacção, são publicadas com uma anotação apropriada; a Secretaria Internacional elabora uma lista dessas propostas destinada ao Congresso.

5 - O procedimento prescrito nos parágrafos 1 e 4 não se aplica às propostas referentes ao Regulamento Interno dos Congressos, nem às emendas a propostas já apresentadas.

Artigo 120.º

Procedimento de apresentação das propostas entre dois congressos

1 - Para que seja tomada em consideração, cada proposta relativa à Convenção ou aos Acordos e apresentada por uma administração postal entre dois congressos deve ser apoiada pelo menos por duas outras administrações. Essas propostas ficam sem efeito quando a Secretaria Internacional não recebe, na mesma ocasião, as necessárias moções de apoio.

2 - Essas propostas são comunicadas às outras administrações postais por intermédio da Secretaria Internacional.

3 - As propostas relativas aos regulamentos de execução não precisam de apoio, mas só são tomadas em consideração pelo Conselho Executivo se este aprovar a sua urgente necessidade.

Artigo 121.º

Exame das propostas entre dois congressos

1 - Qualquer proposta relativa à Convenção, aos acordos e seus protocolos finais está sujeita ao seguinte procedimento: é concedido às administrações postais dos países membros um prazo de dois meses para examinar a proposta notificada por circular da Secretaria Internacional e, se for o caso, para remeter à referida Secretaria as suas observações. Não são admitidas emendas. As respostas são reunidas pela Secretaria Internacional e comunicadas às administrações postais, convidando-as, ao mesmo tempo, a pronunciarem-se a favor ou contra a proposta. As administrações postais que não enviarem o seu voto dentro do prazo de dois meses são consideradas abstencionistas. Os citados prazos contam-se a partir da data das circulares da Secretaria Internacional.

2 - As propostas de modificação dos regulamentos de execução são tratadas pelo Conselho Executivo.

3 - Se a proposta disser respeito a um acordo ou ao seu protocolo final, apenas as administrações postais dos países membros que aderirem a esse acordo podem participar nas formalidades indicadas no parágrafo 1.

Artigo 122.º

Notificação das decisões adoptadas entre dois congressos

1 - As modificações introduzidas na Convenção, nos acordos e nos protocolos finais destes actos são ratificadas por uma notificação do Director-Geral da Secretaria Internacional aos governos dos países membros.

2 - As modificações introduzidas nos regulamentos de execução e nos seus protocolos finais pelo Conselho Executivo são notificadas às administrações postais pela Secretaria Internacional. Do mesmo modo se procede com as interpretações mencionadas no artigo 93.º, parágrafo 3, alínea c), ponto 2.º, da Convenção e nas disposições correspondentes contidas nos acordos.

Artigo 123.º

Entrada em vigor dos regulamentos de execução e das outras decisões

adoptadas entre dois congressos

1 - Os regulamentos de execução entram em vigor na mesma data e têm a mesma vigência que os actos originários do Congresso.

2 - Sob reserva do parágrafo 1, as decisões de modificação dos actos da União que são adoptadas entre dois congressos só são aplicáveis pelo menos três meses após a sua notificação.

CAPÍTULO IV

Finanças

Artigo 124.º

Fixação e pagamento das despesas da União

1 - Ressalvados os parágrafos 2 a 6, as despesas anuais referentes às actividades dos órgãos da União não devem ultrapassar as importâncias abaixo indicadas para os anos de 1991 e seguintes:

26070100 francos suíços para o ano de 1991;

26586900 francos suíços para o ano de 1992;

26800100 francos suíços para o ano de 1993;

26773200 francos suíços para o ano de 1994;

26935600 francos suíços para o ano de 1995.

O limite de base para o ano de 1995 aplica-se igualmente aos anos posteriores em caso de adiamento do Congresso previsto para 1994.

2 - As despesas relativas à reunião do próximo Congresso (deslocações do secretariado, despesas de transporte, despesas de instalação técnica da tradução simultânea, despesas de reprodução dos documentos durante o Congresso, etc.) não devem ultrapassar o limite de 3676000 francos suíços.

3 - O Conselho Executivo está autorizado a ultrapassar os limites fixados nos parágrafos 1 e 2 para suportar os aumentos salariais, as contribuições a título de pensões ou abonos, incluindo as gratificações de função, adoptadas pelas Nações Unidas para serem aplicadas ao seu pessoal em funções em Genebra.

4 - O Conselho Executivo está igualmente autorizado a ajustar, em cada ano, o montante das despesas, com excepção das relativas ao pessoal, em função do índice suíço de preços no consumidor.

5 - Em derrogação ao parágrafo 1, o Conselho Executivo ou, em caso de extrema urgência, o Director-Geral, pode autorizar uma extrapolação dos limites fixados para fazer face às reparações importantes e imprevistas no edifício da Secretaria Internacional, sem que o montante da extrapolação possa exceder 65000 francos suíços por ano.

6 - Se as verbas previstas nos parágrafos 1 e 2 se revelarem insuficientes para garantir o bom funcionamento da União, esses limites só poderão ser ultrapassados com a aprovação da maioria dos países membros da União.

Qualquer consulta deve incluir uma exposição completa dos factos que justifiquem tal pedido.

7 - Os países que aderem à União ou que nela são admitidos na qualidade de membros, ou os que dela se retirarem, devem pagar a sua quotização para todo o ano no qual a sua admissão ou saída se tornar efectiva.

8 - Os países membros pagam adiantadamente a sua contribuição para as despesas anuais da União, com base no orçamento adoptado pelo Conselho Executivo. Essas partes contributivas devem ser pagas, o mais tardar, até ao primeiro dia do exercício financeiro a que se refere o orçamento. Passado este prazo, as somas devidas são acrescidas de juros em proveito da União, à razão de 3% ao ano durante os seis primeiros meses e de 6% ao ano a partir do sétimo mês.

9 - Para suprir as insuficiências da tesouraria da União é constituído um Fundo de Reserva, cujo montante é fixado pelo Conselho Executivo. Esse Fundo é alimentado, em primeiro lugar, pelos excedentes orçamentais. Pode também servir para equilibrar o orçamento ou para reduzir o montante das contribuições dos países membros.

10 - No que respeita às insuficiências passageiras de tesouraria, o Governo da Confederação Helvética faz, a curto prazo, os adiantamentos necessários, conforme as condições que devem ser fixadas por comum acordo. Este Governo fiscaliza, sem despesas, a escrituração contabilística das contas financeiras, assim como a contabilidade da Secretaria Internacional, dentro dos limites de verbas fixados pelo Congresso.

Artigo 125.º

Classes de contribuição

1 - Os países membros contribuem para a cobertura das despesas da União, segundo a classe de contribuição à qual pertencem. Essas classes são as seguintes:

Classe de 50 unidades;

Classe de 40 unidades;

Classe de 35 unidades;

Classe de 25 unidades;

Classe de 20 unidades;

Classe de 15 unidades;

Classe de 10 unidades;

Classe de 5 unidades;

Classe de 3 unidades;

Classe de 1 unidade;

Classe de 0,5 unidades, reservada aos países menos desenvolvidos enumerados pela Organização das Nações Unidas e a outros países designados pelo Conselho Executivo.

2 - Além das classes de contribuição enumeradas no parágrafo 1, qualquer país membro pode decidir pagar um número de unidades de contribuição superior a 50 unidades.

3 - Os países membros são incluídos numa das classes de contribuição acima mencionadas aquando da sua admissão ou adesão à União, de acordo com o procedimento indicado no artigo 21.º, parágrafo 4, da Constituição.

4 - Os países membros podem mudar posteriormente de classe de contribuição, desde que tal mudança seja notificada à Secretaria Internacional antes da abertura do Congresso. Esta notificação, que é levada ao conhecimento do Congresso, tem efeitos a partir da data de entrada em vigor das disposições financeiras adoptadas pelo Congresso.

5 - Os países membros não podem exigir a sua desclassificação de mais de uma classe de cada vez. Os países membros que não expressarem o seu desejo de mudar de classe de contribuição antes da abertura do Congresso são mantidos na classe à qual pertenciam até então.

6 - No entanto, em circunstâncias excepcionais, tais como as catástrofes naturais que necessitem dos programas de auxílio internacional, o Conselho Executivo pode autorizar o abaixamento de classe, numa classe de contribuição, a pedido de um país membro, se este comprovar que não pode manter a sua contribuição de acordo com a classe inicialmente escolhida.

7 - Em derrogação aos parágrafos 4 e 5, as subidas de classe não estão sujeitas a qualquer restrição.

Artigo 126.º

Pagamentos dos fornecimentos da Secretaria Internacional

Os fornecimentos que a Secretaria Internacional faz, a título oneroso, às administrações postais, devem ser pagos no mais curto prazo possível e, o mais tardar, até seis meses a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da remessa da conta pela referida Secretaria. Findo este prazo, as importâncias devidas vencem juros em proveito da União, à razão de 5% ao ano, a contar do termo do referido prazo.

CAPÍTULO V

Arbitragens

Artigo 127.º

Procedimento de arbitragem

1 - Em caso de litígio a ser decidido por julgamento arbitral, cada uma das administrações postais em causa escolhe uma administração postal de um país membro que não esteja directamente envolvido no litígio. Quando várias administrações intentam uma só demanda, para aplicação desta disposição valem como uma só.

2 - No caso de uma das administrações em questão não dar andamento a uma proposta de arbitragem dentro do prazo de seis meses, a Secretaria Internacional, se lhe for dirigido um pedido nesse sentido, providencia por sua vez a designação de um árbitro pela administração em falta, ou designa-se ela própria ex officio.

3 - As partes em causa podem chegar a um entendimento para designar um único árbitro, que pode ser a Secretaria Internacional.

4 - A decisão dos árbitros é tomada por maioria dos votos.

5 - Em caso de empate na votação, os árbitros escolhem, com o propósito de resolver o litígio, outra administração postal igualmente não envolvida no litígio.

Não havendo entendimento sobre a escolha, esta administração é designada pela Secretaria Internacional de entre as administrações não propostas pelos árbitros.

6 - Tratando-se de um litígio relativo a um dos acordos, os árbitros não podem ser escolhidos fora das administrações que participam nesse acordo.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 128.º

Condições de aprovação das propostas referentes ao Regulamento

Geral

Para entrarem em vigor as propostas submetidas ao Congresso e relativas ao presente Regulamento Geral devem ser aprovadas pela maioria dos países membros representados no Congresso. Dois terços dos países membros da União, no mínimo, devem estar presentes no momento da votação.

Artigo 129.º

Propostas referentes aos acordos com a Organização das Nações

Unidas

As condições de aprovação mencionadas no artigo 128.º aplicam-se também às propostas que visam modificar os acordos concluídos entre a União Postal Universal e a Organização das Nações Unidas, desde que esses acordos não prevejam as condições de alteração das disposições neles contidas.

Artigo 130.º

Entrada em vigor e vigência do Regulamento Geral

O presente Regulamento Geral entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1991 e vigorará até à entrada em vigor dos actos do próximo Congresso.

E, por ser verdade, os plenipotenciários dos governos dos países membros assinaram o presente Regulamento Geral, num exemplar que ficará depositado junto do Director-Geral da Secretaria Internacional. Será entregue uma cópia a cada parte pelo governo do país sede do Congresso.

REGULAMENTO INTERNO DOS CONGRESSOS

Sumário

Artigo 1.º - Disposições gerais.

Artigo 2.º - Delegações.

Artigo 3.º - Credenciais dos delegados.

Artigo 4.º - Ordem dos lugares.

Artigo 5.º - Observadores.

Artigo 6.º - Decano do Congresso.

Artigo 7.º - Presidências e vice-presidências do Congresso e das comissões.

Artigo 8.º - Secretaria do Congresso.

Artigo 9.º - Membros das comissões.

Artigo 10.º - Grupos de trabalho.

Artigo 11.º - Secretariado do Congresso e das comissões.

Artigo 12.º - Idiomas de deliberação.

Artigo 13.º - Idiomas de redacção dos documentos do Congresso.

Artigo 14.º - Propostas.

Artigo 15.º - Exame das propostas no Congresso e nas comissões.

Artigo 16.º - Deliberações.

Artigo 17.º - Moções de ordem e moções de procedimento.

Artigo 18.º - Quórum.

Artigo 19.º - Princípio e processo de votação.

Artigo 20.º - Condições de aprovação das propostas.

Artigo 21.º - Eleição dos membros do Conselho Executivo e do Conselho Consultivo de Estudos Postais.

Artigo 22.º - Eleição do Director-Geral e do Vice-Director-Geral da Secretaria Internacional.

Artigo 23.º - Actas.

Artigo 24.º - Aprovação pelo Congresso dos projectos de decisões (actos, resoluções, etc.).

Artigo 25.º - Atribuição dos estudos ao Conselho Executivo e ao Conselho Consultivo de Estudos Postais.

Artigo 26.º - Ressalvas feitas aos actos.

Artigo 27.º - Assinatura dos actos.

Artigo 28.º - Modificações feitas ao Regulamento.

REGULAMENTO INTERNO DOS CONGRESSOS

Artigo 1.º

Disposições gerais

O presente Regulamento Interno, denominado «Regulamento», é estabelecido em aplicação dos actos da União e fica-lhes subordinado. Em caso de divergência entre uma das suas disposições e uma disposição dos actos, esta última prevalecerá.

Artigo 2.º

Delegações

1 - O termo «delegação» aplica-se à pessoa ou ao grupo de pessoas designadas por um país membro para participar no Congresso. A delegação é composta por um chefe de delegação, bem como, se for o caso, por um suplente do chefe da delegação, por um ou vários delegados e, eventualmente, por um ou vários funcionários adidos (incluindo os especialistas, secretários, etc.).

2 - Os chefes de delegação e os seus suplentes, bem como os delegados, são os representantes dos países membros, conforme o artigo 14.º, parágrafo 2, da Constituição, desde que estejam devidamente credenciados, em conformidade com o artigo 3.º do presente Regulamento.

3 - Os funcionários adidos são admitidos nas sessões e têm o direito de participar nas deliberações, mas não têm, em princípio, o direito de voto. No entanto, podem ser autorizados, pelo seu chefe de delegação, a votar em nome do seu país nas sessões das comissões. Tais autorizações devem ser entregues por escrito, antes do início da sessão, ao presidente da comissão interessada.

Artigo 3.º

Credenciais dos delegados

1 - As credenciais dos delegados devem ser assinadas pelo chefe de Estado, ou pelo chefe do governo ou pelo ministro dos Negócios Estrangeiros do país interessado. Devem ser redigidas nos devidos termos. As credenciais dos delegados habilitados a assinar os actos (plenipotenciários) devem indicar o alcance desta assinatura (assinatura com ressalva de ratificação ou de aprovação, assinatura ad referendum, assinatura definitiva).

Na ausência de tal especificação, a assinatura é considerada como sujeita a ratificação ou aprovação. As credenciais que autorizam a assinar os actos incluem, implicitamente, o direito de deliberar e o de votar. Os delegados aos quais as autoridades competentes conferiram plenos poderes sem especificar o seu alcance estão autorizados a deliberar, a votar e a assinar os actos, a menos que o contrário esteja explícito na redacção das credenciais.

2 - As credenciais devem ser apresentadas logo na abertura do Congresso à autoridade designada para esse fim.

3 - Os delegados não detentores de credenciais ou que não tenham apresentado as suas credenciais podem, se forem designados pelo seu governo junto do governo do país anfitrião, tomar parte nas deliberações e votar a partir do momento em que comecem a participar nos trabalhos do Congresso. O mesmo acontece para aqueles cujas credenciais apresentem, notoriamente, irregularidades. Estes delegados não serão autorizados a votar a partir do momento em que o Congresso tiver aprovado o último relatório da Comissão de verificação das credenciais, constatando a falta das mesmas ou a sua irregularidade, e enquanto a situação não for regularizada. O último relatório deve ser aprovado pelo Congresso antes de outras eleições que não a do Presidente do Congresso e antes da aprovação dos projectos dos actos.

4 - As credenciais de um país membro que se faz representar no Congresso pela delegação de um outro país membro (procuração) devem estar conformes às mencionadas no parágrafo 1.

5 - As credenciais e as procurações endereçadas por telegrama não são admitidas. Porém, são aceites os telegramas que respondam a um pedido de informação relativo a uma questão referente a credenciais.

6 - A uma delegação que, depois de ter apresentado as suas credenciais, seja impedida de assistir a uma ou mais sessões é facultado o direito de se fazer representar pela delegação de um outro país, contanto que comunique o facto por escrito ao presidente da reunião em causa. Todavia, uma delegação só pode representar um país, além do seu.

7 - Os delegados dos países membros que não sejam partes do Acordo podem participar, sem direito a voto, das deliberações do Congresso relativas a este Acordo.

Artigo 4.º

Ordem dos lugares

1 - Nas sessões do Congresso e das comissões, as delegações são dispostas segundo a ordem alfabética francesa dos países membros representados.

2 - O Presidente do Conselho Executivo sorteia, em tempo útil, o nome do país que ocupará o lugar em frente da tribuna presidencial durante as sessões do Congresso e das comissões.

Artigo 5.º

Observadores

1 - Os representantes da Organização das Nações Unidas podem participar nas deliberações do Congresso.

2 - Os observadores das organizações internacionais intergovernamentais são admitidos às sessões do Congresso ou das suas comissões quando são debatidas questões do interesse de tais organizações. Nos mesmos casos, os observadores das organizações internacionais não governamentais podem ser admitidos às sessões das comissões se a comissão respectiva o permitir.

3 - São também admitidos como observadores os representantes qualificados das uniões restritas, estruturadas conforme o artigo 8.º, parágrafo 1, da Constituição, quando o desejarem.

4 - Os observadores citados nos parágrafos 1 a 3 tomam parte nas deliberações, sem direito a voto.

Artigo 6.º

Decano do Congresso

1 - A administração postal do país sede do Congresso sugere a designação do Decano do Congresso após entendimento com a Secretaria Internacional. O Conselho Executivo procede, em devido tempo, à adopção dessa designação.

2 - Na abertura da primeira sessão plenária de cada Congresso, o Decano assume a presidência do Congresso, até que este eleja o seu Presidente.

Além disso, exerce as funções que lhe são atribuídas pelo presente Regulamento.

Artigo 7.º

Presidências e vice-presidências do Congresso e das comissões

1 - Na sua primeira sessão plenária, o Congresso elege, sob proposta do Decano, o Presidente do Congresso; depois aprova, sob proposta do Conselho Executivo, a designação dos países membros que assumirão as vice-presidências do Congresso, bem como as presidências e vice-presidências das comissões. Essas funções são atribuídas tendo-se em conta, tanto quanto possível, a distribuição geográfica equitativa dos países membros.

2 - Os presidentes abrem e encerram as sessões a que presidem, dirigem as discussões, dão a palavra aos oradores, colocam à votação as propostas e indicam a maioria exigida para os votos; proclamam as decisões e, ressalvada a aprovação do Congresso, dão eventualmente uma interpretação a essas decisões.

3 - Os presidentes zelam pela observância ao presente Regulamento e pela manutenção da ordem durante as sessões.

4 - Qualquer delegação pode apelar, perante o Congresso ou a comissão, de uma decisão tomada pelo respectivo Presidente, com base numa disposição do Regulamento ou numa interpretação do mesmo; entretanto, a decisão do Presidente continua válida, a menos que seja anulada pela maioria dos membros presentes e votantes.

5 - Se o país membro encarregado da presidência já não estiver em condições de assumir esta função, um dos vice-presidentes é designado, pelo Congresso ou pela comissão, para o substituir.

Artigo 8.º

Secretaria do Congresso

1 - A Secretaria é o órgão central encarregado de dirigir os trabalhos do Congresso. É composta pelo Presidente e pelos vice-presidentes do Congresso, bem como pelos presidentes das comissões. Ela reúne-se periodicamente para examinar o andamento dos trabalhos do Congresso e das suas comissões e para formular recomendações tendo em vista favorecer esse andamento. Assessora o Presidente na elaboração da ordem do dia de cada sessão plenária e na coordenação dos trabalhos das comissões. Faz recomendações relativas ao encerramento do Congresso.

2 - O Secretário-Geral do Congresso e o Secretário-Geral-Adjunto, mencionados no artigo 11.º, parágrafo 1, assistem às reuniões da Secretaria.

Artigo 9.º

Membros das comissões

1 - Os países membros representados no Congresso são, de direito, membros das comissões encarregadas do exame das propostas relativas à Constituição, ao Regulamento Geral, à Convenção e ao seu Regulamento de Execução.

2 - Os países membros representados no Congresso que fazem parte de um ou de vários acordos facultativos são membros de direito da ou das comissões encarregadas da revisão desses acordos. O direito de voto dos membros desta ou destas comissões é limitado ao acordo ou aos acordos dos quais participam.

3 - As delegações que não são membros das comissões que tratam dos acordos e dos seus regulamentos de execução têm a faculdade de assistir às sessões destas e de tomar parte nas deliberações, sem direito a voto.

Artigo 10.º

Grupos de trabalho

Cada comissão pode constituir grupos de trabalho para o estudo de questões especiais.

Artigo 11.º

Secretariado do Congresso e das comissões

1 - O Director-Geral e o Vice-Director-Geral da Secretaria Internacional assumem, respectivamente, as funções de Secretário-Geral e de Secretário-Geral-Adjunto do Congresso.

2 - O Secretário-Geral e o Secretário-Geral-Adjunto assistem às sessões do Congresso e da Secretaria do Congresso, onde participam nas deliberações, sem direito a voto. Podem também, nas mesmas condições, assistir às sessões das comissões ou fazer-se representar nelas por um funcionário superior da Secretaria Internacional.

3 - Os trabalhos do Secretariado do Congresso, da Secretaria do Congresso e das comissões são assegurados pelo pessoal da Secretaria Internacional, em colaboração com a administração do país anfitrião.

4 - Os funcionários superiores da Secretaria Internacional assumem as funções de secretários do Congresso, da Secretaria do Congresso e das comissões. Assessoram o Presidente durante as sessões e são responsáveis pela redacção das actas ou dos relatórios.

5 - Os secretários do Congresso e das comissões são assessorados por secretários-adjuntos.

6 - Os relatores que dominem a língua francesa ficam encarregados da redacção das actas verbais do Congresso e das comissões.

Artigo 12.º

Idiomas de deliberação

1 - Ressalvado o parágrafo 2, os idiomas francês, inglês, espanhol e russo são admitidos para as deliberações, através de um sistema de tradução simultânea ou consecutiva.

2 - As deliberações da Comissão de redacção são feitas no idioma francês.

3 - Outros idiomas são também admitidos para as deliberações indicadas no parágrafo 1.

O idioma do país anfitrião goza do direito de prioridade a este respeito. As delegações que empregam outros idiomas providenciam a tradução simultânea, num dos idiomas indicados no parágrafo 1, seja através de um sistema de tradução simultânea, quando puderem existir modificações de ordem técnica, seja através de tradutores particulares.

4 - As despesas com as instalações e com a manutenção do equipamento técnico ficam a cargo da União.

5 - As despesas dos serviços de tradução são divididas entre os países membros que usam o mesmo idioma na proporção da sua contribuição para as despesas da União.

Artigo 13.º

Idiomas de redacção dos documentos do Congresso

1 - Os documentos elaborados durante o Congresso, incluindo os projectos de decisões submetidos à aprovação do Congresso, são publicados no idioma francês pelo Secretariado do Congresso.

2 - Para esse fim, os documentos das delegações dos países membros devem ser apresentados nesse idioma, directamente ou por intermédio dos serviços de tradução adjuntos, ao Secretariado do Congresso.

3 - Esses serviços, organizados e custeados pelos grupos linguísticos, constituídos de acordo com as disposições correspondentes do Regulamento Geral, podem também fazer a tradução dos documentos do Congresso nos respectivos idiomas.

Artigo 14.º

Propostas

1 - Todas as questões apresentadas ao Congresso são objecto de propostas.

2 - Todas as propostas publicadas pela Secretaria Internacional antes da abertura do Congresso consideram-se submetidas ao Congresso.

3 - Dois meses antes da abertura do Congresso nenhuma proposta será tida em consideração, excepto as que visam emendar as propostas anteriores.

4 - É considerada como emenda qualquer proposta de modificação que, sem alteração fundamental do conteúdo da proposta, comporte uma supressão, um acréscimo a uma parte da proposta original ou a revisão de parte desta proposta. Nenhuma proposta de alteração será considerada como uma emenda se for incompatível com o sentido ou a intenção da proposta original.

Nos casos onde haja dúvidas, cabe ao Congresso ou à Comissão resolver a questão.

5 - As emendas apresentadas no Congresso relativas a propostas já feitas devem ser entregues por escrito, em francês, ao Secretariado, antes do meio-dia da antevéspera do dia da respectiva deliberação, de modo que possam ser distribuídas, no mesmo dia, aos delegados. Este prazo não se aplica às emendas que resultem directamente das discussões no Congresso ou na Comissão. Neste último caso, se tal for solicitado, o autor da emenda deve apresentar o seu texto escrito em francês ou, em caso de dificuldade, em qualquer outro idioma de debate. O Presidente respectivo lê-las-á ou fará que sejam lidas.

6 - O procedimento previsto no parágrafo 5 aplica-se também à apresentação das propostas que não visem modificar o texto dos actos (projectos de resolução, de recomendação, de voto, etc.).

7 - Qualquer proposta ou emenda deve ter a forma definitiva do texto a ser introduzido nos actos da União, ressalvada, bem entendido, a sua versão definitiva pela Comissão de redacção.

Artigo 15.º

Exame das propostas no Congresso e nas comissões 1 - As propostas de redacção (cujo número é seguido da letra R) são atribuídas à Comissão de redacção directamente se, por parte da Secretaria Internacional, não houver nenhuma dúvida quanto à sua natureza (é elaborada uma lista pela Secretaria Internacional para a Comissão de redacção), ou se, na opinião da Secretaria Internacional, houver dúvidas quanto à sua natureza, depois de as outras comissões confirmarem a sua natureza de proposta de redacção (uma outra lista é também elaborada para as comissões interessadas). No entanto, se estas propostas estiverem relacionadas com outras, de fundo, a serem tratadas pelo Congresso e por outras comissões, a Comissão de redacção só as começa a estudar depois de o Congresso ou as outras comissões se pronunciarem a respeito das propostas de fundo correspondentes. As propostas cujo número não estiver seguido da letra R, mas que, de acordo com a Secretaria Internacional, forem de mera redacção, são atribuídas directamente às comissões que se encarregam das propostas de fundo correspondentes. Essas comissões decidem, desde a abertura dos seus trabalhos, quais dessas propostas serão atribuídas directamente à Comissão de redacção. Uma lista dessas propostas é elaborada pela Secretaria Internacional para as comissões em causa.

2 - Em princípio, as propostas de modificação dos regulamentos de Execução que constituem a consequência de propostas de modificação da Convenção e dos acordos são tratadas pela comissão competente, a menos que esta decida pelo seu reenvio ao Conselho Executivo mediante proposta do seu Presidente ou de uma delegação. Se esse reenvio for motivo de uma objecção, o Presidente submete imediatamente a questão a um voto de procedimento.

3 - Em contrapartida, as propostas de modificação dos regulamentos de execução que não sejam consequência de propostas de modificação da Convenção e dos acordos são reenviadas ao Conselho Executivo, a menos que a Comissão decida o seu tratamento em Congresso mediante proposta do seu Presidente ou de uma delegação. Se tal proposta for motivo de uma objecção, o Presidente submete imediatamente a questão a um voto de procedimento.

4 - Se a mesma questão for objecto de várias propostas, o Presidente decide sobre a ordem de discussão, começando, em princípio, pela proposta que mais difere do texto original e que comporta uma alteração mais sensível em relação ao statu quo.

5 - Se uma proposta puder ser subdividida em várias partes, cada uma delas pode, com autorização do seu autor ou da assembleia, ser examinada e votada separadamente.

6 - Qualquer proposta retirada em Congresso ou em comissão pelo seu autor pode ser retomada pela delegação de um outro país membro. Do mesmo modo, se uma emenda a uma proposta for aceite pelo autor desta, uma outra delegação pode retomar a proposta original não emendada.

7 - Qualquer emenda a uma proposta aceite pela delegação que apresentou essa proposta é logo incorporada no texto da proposta. Se o autor da proposta original não aceitar uma emenda, o Presidente decide qual se deve votar primeiro, a emenda ou a proposta, partindo-se da redacção que mais se afastar do sentido ou da intenção do texto de base e que acarretar uma modificação mais profunda em relação ao statu quo.

8 - O procedimento descrito no parágrafo 7 aplica-se também quando são apresentadas várias emendas a uma mesma proposta.

9 - O Presidente do Congresso e os presidentes das comissões mandam entregar à Comissão de redacção, depois de cada sessão, o texto escrito das propostas, emendas ou decisões adoptadas.

10 - No término dos seus trabalhos, as comissões estabelecem, em relação aos regulamentos de execução que lhes dizem respeito, uma resolução em duas partes contendo:

1.º Os números das propostas reenviadas ao Conselho Executivo para exame;

2.º Os números das propostas reenviadas ao Conselho Executivo para exame com as directrizes do Congresso.

Quanto às propostas de modificação dos regulamentos de execução que foram adoptadas por uma comissão e transmitidas em seguida à Comissão de redacção, elas são objecto de uma resolução incluindo, em anexo, o texto definitivo das propostas adoptadas.

Artigo 16.º

Deliberações

1 - Os delegados só podem tomar a palavra depois de serem autorizados pelo Presidente da reunião, que lhes recomenda falar sem pressa e claramente. O Presidente deve deixar aos delegados a possibilidade de exprimir livre e plenamente a sua opinião sobre o assunto em discussão, contanto que seja compatível com o andamento normal das deliberações.

2 - Salvo decisão em contrário, adoptada pela maioria dos membros presentes e votantes, os discursos não podem ultrapassar cinco minutos. O Presidente está autorizado a interromper qualquer orador que ultrapassar o tempo estipulado. Ele pode, também, convidar o delegado a não se desviar do assunto.

3 - Durante um debate, o Presidente pode, com a aquiescência da maioria dos membros presentes e votantes, declarar encerrada a lista dos oradores, depois de feita a sua leitura. Quando a lista estiver esgotada, ele anuncia o encerramento do debate, ressalvada a concessão ao autor da proposta em discussão, mesmo após o encerramento da lista, do direito de responder a qualquer discurso pronunciado.

4 - O Presidente pode também, com a aquiescência da maioria dos membros presente e votantes, limitar o número de intervenções de uma mesma delegação em relação a uma proposta ou grupo de propostas determinado, devendo, contudo, ser concedida ao autor da proposta a possibilidade de a introduzir e de intervir posteriormente, se o solicitar, para trazer elementos novos em resposta às intervenções de outras delegações, de tal modo que, caso o solicite, possa usar da palavra por último.

5 - Com a aquiescência da maioria dos membros presentes e votantes, o Presidente pode limitar o número de intervenções sobre uma proposta ou grupo de propostas determinado; esta limitação não pode ser inferior a cinco intervenções a favor e cinco contra a proposta em discussão.

Artigo 17.º

Moções de ordem e moções de procedimento

1 - Durante a discussão de qualquer procedimento e mesmo, se for o caso, após o encerramento do debate, uma delegação pode levantar uma moção de ordem, a fim de solicitar:

- Esclarecimentos sobre o desenrolar dos debates;

- O respeito do Regulamento Interno;

- A modificação da ordem de discussão das propostas sugeridas pelo Presidente.

A moção de ordem tem prioridade sobre todas as outras questões, incluindo as moções de procedimento mencionadas no parágrafo 3.

2 - O Presidente dá imediatamente os esclarecimentos desejados ou toma a decisão que julgar oportuna a respeito da moção de ordem. Em caso de objecção, a decisão do Presidente é imediatamente posta a votação.

3 - Além disso, durante a discussão de uma questão, uma delegação pode introduzir uma moção de procedimento tendo como objectivo propor:

a) A suspensão da sessão;

b) O encerramento da sessão;

c) O adiamento do debate sobre a questão em discussão;

d) O encerramento do debate sobre a questão em discussão.

As moções de procedimento têm prioridade, segundo a ordem estabelecida acima, sobre todas as outras propostas, excepto as moções de ordem previstas no parágrafo 1.

4 - As moções tendentes à suspensão ou ao encerramento da sessão não são discutidas, mas imediatamente votadas.

5 - Quando uma delegação propõe o adiamento ou o encerramento do debate sobre uma questão em discussão, a palavra é concedida apenas a dois oradores contrários ao adiamento ou ao encerramento do debate, após o que a moção é posta à votação.

6 - A delegação que apresentar uma moção de ordem ou de procedimento não poderá, na sua intervenção, tratar do fundamento da questão em discussão. O autor de uma moção de procedimento pode retirá-la antes de a mesma ser posta à votação e qualquer moção desta natureza, emendada ou não, que seja retirada pode ser retomada por outra delegação.

Artigo 18.º

Quórum

1 - Sob reserva dos parágrafos 2 e 3, o quórum necessário para a abertura das sessões e para as votações é constituído pela metade dos países membros representados no Congresso e que têm direito de voto.

2 - No momento das votações sobre a modificação da Constituição e do Regulamento Geral, o quórum exigido é constituído por dois terços dos países membros da União.

3 - Relativamente aos acordos e seus regulamentos de execução, o quórum exigido para a abertura das sessões e para as votações é constituído pela metade dos países membros representados no Congresso que fazem parte do acordo em questão e que têm direito de voto.

4 - As delegações presentes que não participam numa votação determinada ou que declaram não querer participar nela não são consideradas como ausentes no que diz respeito à determinação do quórum exigido nos parágrafos 1, 2 e 3.

Artigo 19.º

Princípio e processo de votação

1 - As questões que não podem ser resolvidas de comum acordo são decididas por votação.

2 - As votações fazem-se pelo sistema tradicional ou pelo dispositivo electrónico de votação. Em princípio, é feita através de dispositivo electrónico quando este tiver à disposição da assembleia. No entanto, para um voto secreto, pode recorrer-se ao sistema tradicional, se um pedido apresentado nesse sentido por uma delegação for apoiado pela maioria das delegações presentes e votantes.

3 - Para o sistema tradicional, os procedimentos de votação são os seguintes:

a) De braço no ar: se o resultado de tal votação suscitar dúvidas, o Presidente pode, a seu critério ou a pedido de uma delegação, proceder imediatamente a uma votação por chamada nominal sobre o mesmo assunto;

b) Por chamada nominal: a pedido de uma delegação ou por iniciativa do Presidente. A chamada obedece à ordem alfabética francesa dos países representados, a começar pelo país cujo nome é sorteado pelo Presidente. O resultado da votação, com a lista dos que votaram em sentido idêntico, é consignado na acta da sessão;

c) Votação secreta: por boletim de voto, a pedido de duas delegações. O Presidente da reunião designa, nesse caso, três escrutinadores e toma as medidas necessárias para assegurar o sigilo da votação.

4 - Pelo dispositivo electrónico, os processos de votação são os seguintes:

a) Voto não gravado: substitui o voto de braço no ar;

b) Voto gravado: substitui um voto por chamada nominal: no entanto, não se procede à chamada dos nomes dos países a não ser que uma delegação o solicite e que esta proposta seja apoiada pela maioria das delegações presentes e votantes;

c) Voto secreto: substitui um escrutínio secreto por boletins de voto.

5 - Qualquer que seja o sistema utilizado, o voto por escrutínio secreto tem prioridade sobre qualquer outro processo de votação.

6 - Quando a votação é iniciada, nenhuma delegação a pode interromper, excepto se se tratar de uma moção de ordem relativa à maneira segundo a qual é realizada a votação.

7 - Após a votação, o Presidente pode autorizar os delegados a justificarem os seus votos.

Artigo 20.º

Condições de aprovação das propostas

1 - Para serem adoptadas, as propostas que visem a modificação dos actos devem ser aprovadas:

a) No que diz respeito à Constituição: no mínimo por dois terços dos países membros da União;

b) No que diz respeito ao Regulamento Geral: pela maioria dos países membros representados no Congresso;

c) No que diz respeito à Convenção e ao seu Regulamento de Execução: pela maioria dos países membros presentes e votantes;

d) No que diz respeito aos acordos e seus regulamentos de execução: pela maioria dos países membros presentes e votantes que participam nos acordos.

2 - As questões de procedimento que não puderam ser resolvidas de comum acordo são decididas pela maioria dos países membros presentes e votantes.

O mesmo acontece com as decisões que não dizem respeito à modificação dos actos, a menos que o Congresso decida de outro modo, por maioria dos países membros presente e votantes.

3 - Ressalvado o disposto no parágrafo 5, por países membros presentes e votantes entende-se os países membros que votam «a favor» ou «contra»; as abstenções não são tomadas em consideração na contagem dos votos necessários para alcançar a maioria, bem como os votos brancos ou nulos, em caso de votação por escrutínio secreto.

4 - Em caso de empate na votação, a proposta considera-se rejeitada.

5 - Quando o número de abstenções e de boletins brancos ou nulos ultrapassa a metade do número dos votos expressos (a favor, contra, abstenções), o exame da questão é transferido para uma sessão posterior durante a qual as abstenções, assim como os boletins brancos ou nulos, não são levados em conta.

Artigo 21.º

Eleição dos membros do Conselho Executivo e do Conselho Consultivo

de Estudos Postais

Para desempatar os países que obtiveram o mesmo número de votos nas eleições dos membros do Conselho Executivo ou do Conselho Consultivo de Estudos Postais, o Presidente procede à escolha por sorteio.

Artigo 22.º

Eleição do Director-Geral e do Vice-Director-Geral da Secretaria

Internacional

1 - As eleições do Director-Geral e do Vice-Director-Geral da Secretaria Internacional realizam-se sucessivamente, por escrutínio secreto, numa ou em várias sessões realizadas no mesmo dia. É eleito o candidato que obtiver a maioria dos sufrágios dos países membros presentes e votantes. Enquanto for necessário, procede-se a escrutínios até que um candidato obtenha essa maioria.

2 - São considerados países membros presentes e votantes aqueles que votam num dos candidatos regularmente anunciados, não sendo tomados em consideração na contagem dos votos necessários para constituir a maioria, as abstenções e os boletins brancos ou nulos.

3 - Se o número de abstenções e de votos brancos ou nulos ultrapassar metade do número de sufrágios expressos, conforme o parágrafo 2, a eleição é adiada para uma sessão posterior, durante a qual as abstenções, bem como os votos em branco ou nulos, não serão contados.

4 - O candidato que, durante o escrutínio, obtiver a votação mais baixa será eliminado.

5 - Em caso de empate na votação procede-se a um primeiro e até mesmo a um segundo escrutínio complementar, para tentar desempatar os candidatos ex aequo, dizendo a votação respeito apenas aos candidatos. Se o resultado for negativo, a sorte decidirá. O sorteio é realizado pelo Presidente.

Artigo 23.º

Actas

1 - As actas das sessões do Congresso e das comissões reproduzem o andamento das sessões, resumem brevemente as intervenções e mencionam as propostas e o resultado das deliberações. Para as sessões plenárias são lavradas actas e para as sessões das comissões, actas sumárias.

2 - As actas das sessões de uma comissão podem ser substituídas por relatórios destinados ao Congresso, se o Conselho Executivo assim o decidir.

Regra geral, os grupos de trabalho redigem um relatório destinado ao órgão que os criou.

3 - No entanto, cada delegado tem o direito de pedir a inserção analítica ou por extenso, na acta ou no relatório, de qualquer declaração feita por ele, desde que entregue ao Secretariado o texto da mesma em francês duas horas após o encerramento da sessão.

4 - A partir do momento em que o exemplar da acta ou do relatório for distribuído, os delegados dispõem de um prazo de vinte e quatro horas para apresentar as suas observações ao Secretariado que, se for o caso, serve de intermediário entre o interessado e o Presidente da sessão em questão.

5 - Regra geral, e ressalvado o disposto no parágrafo 4, no início das sessões do Congresso, o Presidente submete à aprovação a acta da sessão anterior.

O mesmo acontece para as comissões cujas deliberações constam de uma acta ou de um relatório. As actas ou os relatórios das últimas sessões que não tenham podido ser aprovados em Congresso ou em comissão são aprovados pelos Presidentes daquelas reuniões. A Secretaria Internacional tomará também em consideração eventuais observações que os delegados dos países membros lhe comunicarão no prazo de 40 dias após o envio dessas actas.

6 - A Secretaria Internacional está autorizada a rectificar, nas actas ou nos relatórios das sessões do Congresso e das comissões, os erros materiais que não tenham sido evidenciados aquando da sua aprovação, em conformidade com o parágrafo 5.

Artigo 24.º

Aprovação pelo Congresso dos projectos de decisões (actos,

resoluções, etc.)

1 - Regra geral, cada projecto de acto apresentado pela Comissão de redacção é examinado artigo por artigo. Só pode ser considerado como adoptado após uma votação global favorável. As disposições do artigo 20.º, parágrafo 1, são aplicáveis a essa votação.

2 - Durante esse exame, cada delegação pode retomar uma proposta que tenha sido adoptada ou rejeitada em comissão. A recondução de tais propostas está subordinada ao facto de a delegação ter informado, por escrito, o Presidente do Congresso, no mínimo um dia antes da sessão em que a disposição visada por projecto de acto será submetida à aprovação do Congresso.

3 - Todavia, é sempre possível, se o Presidente o julgar oportuno para a continuação dos trabalhos do Congresso, opinar quanto às reconduções antes do exame dos projectos de actos apresentados pela Comissão de Redacção.

4 - Quando uma proposta tiver sido adoptada ou recusada pelo Congresso, só poderá ser novamente examinada pelo Congresso se a sua recondução for apoiada por um mínimo de 10 delegações e aprovada por uma maioria de dois terços dos membros presentes e votantes. Esta possibilidade restringe-se apenas às propostas submetidas directamente às sessões plenárias, tendo em conta que uma mesma questão não é passível de mais de uma recondução.

5 - A Secretaria Internacional está autorizada a rectificar, nos actos definitivos, os erros materiais que não tenham sido evidenciados aquando do exame dos projectos de actos, a numeração dos artigos e dos parágrafos e as suas referências.

6 - Os parágrafos 2 a 5 são também aplicáveis a outros projectos de decisões, além dos projectos de actos (resoluções, votos, etc.).

Artigo 25.º

Atribuição dos estudos ao Conselho Executivo e ao Conselho

Consultivo de Estudos Postais

Por recomendação da sua Secretaria, o Congresso atribui da maneira a seguir indicada os estudos ao Conselho Executivo e ao Conselho Consultivo de Estudos Postais, tendo em consideração a composição e as competências respectivas desses dois órgãos:

a) Em princípio, ao Conselho Executivo, quando disserem respeito à estrutura, à organização e à administração geral da União. O mesmo ocorre para as questões com grande incidência financeira (taxas, despesas de trânsito, taxas básicas do transporte aéreo, quotas-partes de encomendas postais, etc.) e que possam acarretar uma modificação dos actos;

b) Ao Conselho Consultivo de Estudos Postais, quando esses estudos abordarem problemas técnicos, de exploração, económicos e de cooperação técnica.

Artigo 26.º

Ressalvas feitas aos actos

As ressalvas devem ser apresentadas por escrito em francês (propostas relativas ao Protocolo Final) de maneira a poderem ser examinadas pelo Congresso antes da assinatura dos actos.

Artigo 27.º

Assinatura dos actos

Os actos definitivamente aprovados pelo Congresso são submetidos à assinatura dos plenipotenciários.

Artigo 28.º

Modificações feitas ao Regulamento

1 - Cada Congresso pode modificar o Regulamento Interno. Para serem submetidas a deliberação, as propostas de modificação ao presente Regulamento, a menos que sejam apresentadas por um órgão da UPU habilitado a apresentar propostas, devem ser apoiadas no Congresso por um mínimo de 10 delegações.

2 - Para poderem ser adoptadas, as propostas de modificação ao presente Regulamento devem ser aprovadas, no mínimo, por dois terços dos países membros representados no Congresso.

CONVENÇÃO POSTAL UNIVERSAL

Índice

Primeira parte - Normas comuns aplicáveis ao serviço postal internacional.

Capítulo I - Disposições gerais.

Artigo 1.º - Liberdade de trânsito.

Artigo 2.º - Inobservância da liberdade de trânsito.

Artigo 3.º - Trânsito terrestre sem participação dos serviços do país de trânsito.

Artigo 4.º - Suspensão temporária e restabelecimento de serviços.

Artigo 5.º - Direito de propriedade sobre os objectos postais.

Artigo 6.º - Criação de um novo serviço.

Artigo 7.º - Utilização de códigos de barras e de um sistema único para a identificação dos objectos, recipientes e documentos respectivos.

Artigo 8.º - Taxas.

Artigo 9.º - Moeda-padrão. Equivalentes.

Artigo 10.º - Selos postais.

Artigo 11.º - Impressos.

Artigo 12.º - Carteiras de identidade postal.

Artigo 13.º - Liquidações de contas.

Artigo 14.º - Compromissos relativos às medidas penais.

Capítulo II - Franquia postal.

Artigo 15.º - Franquia postal.

Artigo 16.º - Franquia postal relativa aos objectos de correspondência do serviço postal.

Artigo 17.º - Franquia postal relativa aos objectos dos prisioneiros de guerra e internados civis.

Artigo 18.º - Franquia postal relativa aos cecogramas.

Segunda parte - Disposições relativas aos objectos de correspondência.

Capítulo I - Disposições gerais.

Artigo 19.º - Objectos de correspondência.

Artigo 20.º - Taxas de franquia, limites de peso e dimensões. Condições gerais.

Artigo 21.º - Tarifação segundo o modo de encaminhamento e ou a velocidade.

Artigo 22.º - Objectos normalizados.

Artigo 23.º - Matérias biológicas deterioráveis. Matérias radioactivas.

Artigo 24.º - Objectos aceites indevidamente.

Artigo 25.º - Depósito, no estrangeiro, de objectos de correspondência.

Artigo 26.º - Taxas especiais.

Artigo 27.º - Taxa de depósito de última hora. Taxa de depósito fora dos horários normais de funcionamento dos balcões. Taxa de recolha no domicílio do remetente. Taxa de retirada fora dos horários normais de funcionamento dos balcões. Taxa de posta-restante. Taxa de entrega dos pacotes postais.

Artigo 28.º - Taxa de armazenagem.

Artigo 29.º - Franquia.

Artigo 30.º - Modalidades de franquia.

Artigo 31.º - Franquia dos objectos de correspondência a bordo de navios.

Artigo 32.º - Taxa em caso de ausência ou insuficiência de franquia.

Artigo 33.º - Serviço correspondência comercial-resposta internacional.

Artigo 34.º - Cupões-resposta internacionais.

Artigo 35.º - Objectos por expresso.

Artigo 36.º - Objectivos em matéria de qualidade de serviço.

Artigo 37.º - Prioridade de tratamento das correspondências-avião e dos objectos prioritários.

Artigo 38.º - Retirada. Modificação ou correcção de endereço a pedido do remetente.

Artigo 39.º - Reexpedição.

Artigo 40.º - Objectos sem possibilidade de distribuição. Devolução ao país de origem ou ao remetente.

Artigo 41.º - Proibições.

Artigo 42.º - Controlo alfandegário.

Artigo 43.º - Taxa de apresentação à alfândega.

Artigo 44.º - Direitos aduaneiros e outros direitos.

Artigo 45.º - Objectos isentos de taxas e de direitos.

Artigo 46.º - Anulação dos direitos aduaneiros e outros direitos.

Artigo 47.º - Reclamações.

Capítulo II - Objectos registados, objectos com entrega comprovada e cartas com valor declarado.

Artigo 48.º - Admissão dos objectos registados.

Artigo 49.º - Admissão dos objectos com entrega comprovada.

Artigo 50.º - Taxas dos objectos registados.

Artigo 51.º - Taxas aplicáveis aos objectos com entrega comprovada.

Artigo 52.º - Admissão das cartas com valor declarado.

Artigo 53.º - Cartas com valor declarado. Declaração de valor.

Artigo 54.º - Taxas das cartas com valor declarado.

Artigo 55.º - Aviso de recepção.

Artigo 56.º - Entrega em mão própria.

Capítulo III - Responsabilidade.

Artigo 57.º - Princípio e âmbito da responsabilidade das administrações postais. Objectos registados.

Artigo 58.º - Princípio e âmbito da responsabilidade das administrações postais. Objectos com entrega comprovada.

Artigo 59.º - Princípio e âmbito da responsabilidade das administrações postais. Cartas com valor declarado.

Artigo 60.º - Exclusão da responsabilidade das administrações postais.

Objectos registados e objectos com entrega comprovada.

Artigo 61.º - Exclusão da responsabilidade das administrações postais. Cartas com valor declarado.

Artigo 62.º - Responsabilidade do remetente.

Artigo 63.º - Determinação da responsabilidade entre as administrações postais. Objectos registados.

Artigo 64.º - Determinação da responsabilidade entre as administrações postais. Cartas com valor declarado.

Artigo 65.º - Determinação da responsabilidade entre as administrações postais e as empresas de transporte aéreo. Cartas com valor declarado.

Artigo 66.º - Pagamento da indemnização. Objectos registados e cartas com valor declarado.

Artigo 67.º - Restituição das taxas. Objectos com entrega comprovada.

Artigo 68.º - Reembolso da indemnização à administração que efectuou o pagamento.

Artigo 69.º - Recuperação eventual da indemnização junto do remetente ou do destinatário.

Capítulo IV - Atribuição das taxas. Direitos de trânsito e encargos terminais.

Artigo 70.º - Atribuição das taxas.

Artigo 71.º - Direitos de trânsito.

Artigo 72.º - Tabelas de direitos de trânsito.

Artigo 73.º - Encargos terminais.

Artigo 74.º - Encargos terminais para os objectos prioritários, não prioritários e mistos.

Artigo 75.º - Isenção de direitos de trânsito e de encargos terminais.

Artigo 76.º - Serviços extraordinários. Transporte multimodal.

Artigo 77.º - Conta geral dos direitos de trânsito.

Artigo 78.º - Conta geral dos encargos terminais.

Artigo 79.º - Pagamentos dos direitos de trânsito.

Artigo 80.º - Direitos de trânsito das malas desviadas ou mal encaminhadas.

Artigo 81.º - Permuta de malas fechadas com as unidades militares postas à disposição da Organização das Nações Unidas e com os navios ou aviões de guerra.

Terceira parte - Transporte aéreo dos objectos de correspondência.

Título I - Correspondências-avião.

Capítulo I - Disposições gerais.

Artigo 82.º - Malas-avião.

Artigo 83.º - Encaminhamento das correspondências-avião e das malas-avião em trânsito.

Capítulo II - Encargos de transporte aéreo.

Artigo 84.º - Princípios gerais.

Artigo 85.º - Taxas de base e cálculo dos encargos de transporte aéreo relativos às malas fechadas.

Artigo 86.º - Cálculo e conta geral dos encargos de transporte aéreo das correspondências-avião em trânsito e descoberto.

Artigo 87.º - Modificações das taxas de encargos de transporte aéreo no interior do país de destino e das correspondências-avião em trânsito a descoberto.

Artigo 88.º - Pagamento dos encargos de transporte aéreo.

Artigo 89.º - Encargos de transporte aéreo das malas ou sacos desviados ou mal encaminhados.

Artigo 90.º - Encargos de transporte aéreo do correio extraviado ou destruído.

Título II - Correio de superfície transportado por via aérea (SAL).

Artigo 91.º - Permuta pela via aérea das malas de superfície.

Quarta parte - Serviço EMS.

Artigo 92.º - Serviço EMS.

Quinta parte - Disposições finais.

Artigo 93.º - Condições de aprovação das propostas referentes à Convenção e ao seu Regulamento de Execução.

Artigo 94.º - Entrada em vigor e vigência da Convenção.

PROTOCOLO FINAL DA CONVENÇÃO POSTAL UNIVERSAL

Artigo I - Direito de propriedade sobre os objectos postais.

Artigo II - Excepção à isenção de franquia postal relativa aos cecogramas.

Artigo III - Equivalentes e taxas especiais. Limites máximos.

Artigo IV - Onça e libra-massa.

Artigo V - Derrogação às dimensões dos objectos em envelope.

Artigo VI - Pacotes postais.

Artigo VII - Objectos aceites indevidamente.

Artigo VIII - Depósito de objectos de correspondência no estrangeiro.

Artigo IX - Cupões-resposta internacionais emitidos antes de 1 de Janeiro de 1975.

Artigo X - Retirada. Modificação ou correcção de endereço.

Artigo XI - Taxas especiais.

Artigo XII - Proibições.

Artigo XIII - Objectos sujeitos a direitos aduaneiros.

Artigo XIV - Âmbito da responsabilidade das administrações postais.

Artigo XV - Exclusão da responsabilidade das administrações postais.

Objectos registados.

Artigo XVI - Pagamento da indemnização.

Artigo XVII - Direitos especiais de trânsito pelo Transiberiano e pelo lago Nasser.

Artigo XVIII - Condições especiais de trânsito pelo Panamá (Rep.).

Artigo XIX - Condições especiais de trânsito pelo Afeganistão.

Artigo XX - Encargos especiais de entreposto no Panamá.

Artigo XXI - Serviços extraordinários.

Artigo XXII - Encaminhamento obrigatório indicado pelo país de origem.

Artigo XXIII - Encaminhamento das malas-avião fechadas.

Artigo XXIV - Impressos. Anotações e anexos autorizados.

Artigo XXV - Impressos. Anexos autorizados.

Artigo XXVI - Envio dos impressos endereçados ao mesmo destinatário.

Artigo XXVII - Sacos especiais de impressos endereçados ao mesmo destinatário. Peso mínimo.

Artigo XXVIII - Pagamento dos encargos de transporte aéreo.

Artigo XXIX - Encargos de transporte aéreo interno.

CONVENÇÃO POSTAL UNIVERSAL

Os abaixo assinados, plenipotenciários dos governos dos países membros da União, face ao artigo 22.º, parágrafo 3, da Constituição da União Postal Universal, celebrada em Viena em 10 de Julho de 1964, estipularam na presente Convenção, de comum acordo e respeitado o disposto no artigo 25.º, parágrafo 3, da referida Constituição, as normas comuns aplicáveis ao serviço postal internacional e as disposições relativas aos serviços de objectos de correspondência.

PRIMEIRA PARTE

Normas comuns aplicáveis ao serviço postal internacional

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Liberdade de trânsito

1 - A liberdade de trânsito, cujo princípio é enunciado no artigo 1.º da Constituição, acarreta a obrigação, para cada administração postal, de encaminhar, sempre pelas vias mais rápidas utilizadas para os seus próprios objectos, as malas fechadas e os objectos de correspondência a descoberto que lhe são entregues por uma outra administração.

Esta obrigação aplica-se igualmente às correspondências-avião, quer as administrações postais intermediárias participem ou não no seu reencaminhamento.

2 - Os países membros que não participam na permuta das cartas contendo matérias biológicas deterioráveis ou matérias radioactivas têm a faculdade de não admitir esses objectos no trânsito a descoberto através do seu território. O mesmo tratamento será observado para os objectos referidos no artigo 41.º, parágrafo 9.

3 - Os países membros que não asseguram o serviço de cartas com o valor declarado, ou que não se responsabilizam por esses valores durante o transporte efectuado pelos seus serviços marítimos ou aéreos, são, no entanto, obrigados a encaminhar pelas vias mais rápidas as malas fechadas que lhes forem entregues pelas outras administrações, mas a sua responsabilidade limita-se à estabelecida para os objectos registados.

4 - A liberdade de trânsito das encomendas postais a encaminhar pelas vias terrestres e marítimas limita-se ao território dos países que participam neste serviço.

5 - A liberdade de trânsito das encomendas-avião é assegurada em todo o território da União. No entanto, os países membros não signatários do Acordo referente às encomendas postais não podem ser obrigados a participar no encaminhamento, via superfície, das encomendas-avião.

6 - Os países membros signatários do Acordo referente às encomendas postais, mas que não asseguram o serviço das encomendas postais com valor declarado, ou que não aceitam a responsabilidade pelos valores durante os transportes efectuados pelos seus serviços marítimos ou por avião, são obrigados, no entanto, a encaminhar pelas vias mais rápidas as malas fechadas que lhes forem entregues pelas outras administrações, mas a sua responsabilidade limita-se à estabelecida para as encomendas do mesmo peso, sem valor declarado.

Artigo 2.º

Inobservância da liberdade de trânsito

Quando um país membro não observar as disposições do artigo 1.º da Constituição e do artigo 1.º da Convenção, relativos à liberdade de trânsito, as administrações postais dos outros países membros têm o direito de suprimir o serviço postal com esse país. Devem, previamente, dar conhecimento desta medida, por telegrama ou por qualquer outro meio de telecomunicação apropriado, às administrações interessadas e comunicar o facto à Secretaria Internacional.

Artigo 3.º

Trânsito terrestre sem participação dos serviços do país de trânsito

O transporte, em trânsito, do correio através de um país, sem a participação dos serviços desse país, está condicionado à prévia autorização do país de trânsito. Esta forma de trânsito não implica a responsabilidade deste último país.

Artigo 4.º

Suspensão temporária e restabelecimento de serviços

1 - Quando, em consequência de circunstâncias extraordinárias, uma administração postal se vir obrigada a suspender, temporariamente e de um modo geral ou parcial, a execução de serviços, é obrigada a dar imediato conhecimento, através de qualquer meio de telecomunicação apropriado, à ou às administrações interessadas, indicando se possível a duração provável da suspensão de serviços. Tem a mesma obrigação aquando do restabelecimento dos serviços suspensos.

2 - A Secretaria Internacional deve ser informada da suspensão ou restabelecimento dos serviços se uma notificação geral for considerada necessária. Se for o caso, a Secretaria Internacional deve informar as administrações por telegrama ou por telex.

3 - A administração de origem tem a faculdade de reembolsar ao remetente as taxas de franquia (artigo 20.º), as taxas de especiais (artigo 26.º) e as sobretaxas por avião (artigo 21.º) se, devido à suspensão de serviços, a prestação ligada ao transporte do seu objecto só tenha sido parcialmente fornecida ou não o tenha sido.

Artigo 5.º

Direito de propriedade sobre os objectos postais

Qualquer objecto postal pertence ao remetente enquanto não tiver sido entregue a quem de direito, excepto se o referido objecto for apreendido em consequência da aplicação da legislação do país de destino.

Artigo 6.º

Criação de um novo serviço

As administrações podem, de comum acordo, criar um novo serviço não expressamente previsto pelos actos da União. As taxas relativas ao novo serviço são fixadas por cada administração interessada, tendo em consideração as despesas de exploração do serviço.

Artigo 7.º

Utilização de códigos de barras e de um sistema único para a

identificação dos objectos, recipientes e documentos respectivos

1 - As administrações têm a faculdade de utilizar, no serviço postal internacional, códigos de barras gerados por computador e um sistema de identificação único para fins de rastreio e busca e outras necessidades de identificação. Os códigos de barras e o sistema de identificação única podem ser utilizados para identificar, por exemplo:

- Objectos isolados;

- Recipientes de correio (sacos, contentores, tabuleiros de cartas, etc.);

- Documentos respectivos (impressos, rótulos, etc.).

2 - As administrações que optam pela utilização de códigos de barras no serviço postal internacional devem respeitar as especificações técnicas definidas pelo Conselho Consultivo de Estudos Postais. Essas especificações são notificadas a todas as administrações pela Secretaria Internacional.

3 - Não é exigido das administrações que não aplicam um sistema de códigos de barras informatizado que tenham em conta as especificações definidas pelo Conselho Consultivo de Estudos Postais.

4 - Não obstante, as administrações que não utilizam um sistema de códigos de barras informatizado poderão considerar útil adoptar o sistema único de identificação dos objectos, recipientes e documentos respectivos especificado pelo Conselho Consultivo de Estudos Postais. Esse sistema poderá ser utilizado pelos países que aplicam sistemas tradicionais manuais para a numeração de objectos, recipientes e documentos nos serviços postais internacionais.

5 - Os países que utilizam um sistema de identificação manual que optam por aplicar o sistema único devem respeitar as especificações definidas pelo Conselho Consultivo de Estudos Postais.

Artigo 8.º

Taxas

1 - As taxas relativas aos diferentes serviços postais internacionais são fixadas na Convenção e nos acordos.

2 - É proibida a cobrança de taxas postais de qualquer natureza que não estejam previstas na Convenção e nos acordos.

Artigo 9.º

Moeda-padrão. Equivalentes

1 - A unidade monetária prevista no artigo 7.º da Constituição e utilizada na Convenção e nos acordos assim como nos seus regulamentos de execução é o direito especial de saque (DES).

2 - Os países membros da União têm o direito de escolher, de comum acordo, outra unidade monetária ou uma das suas moedas nacionais para a elaboração e liquidação das contas.

3 - Os países membros da União cuja cotação das moedas em relação ao DES não for calculada pelo FMI, ou que não façam parte desta instituição especializada, são convidados a declarar unilateralmente um equivalente entre as suas moedas e o DES.

Artigo 10.º

Selos postais

1 - Apenas as administrações postais emitem os selos postais destinados à franquia.

2 - Os temas ou os motivos dos selos postais devem estar em conformidade com o espírito do preâmbulo da Constituição da UPU e com as decisões tomadas pelos órgãos da União.

Artigo 11.º

Impressos

1 - Os textos, cores e dimensões dos impressos devem ser os prescritos nos regulamentos da Convenção e dos acordos.

2 - Os impressos para uso das administrações nas suas relações recíprocas devem ser redigidos em língua francesa, com ou sem tradução interlinear, a menos que as administrações interessadas disponham de outro modo através de acordo directo.

3 - Os impressos para uso das administrações postais, bem como as suas eventuais cópias, devem ser preenchidos de tal maneira que as inscrições sejam perfeitamente legíveis. O impresso original é transmitido à administração envolvida ou à parte mais interessada.

4 - Os impressos para uso do público devem ter uma tradução interlinear em língua francesa quando não forem impressos nesta língua.

Artigo 12.º

Carteiras de identidade postal

1 - Cada administração postal pode fornecer às pessoas que o solicitarem carteiras de identidade postal, válidas como documentos comprovativos para as operações postais efectuadas nos países membros que não tenham notificado a sua recusa em as admitir.

2 - A administração que emitir uma destas carteiras fica autorizada a cobrar, a este título, uma tarifa que não pode ser superior a 1,63 DES.

3 - As administrações ficam isentas de qualquer responsabilidade quando ficar determinado que a entrega de um objecto postal ou o pagamento de um valor teve lugar mediante a apresentação de uma carteira regulamentar. Também não são responsáveis pelas consequências que possam decorrer da perda, roubo ou uso fraudulento de uma carteira regulamentar.

4 - A carteira é válida por um período de 10 anos a contar da data da sua emissão.

Cessa, todavia, a sua validade:

a) Quando a fisionomia do titular tiver sofrido modificações a ponto de já não corresponder à fotografia ou à descrição das características;

b) Quando estiver de tal modo danificada que a verificação de um determinado dado referente ao detentor já não seja possível;

c) Quando apresentar vestígios de falsificação.

Artigo 13.º

Liquidação de contas

As liquidações das contas internacionais relativas ao tráfego postal entre as administrações postais podem ser consideradas como transacções correntes e efectuadas em conformidade com as obrigações internacionais usuais dos países membros interessados quando existirem acordos a esse respeito. Na ausência de tais acordos, essas liquidações de contas são efectuadas em conformidade com as disposições do Regulamento.

Artigo 14.º

Compromissos relativos às medidas penais

Os governos dos países membros comprometem-se a tomar ou a propor aos poderes legislativos dos seus países as medidas necessárias:

a) Para punir a falsificação de selos postais, mesmo os retirados de circulação, dos cupões-resposta internacionais e das carteiras de identidade postal;

b) Para punir o uso ou o lançamento em circulação:

1.º De selos postais falsificados (mesmo os retirados de circulação) ou que já tenham sido utilizados, bem como de impressões falsificadas, ou já usadas, de máquinas de franquia postal ou de prensas tipográficas;

2.º De cupões-resposta internacionais falsificados;

3.º De carteiras de identidade postal falsificadas;

c) Para punir o uso fraudulento de carteiras de identidade postal regulamentares;

d) Para proibir e reprimir quaisquer operações fraudulentas de fabrico e de lançamento em circulação de vinhetas e selos em uso no serviço postal, falsificados ou imitados de tal maneira que possam ser confundidos com as vinhetas e selos emitidos pela administração postal de um dos países membros;

e) Para impedir e, se for o caso, punir a inclusão de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, bem como de matérias explosivas, inflamáveis ou outras matérias perigosas em objectos postais, desde que essas inclusão não esteja expressamente autorizada pela Convenção e pelos acordos.

CAPÍTULO II

Franquia postal

Artigo 15.º

Franquia postal

Os casos de isenção de franquia postal são expressamente previstos pela Convenção e pelos acordos.

Artigo 16.º

Franquia postal relativa aos objectos de correspondência do serviço

postal

Sem prejuízo do disposto no artigo 21.º, parágrafo 1, estão isentos de quaisquer taxas postais os objectos de correspondência relativos ao serviço postal que forem:

a) Expedidos pelas administrações postais ou pelas suas estações;

b) Permutados entre os órgãos da União Postal Universal e os órgãos das uniões restritas, entre os órgãos destas uniões, ou enviados por tais órgãos às administrações postais ou às suas estações.

Artigo 17.º

Franquia postal relativa aos objectos dos prisioneiros de guerra e

internados civis

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 21.º, parágrafo 1, estão isentos de quaisquer taxas postais os objectos de correspondência, as encomendas postais e os valores endereçados aos prisioneiros de guerra ou por eles expedidos, quer directamente quer por intermédio das agências de informações previstas no artigo 122.º da Convenção de Genebra Relativa ao Tratamento dos Prisioneiros de Guerra, de 12 de Agosto de 1949, e da Agência Central de Informações sobre os Prisioneiros de Guerra, prevista no artigo 123.º da mesma Convenção. Os beligerantes recolhidos e internados num país neutro são assimilados aos prisioneiros de guerra propriamente ditos no que diz respeito à aplicação das disposições precedentes.

2 - O parágrafo 1 aplica-se igualmente aos objectos de correspondência, às encomendas postais e aos valores provenientes de outros países, endereçados aos civis internados referidos na Convenção de Genebra Relativa à Protecção dos Civis em Tempo de Guerra, de 12 de Agosto de 1949, ou por eles expedidos, quer directamente quer por intermédio das agências de informações previstas no artigo 136.º e da Agência Central de Informações prevista no artigo 140.º da mesma Convenção.

3 - As agências nacionais de informações e as agências centrais de informações acima citadas beneficiam, da mesma forma, de isenção de franquia postal para os objectos de correspondência, para as encomendas postais e para os valores relativos às pessoas referidas nos parágrafos 1 e 2, quer remetam quer recebam, directamente ou como intermediários, nas condições previstas nos parágrafos citados.

4 - As encomendas são admitidas com isenção de franquia postal até ao peso de 5 kg. O limite de peso é elevado para 10 kg para os objectos cujo conteúdo seja indivisível e para aqueles que sejam endereçados a um campo ou aos seus homens de confiança para serem distribuídos aos prisioneiros.

Artigo 18.º

Franquia postal relativa aos cecogramas

Sem prejuízo do disposto no artigo 21.º, parágrafo 1, os cecogramas estão isentos da taxa de franquia, das taxas especiais enumeradas no artigo 26.º, parágrafo 1, e da taxa de reembolso.

SEGUNDA PARTE

Disposições relativas aos objectos de correspondência

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 19.º

Objectos de correspondência

1 - Os objectos de correspondência englobam:

a) As cartas e os bilhetes postais, colectivamente denominados «LC»;

b) Os impressos, os cecogramas e os pacotes postais, colectivamente denominados «AO».

2 - Sob o nome «sacos M» designam-se os sacos especiais que contêm jornais, periódicos, livros e outros impressos, com o endereço do mesmo destinatário e com o mesmo destino.

3 - Os objectos de correspondência transportados por avião com prioridade são denominados «correspondências-avião».

4 - Os objectos de superfície transportados por avião com prioridade reduzida são denominados «SAL».

5 - Segundo a sua velocidade de tratamento, os objectos de correspondência podem ser repartidos em:

a) Objectos prioritários: objectos transportados pela via mais rápida (aérea ou de superfície) com prioridade;

b) Objectos não prioritários: objectos para os quais o expedidor escolheu uma tarifa menos elevada, o que implica um prazo de distribuição mais longo.

6 - As administrações de trânsito e de destino devem tratar os objectos prioritários como correspondências-avião; segundo regras fixadas bilateralmente, as administrações podem igualmente conceder o mesmo tratamento aos objectivos LC de superfície quando não é oferecido nenhum nível de serviço mais elevado ao remetente. Da mesma maneira, não é feita qualquer distinção entre os objectos não prioritários e os objectos AO de superfície ou AO de superfície transportados por avião com prioridade reduzida (SAL).

Artigo 20.º

Taxas de franquia, limites de peso e dimensões. Condições gerais

1 - As taxas de franquia para o transporte dos objectos de correspondência em todo o âmbito da União são fixadas a título indicativo conforme as indicações das cols. 1, 2 e 3 do quadro a seguir. Os limites de pesos e de dimensões são fixados em conformidade com as indicações das cols. 4 e 5 do quadro seguinte e compreendem, salvo a excepção prevista no artigo 27.º, parágrafo 6, a entrega dos objectos ao domicílio dos destinatários, desde que este serviço de distribuição esteja organizado nos países de destino dos objectos em questão.

(ver documento original) 2 - O Conselho Executivo está autorizado a rever e a modificar as taxas de base indicadas na col. 3 uma vez no intervalo entre dois congressos. As taxas revistas terão por base a média das taxas fixadas pelos membros da União para os objectos internacionais depositados nos seus países. Estas taxas entrarão em vigor na data fixada pelo Conselho Executivo.

3 - Excepcionalmente, os países membros podem modificar a estrutura dos escalões de peso indicados no parágrafo 1, ressalvadas as seguintes condições:

a) Para cada categoria, o escalão de peso mínimo deve ser o indicado no parágrafo 1;

b) Para cada categoria, o último escalão de peso não deve ultrapassar o peso máximo indicado no parágrafo 1.

4 - Os países membros que suprimiram os bilhetes postais, os impressos e ou os pacotes postais como categorias distintas de objectos de correspondência no seu serviço interno podem fazer o mesmo relativamente ao correio com destino ao estrangeiro.

5 - Cada administração tem a faculdade de admitir os aerogramas, que são cartas-avião constituídas por uma folha de papel, convenientemente dobrada e colada em todos os lados. Contudo, por derrogação ao parágrafo 1, as dimensões, sob esta forma, não devem exceder 110 mm x 220 mm e o comprimento deve ser no mínimo igual à largura multiplicada por (ver documento original) (valor aproximado 1,4).

6 - Em derrogação aos parágrafos 1 e 3, alínea a), as administrações postais têm a faculdade de aplicar aos impressos um primeiro escalão de peso de 50 g.

7 - As taxas escolhidas nos limites fixados no parágrafo 1 devem, na medida do possível, manter entre si a mesma relação que as taxas de base. A título excepcional, e dentro dos limites prescritos no parágrafo 1, cada administração postal é livre de aplicar às taxas dos bilhetes postais, dos impressos ou dos pacotes postais, uma taxa de aumento ou de redução diferente da que aplica às taxas das cartas.

8 - Cada administração postal tem a faculdade de conceder aos jornais e publicações periódicas editados no seu país uma redução que não pode ultrapassar 50% da taxa aplicada à categoria dos objectos de correspondência utilizada para o objecto, reservando-se sempre o direito de limitar esta redução aos jornais e publicações periódicas que preencham as condições requeridas pela regulamentação interna para a circulação à taxa dos jornais. Estão excluídos da redução, qualquer que seja a regularidade da sua publicação, os impressos comerciais, tais como catálogos, prospectos, listas de preços, etc.;

o mesmo ocorre quanto aos anúncios impressos em folhas anexas aos jornais e publicações periódicas, a menos que se trate de elementos publicitários destacáveis considerados como partes integrantes do jornal ou da publicação periódica.

9 - As administrações podem também conceder a mesma redução aos livros e brochuras, às partituras de música e aos mapas geográficos que não contenham qualquer publicidade ou anúncio, excepto a que figura na capa ou folhas de rosto destes objectos.

10 - Os jornais, publicações periódicas, livros e outros impressos endereçados ao mesmo destinatário e para o mesmo destino podem ser inseridos num ou vários sacos especiais (sacos M). A taxa aplicável a tais sacos é calculada por escalões de 1 kg até alcançar o peso total de cada saco. As administrações têm a faculdade de conceder para tais sacos uma redução de taxa que pode ir até 20% da taxa aplicável para a categoria de objectos utilizada. Esta redução pode ser independente das reduções previstas nos parágrafos 8 e 9. Os sacos M não estão submetidos aos limites de peso fixados no parágrafo 1. No entanto, não podem ultrapassar o peso máximo de 30 kg por saco.

11 - A administração de origem tem a faculdade, nos limites aprovados no parágrafo 1, de aplicar aos objectos não normalizados taxas diferentes das que são aplicadas aos objectos normalizados.

12 - É permitida a reunião, num só envio, de objectos passíveis de diferentes taxas, na condição de que o peso total não seja superior ao peso máximo da categoria cujo limite de peso é o mais elevado. A taxa aplicável a um tal objecto é, segundo a administração de origem, aquela da categoria cuja tarifa é a mais elevada ou a soma das diferentes taxas aplicáveis a cada elemento do objecto.

Estes objectos têm a menção «Objectos mistos».

13 - Os objectos de correspondência relativos ao serviço postal referido no artigo 16.º não estão sujeitos aos limites de peso e de dimensões fixados no parágrafo 1. No entanto, não devem ultrapassar o peso máximo de 30 kg por saco.

14 - As administrações podem aplicar aos objectos de correspondência depositados nos seus países o limite de peso máximo prescrito para os objectos da mesma natureza no seu serviço interno, desde que os objectos não ultrapassem o limite de peso enunciado no parágrafo 1.

15 - As administrações postais têm a faculdade de conceder taxas reduzidas baseadas na sua legislação interna para os objectos de correspondência depositados no seu país. Têm nomeadamente a possibilidade de conceder tarifas preferenciais aos seus clientes que tenham um tráfego postal importante. Todavia, estas tarifas preferenciais não podem ser inferiores às aplicadas no regime interno aos objectos que apresentam as mesmas características (categoria, quantidade, prazo de tratamento, etc.).

Artigo 21.º

Tarifação segundo o modo de encaminhamento e ou a velocidade

1 - As administrações estão autorizadas a cobrar sobretaxas para os objectos-avião e a aplicar neste caso escalões de peso inferiores aos fixados no artigo 20.º, parágrafo 1. As sobretaxas devem estar em relação com as depesas do transporte aéreo e ser uniformes, pelo menos para o conjunto do território de cada país de destino, qualquer que seja o encaminhamento utilizado. Para o cálculo da sobretaxa aplicável a um objecto-avião, as administrações estão autorizadas a ter em conta o peso dos impressos eventualmente juntos para uso público. Os objectos relativos ao serviço postal, visados no artigo 16.º, à excepção dos que emanam dos órgãos da União Postal Universal e das uniões restritas, não pagam as sobretaxas aéreas.

2 - As administrações têm a possibilidade de cobrar pelo correio via superfície transportado por via aérea com prioridade reduzida SAL sobretaxas inferiores àquelas que cobram para as correspondências-avião.

3 - As administrações que o preferirem podem fixar taxas combinadas para franquia das correspondências-avião e do correio SAL, tendo em consideração:

a) O custo dos seus serviços postais;

b) As despesas a pagar pelo transporte aéreo.

4 - As administrações estão autorizadas, dentro dos limites impostos no artigo 20.º, parágrafo 1, a cobrar pelas correspondências prioritárias taxas diferentes das dos objectos não prioritários. Neste caso, podem ser tidos em consideração os encargos do transporte aéreo.

5 - As reduções das taxas segundo o artigo 20.º, parágrafos 8, 9 e 10, aplicam-se igualmente aos objectos transportados por avião, mas não é concedida nenhuma redução sobre a parte da taxa destinada a cobrir as despesas deste transporte.

Artigo 22.º

Objectos normalizados

1 - No quadro das disposições do artigo 20.º, parágrafo 1, são considerados normalizados os objectos de formato rectangular cujo comprimento não seja inferior à largura multiplicada por (ver documento original) (valor aproximado 1,4) e obedecem, segundo a sua apresentação, às seguintes condições:

a) Objectos em envelope:

1.º Objectos em envelope comum:

Dimensões mínimas: 90 mm x 140 mm, com uma tolerância de 2 mm;

Dimensões máximas: 120 mm x 235 mm, com uma tolerância de 2 mm;

Peso máximo: 20 g;

Espessura máxima: 5 mm;

Além disto, o endereço deve estar no anverso do envelope, isto é, na parte que não está munida de pestana de fecho e na zona rectangular situada a uma distância mínima de:

40 mm do bordo superior do envelope (tolerância de 2 mm);

15 mm do bordo lateral direito;

15 mm do bordo inferior;

e a uma distância máxima de 140 mm do bordo lateral direito;

2.º Objectos em envelope com janela transparente:

Dimensões, peso e espessura dos objectos em envelope comum; além das condições gerais de admissão fixadas no artigo 124.º do Regulamento, estes objectos devem satisfazer as seguintes condições:

A janela transparente na qual aparece o endereço do destinatário deve situar-se a uma distância mínima de:

40 mm do bordo superior do envelope (tolerância de 2 mm);

15 mm do bordo lateral direito;

15 mm do bordo lateral esquerdo;

15 mm do bordo inferior;

A janela não pode estar delimitada por faixa ou moldura colorida;

3.º Quaisquer objectos em envelope:

O endereço do remetente, quando figura no anverso, deve ser colocado dentro do ângulo superior esquerdo; esta localização deve igualmente ser reservada para as anotações ou etiquetas de serviço, que podem, se for o caso, ser colocadas abaixo do endereço do remetente; as menções de serviço podem também ser colocadas exactamente acima do endereço do destinatário quando forem usados sobrescritos de janela; as cartas devem ser fechadas por meio de colagem contínua da pestana de fecho do envelope;

b) Objectos sob a forma de cartões:

Os objectos sob a forma de cartões com formato 120 mm x 235 mm podem ser admitidos como objectos normalizados com a condição de que sejam confeccionados em papel-cartão com uma gramagem que ofereça uma rigidez suficiente de modo a permitir um tratamento sem dificuldade;

c) Objectos mencionados nas alíneas a) e b):

No lado do endereço, que deve ser colocado no sentido do comprimento, uma zona rectangular de 40 mm (- 2 mm) de altura a partir do bordo superior e de 74 mm de comprimento a partir do bordo direito deve ser reservada à franquia e à obliteração. No interior desta zona os selos postais ou as impressões de franquia devem ser colocados no canto superior direito.

Nenhuma anotação ou grafismo inútil, qualquer que seja, deve aparecer:

- Sob o endereço;

- À direita do endereço a partir da zona de franquia e obliteração e até ao bordo inferior do objecto;

- À esquerda do endereço, numa zona de, pelo menos, 15 mm, que vai da primeira linha do endereço ao bordo inferior do objecto;

- Numa zona de 15 mm de altura a partir do bordo inferior do objecto e de 140 mm de comprimento a partir do bordo direito do objecto. Esta zona pode sobrepor-se parcialmente às zonas acima indicadas.

2 - As administrações que, no seu serviço interno, admitem como normalizados os objectos em envelope cuja largura não é superior a 162 mm, com uma tolerância de 2 mm, podem igualmente admitir estes objectos como normalizados no serviço internacional.

3 - Não são considerados objectos normalizados:

- Os cartões dobrados;

- Os objectos fechados com grampos, ilhós metálicos ou colchetes dobrados;

- Os cartões perfurados remetidos a descoberto (sem envelope);

- Os objectos cujo envelope for confeccionado em material que possua propriedades físicas fundamentalmente diferentes das do papel (excepção feita para o material utilizado na confecção da parte transparente do envelope com janela);

- Os objectos cujo conteúdo apresente saliências;

- As cartas dobradas remetidas a descoberto (sem envelope) que não forem fechadas em todos os lados e que não apresentarem uma rigidez suficiente para permitir um tratamento mecânico.

Artigo 23.º

Matérias biológicas deterioráveis. Matérias radioactivas

1 - As matérias biológicas deterioráveis e as matérias radioactivas acondicionadas e embaladas segundo as respectivas disposições do Regulamento ficam submetidas à tarifa das cartas e ao registo. A sua admissão está limitada às relações entre os países membros cujas administrações postais estabeleceram entre si um acordo para a aceitação destes objectos, quer nas suas relações recíprocas, quer num só sentido. Tais matérias são encaminhadas pela via mais rápida, normalmente por via aérea, sem prejuízo do pagamento das sobretaxas aéreas correspondentes.

2 - Além disto, as matérias biológicas deterioráveis só podem ser permutadas entre laboratórios oficialmente reconhecidos, enquanto as matérias radioactivas só podem ser expedidas por remetentes devidamente autorizados.

Artigo 24.º

Objectos aceites indevidamente

1 - Salvas as excepções previstas pela Convenção e pelo seu Regulamento, os objectos que não preencham as condições requeridas pelos artigos 20.º e 23.º e pelo Regulamento não são admitidos. Tais objectos, quando forem aceites indevidamente, devem ser devolvidos à administração de origem. No entanto, a administração de destino fica autorizada a remetê-los aos destinatários. Neste caso, aplica-lhes, quando possível, as taxas previstas para a categoria de objectos de correspondência na qual se enquadram pela sua forma de fecho, pelo seu conteúdo, pelo seu peso ou pelas suas dimensões.

Se, além disso, os objectos ultrapassarem os limites máximos de peso fixados no artigo 20.º, parágrafo 1, a administração de destino pode taxá-los com base no seu peso real, aplicando uma taxa complementar igual à taxa de um objecto do regime internacional da mesma categoria e de peso correspondente ao excedente constatado.

2 - O parágrafo 1 aplica-se, por analogia, aos objectos a que se refere o artigo 41.º, parágrafos 2 e 3.

3 - As correspondências que contenham os outros objectos proibidos no artigo 41.º e que sejam aceites indevidamente para expedição são tratadas segundo as disposições do artigo citado.

Artigo 25.º

Depósito no estrangeiro de objectos de correspondência

1 - Nenhum país membro tem a obrigação de encaminhar nem de distribuir aos destinatários os objectos de correspondência que quaisquer remetentes domiciliados no seu território depositarem ou mandarem depositar num país estrangeiro, visando beneficiar das taxas mais baixas que aí são aplicadas. O mesmo acontece com os objectos desta espécie depositados em grande quantidade, quer tais depósitos sejam ou não efectuados com a finalidade de beneficiar de taxas mais baixas.

2 - O parágrafo 1 aplica-se, sem distinção, tanto para os objectos preparados no país de residência do remetente e transportados a seguir através da fronteira como para os objectos preparados num país estrangeiro.

3 - A administração interessada tem o direito de devolver os objectos à origem ou de agravá-los com as suas taxas internas. Se o remetente se recusar a pagar estas taxas, a administração pode dispor dos objectos em conformidade com o disposto na sua legislação interna.

4 - Nenhum país membro é obrigado a aceitar nem a encaminhar ou distribuir aos destinatários os objectos de correspondência que quaisquer remetentes depositarem ou mandarem depositar, em grande quantidade, num país que não o do seu domicílio. As administrações interessadas têm o direito de devolver tais objectos à origem ou de os entregar aos remetentes sem restituição de taxas.

Artigo 26.º

Taxas especiais

1 - As taxas previstas na Convenção e que são cobradas além das taxas de franquia indicadas no artigo 20.º denominam-se «taxas especiais». O seu montante será fixado conforme as indicações do quadro seguinte:

(ver documento original) 2 - Os países membros que aplicam no seu serviço interno taxas superiores às indicadas no parágrafo 1 estão autorizados a aplicar essas mesmas taxas no serviço internacional.

Artigo 27.º

Taxa de depósito de última hora. Taxa de depósito fora dos horários

normais de funcionamento dos balcões. Taxa de recolha no domicílio do

remetente. Taxa de retirada fora dos horários normais de funcionamento

dos balcões. Taxa de posta-restante. Taxa de entrega dos pacotes

postais.

1 - As administrações estão autorizadas a cobrar ao remetente uma taxa adicional, conforme a sua legislação, para os objectos entregues aos seus serviços de expedição de última hora.

2 - As administrações estão autorizadas a cobrar ao remetente uma taxa adicional, conforme a sua legislação, para os objectos entregues ao balcão fora dos horários normais de funcionamento.

3 - As administrações estão autorizadas a cobrar ao remetente uma taxa adicional, conforme a sua legislação, para os objectos recolhidos no domicílio pelos seus serviços.

4 - As administrações estão autorizadas a cobrar ao remetente uma taxa adicional, conforme a sua legislação, para os objectos retirados do balcão fora dos horários normais de funcionamento.

5 - Os objectos endereçados à posta-restante podem ser agravados, pelas administrações dos países de destino, com a taxa especial eventualmente prevista pela sua legislação para os objectos da mesma natureza no regime interno.

6 - As administrações dos países de destino estão autorizadas a cobrar, por cada pacote postal com mais de 500 g entregue ao destinatário, a taxa especial prevista no artigo 26.º, parágrafo 1, alínea f).

Artigo 28.º

Taxa de armazenagem

A administração de destino está autorizada a cobrar, segundo a sua legislação, uma taxa de armazenagem por qualquer objecto de correspondência que ultrapasse o peso de 500 g que não tenha sido retirado pelo seu destinatário dentro do prazo durante o qual o objecto permaneceu à sua disposição, livre de despesas. Esta taxa não se aplica aos cecogramas.

Artigo 29.º

Franquia

1 - Regra geral, os objectos designados no artigo 19.º, com excepção dos indicados nos artigos 16.º a 18.º, devem ser completamente franquiados pelo remetente.

2 - A administração do país de origem tem a faculdade de devolver os objectos de correspondência não franquiados ou insuficientemente franquiados aos remetentes, para que estes completem por si mesmos a franquia.

3 - A administração de origem pode também encarregar-se de franquiar os objectos de correspondência não franquiados ou de completar a franquia dos objectos insuficientemente franquiados e de debitar ao remetente a quantia em falta.

4 - Se a administração do país de origem não aplicar nenhuma das faculdades previstas nos parágrafos 2 e 3, ou se a franquia não puder ser completada pelo remetente, as cartas e bilhetes postais não franquiados ou insuficientemente franquiados serão sempre encaminhados para o país de destino. Os outros objectos não franquiados ou insuficientemente franquiados podem também ser encaminhados.

5 - As correspondências-avião com sobretaxa, o correio SAL com sobretaxa e os objectos prioritários cuja regularização pelos expedidores não é possível são transmitidos por avião como SAL ou como correio prioritário, respectivamente, se as taxas liquidadas representam pelo menos o montante da sobretaxa ou, eventualmente, a diferença entre a taxa de um objecto-avião ou SAL e a taxa de um objecto de superfície, ou a diferença entre a taxa de um objecto prioritário e a de um objecto não prioritário. No entanto, a administração de origem tem a possibilidade de transmitir estes objectos por via aérea ou prioritária, quando as taxas liquidadas representem pelo menos 75% da sobretaxa ou 50% da taxa combinada. Abaixo destes limites, os objectos são encaminhados pelos meios de transporte normalmente utilizados para as correspondências sem sobretaxa ou para os objectos não prioritários.

6 - São considerados devidamente franquiados os objectos regularmente franquiados para o seu primeiro percurso e cujo complemento de taxa tenha sido pago antes da sua reexpedição.

Artigo 30.º

Modalidades de franquia

1 - A franquia tem lugar por meio de uma das seguintes modalidades:

a) Selos impressos ou colados sobre os objectos e válidos no país de origem;

b) Marcas de franquia postal emitidas pelos distribuidores automáticos instalados pelas administrações postais;

c) Impressões de máquinas de franquiar oficialmente adoptadas e que funcionem sob o controlo directo da administração postal;

d) Obliterações mecânicas ou outros processos de impressão ou de selagem, quando um tal sistema é autorizado pelo regulamento da administração de origem;

e) Menção indicando que a totalidade da franquia foi paga, por exemplo, «Taxa paga». Esta menção deve figurar na parte superior direita do endereço e deve ser acompanhada de um carimbo com a data da estação de origem, ou, no caso dos objectos não franquiados ou insuficientemente franquiados, da estação que franquiou o objecto ou completou a sua franquia.

2 - A franquia dos impressos endereçados ao mesmo destinatário e para o mesmo destino, acondicionados em saco especial, processa-se por um dos meios referidos no parágrafo 1 e deve aparecer no valor total no rótulo de endereço do saco.

Artigo 31.º

Franquia dos objectos de correspondência a bordo de navios

1 - Os objectos depositados a bordo de um navio durante a sua estadia nos dois pontos extremos do percurso ou numa das suas escalas intermédias devem ser franquiados por meio de selos postais e conforme a taxa do país em cujas águas o navio se encontre.

2 - Se o depósito a bordo tiver lugar em alto mar, os objectos podem ser franquiados, salvo acordo especial entre as administrações interessadas, por meio de selos postais e segundo a taxa do país ao qual pertence ou do qual dependa o navio. Os objectos franquiados nestas condições devem ser entregues à estação de correio da escala, logo que possível, após a chegada do navio.

Artigo 32.º

Taxa em caso de ausência ou insuficiência de franquia

1 - Em caso de ausência ou insuficiência de franquia, a administração de origem, que se encarrega de franquiar os objectos de correspondência não franquiados ou de completar a franquia dos objectos insuficientemente franquiados e de debitar ao remetente a soma em falta, fica autorizada a cobrar ao remetente também a taxa de tratamento prevista no artigo 26.º, parágrafo 1, alínea h).

2 - Nos casos em que o parágrafo 1 não for aplicado, os objectos não franquiados ou insuficiente franquiados ficam sujeitos - a expensas do destinatário ou do remetente, quando se tratar de objectos devolvidos - à taxa especial prevista no artigo 26.º, parágrafo 1, alínea h).

3 - Os objectos registados e as cartas com valor declarado são considerados à chegada devidamente franquiados.

Artigo 33.º

Serviço correspondência comercial-resposta internacional

1 - As administrações podem acordar entre si participar no serviço correspondência comercial-resposta internacional (CCRI), numa base facultativa.

2 - As administrações que asseguram o serviço deverão respeitar as disposições definidas pelo Conselho Executivo.

3 - As administrações podem, contudo, acordar bilateralmente o estabelecimento de um outro sistema.

Artigo 34.º

Cupões-resposta internacionais

1 - As administrações postais têm a faculdade de vender os cupões-resposta internacionais emitidos pela Secretaria Internacional e de limitar a sua venda em conformidade com a sua legislação interna.

2 - O valor do cupão-resposta é de 0,74 DES. O preço de venda fixado pelas administrações interessadas não pode ser inferior a este valor.

3 - Os cupões-resposta são permutáveis, em qualquer país membro, por um ou vários selos representando a franquia mínima de um objecto prioritário ou de uma carta ordinária expedida para o estrangeiro por via aérea. Excepto se a legislação interna do país de permuta não o permitir, os cupões-resposta são também permutáveis por inteiros postais ou por outras marcas ou impressões de franquia postal.

4 - A administração de um país membro pode, além disso, reservar-se a faculdade de exigir o depósito simultâneo dos cupões-resposta e dos objectos a franquiar em troca desses cupões-resposta.

Artigo 35.º

Objectos por expresso

1 - Nos países cujas administrações se encarregam deste serviço, os objectos de correspondência são, a pedido dos remetentes, distribuídos por portador especial o mais rapidamente possível após a sua chegada à estação de distribuição; no entanto, qualquer administração tem o direito de limitar este serviço às correspondências-avião e aos objectos prioritários, assim como, quando se trata da única via utilizada entre duas administrações, aos objectos LC de superfície. Em relação às cartas com valor declarado, a administração de destino tem a faculdade, quando prevista no seu regulamento, de fazer a entrega por expresso de um aviso de chegada do objecto e não do objecto em si.

2 - Estes objectos, qualificados «por expresso», estão sujeitos, além da taxa de franquia, à taxa especial prevista no artigo 26.º, parágrafo 1, alínea i). Esta taxa deve ser completamente paga antecipadamente.

3 - Os objectos por expresso podem ser tratados de uma forma diferente da especificada no parágrafo 1, desde que o nível da qualidade geral do serviço oferecido ao destinatário seja no mínimo tão elevado quanto o que for obtido recorrendo-se a um portador especial.

4 - No caso em que os objectos por expresso devam ser submetidos a um controlo alfandegário, as administrações devem:

a) Apresentá-los à alfândega logo que possível após a sua chegada;

b) Solicitar às autoridades alfandegárias do seu país que efectuem o controlo deste objectos com rapidez.

5 - Quando a entrega por expresso acarretar, para a administração de destino, obrigações especiais no tocante à localização do domicílio do destinatário, ou ao dia ou hora de chegada à estação de destino, a entrega do objecto e a eventual cobrança de uma taxa complementar são regulamentadas pelas disposições relativas aos objectos da mesma natureza, no regime interno.

6 - Os objectos por expresso não completamente franquiados no montante total das taxas a pagar antecipadamente são distribuídos pelos meios normais, a menos que tenham sido tratados como expressos pela estação de origem.

Neste último caso, os objectos serão taxados conforme o artigo 32.º 7 - É facultado às administrações fazerem uma única tentativa de entrega por expresso. Caso esta tentativa resulte infrutífera, o objecto pode ser tratado como objecto ordinário.

8 - Se a regulamentação da administração de destino o permitir, os destinatários podem pedir à estação de distribuição que os objectos que lhes sejam dirigidos sejam distribuídos por expresso desde a sua chegada. Neste caso, a administração de destino fica autorizada a cobrar, no momento da distribuição, a taxa aplicável no seu serviço interno.

Artigo 36.º

Objectivos em matéria de qualidade de serviço

1 - As administrações de destino devem fixar um prazo para o tratamento dos objectos prioritários e por avião com destino ao seu país. Este prazo não deve ser menos favorável do que aquele que é aplicado aos objectos idênticos do seu serviço interno.

2 - As administrações de destino devem igualmente, tanto quanto possível, fixar um prazo para o tratamento dos objectos de superfície e não prioritários com destino ao seu país.

3 - As administrações de origem devem fixar objectivos em matéria de qualidade para os objectos prioritários e por avião com destino ao estrangeiro, tendo como ponto de referência os prazos fixados pelas administrações de destino.

Artigo 37.º

Prioridade de tratamento das correspondências-avião e dos objectos

prioritários

As administrações tomarão todas as medidas úteis para:

a) Assegurar nas melhores condições a recepção e o reencaminhamento das malas que contêm as correspondências-avião e os objectos prioritários;

b) Fazer respeitar os acordos feitos com os transportadores no que diz respeito à prioridade dada a tais malas;

c) Acelerar as operações relativas ao controlo alfandegário das correspondências-avião e dos objectos prioritários destinados ao seu país;

d) Reduzir ao mínimo os prazos necessários para encaminhar através dos países de destino as correspondências-avião e os objectos prioritários depositados no seu país e para distribuir aos destinatários as correspondências-avião e objectos prioritários chegados do estrangeiro.

Artigo 38.º

Retirada. Modificação ou correcção de endereço a pedido do remetente

1 - O remetente de um objecto de correspondência pode retirá-lo do serviço, modificar ou corrigir o endereço, desde que este objecto:

a) Não tenha sido entregue ao destinatário;

b) Não tenha sido confiscado ou destruído pela autoridade competente por infracção ao artigo 41.º;

c) Não tenha sido apreendido em virtude da legislação do país de destino.

2 - O pedido a ser formulado para este fim será transmitido por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio de telecomunicação apropriado a expensas do remetente, que deve pagar, para cada pedido, a taxa especial prevista no artigo 26.º, parágrafo 1, alínea j). Se o pedido tiver de ser transmitido por via das telecomunicações, o remetente deve pagar, além disso, a taxa correspondente a este serviço. Se o objecto se encontrar ainda no país de origem, o pedido de retirada, de modificação ou de correcção do endereço processa-se conforme a legislação desse país.

3 - Cada administração é obrigada a aceitar os pedidos de retirada, de modificação ou de correcção de endereço referentes a qualquer objecto de correspondência depositado nos serviços das outras administrações, se a sua legislação o permitir.

4 - Se, nas relações entre dois países que admitem tal procedimento, o remetente desejar ser informar por via das telecomunicações das disposições tomadas pela estação de destino em relação ao seu pedido de retirada, de modificação ou de correcção de endereço, deve pagar para este fim a taxa respectiva. Em caso de utilização de telegramas, a taxa telegráfica será a de um telegrama com resposta paga, calculada com base em 15 palavras.

Quando for utilizado o telex, a taxa telegráfica cobrada ao remetente eleva-se, em princípio, ao mesmo montante que o cobrado pela transmissão do pedido por telex.

5 - Para cada pedido de retirada, de modificação ou de correcção de endereço referente a vários objectos entregues simultaneamente na mesma estação pelo mesmo remetente, endereçados ao mesmo destinatário, só é cobrada uma das taxas previstas no parágrafo 2.

6 - Uma simples correcção de endereço (sem modificação do nome ou das características do destinatário) pode ser solicitada directamente pelo remetente à estação de destino, isto é, sem o cumprimento das formalidades e sem o pagamento da taxa especial prevista no parágrafo 2.

7 - A devolução de um objecto à origem, como consequência de um pedido de retirada, faz-se por via aérea quando o remetente se comprometer a pagar a sobretaxa aérea correspondente. Quando um objecto é reexpedido por via aérea em consequência de um pedido de modificação ou de correcção de endereço, a sobretaxa aérea correspondente ao novo percurso é cobrada ao destinatário e fica na posse da administração distribuidora.

Artigo 39.º

Reexpedição

1 - Em caso de mudança de endereço do destinatário, os objectos de correspondência são-lhe reexpedidos imediatamente, nas condições prescritas no serviço interno, a menos que o remetente se tenha oposto à sua reexpedição por meio de uma anotação feita no endereço, em língua conhecida no país de destino, ou que o endereço seja redigido conforme as indicações prescritas no artigo 113.º, parágrafo 1, alínea k), do Regulamento.

No entanto, a reexpedição de um país para outro somente tem lugar se os objectos satisfazerem as condições requeridas pelo novo transporte.

2 - As correspondências-avião e os objectos prioritários são reexpedidos ao seu novo destino pela via mais rápida (aérea ou superfície).

3 - As outras correspondências podem ser reencaminhadas por via aérea a pedido expresso do destinatário e se este se comprometer a pagar as sobretaxas ou taxas combinadas correspondentes ao novo percurso aéreo ou ao novo envio prioritário; neste caso, a sobretaxa ou a taxa combinada é cobrada, em princípio, no momento da entrega e fica na posse da administração distribuidora. Todas as correspondências podem igualmente ser reencaminhadas pela via mais rápida se as sobretaxas ou taxas combinadas forem pagas na estação reexpedidora por uma terceira pessoa. A reexpedição desses objectos pela via mais rápida no interior do país de destino é submetida à regulamentação interna desse país.

4 - As administrações que aplicam as taxas combinadas podem fixar, para a reexpedição por via área ou prioritária nas condições previstas no parágrafo 3, taxas especiais que não devem ultrapassar as taxas combinadas.

5 - Os envelopes especiais C 6 e os sacos utilizados para a reexpedição colectiva das correspondências são encaminhados para o novo destino pela via prescrita para os objectos individuais nos parágrafos 2 e 3.

6 - Cada administração tem a faculdade de estabelecer um prazo de reexpedição, conforme o prazo em vigor no seu serviço interno.

7 - As administrações que cobram uma taxa para os pedidos de reexpedição no seu serviço interno estão autorizadas a cobrar essa mesma taxa no serviço internacional.

8 - A reexpedição de objectos de correspondência de país para país não dá lugar à cobrança de nenhuma taxa suplementar, salvo as excepções previstas no Regulamento. No entanto, as administrações que cobram uma taxa de reexpedição no seu serviço interno estão autorizadas a cobrar essa mesma taxa pelos objectos de correspondência do regime internacional reexpedidos no seu próprio serviço.

9 - Os objectos de correspondência que forem reexpedidos são entregues aos destinatários mediante o pagamento das taxas com as quais foram agravados à partida, à chegada ou durante o percurso, como consequência de uma reexpedição após o primeiro percurso, sem prejuízo do reembolso dos direitos aduaneiros ou outros encargos especiais para os quais o país de destino não conceda a anulação.

10 - Em caso de reexpedição para um outro país, são anuladas: a taxa de posta-restante, a taxa de apresentação à alfândega, a taxa de armazenagem, a taxa de comissão, a taxa complementar de expresso e a taxa de depósito aos destinatários dos pacotes postais.

Artigo 40.º

Objectos sem possibilidade de distribuição. Devolução ao país de

origem ou ao remetente

1 - São considerados objectos sem possibilidade de distribuição aqueles que, por um motivo qualquer, não puderem ser entregues aos destinatários.

2 - Os objectos sem possibilidade de distribuição devem ser imediatamente devolvidos ao país de origem.

3 - O prazo de guarda dos objectos pendentes, mantidos à disposição dos destinatários ou endereçados à posta-restante, é fixado pela regulamentação da administração de destino. No entanto, este prazo não pode, regra geral, ultrapassar um mês, salvo em casos particulares onde a administração de destino julgar necessário prolongá-lo até dois meses no máximo. A devolução ao país de origem deve ter lugar num prazo mais curto se o remetente assim o solicitar por meio de uma anotação feita sobre o endereço numa língua conhecida no país de destino.

4 - Os objectos do regime interno cuja distribuição for impossível só são reexpedidos para o estrangeiro, com vista à sua restituição aos remetentes, se satisfizerem as condições requeridas para o novo transporte.

5 - Os bilhetes postais que não trouxerem o endereço do remetente não serão devolvidos. Todavia, os bilhetes postais registados devem ser sempre devolvidos.

6 - A devolução dos impressos sem possibilidade de distribuição à origem não é obrigatória, salvo se o remetente assim o solicitou através de anotação aposta no objecto numa língua conhecida no país de destino. Todavia, as administrações esforçar-se-ão por efectuar essa devolução ao remetente, ou por informá-lo convenientemente, quando se tratar de várias tentativas de entrega infrutífera ou de objectos em quantidade. Os impressos registados e os livros devem ser sempre devolvidos.

7 - Quando a via de superfície já não é empregue pelo país que faz a devolução, este tem de enviar os objectos sem possibilidade de distribuição pela via mais adequada que utiliza.

8 - As cartas-avião, os bilhetes postais-avião e objectos prioritários a devolver à origem são devolvidos pela via mais rápida (aérea ou de superfície).

9 - As correspondências-avião sem possibilidade de distribuição, exceptuando as cartas-avião e os bilhetes postais-avião, são devolvidas à origem pelos meios de transporte normalmente utilizados para as correspondências, não sem sobretaxa (superfície, SAL inclusive), excepto:

a) Em caso de interrupção desses meios de transporte;

b) Se a administração de destino escolheu sistematicamente a via aérea para a devolução destas correspondências.

10 - Para a devolução das correspondências à origem por via aérea ou prioritária, a pedido do remetente, é aplicável por analogia o artigo 39.º, parágrafos 3 e 4.

11 - Os objectos de correspondência sem possibilidade de distribuição devolvidos ao país de origem são entregues aos remetentes nas condições fixadas no artigo 39.º, parágrafo 9. Estes objectos não dão lugar à cobrança de nenhuma taxa suplementar, sem prejuízo das excepções previstas no Regulamento. No entanto, as administrações que cobram uma taxa de devolução no seu serviço interno estão autorizadas a cobrar essa mesma taxa aos objectos do regime internacional que lhes forem devolvidos.

Artigo 41.º

Proibições

1 - Não são admitidos os objectos de correspondência que, em virtude da sua embalagem, podem oferecer perigo para os funcionários, sujar ou deteriorar os outros objectos ou o equipamentos postal. Os grampos metálicos que sirvam para fechar tais objectos não devem ser cortantes; não devem também impedir a execução do serviço postal.

2 - Com excepção das cartas registadas em envelope fechado e as cartas com valor declarado, os objectos postais não podem conter moedas, papel moeda ou quaisquer valores ao portador, cheques de viagem, platina, ouro ou prata, manufacturados ou não, pedras preciosas, jóias ou outros objectos preciosos.

3 - Sem prejuízo das excepções previstas no Regulamento, os impressos e os cecogramas:

a) Não podem trazer nenhuma anotação nem conter qualquer documento que tenha carácter de correspondência actual e pessoal;

b) Não podem conter nenhum selo postal, nenhuma fórmula de franquia, obliterados ou não, nem qualquer papel representativo de valor.

4 - É proibida a inclusão, nas correspondências, dos objectos abaixo mencionados:

a) Objectos que, pela sua natureza, possam oferecer perigo ou provocar as deteriorações referidas no parágrafo 1;

b) Estupefacientes e substâncias psicotrópicas;

c) Animais vivos, com excepção de:

1.º Abelhas, sanguessugas e bichos-da-seda;

2.º Parasitas e destruidores de insectos nocivos destinados ao controlo destes insectos e permutados entre instituições oficialmente reconhecidas.

Todavia, as excepções mencionadas nos n.os 1.º e 2.º não se aplicam às cartas com valor declarado;

d) Matérias explosivas, inflamáveis ou outras matérias perigosas; não são abrangidas por estas proibições, contudo, as matérias biológicas deterioráveis e as matérias radioactivas referidas no artigo 23.º;

e) Objectos obscenos ou imorais;

f) Objectos cuja importação ou circulação seja proibida no país de destino.

5 - Cada administração deve zelar, na medida do possível, para que as informações referentes às proibições em vigor no seu país, referidas no parágrafo 4, alínea f), e comunicadas à Secretaria Internacional em conformidade com o Regulamento de Execução, sejam enunciadas de modo claro, preciso e detalhado e sejam mantidas actualizadas.

6 - Os objectos que contenham os elementos mencionados no parágrafo 4 e que tenham sido aceites indevidamente na ocasião da expedição serão tratados em conformidade com a legislação do país da administração que constatar a sua presença. As cartas não podem conter documentos que tenham carácter de correspondência actual e pessoal trocada entre outras pessoas que não o remetente e o destinatário ou os que com eles habitam.

Caso seja constatada a presença de tais documentos, a administração do país de origem ou de destino tratá-los-á em conformidade com a sua legislação.

7 - No entanto, os objectos cujo conteúdo seja o mencionado no parágrafo 4, alíneas b), d) e e), em caso algum serão encaminhados para o seu destino, nem entregues aos destinatários, nem devolvidos à origem. A administração de destino pode entregar ao destinatário a parte do conteúdo não abrangida pela proibição.

8 - Nos casos em que um objecto indevidamente aceite para expedição não for devolvido à origem nem entregue ao destinatário, a administração de origem deve ser informada sem demora sobre o tratamento aplicado ao objecto. Esta informação deve indicar de maneira precisa a proibição que incide sobre o objecto, bem como os objectos que deram lugar à apreensão. Um objecto indevidamente aceite e devolvido à origem deve ser acompanhado de uma informação análoga.

9 - Fica, por outro lado, ressalvado a qualquer país membro o direito de não efectuar, no seu território, o transporte em trânsito a descoberto dos objectos de correspondência além das cartas, dos bilhetes postais e dos cecogramas que não satisfaçam as disposições legais que regulam as condições da sua publicação ou da sua circulação nesse país. Estes objectos devem ser devolvidos à administração de origem.

Artigo 42.º

Controlo alfandegário

A administração postal do país de origem e a do país de destino estão autorizadas a submeter à verificação alfandegária, segundo a legislação desses países, os objectos de correspondência.

Artigo 43.º

Taxa de apresentação à alfândega

Os objectos submetidos ao controlo alfandegário no país de origem ou de destino, conforme o caso, podem ser agravados, a título postal, com a taxa especial prevista no artigo 26.º, parágrafo 1, alínea m), quer para a entrega à alfândega e seu desembaraço alfandegário quer somente para a entrega à alfândega.

Artigo 44.º

Direitos aduaneiros e outros direitos

As administrações postais estão autorizadas a cobrar aos remetentes ou aos destinatários dos objectos, conforme o caso, os direitos aduaneiros e quaisquer outros direitos eventuais.

Artigo 45.º

Objectos isentos de taxas e de direitos

1 - Nas relações entre os países membros cujas administrações postais se declararam de acordo em relação a este assunto, os remetentes podem tomar a seu cargo, mediante declaração prévia à estação de origem, a totalidade das taxas e dos direitos que agravam os objectos na entrega. Desde que o objecto não tenha sido entregue ao destinatário, o remetente pode, posteriormente ao depósito, solicitar que o objecto seja entregue livre de taxas e de direitos.

2 - Nos casos previstos no parágrafo 1, os remetentes devem comprometer-se a pagar as importâncias que possam ser reclamadas pela estação de destino e, quando for o caso, depositar um sinal suficiente.

3 - A administração de origem cobra ao remetente a taxa prevista no artigo 26.º, parágrafo 1, alínea n), n.º 1.º, que recebe a título de remuneração dos serviços prestados no país de origem.

4 - No caso de pedido formulado após o depósito, a administração de origem cobra, além disso, a taxa adicional prevista no artigo 26.º, parágrafo 1, alínea n), n.º 2.º Se o pedido tiver de ser transmitido por via telegráfica ou por qualquer outro meio de telecomunicação, o remetente deve também pagar a taxa correspondente.

5 - A administração de destino está autorizada a cobrar, por objecto, a taxa de comissão prevista no artigo 26.º, parágrafo 1, alínea n), n.º 3.º Esta taxa é independente da prevista no artigo 43.º e é cobrada ao remetente em benefício da administração de destino.

6 - Qualquer administração tem o direito de limitar o serviço dos objectos isentos de taxas e de direitos aos objectos registados e às cartas com valor declarado.

Artigo 46.º

Anulação dos direitos aduaneiros e outros direitos

As administrações postais comprometem-se a intervir junto dos serviços interessados dos seus países para que os direitos aduaneiros e outros direitos sejam anulados em relação aos objectos devolvidos à origem, destruídos por causa de completa avaria do conteúdo ou reexpedidos para um terceiro país.

Artigo 47.º

Reclamações

1 - As reclamações dos utentes são admitidas dentro do prazo de um ano a contar do dia seguinte ao dia de depósito do objecto.

2 - Cada administração é obrigada a tratar das reclamações no mais curto prazo possível.

3 - Cada administração é obrigada a aceitar as reclamações referentes a qualquer objecto depositado nos serviços das outras administrações.

4 - Salvo se o remetente já tiver pago a taxa por um aviso de recepção, cada reclamação pode dar lugar à cobrança da taxa especial prevista no artigo 26.º, parágrafo 1, alínea o). Se for solicitada a utilização da via telegráfica, a taxa telegráfica de transmissão da reclamação e, se for o caso, nas relações entre dois países que admitem tal procedimento, a da resposta são cobradas conjuntamente com a taxa da reclamação. Em caso de utilização de telegramas para a resposta, a taxa telegráfica de um telegrama é a de telegrama com resposta paga, calculada com base em 15 palavras. Quando se fizer uso do telex, a taxa telegráfica cobrada ao remetente eleva-se, em princípio, ao mesmo montante que o cobrado para transmitir a reclamação por telex. Se for formulado um pedido de transmissão por outros meios de telecomunicação ou pelo serviço EMS, as taxas normalmente cobradas por esses serviços podem ser cobradas ao expedidor. A título de reciprocidade, renuncia-se à recuperação dos custos de uma resposta transmitida por outros meios de telecomunicação ou pelo serviço EMS.

5 - Se a reclamação diz respeito a vários objectos depositados simultaneamente na mesma estação pelo mesmo remetente, endereçados ao mesmo destinatário, será cobrada uma única taxa. No entanto, caso se trate de objectos registados ou de cartas com valor declarado que precisaram, a pedido do remetente, de ser encaminhadas por vias diferentes, é cobrada uma taxa por cada uma das vias utilizadas.

6 - Se a reclamação for motivada por erro de serviço, a taxa especial mencionada no parágrafo 4 será restituída pela administração que a cobrou; no entanto, esta taxa não pode, em caso algum, ser exigida à administração à qual cabe o pagamento da indemnização.

CAPÍTULO II

Objectos registados, objectos com entrega comprovada e cartas com

valor declarado

Artigo 48.º

Admissão dos objectos registados

1 - Os objectos de correspondência designados no artigo 19.º podem ser expedidos sob registo.

2 - No momento do depósito, deve ser entregue gratuitamente um recibo ao remetente de um objecto registado.

3 - Se a legislação interna dos países de origem e de destino o permitir, as cartas registadas em envelope fechado podem conter moedas, notas de banco, papel-moeda ou quaisquer valores ao portador, cheques de viagem, platina, ouro ou prata, manufacturados ou não, pedras preciosas, jóias ou outros objectos preciosos.

Artigo 49.º

Admissão dos objectos com entrega comprovada

1 - Os objectos de correspondência referidos no artigo 19.º podem ser expedidos pelo serviço de objectos com entrega comprovada para as administrações e pelas administrações que aceitam a execução do serviço.

2 - No momento do depósito de um objecto deste tipo, deve ser entregue, a título gratuito, um recibo ao remetente.

Artigo 50.º

Taxas dos objectos registados

1 - A taxa dos objectos registados deverá ser paga adiantadamente.

Compõe-se esta taxa de:

a) Taxa de franquia do objecto, segundo a sua categoria;

b) Taxa fixa de registo prevista no artigo 26.º, parágrafo 1, alínea p).

2 - Nos casos em que forem necessárias medidas excepcionais de segurança, as administrações podem cobrar as taxas especiais previstas no artigo 26.º, parágrafo 1, alínea p), col. 3, n.º 2.º 3 - As administrações postais dispostas a suportar os riscos que possam resultar de um caso de força maior estão autorizadas a cobrar a taxa especial prevista no artigo 26.º, parágrafo 1, alínea r).

Artigo 51.º

Taxas aplicáveis aos objectos com entrega comprovada

A taxa é paga antecipadamente e engloba:

a) A taxa de franquia correspondente à categoria do objecto;

b) A taxa de entrega comprovada fixada pela administração de origem, que deve ser inferior à taxa de registo.

Artigo 52.º

Admissão das cartas com valor declarado

1 - As cartas contendo valores-papel, documentos ou objectos de valor e denominadas «cartas com valor declarado» podem ser permutadas com seguro do conteúdo pelo valor declarado pelo remetente. Esta permuta está limitada às relações entre os países membros cujas administrações postais se declararam de acordo quanto à aceitação destes objectos, quer nas suas relações recíprocas quer num só sentido.

2 - No momento do depósito, deve ser entregue gratuitamente um recibo ao remetente de uma carta com valor declarado.

3 - As administrações tomarão as medidas necessárias para assegurar, tanto quanto possível, o serviço de cartas com valor declarado em todas as estações dos seus países.

Artigo 53.º

Cartas com valor declarado. Declaração de valor

1 - O montante da declaração de valor é, em princípio, ilimitado.

2 - Cada administração tem, todavia, a faculdade de limitar a declaração de valor, no que lhe diz respeito, a um montante que não pode ser inferior a 3266,91 DES ou a um montante pelo menos igual ao adoptado no seu serviço interno, se este for inferior a 3266,91 DES.

3 - Nas relações entre países que adoptaram máximos diferentes, o limite mais baixo deve ser observado por ambas as partes.

4 - A declaração de valor não pode ultrapassar o valor real do conteúdo do objecto, mas é permitido declarar somente uma parte desse valor; a importância declarada quanto aos documentos cujo valor resulta dos encargos das sua obtenção não pode exceder a importância das despesas da sua substituição eventual em caso de perda.

5 - Qualquer declaração fraudulenta de valor superior ao valor real do conteúdo de um objecto fica sujeita ao procedimento judicial previsto pela legislação do país de origem.

Artigo 54.º

Taxas das cartas com valor declarado

1 - A taxa das cartas com valor declarado deve ser paga adiantadamente.

Compõe-se de:

a) Taxa de franquia ordinária;

b) Taxa fixa de registo prevista no artigo 26.º, parágrafo 1, alínea p);

c) Taxa de seguro prevista no artigo 26.º, parágrafo 1, alínea q).

2 - Nos casos em que forem necessárias medidas excepcionais de segurança, as administrações podem cobrar as taxas especiais previstas no artigo 26.º, parágrafo 1, alínea p), col. 3, n.º 2.º

Artigo 55.º

Aviso de recepção

1 - O remetente de um objecto registado, de um objecto com entrega comprovada ou de uma carta com valor declarado pode pedir um aviso de recepção no momento do depósito mediante o pagamento da taxa prevista no artigo 26.º, parágrafo 1, alínea s). O aviso de recepção é devolvido ao remetente pela via mais rápida (aérea ou de superfície).

2 - Quando o remetente reclama um aviso de recepção que não lhe chegou às mãos dentro dos prazos normais, não é cobrada nem uma segunda taxa nem a taxa prevista no artigo 47.º para as reclamações.

Artigo 56.º

Entrega em mão própria

1 - Nas relações entre as administrações que como tal concordam, os objectos registados, os objectos com entrega comprovada e as cartas com valor declarado são, a pedido do remetente, entregues em mão própria. As administrações podem acordar esta faculdade somente para os objectos registados, os objectos com entrega comprovada e as cartas com valor declarado acompanhadas de aviso de recepção. Nos três casos, o remetente paga a taxa especial prevista no artigo 26.º, parágrafo 1, alínea t).

2 - As administrações só ficam obrigadas a fazer uma segunda tentativa de entrega destes objectos, se houver possibilidade de resultados satisfatórios e se a regulamentação interna o permitir.

CAPÍTULO III

Responsabilidade

Artigo 57.º

Princípio e âmbito da responsabilidade das administrações postais

Objectos registados

1 - As administrações postais respondem pela perda, espoliação ou avaria dos objectos registados. A sua responsabilidade abrange tanto os objectos transportados a descoberto como os encaminhados em malas fechadas.

2 - As administrações podem comprometer-se também a cobrir os riscos que possam decorrer de um caso de força maior. São, neste caso, responsáveis perante os remetentes dos objectos depositados nos seus países pelas perdas devidas a um caso de força maior que ocorram durante todo o percurso dos objectos, incluído, eventualmente, o percurso de reexpedição ou de devolução do objecto à origem.

3 - Em caso de perda de um objecto registado, o remetente tem direito a uma indemnização cujo montante está fixado em 24,50 DES por objecto; este montante pode ser elevado a 122,51 DES para cada um dos sacos especiais que contenham os impressos referidos no artigo 20.º, parágrafo 10, e expedidos sob registo.

4 - Em caso de espoliação ou de avaria de um objecto registado e desde que a embalagem tenha sido reconhecida como suficiente para garantir eficazmente o conteúdo contra os riscos acidentais de espoliação ou de avaria, o remetente tem direito a uma indemnização correspondente, em princípio, ao montante real do prejuízo; os danos indirectos ou os lucros cessantes não são considerados. No entanto, esta indemnização não pode, em caso algum, ultrapassar o montante fixado no parágrafo 3.

5 - O remetente tem a faculdade de desistir deste direito a favor do destinatário. O remetente ou o destinatário pode autorizar uma terceira pessoa a receber a indemnização se a legislação interna o permitir.

6 - Em derrogação ao parágrafo 4, o destinatário tem direito à indemnização após ter recebido um objecto espoliado ou avariado. O destinatário pode desistir dos seus direitos a favor do remetente.

7 - A administração de origem tem a faculdade de pagar aos remetentes no seu país as indemnizações previstas na sua legislação interna para os objectos registados, na condição de que estas não sejam inferiores às fixadas no parágrafo 3. A administração de destino procede da mesma forma quando a indemnização é paga ao destinatário em virtude do parágrafo 6. Os montantes fixados no parágrafo 3 permanecem, no entanto, aplicáveis:

1.º Em caso de recurso contra a administração responsável;

2.º Se o remetente desiste dos seus direitos a favor do destinatário ou vice-versa.

Artigo 58.º

Princípio e âmbito da responsabilidade das administrações postais

Objectos com entrega comprovada

1 - As administrações postais respondem unicamente pela perda dos objectos com entrega comprovada. A sua responsabilidade abrange tanto os objectos transportados a descoberto como os encaminhados em malas fechadas.

2 - A espoliação total ou a avaria total do conteúdo dos objectos com entrega comprovada é considerada como perda, salvo se a embalagem tiver sido reconhecida como suficiente para proteger eficazmente o conteúdo contra os riscos de roubo ou de avaria.

3 - Em caso de perda de um objecto com entrega comprovada, o remetente tem direito à restituição das taxas pagas.

Artigo 59.º

Princípio e âmbito da responsabilidade das administrações postais

Cartas com valor declarado

1 - As administrações postais respondem pela perda, pela espoliação ou pela avaria das cartas com valor declarado, salvo nos casos previstos nos artigos 61.º A sua responsabilidade abrange tanto as cartas transportadas a descoberto como as encaminhadas em malas fechadas.

2 - As administrações podem comprometer-se também a cobrir os riscos que possam decorrer de um caso de força maior. São então responsáveis perante os remetentes das cartas depositadas no seu país pelas perdas, espoliações ou avarias devidas a um caso de força maior que ocorram durante todo o percurso dos objectos, incluído, eventualmente, o percurso de reexpedição ou de devolução do objecto à origem.

3 - O remetente tem direito a uma indemnização correspondente, em princípio, ao montante real da perda, da espoliação ou da avaria; os danos indirectos e os lucros não realizados não são tomados em consideração. No entanto, esta indemnização não pode, em caso algum, ultrapassar o montante, em DES, do valor declarado. Em caso de reexpedição ou de devolução à origem, via superfície, de uma carta-avião com valor declarado, a responsabilidade é limitada, para um segundo percurso, à aplicada aos objectos encaminhados por esta via.

4 - Em derrogação ao parágrafo 3, o destinatário tem direito à indemnização após ter recebido uma carta com valor declarado espoliada ou avariada.

5 - A indemnização é calculada a partir do preço corrente, convertido em DES, dos objectos de valor da mesma natureza no local e na altura em que foram aceites para transporte; na falta de preço corrente, a indemnização é calculada a partir do valor ordinário dos objectos avaliados sobre as mesmas bases.

6 - Quando uma indemnização é devida pela perda, espoliação total ou avaria total de uma carta com valor declarado, o remetente ou, por aplicação do parágrafo 4, o destinatário tem direito, além disso, à restituição das taxas e direitos pagos, exceptuando-se a taxa de seguro, que permanece na posse da administração de origem em todos os casos.

7 - O remetente tem a faculdade de desistir dos seus direitos, previstos no parágrafo 3.º, a favor do destinatário. Inversamente, este tem a faculdade de desistir dos seus direitos, previstos no parágrafo 4, a favor do remetente. O remetente ou o destinatário pode autorizar uma terceira pessoa a receber a indemnização, caso a legislação interna o permita.

Artigo 60.º

Exclusão da responsabilidade das administrações postais. Objectos

registados e objectos com entrega comprovada

1 - As administrações postais deixam de ser responsáveis pelos objectos registados e pelos objectos com entrega comprovada cuja entrega já tenha efectuado, quer nas condições estipuladas na sua regulamentação para os objectos da mesma natureza, quer nas condições previstas no artigo 12.º, parágrafo 3. A responsabilidade, no entanto, mantém-se, quando uma espoliação ou uma avaria é constatada, quer antes da entrega, quer aquando da entrega do objecto registado e dos objectos com entrega comprovada, ou quando, se a regulamentação interna o permitir, o destinatário ou, se for o caso, o remetente, caso haja devolução à origem, formule ressalvas ao receber um objecto espoliado ou avariado.

2 - As administrações postais não são responsáveis:

1.º Pela perda dos objectos registados ou dos objectos com entrega comprovada:

a) Em caso de força maior. A administração em cujo serviço ocorreu a perda deve decidir, de acordo com a legislação do seu país, se a perda se ficou a dever a circunstâncias que constituam um caso de força maior; tais circunstâncias serão levadas ao conhecimento da administração do país de origem, caso esta última o solicite. Todavia, a responsabilidade do país remetente que aceitou cobrir os riscos de força maior subsiste em caso de perda de objectos registados (artigo 57.º, parágrafo 2);

b) Quando, não havendo outro modo de apresentação da prova da sua responsabilidade, não possam prestar contas dos objectos em consequência da destruição dos documentos de serviço por motivos de força maior;

c) Quando o remetente não tiver formulado qualquer reclamação no prazo previsto no artigo 47.º, parágrafo 1;

2.º Pelos objectos registados ou pelos objectos com entrega comprovada que, segundo notificação da administração do país de destino, forem retidos ou apreendidos em virtude da legislação deste país;

3.º Pelos objectos registados ou pelos objectos com entrega comprovada confiscados ou destruídos pela autoridade competente, quando se tratar de objectos cujo conteúdo se enquadre nas proibições referidas no artigo 41.º, parágrafos 2, 3, alínea b), e 4;

4.º Pelos objectos registados ou pelos objectos com entrega comprovada que tenham sofrido uma avaria decorrente da natureza do conteúdo da remessa.

3 - As administrações postais não assumem qualquer responsabilidade relativamente às declarações prestadas na alfândega, qualquer que seja a forma a que tenham obedecido, nem pelas decisões tomadas pelos serviços aduaneiros, em conformidade com o artigo 41.º, parágrafo 4, alínea f), aquando da verificação dos objectos de correspondência submetidos ao controlo aduaneiro.

Artigo 61.º

Exclusão da responsabilidade das administrações postais Cartas com

valor declarado

1 - As administrações postais deixam de ser responsáveis pelas cartas com valor declarado quando tenham efectuado a sua entrega nas condições prescritas na sua regulamentação interna para os objectos da mesma natureza ou nas condições previstas no artigo 12.º, parágrafo 3; a responsabilidade é, porém, mantida:

a) Quando uma espoliação ou uma avaria for constatada, antes ou aquando da entrega do objecto, ou, caso o permita a regulamentação interna, quando o destinatário ou, se for o caso, o remetente, se for feita a devolução à origem, formular ressalvas na ocasião do recebimento de um objecto espoliado ou avariado;

b) Quando o destinatário ou, em caso de devolução à origem, o remetente, apesar da existência de recibo de entrega regularmente passado, declarar sem demora à administração que procedeu não ocorreu após a entrega.

2 - As administrações postais não são responsáveis:

1.º Pela perda, espoliação ou avaria de cartas com valor declarado:

a) Em caso de força maior; a administração em cujo serviço a perda, espoliação ou avaria teve lugar, deve decidir, segundo a legislação do seu país, se a perda, espoliação ou avaria se ficou a dever a circunstâncias que constituam um caso de força maior; tais circunstância serão levadas ao conhecimento da administração do país de origem, caso estas última o solicite. Todavia, a responsabilidade do país remetente que aceitou cobrir os riscos de força maior subsiste (artigo 59.º, parágrafo 2);

b) Quando, não havendo outro modo de fornecer a prova da responsabilidade, não poderem prestar contas dos objectos em consequência da destruição dos documentos de serviço que resulte de um caso de força maior;

c) Quando o dano foi causado por erro ou negligência do remetente ou provém do conteúdo do objecto;

d) Quando se tratar de objectos cujo conteúdo esteja abrangido pelas proibições constantes do artigo 41.º, parágrafo 4, se tais objectos tiverem sido confiscados ou destruídos, devido ao seu conteúdo, pela autoridade competente;

e) Quando se tratar de remessas que foram objecto de declaração fraudulenta de valor superior ao valor real do conteúdo;

f) Quando o remetente não formulou nenhuma reclamação no prazo de um ano, a contar do dia seguinte ao da expedição do objecto;

2.º Pelas cartas com valor declarado apreendidas em virtude da legislação do país de destino;

3.º Em caso de transporte marítimo ou aéreo, quando tenham tornado público que não se encontravam em condições de assumir a responsabilidade pelos valores a bordo dos navios e dos aviões por elas utilizados; as administrações assumem, no entanto, em relação ao trânsito de cartas com valor declarado em malas fechadas, a responsabilidade prevista para os objectos registados.

3 - As administrações postais não assumem qualquer responsabilidade quanto às declarações prestadas na alfândega, qualquer que seja a forma a que obedeçam, e às decisões tomadas pelos serviços aduaneiros aquando da verificação dos objectos submetidos ao controlo aduaneiro.

Artigo 62.º

Responsabilidade do remetente

1 - O remetente de um objecto de correspondência é responsável, nos mesmos limites impostos às próprias administrações, por quaisquer danos causados aos outros objectos postais em consequência de expedição de objectos não admitidos para transporte ou da inobservância das condições de admissão, desde que não tenha ocorrido falha ou negligência das administrações ou dos transportadores.

2 - A aceitação de tais objectos pela estação de depósito não exime o remetente da sua responsabilidade.

3 - A administração que constatar um dano devido a erro do remetente informará do facto a administração de origem a quem cabe, se for o caso, mover a acção contra o remetente.

Artigo 63.º

Determinação da responsabilidade entre as administrações postais

Objectos registados

1 - Até prova em contrário, a responsabilidade pela perda de um objecto registado cabe à administração postal que, tendo recebido o objecto sem fazer observações e estando na posse de todos os meios regulamentares de investigação, não pode provar a entrega ao destinatário nem a transmissão regular a outra administração.

2 - Uma administração intermediária ou de destino está, até prova em contrário e sem prejuízo do disposto no parágrafo 4, isenta de qualquer responsabilidade:

a) Quando observou o artigo 4.º, bem como as disposições relativas à verificação das expedições e à constatação das irregularidades;

b) Quando pode provar que só tomou conhecimento da reclamação após a destruição dos documentos de serviço relativos ao objecto procurado, após o termo do prazo de conservação fixado no artigo 107.º do Regulamento; esta cláusula não interfere com os direitos do reclamante;

c) Quando, em caso de inscrição individual dos objectos registados, a entrega regular do objecto procurado não pode ser provada porque a administração de origem não observou o artigo 161.º, parágrafo 1, do Regulamento, referente à inscrição detalhada dos objectos registados na folha de aviso C 12 ou nas listas especiais C 13.

3 - Quando a perda tiver lugar no serviço de uma empresa de transporte aéreo, a administração do país que recebe as despesas de transporte segundo o artigo 88.º, parágrafo 1, é obrigada a reembolsar à administração de origem a indemnização paga ao remetente. Cabe-lhe conseguir o reembolso deste montante junto da empresa de transporte aéreo responsável. Se, em virtude do artigo 88.º, parágrafo 2, a administração de origem liquidar as despesas de transporte directamente à companhia aérea, deve pedir o reembolso da indemnização a essa companhia.

4 - No entanto, se a perda ocorreu durante o transporte, sem que seja possível estabelecer-se o país em cujo território ou serviço se verificou o facto, as administrações em questão suportam o prejuízo em partes iguais.

5 - Quando um objecto registado se tenha perdido por circunstâncias de força maior, a administração em cujo território ou serviço ocorreu a perda só é responsável perante a administração remetente quando os dois países suportarem os riscos resultantes do caso de força maior.

6 - Os direitos aduaneiros e outros cuja anulação não se tenha podido obter ficam a cargo das administrações responsáveis pela perda.

7 - A administração que efectuou o pagamento da indemnização sub-roga-se nos direitos da pessoa que a houver recebido, até ao limite do montante da indemnização, para qualquer eventual recurso quer contra o destinatário quer contra o remetente ou terceiros.

Artigo 64.º

Determinação da responsabilidade entre as administrações postais

Cartas com valor declarado

1 - Até prova em contrário, a responsabilidade cabe à administração postal que, tendo recebido o objecto sem fazer qualquer observação e estando na posse de todos os meios regulamentares de investigação, não possa provar a entrega ao destinatário nem, se for o caso, a transmissão regular a outra administração.

2 - Uma administração intermediária ou de destino é, até prova em contrário e sem prejuízo do disposto nos parágrafos 4, 7 e 8, isenta de qualquer responsabilidade:

a) Quando observou as disposições do artigo 170.º do Regulamento, relativas à verificação individual das cartas com valor declarado;

b) Quando pode provar que não tomou conhecimento da reclamação senão após a destruição dos documentos de serviço relativos ao objecto procurado, após o termo do prazo de conservação previsto no artigo 107.º do Regulamento; esta ressalva não prejudica os direitos do reclamante.

3 - Até prova em contrário, a administração que transmitiu uma carta com valor declarado a uma outra administração fica isenta de qualquer responsabilidade se a estação de permuta à qual foi entregue o objecto não fez chegar às mãos da administração expedidora, pelo primeiro correio utilizável após a verificação, um auto constatando a ausência ou a alteração quer de todo o pacote de valores declarados quer do próprio objecto.

4 - Se a perda, a espoliação ou a avaria ocorreu durante o transporte, sem que seja possível estabelecer o país em cujo território ou serviço se verificou o facto, as administrações em causa suportam o prejuízo em partes iguais; no entanto, se a espoliação ou a avaria foi constatada no país de destino ou, em caso de devolução ao remetente, no país de origem, cabe à administração deste país provar:

a) Que nem o pacote, o envelope ou o saco e seu fecho, nem a embalagem e o fecho do objecto traziam vestígios evidentes de espoliação ou de avaria;

b) Que o peso constatado por ocasião do depósito não se alterou.

Quando tal prova for fornecida pela administração de destino ou, se for o caso, pela administração de origem, nenhuma das outras administrações em causa pode eximir-se da sua parcela de responsabilidade invocando o argumento de que o objecto foi entregue sem que a administração seguinte tenha formulado objecções.

5 - A responsabilidade de uma administração em relação às outras administrações não fica, em nenhum caso, comprometida para além do máximo da declaração de valor por ela adoptado.

6 - Quando uma carta com valor declarado se perder, avariar ou tenha sido espoliada em circunstâncias de força maior, a administração em cujo espaço territorial ou em cujos serviços ocorreu a perda, a espoliação ou a avaria só é responsável perante a administração de origem se as duas administrações suportarem os riscos resultantes do caso de força maior.

7 - Se a perda, a espoliação ou a avaria se produziu no território ou nos serviços de uma administração intermediária que não fornece o serviço de cartas com valor declarado ou que adoptou um máximo inferior ao montante da perda, a administração de origem suporta o prejuízo sem a cobertura da administração intermediária, em virtude do artigo 1.º, parágrafo 3, e do parágrafo 5 do presente artigo.

8 - A norma constante do parágrafo 7 aplica-se também em caso de transporte aéreo ou marítimo, se a perda, a espoliação ou a avaria ocorreu nos serviços de uma administração que não aceita a responsabilidade (artigo 61.º, parágrafo 2, n.º 3.º).

9 - Os direitos aduaneiros e outros, cuja anulação não pode ser conseguida, ficam a cargo das administrações responsáveis pela perda, a espoliação ou a avaria.

10 - A administração que afectou o pagamento da indemnização sub-roga-se nos direitos da pessoa que a recebeu, até ao limite do montante da indemnização, para qualquer eventual recurso quer contra o destinatário quer contra o remetente ou terceiros.

Artigo 65.º

Determinação da responsabilidade entre as administrações postais e as

empresas de transporte aéreo. Cartas com valor declarado

Quando a perda, a espoliação ou a avaria se produziu nos serviços de uma empresa de transporte aéreo, a administração do país que cobra as despesas de transporte segundo o artigo 88.º, parágrafo 1, é obrigada, sem prejuízo do artigo 1.º, parágrafo 3, e o artigo 64.º, parágrafo 5, a reembolsar à administração de origem a indemnização paga ao remetente. Cabe-lhe cobrar este montante à empresa de transporte aéreo responsável.

Se, em virtude do artigo 88.º, parágrafo 2, a administração de origem paga as despesas de transporte directamente à companhia aérea, deve solicitar, por si mesma, o reembolso da indemnização a essa companhia.

Artigo 66.º

Pagamento da indemnização. Objectos registados e cartas com valor

declarado

1 - Sem prejuízo do direito a recurso contra a administração responsável, a obrigação de pagar a indemnização cabe quer à administração de origem quer à administração de destino nos casos previstos no artigo 57.º, parágrafo 5, e no artigo 59.º, parágrafo 7.

2 - Este pagamento deve ter lugar o mais cedo possível e, o mais tardar, no prazo de quatro meses a contar do dia seguinte ao da data da reclamação.

3 - Quando a administração à qual cabe o pagamento não aceita assumir os riscos resultantes do caso de força maior e quando, no termo do prazo previsto no parágrafo 2, a questão de saber se a perda pode ser imputada a um caso desta espécie não foi ainda decidida, ela pode, excepcionalmente, adiar o pagamento da indemnização por mais três meses.

4 - A administração de origem ou de destino, conforme os casos, fica autorizada a indemnizar quem de direito, por conta da administração que, tendo participado no transporte e tendo sido regularmente informada, deixou que decorressem três meses:

- Sem apresentar solução definitiva para o problema; ou - Sem ter levado ao conhecimento da administração de origem ou de destino, conforme o caso, o facto de que a perda parecia devida a um caso de força maior ou que o objecto tinha sido retido, confiscado ou destruído pela autoridade competente devido ao seu conteúdo ou apreendido em virtude da legislação do país de destino.

5 - As administrações postais que indicarem no Protocolo Final da Convenção Postal Universal que não estão obrigadas a observar o artigo 66.º, parágrafo 4, da Convenção, no que diz respeito a dar uma solução definitiva a uma reclamação no prazo de três meses, devem comunicar o prazo dentro do qual darão uma solução definitiva ao assunto.

6 - A devolução do impresso C 9 que não esteja preenchido segundo as condições previstas no artigo 151.º, parágrafos 9 e 12, do Regulamento, não pode ser considerada como uma solução definitiva.

Artigo 67.º

Restituição das taxas. Objectos com entrega comprovada

1 - A obrigação de restituir as taxas cabe à administração de origem.

2 - Este pagamento deve ser efectuado assim que possível e, o mais tardar, dentro de quatro meses a partir do dia seguinte ao da reclamação.

Artigo 68.º

Reembolso da indemnização à administração que efectuou o pagamento

1 - A administração responsável ou por conta da qual o pagamento tenha sido efectuado, em conformidade com o artigo 66.º, fica obrigada a reembolsar a administração que efectuou o pagamento, e que é denominada administração pagadora, no montante da indemnização paga a quem de direito, nos limites do artigo 57.º, parágrafo 3; este pagamento deverá ser efectuado num prazo de quatro meses a contar da data de notificação de pagamento.

2 - Se a indemnização couber a diversas administrações, em conformidade com os artigos 63.º e 64.º, o total da indemnização devida deverá ser creditado a favor da administração pagadora, no prazo previsto no parágrafo 1, pela primeira administração que, tendo devidamente recebido o objecto reclamado, não puder provar o seu envio regular ao serviço correspondente. Cabe a esta administração cobrar às administrações responsáveis a quota-parte eventual de cada uma delas na indemnização a quem de direito.

3 - As administrações de origem e de destino podem entrar em acordo para fazer recair a responsabilidade do prejuízo sobre a administração encarregada de efectuar o pagamento a quem de direito.

4 - O reembolso à administração credora efectua-se de acordo com as normas de pagamento previstas no artigo 13.º 5 - Quando a responsabilidade tiver sido reconhecida, tal como no caso previsto no artigo 66.º, parágrafo 4, o montante da indemnização pode também ser cobrado ex officio à administração responsável, através de qualquer conta, quer directamente quer por intermédio de uma administração que mantenha regularmente contas com a administração responsável.

6 - Imediatamente após ter pago a indemnização, a administração pagadora deve comunicar à administração responsável a data e o montante do pagamento efectuado. Se, um ano após a data de expedição da autorização de pagamento da indemnização, a administração pagadora não tiver comunicado a data e o montante do pagamento, ou se não o debitou à conta da administração responsável, a autorização é considerada sem efeito e a administração que a recebeu perde o direito a reclamar o reembolso da indemnização eventualmente paga.

7 - A administração cuja responsabilidade tenha sido devidamente estabelecida e que inicialmente se tenha recusado a efectuar o pagamento deve tomar a seu cargo todas as despesas acessórias resultantes do atraso injustificado no pagamento.

8 - As administrações podem entrar em acordo para liquidar periodicamente as indemnizações que tenham pago a quem de direito e para as quais tenham reconhecido a fundamentação.

Artigo 69.º

Recuperação eventual da indemnização junto do remetente ou do

destinatário

1 - Se, após o pagamento da indemnização, um objecto registado ou uma carta com valor declarado, ou uma parte deste objecto ou carta anteriormente considerado como perdido, for encontrado, o remetente ou, por aplicação do artigo 57.º, parágrafos 5 e 6, e do artigo 59.º, parágrafo 7, o destinatário é avisado de que o objecto será mantido à sua disposição por um período de três meses contra o reembolso do montante da indemnização paga. Ser-lhe-á solicitado que indique ao mesmo tempo a quem deverá ser entregue o objecto.

Em caso de recusa ou de ausência de resposta no prazo concedido, a mesma providência será tomada junto do destinatário ou do remetente, conforme o caso.

2 - Se o remetente ou o destinatário receber o objecto contra o reembolso do montante da indemnização, este montante será restituído à administração ou às administrações que suportaram o prejuízo, num prazo de um ano a contar da data do reembolso.

3 - Se o remetente ou o destinatário renunciarem a receber um objecto, este tornar-se-á propriedade da administração ou das administrações que suportaram o prejuízo.

4 - Quando a prova da entrega é apresentada após o prazo de três meses previsto no artigo 66.º, parágrafo 4, a indemnização paga fica a cargo da administração intermediária ou de destino se a soma paga não puder, por uma razão qualquer, ser recuperada junto do remetente.

5 - Em caso de descoberta posterior de uma carta com valor declarado, cujo conteúdo seja reconhecido como de valor inferior ao do montante da indemnização paga, o remetente deve reembolsar o montante dessa indemnização contra a entrega do objecto, sem prejuízo das consequências decorrentes da declaração fraudulenta de valor a que se refere o artigo 53.º, parágrafo 5.

CAPÍTULO IV

Atribuição das taxas. Direitos de trânsito e encargos terminais

Artigo 70.º

Atribuição das taxas

Salvo nos casos previstos pela Convenção e pelos acordos, cada administração postal guarda as taxas por si recebidas.

Artigo 71.º

Direitos de trânsito

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 75.º, as malas fechadas permutadas entre duas ou mais administrações ou entre duas estações do mesmo país por meio de serviços de uma ou várias outras administrações (serviços terceiros) estão sujeitas ao pagamento dos direitos de trânsito a título de retribuição pelas prestações de serviço referentes ao trânsito terrestre e ao trânsito marítimo.

2 - Quando um país admite que o seu território seja atravessado por um serviço de transporte estrangeiro sem a participação dos seus serviços, conforme o artigo 3.º, as expedições assim encaminhadas não estão sujeitas ao pagamento dos direitos de trânsito terrestre.

3 - São considerados serviços de terceiros, a menos que haja acordo especial, os transportes marítimos efectuados directamente entre dois países por meio de navios de um deles.

4 - O trânsito marítimo começa no momento em que as malas deixam de estar sob o controlo de uma administração postal e termina quando a administração de destino é informada pela companhia marítima de que as malas estão à disposição.

Artigo 72.º

Tabelas de direitos de trânsito

1 - Os direitos de trânsito previstos no artigo 71.º, parágrafo 1, são calculados a partir das tabelas indicadas no quadro seguinte:

(ver documento original) 2 - As distâncias que servem para determinar os direitos de trânsito a partir do quadro do parágrafo 1 são extraídas da «Lista das distâncias quilométricas», referentes aos percursos terrestres das malas em trânsito, prevista no artigo 111.º, parágrafo 2, alínea c), n.º 1.º, do Regulamento, no que diz respeito aos percursos terrestres.

Artigo 73.º

Encargos terminais

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 75.º, cada administração que receba, nas suas permutas pelas vias aérea e de superfície com outra administração, uma quantidade de objectos de correspondência maior do que aquela que expede, tem o direito de cobrar da administração remetente, a título de compensação, uma remuneração pelas despesas ocasionadas pelo correio internacional recebido a mais.

2 - A remuneração prevista no parágrafo 1 é fixada da seguinte maneira:

a) Quando duas administrações permutam entre si, por via aérea e de superfície (incluindo SAL), um peso total de correio (LC/AO) inferior ou igual a 150 t por ano em cada sentido, a taxa aplicada por quilograma é de 2,940 DES para os objectos LC/AO (taxa uniforme), com excepção dos impressos expedidos por sacos especiais visados no artigo 20.º, parágrafo 10 (sacos M);

b) Quando duas administrações permutam entre si, por via aérea e de superfície (incluindo SAL), um peso total de correio LC/AO superior a 150 t por ano em cada sentido, a taxa aplicada por quilograma é de 8,115 DES para os objectos LC e 2,058 DES para os objectos AO (taxa separada para cada categoria), com excepção dos impressos expedidos por sacos especiais visados no artigo 20.º, parágrafo 10 (sacos M);

c) Quando a base de 150 t por ano é ultrapassada num só sentido, a administração destinatária desse tráfego superior a 150 t pode escolher, para a contabilização dos encargos terminais relativos ao correio recebido, entre um dos dois sistemas de remuneração descritos nas alíneas a) e b) acima. Salvo acordo bilateral, o correio transmitido pela administração que expede menos de 150 t por ano é em todos os casos contabilizado segundo a taxa única fixada na alínea a);

d) Para os impressos expedidos nos sacos M, a taxa a ser aplicada é de 0,653 DES por quilograma, seja qual for o peso anual do correio permutado entre duas administrações.

3 - Quando, numa determinada relação, uma administração que é remunerada segundo as taxas de encargos terminais diferenciados LC e AO indicadas no parágrafo 2 constata que o número médio de objectos (LC ou AO) contido num quilograma de correio recebido é superior à média mundial, que é de 48 objectos LC e de 5,6 objectos AO, pode obter a revisão das taxas correspondentes se, em relação a essa média mundial:

- O número de objectos LC for superior a mais de 15% (ou seja, mais de 55 objectos); e ou - O número de objectos AO for superior a mais de 25% (ou seja, mais de 7 objectos).

Nesse caso, o montante dos encargos terminais a ser pago pela administração devedora é igual à diferença entre as somas devidas por cada administração para o fluxo total do seu correio após aplicação das taxas convenientes. Essa revisão é efectuada segundo as condições indicadas no artigo 187.º do Regulamento de Execução.

4 - Qualquer administração pode renunciar, total ou parcialmente, à remuneração prevista no parágrafo 1.

5 - As administrações interessadas podem, mediante acordo bilateral ou multilateral, aplicar outros sistemas de remuneração para o pagamento das contas a título dos encargos terminais.

Artigo 74.º

Encargos terminais para os objectos prioritários, não prioritários e

mistos

1 - Quando uma taxa uniforme para os objectos LC/AO for utilizada em virtude do artigo 73.º, parágrafo 2, alíneas a) e c), essa taxa é igualmente aplicável aos objectos prioritários, não prioritários e mistos.

2 - Quando são utilizadas taxas separadas para os objectos LC e objectos AO em virtude do artigo 73.º, parágrafo 2, alíneas b) e c), os países de origem e de destino podem, mediante acordo bilateral, decidir que as taxas aplicáveis aos objectos prioritários e aos objectos não prioritários sejam fixadas com base na estrutura real do tráfego. Na falta de acordo, aplicam-se as disposições fixadas no artigo 73.º, parágrafos 2, alíneas b) e c), e 3. Nesse caso, os objectos prioritários são equiparados aos LC e os objectos não prioritários aos AO.

3 - Para os objectos mistos permutados em virtude do artigo 20.º, parágrafo 12, os encargos terminais são pagos mediante acordo bilateral entre os países interessados.

4 - Quando uma administração decide renunciar à separação do correio em LC e AO em benefício de um sistema baseado na prioridade, e se este produz efeitos sobre os encargos terminais segundo o parágrafo 2, o novo sistema só pode ser introduzido no dia 1 de Janeiro ou no dia 1 de Julho, com a condição de que a Secretaria Internacional tenha sido informada pelo menos três meses antes.

Artigo 75.º

Isenção de direitos de trânsito e de encargos terminais

Estão isentos dos direitos de trânsito terrestre ou marítimo e dos encargos terminais os objectos de correspondência relativos ao serviço postal mencionados no artigo 16.º, alínea b), os objectos postais não distribuídos devolvidos à origem em malas fechadas, assim como remessas de sacos postais vazios.

Artigo 76.º

Serviços extraordinários. Transporte multimodal

1 - Os direitos de trânsito especificados no artigo 72.º não se aplicam ao transporte por meio de serviços extraordinários especialmente criados ou mantidos por uma administração postal a pedido de uma ou várias outras administrações. As condições desta categoria de transporte são regulamentadas através de acordo entre as administrações interessadas.

2 - Quando as malas de superfície provenientes de uma administração são reencaminhadas por meios de transporte ao mesmo tempo terrestres e marítimos, as condições desse reencaminhamento são objecto de um acordo particular entre as administrações interessadas.

Artigo 77.º

Conta geral dos direitos de trânsito

1 - A conta geral dos direitos de trânsito do correio de superfície é elaborada anualmente pela administração de trânsito, para cada administração de origem, segundo o peso das malas dos objectos de correspondência recebidos em trânsito durante todo o ano, ao qual se aplicam as tabelas fixadas no artigo 72.º 2 - A administração devedora está isenta do pagamento dos direitos de trânsito quando o saldo anual não ultrapassa 163,35 DES.

3 - Qualquer administração está autorizada a submeter à apreciação de uma comissão arbitral os resultados anuais que, segundo ela, difiram muito da realidade. Essa arbitragem é estabelecida em conformidade com o previsto no artigo 127.º do Regulamento Geral.

4 - Os árbitros têm o direito de fixar, de forma justa, o montante dos direitos de trânsito a pagar.

Artigo 78.º

Conta geral dos encargos terminais

1 - A conta geral dos encargos terminais é elaborada anualmente pela administração credora segundo o peso real das malas de superfície (incluindo as malas SAL) e as malas-avião recebidas durante todo o ano, ao qual se aplicam as taxas fixadas no artigo 73.º 2 - Para poder determinar o peso anual, as administrações de origem das malas devem indicar permanentemente, para cada expedição, o peso total dos sacos contendo objectos LC/AO, por um lado, e o peso total dos sacos M, por outro lado.

3 - Quando houver necessidade de determinar separadamente os pesos correspondentes aos objectos LC, por um lado, e aos objectos AO, por outro, esses pesos são calculados mediante a aplicação das proporções calculadas durante um período estatístico, cujas modalidades estão indicadas no Regulamento de Execução.

4 - As administrações interessadas podem ajustar uma conta geral de encargos terminais nas suas relações recíprocas através de métodos estatísticos diferentes. Podem igualmente ajustar uma periodicidade distinta da prevista no Regulamento de Execução para o período de estatística.

5 - A administração devedora está isenta do pagamento dos encargos terminais quando o saldo anual não ultrapasse 326,70 DES.

6 - Qualquer administração está autorizada a submeter à apreciação de uma comissão arbitral os resultados anuais que, segundo ela, difiram muito da realidade. Essa arbitragem é estabelecida em conformidade com o previsto no artigo 127.º do Regulamento Geral.

7 - Os árbitros têm o direito de fixar, de forma justa, os encargos terminais a pagar.

Artigo 79.º

Pagamentos dos direitos de trânsito

1 - Os direitos de trânsito estão a cargo da administração de origem das malas e são pagáveis às administrações dos países de trânsito, ou cujos serviços participem no transporte terrestre ou marítimo das malas, sem prejuízo do disposto no parágrafo 3.

2 - Quando a administração do país de trânsito não participa no transporte terrestre ou marítimo das malas, os direitos de trânsito correspondentes são pagáveis à administração de destino no caso de esta suportar os custos referentes a este trânsito.

3 - Os encargos de transporte marítimo das malas em trânsito podem ser liquidados directamente entre as administrações postais de origem das malas e as companhias de navegação marítima ou os seus agentes através de acordo prévio da administração postal do porto de embarque envolvido.

Artigo 80.º

Direitos de trânsito das malas desviadas ou mal encaminhadas

As malas desviadas ou mal encaminhadas são consideradas, para efeitos de pagamento de direitos de trânsito, como se tivessem seguido a sua via normal;

as administrações que participam no transporte das citadas malas não têm nenhum direito de cobrar, por isso, bonificações às administrações expedidoras, mas estas últimas continuam devedoras dos direitos de trânsito respectivos às administrações postais cujos serviços utilizem regularmente como intermediários. Todavia, no caso de malas desviadas ou mal encaminhadas, as administrações que as reexpedem poderão, se assim o desejarem, exigir o pagamento dos direitos de trânsito junto da administração de origem, que poderá, por sua vez, solicitar o reembolso à administração cujos serviços cometeram o erro de encaminhamento.

Artigo 81.º

Permuta das malas fechadas com as unidades militares postas à

disposição da Organização das Nações Unidas e com os navios ou

aviões de guerra.

1 - Podem ser permutadas malas fechadas entre as estações de correio de um dos países membros e os comandantes das unidades militares postas à disposição da Organização das Nações Unidas, e entre o comandante de uma destas unidades militares e o comandante de uma outra unidade militar posta à disposição da Organização das Nações Unidas por intermédio dos serviços terrestres, marítimos ou aéreos de outros países.

2 - Uma permuta de malas fechadas pode também ser efectuada entre as estações de correio de um dos países membros e os comandantes de divisões navais ou aéreas, ou de navios ou aviões de guerra desse mesmo país estacionados no estrangeiro, ou entre o comandante de uma dessas divisões navais ou aéreas, ou de um desses navios ou aviões de guerra e o comandante de uma outra divisão ou de um outro navio ou avião de guerra do mesmo país, por intermédio dos serviços terrestres, marítimos ou aéreos de outros países.

3 - Os objectos de correspondência incluídos nas malas referidas nos parágrafos 1 e 2 devem ser exclusivamente endereçados ou provenientes dos membros das unidades militares ou do estado-maior e das tripulações dos navios ou aviões de destino ou remetentes das malas. As tarifas e as condições de envio que lhes são aplicáveis são determinadas, de acordo com a sua regulamentação, pela administração postal do país que colocou à disposição a unidade militar ou ao qual pertencem os navios ou os aviões.

4 - Salvo acordo especial, a administração do país que colocou à disposição a unidade militar ou do qual dependem os navios ou os aviões de guerra é devedora, perante as administrações envolvidas, dos direitos de trânsito das expedições, calculados em conformidade com o artigo 72.º, dos encargos terminais, calculados em conformidade com o artigo 73.º, e dos encargos de transporte aéreo, calculados em conformidade com o artigo 85.º

TERCEIRA PARTE

Transporte aéreo dos objectos de correspondência

TÍTULO I

Correspondências-avião

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 82.º

Malas-avião

As malas transportadas por avião com prioridade são denominadas «malas-avião». As malas-avião podem conter correspondências-avião e objectos prioritários de correspondência. As disposições relativas ao transporte aéreo para as correspondências-avião são aplicáveis, por analogia, aos objectos prioritários.

Artigo 83.º

Encaminhamento das correspondências-avião e das malas-avião em

trânsito

1 - As administrações são obrigadas a encaminhar, através das comunicações aéreas que utilizem para o transporte da sua própria correspondência-avião, os objectos desta espécie que lhes cheguem, provenientes de outras administrações.

2 - As administrações dos países que não dispõem de um serviço aéreo encaminham a sua correspondência-avião pelas vias mais rápidas utilizadas pelos correios; o mesmo procedimento será adoptado se, por uma razão qualquer, o encaminhamento por via de superfície oferecer vantagens sobre a utilização das linhas aéreas.

3 - As malas-avião fechadas devem ser encaminhadas pelo voo pedido pela administração do país de origem, desde que esse voo seja utilizado pela administração do país de trânsito para a transmissão das suas próprias malas.

Se não for esse o caso, ou se o tempo de transbordo não for suficiente, a administração do país de origem deve ser advertida desse facto.

4 - Quando a administração do país de origem o desejar, o transbordo das suas malas será feito directamente no aeroporto de trânsito, entre duas companhias aéreas diferentes, desde que as companhias aéreas interessadas aceitem assegurar o transbordo e a administração do país de trânsito seja previamente informada desse facto.

CAPÍTULO II

Encargos de transporte aéreo

Artigo 84.º

Princípios gerais

1 - Os encargos de transporte para qualquer percurso aéreo cabem:

a) Quando se tratar de malas fechadas, à administração do país de origem;

b) Quando se tratar de correspondências-avião em trânsito a descoberto, incluindo as mal encaminhadas, à administração que remete essas correspondências a uma outra administração.

2 - Estas mesmas normas são aplicáveis às malas-avião e às correspondências-avião em trânsito a descoberto isentas de direitos de trânsito.

3 - Os encargos de transporte devem, para um mesmo percurso, ser uniformes para qualquer administração que faça uso desse percurso.

4 - Todas as administrações de destino que assegurem o transporte aéreo do correio internacional para o interior do seu país têm direito ao reembolso dos custos suplementares ocasionados por esse transporte, desde que a distância média ponderada dos percursos efectuados ultrapasse 300 km. Salvo acordo que preveja a gratuitidade, os encargos devem ser uniformes para todas as malas-avião e expedições prioritárias provenientes do estrangeiro, quer este correio seja reencaminhado por via aérea ou não.

5 - Salvo acordo especial entre as administrações interessadas, o artigo 72.º aplica-se às correspondências-avião para os seus eventuais percursos terrestres ou marítimos; no entanto, não implica qualquer pagamento de direitos de trânsito:

a) O transbordo das malas-avião entre dois aeroportos que sirvam uma mesma cidade;

b) O transporte destas malas entre um aeroporto que sirva uma cidade e um entreposto situado nessa mesma cidade e a devolução dessas mesmas malas com vista ao seu reencaminhamento.

Artigo 85.º

Taxas de base e cálculo dos encargos de transporte aéreo relativos às

malas fechadas

1 - A taxa de base aplicável na liquidação de contas entre administrações a título de transportes aéreos é fixada em 0,568 milésimos de DES, no máximo, por quilo de peso bruto e por quilómetro; esta taxa é proporcionalmente aplicada às fracções de quilograma.

2 - Os encargos de transporte aéreo relativos às malas-avião são calculados segundo a taxa de base efectiva (inferior e, no máximo, igual à taxa de base fixada no parágrafo 1) e as distâncias quilométricas mencionadas na «Lista das distâncias aeropostais», por um lado, e, por outro, a partir do peso bruto destas malas; não é tido em conta, se for o caso, o peso dos sacos colectores.

3 - Os encargos de transporte aéreo no interior de um país de destino são, quando for o caso, fixados na forma de um peso unitário. Este preço unitário inclui todos os encargos de transporte aéreo no interior do país, qualquer que seja o aeroporto de chegada das malas, menos os encargos de transporte via superfície correspondentes e é calculado com base nas taxas efectivamente pagas pelo transporte do correio no interior do país de destino, sem poder ultrapassar a taxa máxima fixada no parágrafo 1, e a partir da distância média ponderada dos percursos efectuados pelo correio internacional dentro da rede interna. A distância média ponderada é calculada pela Secretaria Internacional em função do peso bruto de todas as malas-avião que cheguem ao país de destino, incluindo o correio que não for reencaminhado por via aérea para o interior desse país.

4 - Os encargos de transporte aéreo, entre dois aeroportos de um mesmo país, das malas-avião em trânsito podem também ser fixados na forma de um preço unitário. Este preço é calculado com base na taxa efectivamente paga pelo transporte aéreo do correio no interior do país de trânsito, sem poder ultrapassar a taxa máxima prevista no parágrafo 1, e a partir da distância média ponderada dos percursos efectuados pelo correio internacional dentro da rede aérea interna do país de trânsito. A distância média ponderada determina-se em função do peso bruto de todas as malas-avião que transitam pelo país intermediário.

5 - O montante dos encargos referidos nos parágrafos 3 e 4 não pode ultrapassar, no conjunto, os que devem, efectivamente, ser pagos pelo transporte.

6 - Os preços para o transporte aéreo internacional e interno, obtidos através da multiplicação da taxa de base efectiva pela distância, e que serve para calcular as despesas mencionadas nos parágrafos 2, 3 e 4, são arredondados para a décima superior quando a quantidade formada pelo algarismo das centésimas e pelo das milésimas for igual ou superior a 50; caso contrário, são arredondados para a décima inferior.

Artigo 86.º

Cálculo e conta geral dos encargos de transporte aéreo das

correspondências-avião em trânsito a descoberto

1 - Os encargos de transporte aéreo relativos às correspondências-avião em trânsito a descoberto são calculados, em princípio, conforme indicado no artigo 85.º, parágrafo 2, mas segundo o peso líquido dessas correspondências. São fixados com base num certo número de taxas médias, que não podem ultrapassar 10, cada uma das quais, relativa a um grupo de países de destino, é determinada em função da tonelagem do correio desembarcado para os diversos destinos desse grupo. O montante destes encargos, que não pode ultrapassar os que devem ser pagos para o transporte, é aumentado em 5%.

2 - A conta geral dos encargos de transporte aéreo das correspondências-avião em trânsito a descoberto tem lugar, em princípio, a partir dos dados das estatísticas realizadas anualmente, de acordo com o disposto no artigo 21.º, parágrafo 1.

3 - A conta geral efectua-se com base no peso real quando se trata de correspondência mal encaminhada depositada a bordo de navios ou transmitida em frequências irregulares ou em quantidades muito variáveis. No entanto, essa conta geral só é elaborada se a administração intermediária solicitar remuneração pelo transporte desta correspondência.

Artigo 87.º

Modificações das taxas de encargos de transporte aéreo no interior do

país de destino e das correspondências-avião em trânsito a descoberto.

As modificações introduzidas nas taxas dos encargos de transporte aéreo mencionadas nos artigos 85.º, parágrafo 3, e 86.º devem:

a) Entrar em vigor exclusivamente no dia 1 de Janeiro;

b) Ser notificadas, com pelo menos três meses de antecedência, à Secretaria Internacional, que as comunica a todas as administrações pelo menos dois meses antes da data estabelecida na alínea a).

Artigo 88.º

Pagamento dos encargos de transporte aéreo

1 - Os encargos de transporte aéreo relativos às malas-avião são, salvo as excepções previstas nos parágrafos 2 e 4, pagáveis à administração do país do qual depende o serviço aéreo utilizado.

2 - Em derrogação ao parágrafo 1:

a) Os encargos de transporte podem ser pagos à administração do país onde se encontra o aeroporto no qual as malas-avião foram entregues à responsabilidade da empresa de transporte aéreo, sem prejuízo de qualquer acordo estabelecido entre esta administração e a do país do qual depende o serviço aéreo interessado;

b) A administração que entrega as malas-avião a uma empresa de transporte aéreo pode pagar, directamente a essa empresa, os encargos de transporte referentes a uma parte ou à totalidade do percurso.

3 - Os encargos relativos ao transporte aéreo das correspondências-avião em trânsito a descoberto são pagos à administração que assegura o reencaminhamento dessas correspondências.

4 - A menos que outras disposições tenham sido tomadas, os encargos de transporte das correspondências-avião transbordadas directamente entre duas companhias aéreas diferentes, em conformidade com o artigo 83.º, parágrafo 4, são pagos pela administração de origem directamente ao primeiro transportador, que é então encarregado de remunerar o transportador seguinte, ou a cada transportador que interveio no transbordo.

Artigo 89.º

Encargos de transporte aéreo das malas ou sacos desviados ou mal

encaminhados

1 - A administração de origem de uma mala desviada durante o percurso deve pagar os encargos de transporte dessa mala relativos aos percursos realmente efectuados.

2 - A administração paga os encargos de transporte até ao aeroporto de descarga inicialmente previsto na guia de entrega quando:

- A via de encaminhamento real não for conhecida;

- As despesas pelos percursos realmente efectuados não tenham sido ainda reclamadas;

- O desvio seja imputável à companhia aérea que assegurou o transporte.

3 - As despesas suplementares que resultarem dos percursos realmente efectuados pela mala desviada são reembolsadas nas seguintes condições:

a) Pela administração cujos serviços cometeram o erro de encaminhamento;

b) Pela administração que recebeu os encargos de transporte pagos à companhia aérea que efectuou o desembarque num lugar diferente daquele que estava indicado na guia de entrega AV 7.

4 - Os parágrafos 1 a 3 são aplicáveis por analogia quando apenas uma parte da expedição é desembarcada num aeroporto diferente do que é indicado na guia de entrega AV 7.

5 - A administração de origem de uma mala ou de um saco mal encaminhado em consequência de um erro de rotulagem deve pagar os encargos de transporte relativos a todo o percurso aéreo, em conformidade com o artigo 84.º, parágrafo 1, alínea a).

Artigo 90.º

Encargos de transporte aéreo do correio extraviado ou destruído

Em caso de extravio ou destruição do correio devido a um acidente ocorrido com a aeronave ou a qualquer outra causa da responsabilidade da empresa de transporte aéreo, a administração de origem fica isenta de qualquer pagamento, seja qual for a parte do trajecto da linha utilizada, a título do transporte aéreo do correio extraviado ou destruído.

TÍTULO II

Correio de superfície transportado por via aérea (SAL)

Artigo 91.º

Permuta pela via aérea das malas via superfície

1 - As administrações têm a faculdade de expedir por avião, com prioridade reduzida, as malas de correio de superfície, sem prejuízo do acordo das administrações que recebem estas malas nos aeroportos dos seus países.

2 - Quando as malas de superfície provenientes de uma administração são reencaminhadas por avião ao cuidado de uma outra administração, as condições desse reencaminhamento são objecto de acordo particular entre as administrações interessadas.

3 - As malas de superfície transportadas por via aérea podem ser transbordadas directamente entre duas companhias aéreas diferentes, nas condições previstas no artigo 83.º, parágrafo 4.

QUARTA PARTE

Serviço EMS

Artigo 92.º

Serviço EMS

1 - O serviço EMS constitui o mais rápido dos serviços postais por meios físicos. Consiste em recolher, transmitir e distribuir em prazos muito curtos correspondências, documentos ou mercadorias.

2 - Este serviço é, na medida do possível, identificado por um logótipo do modelo abaixo, composto pelos seguintes elementos:

- Uma asa laranja;

- As letras EMS em azul;

- Três faixas horizontais laranja.

O logótipo pode ser completado com o nome do serviço nacional.

(ver documento original) 3 - As taxas do serviço são fixadas pela administração de origem tendo em conta os custos e as exigências do mercado.

QUINTA PARTE

Disposições finais

Artigo 93.º

Condições de aprovação das propostas referentes à Convenção e ao

seu Regulamento de Execução

1 - Para entrarem em vigor, as propostas submetidas ao Congresso e relativas à presente Convenção e ao seu Regulamento devem ser aprovadas pela maioria dos países membros presentes e votantes. Pelo menos metade dos países membros representados no Congresso deve estar presente no momento do voto.

2 - Para entrarem em vigor, as propostas relativas ao Regulamento de Execução da Convenção que foram remetidas pelo Congresso ao Conselho Executivo para decisão ou que são introduzidas entre dois congressos devem ser aprovadas pela maioria dos membros do Conselho Executivo.

3 - Para entrarem em vigor, as propostas introduzidas entre dois congressos e relativas à presente Convenção devem reunir:

a) A unanimidade dos votos, se se tratar de modificações aos artigos 1.º a 18.º (primeira parte), 19.º a 25.º, 26.º, parágrafo 1, alíneas h), p), q), r) e s), 29.º, 32.º, 41.º, parágrafos 2, 3, 5 e 6, 48.º a 55.º, 57.º a 81.º (segunda parte), 93.º e 94.º (quinta parte) da Convenção, a todos os artigos do seu Protocolo Final;

b) Dois terços dos votos, se se tratar de modificações de fundo a quaisquer outras disposições não mencionadas na alínea a);

c) A maioria dos votos, se se tratar:

1.º De modificações de redacção a disposições da Convenção não mencionadas na alínea a);

2.º Da interpretação das disposições da Convenção e do seu Protocolo Final.

Artigo 94.º

Entrada em vigor e vigência da Convenção

A presente Convenção entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1991 e vigorará até à entrada em vigor dos actos do próximo Congresso.

E, por ser verdade, os plenipotenciários dos governos dos países membros assinaram a presente Convenção num exemplar, que ficará depositado junto do Director-Geral da Secretaria Internacional. Será entregue uma cópia a cada parte pelo governo do país sede do Congresso.

Feito em Washington em 14 de Dezembro de 1989.

PROTOCOLO FINAL DA CONVENÇÃO POSTAL UNIVERSAL

No momento de se proceder à assinatura da Convenção Postal Universal, celebrada nesta data, os plenipotenciários abaixo assinados convencionaram o seguinte:

Artigo I

Direito de propriedade sobre os objectos postais

1 - O artigo 5.º não se aplica à Austrália, ao Bahrein, a Barbados, ao Belize, ao Botswana, ao Brunei Darussalam, ao Canadá, à Dominica, ao Egipto, às Fidji, à Gâmbia, ao Gana, ao Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, aos territórios do ultramar dependentes do Reino Unido, a Granada, à Guiana, à Irlanda, a Jamaica, ao Quénia, ao Kiribati, ao Koweit, ao Lesoto, à Malásia, ao Malawi, às Maurícias, a Nauru, à Nigéria, à Nova Zelândia, à Uganda, à Papuásia-Nova Guiné, a São Cristóvão e Nevis, a Santa Lúcia, a São Vicente e Granadinas, a Salomão (ilhas), a Samoa Ocidental, às Seychelles, à Serra Leoa, a Singapura, à Suazilândia, à Tanzânia (República Unida), a Trindade e Tabago, a Tuvalu, a Vanuatu, ao Iémene (República Árabe), à Zâmbia e ao Zimbabwe.

2 - O mesmo artigo também não se aplica à Dinamarca, cuja legislação não permite a retirada ou a modificação de endereço dos objectos de correspondência a pedido do remetente, a partir do momento em que o destinatário foi informado da chegada de um objecto a ele endereçado.

Artigo II

Excepção à isenção de franquia relativa aos cecogramas

1 - Em derrogação ao artigo 18.º, as administrações postais de São Vicente e Granadinas e da Turquia, que não concedem a isenção de franquia aos cecogramas no seu serviço interno, têm a faculdade de cobrar as taxas de franquia e as taxas especiais mencionadas no artigo 18.º, que não podem, no entanto, ser superiores às do serviço interno.

2 - Em derrogação ao artigo 18.º, as administrações da República Federal da Alemanha, da América (Estados Unidos), do Canadá, do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e do Japão têm a faculdade de cobrar as taxas especiais enumeradas no artigo 26.º, parágrafo 1, e a taxa de reembolso que são aplicadas aos cecogramas no seu serviço interno.

3 - Em derrogação aos artigos 18.º e 20.º da Convenção e ao artigo 131.º, parágrafo 2, do Regulamento de Execução, as administrações postais da Bielo Rússia, da Índia, da Indonésia, do Líbano, do Nepal, da Ucrânia, da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, do Iémene (República Árabe) e do Zimbabwe não admitem gravações sonoras como cecogramas, a menos que sejam expedidos por ou enderaçados a um instituto para cegos oficialmente reconhecido.

Artigo III

Equivalentes e taxas especiais. Limites máximos

A título excepcional, os países membros estão autorizados a ultrapassar os limites superiores das taxas especiais indicadas no artigo 26.º, parágrafo 1, sejam elas aplicadas ou não no regime interno, se tal for necessário para adequar essas taxas aos custos de exploração dos seus serviços. Os países membros que desejem aplicar esta disposição devem informar a Secretaria Internacional logo que seja possível.

Artigo IV

Onça e libra-massa

Em derrogação ao artigo 20.º, parágrafo 1, quadro, os países membros que, devido ao seu regime interno, não possam adoptar o tipo de peso métrico decimal têm a faculdade de substituir os escalões de peso previstos no artigo 20.º, parágrafo 1, pelos seguintes equivalentes:

Até 20 g - 1 oz;

Até 50 g - 2 oz;

Até 100 g - 4 oz;

Até 250 g - 8 oz;

Até 500 g - 1 lb;

Até 1000 g - 2 lb;

Por cada 1000 g a mais - 2 lb.

Artigo V

Derrogação às dimensões dos objectos em envelope

1 - As administrações da América (Estados Unidos), do Canadá, do Quénia, da Uganda e da Tanzânia (República Unida) não são obrigadas a suprimir o emprego de envelopes que ultrapassem as dimensões recomendadas, quando esses envelopes forem largamente utilizados nos seus países.

2 - A administração da Índia não é obrigada a suprimir o emprego de envelopes cujo formato seja superior ou inferior às dimensões recomendadas, quando esses envelopes forem largamente utilizados no seu país.

Artigo VI

Pacotes postais

1 - A obrigação de participar na permuta de pacotes postais que ultrapassem o peso de 500 g não se aplica às administrações da Austrália, de Cuba, da Birmânia e da Papuásia-Nova Guiné, que estão impossibilitadas de garantir esta permuta.

2 - A obrigação de participar na permuta de pacotes postais com mais de 1 kg de peso não se aplica à administração da Itália, que está impossibilitada de assegurar essa permuta.

Artigo VII

Objectos aceites indevidamente

Por derrogação ao artigo 24.º, parágrafo 1, a administração postal do Brasil está autorizada a tratar os objectos recebidos em desacordo com os artigos 19.º e 20.º em conformidade com as disposições da sua legislação interna.

Artigo VIII

Depósito de objectos de correspondência no estrangeiro

A administração postal do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte reserva-se o direito de cobrar uma taxa, relativa ao custo dos trabalhos ocasionados por qualquer administração postal que, em virtude do artigo 25.º, parágrafo 4, lhe devolva objectos que não foram, na origem, expedidos como objectos postais pela administração postal do Reino Unido.

Artigo IX

Cupões-resposta internacionais emitidos antes de 1 de Janeiro de 1975

A partir de 1 de Janeiro de 1979, os cupões-resposta internacionais emitidos antes de 1 de Janeiro de 1975 não dão lugar a um acerto entre administrações, salvo acordo especial.

Artigo X

Retirada. Modificação ou correcção de endereço

1 - O artigo 38.º não se aplica às Baamas, ao Bahrein, a Barbados, ao Belize, ao Botswana, ao Brunei Darussalam, ao Canadá, à Dominica, às Fidji, à Gâmbia, ao Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, aos territórios do ultramar dependentes do Reino Unido, a Granada, à Guiana, ao Iraque, à Irlanda, a Jamaica, ao Quénia, ao Kiribati, ao Koweit, ao Lesoto, à Malásia, ao Malawi, a Birmânia, ao Nauru, à Nigéria, à Nova Zelândia, à Uganda, à Papuásia-Nova Guiné, à República Popular Democrática da Coreia, a São Cristóvão e Nevis, a Santa Lúcia, a São Vicente e Granadinas, a Salomão (ilhas), a Samoa Ocidental, às Seychelles, à Serra Leoa, a Singapura, à Suazilândia, à Tanzânia (República Unida), à Checoslováquia, a Trindade e Tabago, a Tuvalu, a Vanuatu e à Zâmbia, cuja legislação não permite a retirada ou a modificação de endereço dos objectos de correspondência a pedido do remetente.

2 - O artigo 38.º aplica-se à Austrália na medida em que for compatível com a legislação interna deste país.

Artigo XI

Taxas especiais

Em vez da taxa de registo prevista no artigo 54.º, parágrafo 1, alínea b), os países membros têm a faculdade de aplicar, para as cartas com valor declarado, a taxa correspondente aplicada no seu serviço interno ou, excepcionalmente, uma taxa de 3,27 DES, no máximo.

Artigo XII

Proibições

1 - As administrações postais do Afeganistão, de Angola, de Cuba, do Djibuti, do México e do Paquistão não são obrigadas a observar as disposições previstas na segunda frase do artigo 41.º, parágrafo 8, segundo a qual «esta informação deve indicar de maneira precisa a proibição que incide sobre o objecto, assim como sobre os elementos que deram lugar à apreensão».

2 - As delegações do Afeganistão, de Angola, da Bielo Rússia, da Bulgária (República Popular), de Cuba, do Djibuti, da Polónia (República Popular), da República Popular Democrática da Coreia, do Sudão, da Ucrânia, da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas e do Iémene (República Democrática Popular) reservam às administrações postais dos seus países o direito de só fornecer informações sobre as razões da apreensão de um objecto postal dentro dos limites das indicações provenientes das autoridades aduaneiras, e segundo a sua legislação interna.

3 - A título excepcional, a administração postal do Líbano não aceita cartas registadas contendo moedas, títulos bancários ou quaisquer títulos ao portador, cheques de viagem, platina, ouro ou prata, manufacturados ou não, pedras preciosas, jóias e outros objectos preciosos. Não é obrigada a aceitar as disposições do artigo 60.º, parágrafo 1, da Convenção de uma maneira rigorosa relativamente à sua responsabilidade em caso de espoliação ou de avaria, assim como no que se refere aos objectos que contêm objectos de vidro ou frágeis.

4 - A título excepcional, as administrações postais da Bolívia, da República Popular da China, do Iraque e do Nepal não aceitam cartas registadas que contenham moedas, notas, títulos bancários ou quaisquer títulos ao portador, cheques de viagem, platina, ouro ou prata, manufacturados ou não, pedras preciosas, jóias e outros objectos preciosos.

Artigo XIII

Objectos sujeitos a direitos aduaneiros

1 - Em referência ao artigo 41.º, as administrações postais dos seguintes países não aceitam cartas com valor declarado que contenham objectos sujeitos a direitos aduaneiros: Bangladesh e El Salvador.

2 - Em referência ao artigo 41.º, as administrações postais dos seguintes países não aceitam cartas ordinárias e registadas que contenham objectos sujeitos a direitos aduaneiros: Afeganistão, Albânia, Arábia Saudita, Bielo Rússia, Brasil, Bulgária (República Popular), República Centro-Africana, Chile, Colômbia, El Salvador, Etiópia, Itália, Camboja, Nepal, Panamá (República), Peru, República Democrática Alemã, República Popular Democrática da Coreia, São Marinho, Ucrânia, União das Repúblicas Socialistas Soviéticas e Venezuela.

3 - Em referência ao artigo 41.º, as administrações postais dos seguintes países não aceitam cartas ordinárias que contenham objectos sujeitos a direitos aduaneiros: Benim, Burkina Faso, Costa do Marfim (República), Djibuti, Mali, Mauritânia, Níger, Omã, Senegal e Iémene (República Árabe).

4 - Apesar dos parágrafos 1 e 3, as remessas de soros, vacinas, bem como as remessas de medicamentos de necessidade urgente e de difícil obtenção, são aceites em todos os casos.

5 - Em referência ao artigo 41.º, a administração postal do Nepal não aceita as cartas registadas ou com valor que contenham papel-moeda ou moedas metálicas, salvo acordo especial para esse fim.

Artigo XIV

Âmbito da responsabilidade das administrações postais

1 - As administrações postais do Bangladesh, Bélgica, Benim, Burkina Faso, Chile, Colômbia, Costa do Marfim (República), Djibuti, Índia, Líbano, Madagáscar, Mali, Mauritânia, México, Nepal, Níger, Senegal, Togo e Turquia estão autorizadas a não aplicar o artigo 57.º relativamente à responsabilidade em caso de espoliação ou de avaria parcial.

2 - A administração postal do Brasil está autorizada a não aplicar os artigos 57.º e 60.º no tocante à responsabilidade em caso de avaria. Além disso, os artigos 57.º e 60.º não serão aplicados em caso de espoliação dos objectos depositados, em desacordo com o que está indicado no artigo XIII, parágrafo 2, do presente Protocolo Final.

3 - Por derrogação ao artigo 57.º, parágrafo 1, a administração postal da República Popular da China responsabiliza-se apenas pela perda e espoliação total ou pela avaria total do conteúdo dos objectos registados.

Artigo XV

Exclusão da responsabilidade das administrações postais Objectos

registados

As administrações postais da Bolívia, da Indonésia e do México não são obrigadas a observar o artigo 60.º, parágrafo 1, da Convenção, no que se refere à manutenção da sua responsabilidade em caso de espoliação ou avaria total.

Artigo XVI

Pagamento da indemnização

1 - As administrações postais do Bangladesh, Bolívia, Gabão, Guiné, Iraque, México, Nepal e Nigéria não são obrigadas a observar o artigo 66.º, parágrafo 4, da Convenção, no que diz respeito a dar uma solução definitiva num prazo de três meses ou de levar ao conhecimento da administração de origem ou de destino, conforme o caso, que um objecto postal foi retido, confiscado ou destruído pela autoridade competente devido ao seu conteúdo ou foi apreendido em virtude da sua legislação interna.

2 - As administrações postais do Djibuti, Gabão, Guiné, Iraque, Líbano, Madagáscar e Mauritânia não são obrigadas a observar o artigo 66.º, parágrafo 4, da Convenção no que diz respeito a dar uma solução definitiva a uma reclamação dentro do prazo de três meses. Não aceitam, além disso, que quem de direito seja indemnizado, por sua conta, por outra administração, no fim do prazo citado.

Artigo XVII

Direitos especiais de trânsito pelo Transiberiano e pelo lago Nasser

1 - A administração postal da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas está autorizada a cobrar um suplemento de 0,65 DES além dos direitos de trânsito mencionados no artigo 72.º, parágrafo 1, «1.º Percursos terrestres», para cada quilograma de objectos de correspondência transportados em trânsito pelo Transiberiano.

2 - As administrações postais da República Árabe do Egipto e da República do Sudão estão autorizadas a cobrar um suplemento de 0,16 DES sobre os direitos de trânsito mencionados no artigo 72.º, parágrafo 1, por cada saco de correspondência em trânsito pelo lago Nasser entre Shallal (Egipto) e Wadi Halfa (Sudão).

Artigo XVIII

Condições especiais de trânsito pelo Panamá (República)

A administração postal do Panamá (República) está autorizada a cobrar um suplemento de 0,98 DES sobre os direitos de trânsito mencionados no artigo 72.º, parágrafo 1, para cada saco de correspondência em trânsito pelo istmo do Panamá, entre os portos de Balboa, no oceano Pacífico, e de Cristobal, no oceano Atlântico.

Artigo XIX

Condições especiais de trânsito pelo Afeganistão

Em derrogação ao artigo 72.º, parágrafo 1, a administração postal do Afeganistão está provisoriamente autorizada, devido a dificuldades particulares que vem encontrando em matéria de meios de transporte e de comunicação, a efectuar o trânsito das malas fechadas e das correspondências a descoberto através do seu país, em condições especialmente convencionadas com as administrações postais interessadas.

Artigo XX

Encargos especiais de entreposto no Panamá

A título excepcional, a administração postal do Panamá (República) está autorizada a cobrar uma taxa de 0,65 DES por saco, em todas as expedições em entreposto ou transbordo nos portos de Balboa ou de Cristobal, desde que esta administração não receba qualquer remuneração a título de trânsito terrestre ou marítimo por estas malas.

Artigo XXI

Serviços extraordinários

Só serão considerados serviços extraordinários, dando lugar à cobrança de direitos de trânsito especiais os serviços automóveis Síria-Iraque.

Artigo XXII

Encaminhamento obrigatório indicado pelo país de origem

As administrações postais da Bielo Rússia, da Bolívia, da Ucrânia e da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas só aceitarão os encargos do transporte efectuado em conformidade com a disposição referente à linha indicada nas etiquetas dos sacos (AV8) da mala-avião e nas guias de entrega AV 7.

Artigo XXIII

Encaminhamento das malas-avião fechadas

Tendo em conta o artigo XXII, as administrações postais da França, da Grécia, da Itália, do Senegal e da Tailândia só assegurarão o encaminhamento das malas-avião fechadas nas condições previstas no artigo 83.º, parágrafo 3.

Artigo XXIV

Impressos. Anotações e anexos autorizados

Em derrogação ao artigo 129.º, parágrafo 5, do Regulamento de Execução da Convenção, as administrações postais do Canadá e dos Estados Unidos da América não aceitam, na falta de acordo bilateral, que sejam juntos às malas de impressos bilhetes postais, envelopes ou embalagens que comportem a morada do remetente ou do seu mandatário no país de destino do objecto de origem.

Artigo XXV

Impressos. Anexos autorizados

Em derrogação ao artigo 129.º, parágrafo 5, do Regulamento de Execução da Convenção, as administrações postais da França e do Iraque não aceitarão, salvo acordo bilateral, que sejam apensos, aos impressos depositados em quantidade, cartões, envelopes ou embalagens com um endereço do expedidor que não se situe no país de origem dos objectos.

Artigo XXVI

Envio dos impressos endereçados ao mesmo destinatário

Em derrogação ao artigo 166.º do Regulamento de Execução da Convenção, as administrações postais da América (Estados Unidos) e do Canadá estão autorizadas a não aceitar os sacos especiais registados que contenham impressos endereçados a um mesmo destinatário e a não prestar o serviço reservado aos objectos registados nos sacos desta espécie provenientes de outros países.

Artigo XXVII

Sacos especiais de impressos endereçados ao mesmo destinatário Peso

mínimo

Em derrogação ao artigo 20.º, parágrafos 1 e 10, da Convenção, as administrações postais da Austrália, do Brasil, dos Estados Unidos da América e da França não aceitarão, salvo acordo bilateral, receber sacos especiais de impressos endereçados ao mesmo destinatário com um peso inferior a 5 kg.

Artigo XXVIII

Pagamento dos encargos de transporte aéreo

Por derrogação ao artigo 88.º, parágrafo 2, alínea b), as administrações postais do Brasil, da República Democrática Alemã e da Checoslováquia reservam-se o direito de dar o seu acordo ao pagamento dos encargos de transporte aéreo a pagar ao serviço aéreo do seu país.

Artigo XXIX

Encargos de transporte aéreo interno

Por derrogação ao artigo 84.º, parágrafo 4, as administrações postais da República Dominicana, de El Salvador, da Guatemala, da Papuásia-Nova Guiné e do Vanuatu reservam-se o direito de cobrar os pagamentos devidos a título do encaminhamento das malas internacionais no interior do país por via aérea.

Por ser verdade, os plenipotenciários abaixo mencionados redigiram o presente Protocolo, que terá a mesma força e o mesmo valor que teria se as suas disposições fossem inseridas no próprio texto da Convenção, e assinaram-no num exemplar, que ficará depositado junto do Director-Geral da Secretaria Internacional. Será entregue uma cópia a cada parte pelo governo do país sede do Congresso.

Feito em Washington em 14 de Dezembro de 1989.

ACORDO REFERENTE ÀS ENCOMENDAS POSTAIS

Índice

Disposições preliminares.

Artigo 1.º - Objecto do acordo.

Artigo 2.º - Encomendas postais.

Artigo 3.º - Exploração do serviços pelas empresas de transporte.

Artigo 4.º - Categorias de encomendas postais.

Artigo 5.º - Escalões de peso.

Artigo 6.º - Objectivos em matéria de qualidade do serviço.

Título I - Taxas e direitos.

Artigo 7.º - Composição das taxas e direitos.

Capítulo I - Taxas principais e sobretaxas aéreas.

Artigo 8.º - Taxas principais.

Artigo 9.º - Sobretaxas aéreas.

Capítulo II - Taxas suplementares e direitos.

Secção I - Taxas aplicáveis a algumas categorias de encomendas.

Artigo 10.º - Encomendas por expresso.

Artigo 11.º - Encomendas isentas de taxas e direitos.

Artigo 12.º - Encomendas com valor declarado.

Artigo 13.º - Encomendas frágeis. Encomendas volumosas.

Secção II - Taxas e direitos visando todas as categorias de encomendas.

Artigo 14.º - Taxas suplementares.

Artigo 15.º - Tarifas.

Artigo 16.º - Direitos.

Capítulo III - Franquias postais.

Artigo 17.º - Encomendas de serviço.

Artigo 18.º - Encomendas de prisioneiros de guerra e internados civis.

Título II - Execução do serviço.

Capítulo I - Condições de admissão.

Secção I - Condições gerais de admissão.

Artigo 19.º - Condições de aceitação.

Artigo 20.º - Proibições.

Artigo 21.º - Limites de dimensões.

Artigo 22.º - Tratamento das encomendas indevidamente aceites.

Artigo 23.º - Instruções do remetente no momento do depósito.

Secção II - Condições particulares de admissão.

Artigo 24.º - Encomendas com valor declarado.

Artigo 25.º - Encomendas isentas de taxas e direitos.

Capítulo II - Condições de entrega e de reexpedição.

Secção I - Entrega.

Artigo 26.º - Regras gerais de entrega. Prazos de guarda.

Artigo 27.º - Entrega das encomendas por expresso.

Artigo 28.º - Aviso de recepção.

Artigo 29.º - Não entrega ao destinatário.

Artigo 30.º - Devolução ao remetente das encomendas não entregues.

Artigo 31.º - Abandono, pelo remetente, de uma encomenda não entregue.

Secção II - Reexpedição.

Artigo 32.º - Reexpedição em consequência de mudança de residência do destinatário ou de modificação ou correcção de endereço.

Artigo 33.º - Encomendas mal encaminhadas e a reexpedir.

Artigo 34.º - Devolução ao remetente das encomendas aceites indevidamente.

Artigo 35.º - Devolução ao remetente em consequência da suspensão do serviço.

Capítulo III - Disposições particulares.

Artigo 36.º - Inobservância, por parte de uma administração, das instruções dadas.

Artigo 37.º - Encomendas contendo objectos cuja deterioração ou decomposição a curto prazo são prováveis.

Artigo 38.º - Retirada. Modificação ou correcção de endereço.

Artigo 39.º - Reclamações.

Título III - Responsabilidade.

Artigo 40.º - Princípio e extensão da responsabilidade das administrações postais.

Artigo 41.º - Exclusão da responsabilidade das administrações postais.

Artigo 42.º - Responsabilidade do remetente.

Artigo 43.º - Determinação da responsabilidade entre as administrações postais.

Artigo 44.º - Pagamento da indemnização.

Artigo 45.º - Reembolso da indemnização à administração que tenha efectuado o pagamento.

Artigo 46.º - Recuperação eventual da indemnização junto do remetente ou do destinatário.

Título IV - Quotas-partes das administrações. Atribuição das quotas-partes.

Capítulo I - Quotas-partes.

Artigo 47.º - Quota-parte terrestre de saída e de chegada.

Artigo 48.º - Quota-parte terrestre de trânsito.

Artigo 49.º - Quota-parte marítima.

Artigo 50.º - Redução ou aumento da quota-parte marítima.

Artigo 51.º - Aplicação de novas quotas-partes em consequência de modificações imprevistas de encaminhamento.

Artigo 52.º - Taxas de base e cálculo dos encargos de transporte aéreo.

Artigo 53.º - Encargos de transporte aéreo das encomendas-avião perdidas ou destruídas.

Capítulo II - Atribuição das quotas-partes.

Artigo 54.º - Princípio geral.

Artigo 55.º - Encomendas de serviço. Encomendas de prisioneiros de guerra e de internados civis.

Título V - Disposições diversas.

Artigo 56.º - Aplicação da Convenção.

Artigo 57.º - Condições de aprovação das propostas referentes ao presente Acordo e ao seu Regulamento de Execução.

Artigo 58.º - Encomendas com destino ou provenientes de países não participantes do Acordo.

Título VI - Disposições finais.

Artigo 59.º - Execução e vigência do Acordo.

PROTOCOLO FINAL DO ACORDO REFERENTE ÀS ENCOMENDAS

POSTAIS

Artigo I - Quotas-partes terrestres de chegada excepcionais.

Artigo II - Quotas-partes de trânsito excepcionais.

Artigo III - Distância média ponderada de transporte das encomendas em trânsito.

Artigo IV - Quotas-partes marítimas.

Artigo V - Estabelecimento das quotas-partes médias.

Artigo VI - Quotas-partes suplementares.

Artigo VII - Tarifas especiais.

Artigo VIII - Taxas suplementares.

Artigo IX - Tratamento das encomendas indevidamente aceites.

Artigo X - Retirada. Modificação ou correcção de endereço.

Artigo XI - Proibições.

Artigo XII - Excepções ao princípio da responsabilidade.

Artigo XIII - Indemnização.

Artigo XIV - Pagamento da indemnização.

Artigo XV - Exclusão da responsabilidade da administração postal.

Artigo XVI - Aviso de recepção.

ACORDO REFERENTE ÀS ENCOMENDAS POSTAIS

Os abaixo assinados, plenipotenciários dos governos dos países membros da União, face ao disposto no artigo 22.º, parágrafo 4, da Constituição da União Postal Universal, celebrada em Viena em 10 de Julho de 1964, promulgaram, de comum acordo e ressalvando o disposto no artigo 25.º, parágrafo 3, da referida Constituição, o Acordo seguinte:

Disposições preliminares

Artigo 1.º

Objecto do Acordo

O presente Acordo regulamenta a permuta das encomendas postais entre os países contratantes.

Artigo 2.º

Encomendas postais

1 - Os objectos denominados «encomendas postais», cujo peso unitário não pode ultrapassar 20 kg, podem ser permutados directamente ou através de um ou de vários países. Com base em acordos bilaterais, as administrações podem permutar encomendas postais com mais de 20 kg.

2 - A permuta de encomendas postais que excedam 10 kg é facultativa. Os países que fixam um peso inferior a 20 kg admitem, no entanto, as encomendas postais em malas ou outros recipientes fechados até ao peso de 20 kg. Para as encomendas com um peso superior a 20 kg, é obrigatório o acordo dos países de trânsito.

3 - Em derrogação aos parágrafos 1 e 2, as encomendas postais relativas ao serviço postal e mencionadas no artigo 17.º podem atingir o peso máximo de 30 kg.

4 - No presente Acordo, no seu Protocolo Final e no seu Regulamento de Execução, a abreviatura «encomenda» aplica-se a todas as encomendas postais.

Artigo 3.º

Exploração do serviço pelas empresas de transporte

1 - Qualquer país cuja administração postal não se encarrega do transporte das encomendas e que adere ao Acordo tem o direito de fazer executar as cláusulas respectivas pelas empresas de transporte. Pode, ao mesmo tempo, limitar esse serviço às encomendas postais provenientes ou destinadas a localidades servidas por essas empresas.

2 - A administração postal desse país deve entender-se com as empresas de transporte para assegurar a completa execução, por estas últimas, de todas as cláusulas do Acordo, especialmente para organizar o serviço de permuta.

Serve-lhes de intermediária para todas as suas relações com as administrações dos outros países contratantes e com a Secretaria Internacional.

Artigo 4.º

Categorias de encomendas

1 - A «encomenda postal ordinária» é aquela que não está sujeita a qualquer das formalidades especiais prescritas para as categoria definidas nos parágrafos 2 e 3.

2 - Denomina-se:

a) «Encomenda com valor declarado» qualquer encomenda que comporte uma declaração de valor;

b) «Encomenda isenta de taxas e direitos» qualquer encomenda para a qual o remetente peça para se encarregar da totalidade das taxas e dos direitos com os quais a encomenda possa ser onerada na entrega; esta solicitação pode ser feita no momento do depósito; pode também ser feita posteriormente, até ao momento da entrega ao destinatário, salvo nos países que não aceitam este procedimento;

c) «Encomenda contra reembolso» qualquer encomenda agravada com reembolso e mencionada pelo Acordo Referente aos Objectos contra Reembolso;

d) «Encomenda frágil» qualquer encomenda que contenha objectos que se possam danificar facilmente e cuja manipulação deve ser efectuada com particular cuidado;

e) «Encomenda volumosa»:

1.º Qualquer encomenda cujas dimensões ultrapassem os limites fixados no artigo 21.º, parágrafo 1, ou os que as administrações podem fixar entre si;

2.º Qualquer encomenda que, pela sua forma ou estrutura, não se preste facilmente ao acondicionamento com outras encomendas ou que exija precauções especiais;

3.º A título facultativo, qualquer encomenda que obedeça às condições previstas no artigo 21.º, parágrafo 4;

f) «Encomenda de serviço» qualquer encomenda relativa ao serviço postal e permutada nas condições previstas no artigo 17.º;

g) «Encomenda de prisioneiros de guerra e de internados civis» qualquer encomenda destinada aos prisioneiros e aos organismos citados no artigo 17.º da Convenção ou expedida pelos mesmos.

3 - Denomina-se, segundo o modo de encaminhamento ou de entrega:

a) «Encomenda-avião» qualquer encomenda admitida ao transporte aéreo com prioridade entre dois países;

b) «Encomenda por expresso» qualquer encomenda que, desde a chegada à estação de destino, deva ser entregue ao domicílio por portador especial ou que, nos países cujas administrações não asseguram a entrega ao domicílio, dê lugar à entrega, por portador especial, de um aviso de chegada ou à transmissão de um aviso por telefone, telex ou por qualquer outro meio de telecomunicação apropriado; no entanto, se o domicílio do destinatário se situar fora do raio de distribuição local da estação de chegada, a entrega por portador especial não é obrigatória.

4 - A permuta das encomendas «isentas de taxas e direitos» e «contra reembolso» exige o acordo prévio das administrações de origem e de destino.

Quanto às encomendas «com valor declarado», «frágeis», «volumosas», «avião» e «por expresso», a permuta pode ser feita com base nas informações que figuram na Colectânea das Encomendas Postais, publicada pela Secretaria Internacional.

Artigo 5.º

Escalões de peso

1 - As encomendas definidas no artigo 4.º comportam os seguintes escalões de peso:

Até 1 kg;

Acima de 1 kg até 3 kg;

Acima de 3 kg até 5 kg;

Acima de 5 kg até 10 kg;

Acima de 10 kg até 15 kg;

Acima de 15 kg até 20 kg;

Acima de 20 kg.

2 - Os países que, por causa do seu regime interno, não podem adoptar o padrão de peso métrico decimal têm a liberdade de substituir os escalões de peso previstos no parágrafo 1 pelos seguintes equivalentes (em libras-massa):

Até 1 kg - até 2 lb;

Acima de 1 kg até 3 kg - de 2 lb a 7 lb;

Acima de 3 kg até 5 kg - de 7 lb a 11 lb;

Acima de 5 kg até 10 kg - de 11 lb a 22 lb;

Acima de 10 kg até 15 kg - de 22 lb a 33 lb;

Acima de 15 kg até 20 kg - de 33 lb a 44 lb;

Acima de 20 kg - 44 lb e acima.

Artigo 6.º

Objectivos em matéria de qualidade do serviço

1 - As administrações de destino devem fixar um prazo para o tratamento das encomendas postais aéreas com destino aos seus países. Este prazo, acrescido do tempo normalmente exigido para a desalfandegamento, não deve ser menos favorável do que o aplicado aos objectos comparáveis do seu serviço interno.

2 - As administrações de destino devem também, tanto quanto possível, fixar um prazo para o tratamento das encomendas de superfície com destino aos seus países.

3 - As administrações de origem fixam objectivos em matéria de qualidade para as encomendas-avião e as encomendas de superfície destinadas ao estrangeiro tendo em conta, como ponto de referência, os prazos fixados pelas administrações de destino.

TÍTULO I

Taxas e direitos

Artigo 7.º

Composição das taxas e direitos

1 - As taxas e direitos que as administrações estão autorizadas a cobrar aos remetentes e destinatários de encomendas postais são constituídas pelas taxas principais definidas no artigo 8.º e, quando for o caso, por:

a) Sobretaxas aéreas mencionadas no artigo 9.º;

b) Taxas suplementares mencionadas nos artigos 10.º e 15.º;

c) Taxas e direitos mencionados nos artigos 30.º, parágrafo 3, e 32.º, parágrafo 6;

d) Direitos mencionados no artigo 16.º 2 - Salvo os casos previstos pelo presente Acordo, as taxas ficam na posse da administração que as cobra.

CAPÍTULO I

Taxas principais e sobretaxas aéreas

Artigo 8.º

Taxas principais

1 - As administrações estabelecem as taxas principais a cobrar aos remetentes.

2 - As taxas principais devem estar relacionadas com as quotas-partes e, regra geral, o seu produto não deve ultrapassar, no total, as quotas-partes que as administrações estão autorizadas a reclamar, previstas nos artigos 47.º a 51.º

Artigo 9.º

Sobretaxas aéreas

1 - As administrações estabelecem as sobretaxas aéreas a cobrar pelo encaminhamento das encomendas-avião. Têm a liberdade de adoptar, para a fixação das sobretaxas, fracções de peso inferiores ao primeiro escalão de peso.

2 - As sobretaxas devem ter uma relação com os encargos de transporte aéreo e, regra geral, o seu produto não deve ultrapassar, no total, as despesas deste transporte.

3 - As sobretaxas devem ser uniformes para todo o território de um mesmo país de destino, qualquer que seja o encaminhamento utilizado.

CAPÍTULO II

Taxas suplementares e direitos

SECÇÃO I

Taxas aplicáveis a algumas categorias de encomendas

Artigo 10.º

Encomendas por expresso

1 - As encomendas por expresso estão sujeitas a uma taxa suplementar denominada «taxa de expresso», cujo montante é fixado em 1,63 DES, no máximo, ou ao montante da taxa aplicável no serviço interno, se esta for mais elevada. Esta taxa deve ser paga por inteiro, com antecedência, no momento do depósito, mesmo que a encomenda não possa ser distribuída por expresso mas apenas o aviso de chegada.

2 - Quando a entrega por expresso acarretar para a administração de destino obrigações especiais, quer no que se refere à situação do domicílio do destinatário quer no que se refere ao dia ou hora de chegada à estação de destino, a entrega da encomenda e a eventual cobrança de uma taxa complementar são regulamentadas pelas disposições relativas às encomendas da mesma natureza do regime interno. Esta taxa complementar é exigida mesmo que a encomenda seja devolvida ao remetente ou reexpedida; no entanto, nestes casos, o montante da recuperação não pode ultrapassar 1,63 DES.

3 - Se a regulamentação da administração de destino o permitir, os destinatários podem solicitar à estação de distribuição, ressalvado o previsto no parágrafo 1, que as encomendas que lhe são destinadas sejam entregues por expresso aquando da sua chegada. Neste caso, a administração de destino fica autorizada a cobrar, no momento de distribuição, uma taxa de, no máximo, 1,63 DES ou a taxa de serviço interno, se esta for mais elevada.

Artigo 11.º

Encomendas isentas de taxas e direitos

1 - As encomendas isentas de taxas e direitos estão sujeitas a uma taxa denominada «taxa para isenção de franquia na entrega», cujo montante é fixado em 0,98 DES, por encomenda, no máximo. Esta taxa é cobrada pela administração de origem, que a retém como remuneração pelos serviços prestados no país de origem.

2 - Quando a isenção de franquia na entrega for solicitada posteriormente ao depósito da encomenda, é cobrada ao remetente, no momento da apresentação do pedido, uma taxa adicional para pedido de isenção de franquia na entrega. Esta taxa, cujo montante é fixado em 1,31 DES, no máximo, é cobrada pela administração de origem. Se o pedido deve ser feito por via telegráfica ou por qualquer outro meio de telecomunicação apropriado, o remetente deve pagar também a taxa correspondente.

3 - A administração de destino fica autorizada a cobrar uma taxa de comissão de 0,98 DES por encomenda, no máximo. Esta taxa é independente da taxa de apresentação na alfândega, mencionada no artigo 15.º, alínea c). É cobrada ao remetente em proveito da administração de destino.

Artigo 12.º

Encomendas com valor declarado

1 - As encomendas com valor declarado implicam a cobrança antecipada ao remetente das seguintes taxas:

a) Taxas autorizadas no presente título;

b) A título facultativo, uma taxa de expedição que não ultrapasse a taxa de registo fixada no artigo 26.º, parágrafo 1, alínea p), da Convenção, ou uma taxa correspondente à do serviço interno, se esta for mais elevada, ou, excepcionalmente, uma taxa de 3,27 DES, no máximo;

c) Taxa ordinária de seguro: no máximo, 0,33 DES por 65,34 DES ou fracção de 65,34 DES declarados, ou 1/2 por cento do escalão de valor declarado, ou ainda a taxa do serviço interno, se for mais elevada.

2 - Além disto, fica autorizada a cobrança, pelas administrações que aceitam cobrir os riscos decorrentes de casos de força maior, de uma «taxa para riscos de força maior» a ser fixada de maneira que a soma total formada por esta taxa e a taxa ordinária de seguro não ultrapasse o máximo previsto no parágrafo 1, alínea c).

3 - As administrações podem, ainda, cobrar aos remetentes ou aos destinatários as taxas especiais previstas pela sua legislação interna para as medidas excepcionais de segurança em relação às encomendas com valor declarado.

Artigo 13.º

Encomendas frágeis. Encomendas volumosas

As encomendas frágeis e as volumosas estão sujeitas a uma taxa suplementar igual, no máximo, a 50% da taxa principal ou da taxa de serviço interno, se esta for mais elevada. Se a encomenda for frágil e volumosa, a taxa suplementar acima mencionada é cobrada uma só vez. No entanto, as sobretaxas aéreas relativas a essas encomendas não sofrem qualquer aumento.

SECÇÃO II

Taxas e direitos visando todas as categorias de encomendas

Artigo 14.º

Taxas suplementares

As administrações ficam autorizadas a cobrar as seguintes taxas suplementares:

a) Taxa de expedição fora das horas normais de abertura dos balcões;

b) Taxa de apresentação à alfândega, cobrada pela administração de origem;

regra geral, a cobrança opera-se no momento do depósito da encomenda;

c) Taxa de apresentação à alfândega, cobrada pela administração de destino, quer para a entrega à alfândega e desalfandegamento quer apenas para entrega à alfândega; salvo acordo especial, a cobrança opera-se no momento da entrega da encomenda ao destinatário; no entanto, quando se tratar de encomendas isentas de taxas e direitos, a taxa de apresentação à alfândega é cobrada pela administração de origem em proveito da administração de destino;

d) Taxa de recolha no domicílio do remetente; esta taxa pode ser cobrada pela administração de origem para as encomendas recolhidas no domicílio pelos seus serviços;

e) Taxa de entrega; esta taxa pode ser cobrada pela administração de destino tantas vezes quantas a encomenda for apresentada ao domicílio; no entanto, para as encomendas por expresso, só pode ser cobrada pelas apresentações ao domicílio posteriores à primeira;

f) Taxa de resposta a um aviso de não entrega, cobrada nas condições fixadas no artigo 29.º, parágrafo 2;

g) Taxa de aviso de chegada, cobrada pela administração de destino quando a sua legislação a tal obriga e quando esta administração não assegura a entrega a domicílio, para qualquer aviso (primeiro aviso ou avisos posteriores) eventualmente entregue no domicílio do destinatário, salvo para o primeiro aviso das encomendas por expresso;

h) Taxa de reembalagem, devida à administração do primeiro país no território do qual uma encomenda teve de ser reembalada, a fim de proteger o seu conteúdo; é recuperada do destinatário e, se for o caso, do remetente;

i) Taxa de posta restante, cobrada pela administração de destino no momento da entrega, para qualquer encomenda endereçada à posta-restante;

j) Taxa de armazenagem, para qualquer encomenda não levantada nos prazos prescritos, seja ela endereçada à posta-restante ou a domicílio; esta taxa é cobrada pela administração que efectua a entrega em proveito das administrações em cujos serviços a encomenda foi guardada para além dos prazos admitidos;

k) Taxa de aviso de recepção, quando o remetente solicita um aviso de recepção, conforme o artigo 28.º;

l) Taxa de aviso de embarque, cobrada nas relações entre os países cujas administrações aceitam assegurar este serviço, quando o remetente solicita que um aviso de embarque lhe seja remetido;

m) Taxa de reclamação, mencionada no artigo 39.º, parágrafo 3;

n) Taxa de pedido de retirada, de mudança ou de correcção de endereço;

o) Taxa para riscos de força maior, cobrada pelas administrações que aceitam cobrir os riscos que possam resultar de um caso de força maior.

Artigo 15.º

Tarifas

A tarifa das taxas suplementares definidas no artigo 14.º é fixada conforme as indicações do seguinte quadro:

(ver documento original) 2 - As administrações que cobram, no seu regime interno, taxas suplementares superiores às fixadas no parágrafo 1, ficam autorizadas, quando mantêm integralmente estas últimas, a aplicar, no serviço internacional, as taxas do regime interno.

Artigo 16.º

Direitos

1 - As administrações de destino ficam autorizadas a cobrar aos destinatários todos os direitos, nomeadamente os direitos aduaneiros, com os quais os objectos são onerados no país de destino.

2 - As administrações comprometem-se a intervir junto das autoridades competentes do seu país para que os direitos (entre os quais os direitos aduaneiros) sejam anulados quando dizem respeito a uma encomenda:

a) Devolvida ao remetente;

b) Reexpedida para um terceiro país;

c) Abandonada pelo remetente;

d) Perdida no seu serviço ou destruída por avaria total do conteúdo;

e) Espoliada ou avariada nos seus serviços; neste caso, a anulação dos direitos é solicitada apenas para o valor do conteúdo em falta ou para a desvalorização sofrida pelo conteúdo.

CAPÍTULO III

Franquias postais

Artigo 17.º

Encomendas de serviço

1 - Estão isentas de qualquer taxa postal as encomendas relativas ao serviço postal e permutadas entre:

a) As administrações postais;

b) As administrações postais e a Secretaria Internacional;

c) As estações de correio dos países membros;

d) As estações de correio e as administrações postais.

2 - As encomendas-avião, com excepção das provindas da Secretaria Internacional, não pagam sobretaxas aéreas.

Artigo 18.º

Encomendas de prisioneiros de guerra e internados civis

As encomendas de prisioneiros de guerra e de internados civis estão isentas de qualquer taxa em virtude do artigo 17.º da Convenção. No entanto, as encomendas-avião estão sujeitas às sobretaxas aéreas estipuladas no artigo 9.º do presente Acordo.

TÍTULO II

Execução do serviço

CAPÍTULO I

Condições de admissão

SECÇÃO I

Condições gerais de admissão

Artigo 19.º

Condições de aceitação

Desde que o conteúdo não se enquadre nas proibições enumeradas no artigo 20.º ou nas proibições ou restrições aplicáveis no território de uma ou várias administrações chamadas a participar no transporte, qualquer encomenda, para ser admitida à expedição, deve:

a) Pertencer a uma das categorias de encomendas admitidas em aplicação do artigo 4.º;

b) Ter uma embalagem adaptada à natureza do conteúdo e às condições do transporte;

c) Ter o nome e o endereço do destinatário e do remetente;

d) Respeitar as condições de peso e dimensões fixadas pelos artigos 2.º e 21.º;

e) Ser franquiada com quaisquer taxas exigidas pela estação de origem através de selos ou de qualquer outro processo autorizado pela regulamentação da administração de origem.

Artigo 20.º

Proibições

É proibida a inclusão dos seguintes objectos:

a) Em todas as categorias de encomendas:

1.º Os objectos que, pela sua natureza ou embalagem, possam apresentar perigo para os funcionários, sujar ou deteriorar as outras encomendas ou o equipamento postal;

2.º Os estupefacientes e as substâncias psicotrópicas; no entanto, esta proibição não se aplica às expedições efectuadas com finalidade médica ou científica, para os países que as admitem nessa condição;

3.º Os documentos com carácter de correspondência actual e pessoal, bem como as correspondências de qualquer natureza trocadas entre pessoas que não o remetente e o destinatário ou as pessoas que habitam com estes, com excepção:

- De um dos documentos abaixo mencionados, não fechado, reduzido aos seus enunciados constitutivos e relacionado exclusivamente com as mercadorias transportadas: factura, guia ou aviso de expedição, ordem de entrega;

- De discos, fitas e fios, gravados ou não, sonora ou visualmente, mapas mecanográficos, fitas magnéticas ou outros meios semelhantes e cartões QSL, quando a administração de origem achar que não têm carácter de correspondência actual e pessoal e quando são permutados entre o remetente e o destinatário da encomenda, ou pessoas que com eles habitam;

- Da correspondência e de documentos de qualquer natureza com carácter de correspondência actual e pessoal, que não os precedentes, trocados entre o remetente e o destinatário da encomenda, ou de pessoas que com eles habitam, se a regulamentação interna das administrações interessadas o permitir;

4.º Os animais vivos, a menos que o seu transporte pelo correio seja autorizado pela regulamentação postal dos países interessados;

5.º As matérias explosivas, inflamáveis ou outras matérias perigosas;

6.º As matérias radioactivas. No entanto, as administrações podem entender-se para aceitar as encomendas que contenham essas matérias nas suas relações recíprocas ou num só sentido. Neste caso, as matérias radioactivas são acondicionadas e embaladas segundo as disposições do Regulamento e encaminhadas pela via mais rápida, normalmente por via aérea, desde que sejam liquidadas as taxas aéreas correspondentes. Só podem ser depositadas por remetentes devidamente autorizados;

7.º Os objectos obscenos ou imorais;

8.º Os objectos cuja importação ou circulação é proibida no país de destino;

b) Nas encomendas sem valor declarado, permutadas entre dois países que admitem a declaração de valor: moedas, notas, papel-moeda ou quaisquer valores ao portador, platina, ouro ou prata, manufacturados ou não, pedras preciosas, jóias e outros objectos preciosos. Esta disposição não é aplicável quando a permuta de encomendas entre duas administrações que admitem as encomendas com valor declarado não pode ser efectuada senão em trânsito a descoberto através de uma administração que as não admite. Cada administração tem a liberdade de proibir a inclusão de ouro em barra nos objectos com ou sem valor declarado, proveniente ou com destino ao seu território, ou transmitidas em trânsito a descoberto através do seu território, ou de limitar o valor real desses objectos.

Artigo 21.º

Limites de dimensões

1 - A menos que sejam consideradas encomendas volumosas, por aplicação do artigo 4.º, parágrafo 2, alínea e), as encomendas transportadas por via de superfície ou por via aérea não devem ultrapassar 1,50 m para qualquer uma das dimensões, nem 3 m para a soma do comprimento com o maior perímetro, medido num sentido que não seja o do comprimento.

2 - As administrações que não estão em condições de admitir, para todas as encomendas ou apenas para as encomendas-avião, as dimensões previstas no parágrafo 1, podem adoptar, em vez dessas, as seguintes dimensões: 1,05 m, para qualquer das dimensões, e 2 m, para a soma do comprimento com o maior perímetro, medido num sentido que não seja o do comprimento.

3 - Qualquer que seja o seu meio de transporte, as encomendas não devem ter dimensões inferiores às dimensões mínimas previstas para as cartas no artigo 20.º, parágrafo 1, da Convenção.

4 - As administrações que admitem as dimensões fixadas no parágrafo 1 têm a liberdade de cobrar, para as encomendas cujas dimensões ultrapassem os limites indicados no parágrafo 2 e cujo peso é inferior a 10 kg, uma taxa suplementar igual à prevista no artigo 13.º

Artigo 22.º

Tratamento das encomendas indevidamente aceites

1 - Quando as encomendas que contêm os objectos mencionados no artigo 20.º, alínea a), forem indevidamente aceites à expedição, devem ser tratadas segundo a legislação do país cuja Administração constata a sua presença; no entanto, as encomendas que contenham os objectos mencionados no mesmo artigo, alínea a), pontos 2.º e 5.º a 7.º, não serão, em caso algum, encaminhadas para o destino, nem entregues aos destinatários nem devolvidas ao remetente.

2 - Se se tratar de uma única correspondência não autorizada segundo o artigo 20.º, alínea a), ponto 3.º, esta correspondência será tratada da forma prescrita no artigo 32.º da Convenção e, por esse motivo, a encomenda não pode ser devolvida ao remetente.

3 - Quando uma encomenda sem valor declarado, permutada entre dois países que admitem a declaração de valor, e contendo os objectos mencionados no artigo 20.º, alínea b), chega à administração de destino, esta está autorizada a entregá-la ao destinatário nas condições fixadas pela sua regulamentação. Se esta não admite a entrega, a encomenda pode ser devolvida ao remetente, por aplicação do artigo 34.º 4 - O parágrafo 3 é aplicável às encomendas cujo peso ou dimensões ultrapassem sensivelmente os limites admitidos; no entanto essas encomendas podem ser entregues, se for o caso, ao destinatário, se este liquidar previamente as taxas eventuais.

5 - Quando uma encomenda admitida indevidamente ou uma parte do seu conteúdo não são entregues ao destinatário, nem devolvidas ao remetente, a Administração de origem deve ser informada sem demora sobre o tratamento aplicado a essa encomenda, por meio de um impresso conforme o modelo C 33/CP 10bis em anexo. Esta informação deve indicar de maneira precisa a proibição que recai sobre a encomenda ou os objectos que deram lugar à apreensão.

Artigo 23.º

Instruções do remetente no momento do depósito

1 - No momento do depósito de uma encomenda, o remetente deve indicar o tratamento a ser aplicado em caso de não entrega.

2 - Só uma das seguintes instruções pode ser dada:

a) Envio de um aviso de não entrega ao remetente;

b) Envio de um aviso de não entrega a um terceiro domiciliado no país de destino;

c) Devolução imediata ao remetente, por via de superfície ou aérea;

d) Devolução ao remetente, por via de superfície ou aérea, no fim de um certo prazo, que não pode ultrapassar o prazo de guarda regulamentar no país de destino;

e) Entrega a um outro destinatário, se necessário após reexpedição, por via de superfície ou aérea [sem prejuízo das particularidades previstas no artigo 29.º, parágrafo 1, alínea c), ponto 2.º];

f) Reexpedição, por via de superfície ou aérea, da encomenda, para ser entregue ao primitivo destinatário;

g) Abandono da encomenda pelo remetente.

3 - As encomendas podem ser devolvidas sem aviso se o remetente não deu instruções ou se estas são contraditórias.

4 - As administrações têm o direito de não aceitar as instruções mencionadas no parágrafo 2, alíneas a) e b), quando a sua legislação ou regulamentação não o permitirem.

SECÇÃO II

Condições particulares de admissão

Artigo 24.º

Encomenda com valor declarado

1 - As seguintes normas regem a declaração de valor das encomendas com valor declarado:

a) No que diz respeito às administrações postais:

1.º Direito para cada administração a limitar a declaração de valor a um montante que não pode ser inferior a 3266,91 DES, ou ao montante adoptado no seu serviço interno, se não for inferior a 3266,91 DES;

2.º Obrigação nas relações entre países cujas administrações adoptaram limites diferentes de observar, de parte a parte, o limite mais baixo;

b) No que diz respeito aos remetentes:

1.º Proibição de declarar um valor que ultrapasse o valor real do conteúdo da encomenda;

2.º Direito a declarar somente uma parte do valor real do conteúdo da encomenda.

2 - Qualquer declaração fraudulenta de valor superior ao valor real da encomenda está sujeita aos procedimentos judiciais previstos na legislação do país de origem.

3 - Deve ser gratuitamente entregue um recibo, no momento do depósito, a qualquer remetente de uma encomenda com valor declarado.

Artigo 25.º

Encomendas isentas de taxas e direitos

1 - Uma encomenda isenta de taxas e de direitos só pode ser aceite se o remetente se comprometer a pagar qualquer soma que a estação de destino tiver direito a reclamar ao destinatário, bem como a taxa de comissão prevista no artigo 11.º 2 - A estação de destino pode exigir o depósito de uma caução suficiente.

CAPÍTULO II

Condições de entrega e de reexpedição

SECÇÃO I

Entrega

Artigo 26.º

Regras gerais de entrega. Prazo de guarda

1 - De uma maneira geral, as encomendas são entregues aos destinatários no menor prazo possível, conforme as disposições em vigor no país de destino.

Quando as encomendas não são entregues ao domicílio os destinatários devem, salvo impossibilidade, ser avisados sem demora da sua chegada.

2 - Qualquer comenda cuja chegada foi notificada ao destinatário é mantida à sua disposição durante 15 dias ou, no máximo, durante um mês a contar do dia seguinte ao da expedição do aviso; este prazo pode ser excepcionalmente dilatado para dois meses se a regulamentação da administração de destino o permitir. O prazo de guarda previsto neste parágrafo é renovado, se o remetente o tiver solicitado, de acordo com o artigo 29.º, parágrafo 1, alíneas a), c), ponto 2.º, e d), que o destinatário seja avisado novamente.

3 - Quando a chegada da encomenda não puder ser notificada ao destinatário, o prazo de guarda é o prescrito pela regulamentação do país de destino; este prazo, aplicável também às encomendas endereçadas à posta-restante, conta-se desde o dia seguinte ao dia a partir do qual a encomenda foi colocada à disposição do destinatário e não pode, regra geral, ultrapassar dois meses; a devolução da encomenda ao remetente deve ocorrer num prazo mais curto se este o solicitar num idioma conhecido no país de destino.

4 - Os prazos de guarda previstos nos parágrafos 2 e 3 são aplicáveis, em caso de reexpedição, às encomendas a serem distribuídas pela nova estação de destino.

Artigo 27.º

Entrega das encomendas por expresso

1 - A entrega, por portador especial, de uma encomenda por expresso ou do aviso de chegada é tentada apenas uma vez.

2 - Se a tentativa for infrutífera, a encomenda deixa de ser considerada por expresso.

Artigo 28.º

Aviso de recepção

O remetente de uma encomenda pode solicitar um aviso de recepção nas condições fixadas no artigo 55.º da Convenção. No entanto, as administrações podem limitar este serviço às encomendas com valor declarado, se esta limitação estiver prevista no seu regime interno.

Artigo 29.º

Não entrega ao destinatário

1 - Após a recepção do aviso de não entrega mencionado no artigo 23.º, parágrafo 2, alíneas a) e b), cabe ao remetente ou a um terceiro indicado por este dar instruções, que apenas podem ser as autorizadas pelo citado artigo, parágrafo 2, alíneas c) a g), e, além destas, uma das seguintes:

a) Avisar novamente o destinatário;

b) Rectificar ou completar o endereço;

c) Se se tratar de uma encomenda contra reembolso:

1.º Entregá-la a uma pessoa diferente do destinatário, contra reembolso da soma indicada;

2.º Entregá-la ao destinatário primitivo ou a um outro destinatário, sem reembolso, ou contra reembolso de uma soma inferior à original;

d) Entregar a encomenda isenta de taxas e de direitos ao destinatário primitivo ou a um outro destinatário.

2 - O envio das instruções mencionadas no parágrafo 1 pode acarretar a cobrança, ao remetente ou a um terceiro, da taxa referida no artigo 14.º, alínea f); quando o aviso disser respeito a várias encomendas expedidas simultaneamente na mesma estação, pelo mesmo remetente, para o endereço do mesmo destinatário, esta taxa é cobrada apenas uma vez. No caso de transmissão por via telegráfica ou por qualquer outro meio de telecomunicação apropriado, acrescenta-se a taxa correspondente.

3 - Quando não receber instruções do remetente ou de um terceiro, a administração de destino fica autorizada a entregar a encomenda ao destinatário primitivamente designado ou, se for o caso, a um outro destinatário posteriormente designado, ou a reexpedir a encomenda para um novo endereço. Após a recepção das novas instruções, somente estas são válidas e executórias.

Artigo 30.º

Devolução ao remetente das encomendas não entregues

1 - Qualquer encomenda que não possa ser entregue é devolvida ao país do domicílio do remetente:

a) Imediatamente, se:

1.º O remetente o solicitar, em aplicação do artigo 23.º, parágrafo 2, alínea c);

2.º O remetente [ou um terceiro mencionado no artigo 23.º, parágrafo 2, alínea b)] formular um pedido não autorizado;

3.º O remetente ou um terceiro se recusar a liquidar a taxa autorizada pelo artigo 29.º, parágrafo 2;

4.º As instruções do remetente ou de um terceiro não conduzirem ao resultado desejado, mesmo que essas instruções tenham sido dadas no momento da expedição ou após a recepção do aviso de não entrega;

b) Imediatamente após expirar:

1.º O prazo eventualmente fixado pelo remetente em aplicação do artigo 23.º, parágrafo 2, alínea d);

2.º Os prazos de guarda previstos no artigo 26.º, se o remetente não concordar com o artigo 23.º No entanto, neste caso, podem-lhe ser solicitadas instruções;

3.º Um prazo de dois meses a contar da expedição do aviso de não entrega, se a estação que emitiu este aviso não recebeu instruções suficientes do remetente ou de um terceiro, ou se tais instruções não chegaram àquela estação.

2 - Uma encomenda é devolvida pela via utilizada normalmente para a expedição das malas. Só pode ser devolvida por via aérea se o remetente garantir o pagamento das sobretaxas aéreas.

3 - Qualquer encomenda devolvida ao remetente em aplicação do disposto no presente artigo está sujeita:

a) Às quotas-partes que a nova transmissão exige;

b) Às taxas e direitos não anulados em relação aos quais a Administração de destino se encontra a descoberto no momento da devolução ao remetente, sem prejuízo do disposto nos artigos 10.º, parágrafo 2, última frase, e 15.º, parágrafo 1, quadro, col. 3, alíneas e), i) e j).

4 - Essas quotas-partes, taxas e direitos são cobrados ao remetente.

5 - As encomendas devolvidas ao remetente e que não lhe podem ser entregues são tratadas pela administração envolvida, conforme a sua própria legislação.

Artigo 31.º

Abandono, pelo remetente, de uma encomenda não entregue

Se o remetente abandonar uma encomenda que não pode ser entregue ao destinatário, esta encomenda é tratada pela administração de destino segundo a sua própria legislação.

SECÇÃO II

Reexpedição

Artigo 32.º

Reexpedição em consequência de mudança de residência do

destinatário ou de modificação ou correcção de endereço

1 - A reexpedição em consequência de mudança de residência do destinatário ou de modificação ou correcção de endereço efectuada em aplicação do artigo 38.º pode ocorrer no interior do país de destino ou fora deste país.

2 - A reexpedição para o interior do país de destino pode ser feita a pedido do remetente, do destinatário ou ex officio, se a regulamentação do país o permitir.

3 - A reexpedição para fora do país de destino só pode ser feita mediante pedido do remetente ou do destinatário; neste caso, a encomenda deve respeitar as condições exigidas para a nova transmissão.

4 - A reexpedição nas condições acima expostas pode também ocorrer por via aérea se tal for solicitado pelo remetente ou pelo destinatário, com a condição de que o pagamento das sobretaxas aéreas referentes à nova transmissão seja garantido.

5 - O remetente pode proibir qualquer reexpedição.

6 - Para a primeira reexpedição ou para qualquer eventual posterior reexpedição de cada encomenda, podem ser cobradas:

a) As taxas autorizadas para esta reexpedição pela regulamentação da administração interessada, no caso de reexpedição para o interior do país de destino;

b) As quotas-partes e sobretaxas aéreas que a nova transmissão comporta, no caso de reexpedição para fora do país de destino;

c) As taxas e direitos dos quais as administrações de destino anteriores não aceitam a anulação, sem prejuízo do disposto nos artigos 10.º, parágrafo 2, última frase, e 15.º, parágrafo 1, quadro, col. 3, alíneas e), i) e j).

7 - As quotas-partes, taxas e direitos mencionados no parágrafo 6 são cobrados ao destinatário.

Artigo 33.º

Encomendas mal encaminhadas e a reexpedir

1 - Qualquer encomenda mal encaminhada em consequência de um erro do remetente ou da administração expedidora é reexpedida para o seu verdadeiro destino pela via mais directa utilizada pela administração à qual a encomenda chegou.

2 - Qualquer encomenda-avião que chegue mal encaminhada deve obrigatoriamente ser reexpedida por via aérea.

3 - Qualquer encomenda reexpedida por aplicação do presente artigo está sujeita às quotas-partes cobradas pela transmissão para o seu verdadeiro destino e às taxas e direitos mencionados no artigo 32.º, parágrafo 6, alínea c).

4 - Essas quotas-partes, taxas e direitos são cobrados à administração da qual depende o correio que encaminhou mal a encomenda. Essa administração cobrá-los-á, se for o caso, ao remetente.

Artigo 34.º

Devolução ao remetente das encomendas aceites indevidamente

1 - Qualquer encomenda aceite indevidamente e devolvida ao remetente está sujeita às quotas-partes, taxas e direitos previstos no artigo 30.º, parágrafo 3.

2 - Essas quotas-partes, taxas e direitos estão a cargo:

a) Do remetente, se a encomenda for admitida indevidamente em consequência de um erro deste último ou se incorrer numa das proibições do artigo 20.º;

b) Da administração responsável pelo erro, se a encomenda foi admitida indevidamente em consequência de um erro atribuível ao serviço postal. Neste caso, o remetente tem direito à restituição das taxas pagas.

3 - Se as quotas-partes atribuídas à administração que devolve a encomenda forem insuficientes para cobrir as quotas-partes, as taxas e os direitos mencionados no parágrafo 1, as restantes despesas devidas são cobradas à administração do país do domicílio do remetente.

4 - Se há excedente, a administração que devolve a encomenda restitui à administração do país do domicílio do remetente o saldo das quotas-partes para reembolso deste.

Artigo 35.º

Devolução ao remetente em consequência da suspensão do serviço

A devolução de uma encomenda ao remetente em consequência de uma suspensão de serviço é gratuita; as quotas-partes cobradas para o trajecto de ida e não atribuídas são creditadas à administração do país do domicílio do remetente para reembolso deste.

CAPÍTULO III

Disposições particulares

Artigo 36.º

Inobservância, por parte de uma administração, das instruções dadas

1 - Quando a administração de destino ou uma administração intermediária não observou as instruções dadas no momento da expedição, ou posteriormente, deve tomar a seu cargo as partes do transporte (ida e volta) e as outras taxas ou direitos eventuais cuja anulação não ocorreu; no entanto, as despesas pagas para a ida continuam a cargo do remetente se este, aquando do depósito ou posteriormente, declarou que, em caso de não entrega, abandonaria a encomenda.

2 - A administração do país do domicílio do remetente fica autorizada a imputar ex officio as despesas mencionadas no parágrafo 1 à administração que não observou as instruções dadas e que, regularmente informada do caso, deixou decorrer três meses, a contar do dia em que foi informada, sem dar solução definitiva ao assunto ou sem levar ao conhecimento da Administração do país do domicílio do remetente que a inobservância parecia devida a um caso de força maior ou que a encomenda havia sido retida, apreendida ou confiscada, em virtude da regulamentação interna do país de destino.

Artigo 37.º

Encomendas contendo objectos cuja deterioração ou decomposição a

curto prazo são prováveis

Os objectos contidos numa encomenda e cuja deterioração ou decomposição a curto prazo são prováveis podem ser vendidos imediatamente, mesmo durante o percurso na ida ou na volta, sem aviso prévio e sem formalidades judiciais, em proveito do interessado; se, por um qualquer motivo, a venda for impossível, os objectos deteriorados ou decompostos são destruídos.

Artigo 38.º

Retirada. Modificação ou correcção de endereço

1 - O remetente de uma encomenda pode, nas condições fixadas no artigo 38.º da Convenção, solicitar o retorno ou fazer modificar o endereço, desde que garanta o pagamento das somas exigíveis para qualquer outra transmissão, em virtude dos artigos 30.º, parágrafo 3, e 32.º, parágrafo 6.

2 - No entanto, as administrações têm o direito de não aceitar os pedidos mencionados no parágrafo 1 quando não os aceitam no seu regime interno.

Artigo 39.º

Reclamações

1 - Cada administração deve aceitar as reclamações referentes a qualquer encomenda depositada nos serviços das outras administrações.

2 - As reclamações dos utentes só são admitidas durante o prazo de um ano a contar do dia seguinte ao dia do depósito da encomenda.

3 - A menos que o remetente tenha liquidado inteiramente a taxa de aviso de recepção prevista no artigo 14.º, alínea k), cada reclamação origina a cobrança de uma «taxa de reclamação», no valor fixado no artigo 15.º, alínea m).

4 - As encomendas ordinárias e as encomendas com valor declarado devem ser objecto de reclamações distintas. Se a reclamação disser respeito a várias encomendas da mesma categoria depositadas simultaneamente na mesma estação, pelo mesmo remetente, para o endereço do mesmo destinatário e expedidas pela mesma via, a taxa só é cobrada uma vez.

5 - A taxa de reclamação é restituída se a reclamação for motivada por um erro de serviço.

TÍTULO III

Responsabilidade

Artigo 40.º

Princípio e extensão da responsabilidade das administrações postais

1 - As administrações postais respondem pela perda, espoliação ou avaria das encomendas, salvo nos casos previstos no artigo 41.º São responsáveis tanto pelas encomendas transportadas a descoberto como pelas encaminhadas em malas fechadas.

2 - As administrações podem também comprometer-se a cobrir os riscos que possam decorrer de uma caso de força maior. São, então, responsáveis, perante os remetentes das encomendas expedidas no seu país, pelas perdas, espoliações ou avarias devidas a um caso de força maior que ocorram durante todo o percurso das encomendas, compreendendo, eventualmente, o percurso de reexpedição ou de devolução ao remetente.

3 - O remetente tem direito a uma indemnização correspondente, em princípio, ao montante real da perda, da espoliação ou da avaria; os danos indirectos ou os lucros cessantes não são tomados em consideração. No entanto, esta indemnização não pode, em caso algum, ultrapassar:

a) Para as encomendas com valor declarado, o montante em DES do valor declarado; no caso de reexpedição ou de devolução ao remetente por via de superfície de uma encomenda-avião com valor declarado, a responsabilidade é limitada, para o segundo percurso, à aplicável às encomendas encaminhadas por esta via. No entanto, as administrações de origem podem tomar a seu cargo os danos não cobertos quanto ao segundo percurso;

b) Para as outras encomendas, os montantes abaixo indicados:

44,10 DES por encomenda até 5 kg;

65,34 DES por encomenda acima de 5 kg até 10 kg;

88,21 DES por encomenda acima de 10 kg até 15 kg;

111,07 DES por encomenda acima de 15 kg até 20 kg;

Acima de 20 kg, 22,87 DES por encomenda e por escalão ou fracção de 5 kg.

4 - Em derrogação ao parágrafo 3, alínea b), as administrações podem entrar em acordo para aplicar, nas suas relações recíprocas, o montante máximo de 111,07 DES por encomenda, sem relação com o respectivo peso.

5 - A indemnização é calculada a partir do preço corrente, convertido em DES, das mercadorias da mesma natureza, no local e no momento em que a encomenda foi aceite para transporte; na falta de preço corrente, a indemnização é calculada a partir do valor ordinário da mercadoria avaliada nas mesmas bases.

6 - Quando uma indemnização é devida pela perda, a espoliação total ou a avaria total de uma encomenda, o remetente ou, em aplicação do parágrafo 8, o destinatário, tem direito, além disso, à restituição das taxas pagas, com excepção da taxa de seguro; o mesmo acontece com os objectos recusados pelos destinatários por causa do seu mau estado, se este for imputável ao serviço postal e implicar a sua responsabilidade.

7 - Quando a perda, a espoliação ou a avaria total resultar de um caso de força maior que não dê lugar a uma indemnização, o remetente tem direito à restituição das taxas pagas, com excepção da taxa de seguro.

8 - Em derrogação ao parágrafo 3, o destinatário tem direito à indemnização após ter recebido uma encomenda espoliada ou avariada nos casos previstos no artigo 41.º, parágrafo 1, alíneas a) e b).

9 - O remetente pode desistir dos seus direitos previstos no parágrafo 3 a favor do destinatário. Inversamente, o destinatário pode desistir dos seus direitos previstos no parágrafo 8 a favor do remetente. O remetente ou o destinatário pode autorizar uma terceira pessoa a receber a indemnização, se a legislação interna o permitir.

10 - A administração de origem pode pagar aos remetentes no seu país, para as encomendas sem valor declarado, as indemnizações previstas pela sua legislação interna para os objectos do mesmo género, com a condição de que essas indemnizações não sejam inferiores às fixadas no parágrafo 3, alínea b).

O mesmo ocorre para a administração de destino quando a indemnização é paga ao destinatário em virtude do parágrafo 8. Os montantes fixados no parágrafo 3, alínea b), continuam, no entanto, aplicáveis:

1.º No caso de recurso contra a administração responsável;

2.º Se o remetente desistir dos seus direitos a favor do destinatário ou inversamente.

Artigo 41.º

Exclusão da responsabilidade das administrações postais

1 - As administrações postais deixam de ser responsáveis pelas encomendas das quais fizeram a entrega, nas condições prescritas pela sua regulamentação interna para os objectos da mesma natureza, ou nas condições previstas no artigo 12.º, parágrafo 3, da Convenção; a responsabilidade, no entanto, subsiste:

a) Quando se constate uma espoliação ou uma avaria antes da entrega ou na ocasião da entrega de uma encomenda ou, não havendo impedimento na regulamentação interna, quando o destinatário ou, eventualmente, o remetente (se tiver havido devolução a este) formular ressalvas no acto da entrega de uma encomenda espoliada ou avariada;

b) Quando o destinatário ou o remetente, no caso de devolução a este último, apesar do recibo passado regularmente, declara imediatamente à administração que lhe entregou a encomenda ter constatado um dano e prova que a espoliação ou a avaria não ocorreu após a entrega.

2 - As administrações postais não são responsáveis:

1.º Pela perda, espoliação ou avaria das encomendas:

a) Em caso de força maior. A administração em cujo serviço a perda, a espoliação ou a avaria ocorreu deve decidir segundo a legislação do seu país, se tal perda, espoliação ou avaria é devida a circunstâncias que constituem um caso de força maior; tais circunstâncias são levadas ao conhecimento da administração do país de origem, se esta o solicitar. No entanto, a responsabilidade subsiste em relação à administração do país expedidor que aceitou cobrir os riscos de força maior (artigo 40.º, parágrafo 2);

b) Quando, não podendo ser provada a sua responsabilidade de outra maneira, não possa prestar contas das encomendas, em consequência da destruição dos documentos de serviço resultante de um caso de força maior;

c) Quando o dano foi causado por falta ou negligência do remetente, ou provém da natureza do conteúdo da encomenda;

d) Quando se tratar de encomendas que foram objecto de uma declaração fraudulenta de valor superior ao valor real do conteúdo;

e) Quando o remetente não formular qualquer reclamação no prazo previsto no artigo 38.º, parágrafo 2;

f) Quando se tratar de encomendas de prisioneiros de guerra e de internados civis;

2.º Pelas encomendas apreendidas em virtude da legislação do país de destino;

3.º Pelas encomendas confiscadas ou destruídas pela autoridade competente, quando se tratar de encomendas cujo conteúdo se enquadre nas proibições previstas no artigo 20.º, alíneas a), pontos 2.º, 4.º a 8.º, e b);

4.º Em matéria de transporte marítimo ou aéreo, quando informaram não estar em condições de aceitar a responsabilidade pelas encomendas com valor declarado a bordo dos navios ou aviões que utilizam; assumem, no entanto, para o trânsito das encomendas com valor declarado em malas fechadas, a responsabilidade prevista para as encomendas do mesmo peso sem valor declarado.

3 - As administrações postais não assumem qualquer responsabilidade relativamente às declarações aduaneiras, sob qualquer forma, nem pelas decisões tomadas pelos serviços aduaneiros quanto à verificação das encomendas submetidas ao controlo aduaneiro.

Artigo 42.º

Responsabilidade do remetente

1 - O remetente de uma encomenda é responsável, nos mesmos limites que as próprias administrações, por todos os danos causados aos outros objectos postais, em consequência da expedição de objectos não admitidos para transporte, ou da não observância das condições de admissão, desde que não tenha havido falta nem negligência das administrações ou dos transportadores.

2 - A aceitação, pela estação de depósito, de tal encomenda não isenta o remetente da sua responsabilidade.

3 - A administração que constata um dano devido a falta do remetente informa do facto a administração de origem, a quem cabe, se for o caso, mover a acção contra o remetente.

Artigo 43.º

Determinação da responsabilidade entre as administrações postais

1 - Até prova em contrário, a responsabilidade cabe à administração postal que, tendo recebido a encomenda sem fazer ressalvas e estando na posse de todos os meios regulamentares de investigação, não pode provar a entrega ao destinatário nem, se for o caso, a transmissão regular a uma outra administração.

2 - Uma administração intermediária ou de destino está, até prova em contrário e sem prejuízo do disposto no parágrafo 4, isenta de qualquer responsabilidade:

a) Quando observou as disposições relativas à verificação das malas e das encomendas e à constatação das irregularidades;

b) Quando pode provar que recebeu a reclamação somente após a destruição dos documentos de serviço relativos à encomenda procurada, após o termo do prazo regulamentar de conservação; esta ressalva não afecta os direitos do reclamante.

3 - Quando a perda, a espoliação ou a avaria ocorrer no serviço de uma empresa de transporte aéreo, a administração do país que cobra as despesas de transporte segundo o artigo 88.º, parágrafo 1, da Convenção é obrigada, sem prejuízo do disposto no artigo 1.º, parágrafo 6, da Convenção e no parágrafo 7 do presente artigo, a reembolsar à administração de origem a indemnização, bem como as taxas e direitos, pagos ao remetente. Cabe àquela procurar o reembolso deste montante junto da empresa de transporte aéreo responsável. Se, em virtude do artigo 88.º, parágrafo 1, da Convenção, a administração de origem liquidar os encargos de transporte directamente à companhia aérea, deve pedir por si mesma o reembolso desses montantes a essa companhia.

4 - Se a perda, a espoliação ou a avaria ocorrer durante o transporte, sem que seja possível estabelecer em que território, ou no serviço de que país, o facto ocorreu, as administrações em questão dividem o prejuízo em partes iguais;

no entanto, quando se tratar de uma encomenda ordinária e se o montante da indemnização não ultrapassar o montante fixado no artigo 40.º, parágrafo 3, alínea b), para uma encomenda até 5 kg, esta soma é dividida em partes iguais, pelas administrações de origem e de destino, com exclusão das administrações intermediárias. Se a espoliação ou a avaria foi constatada no país de destino ou, no caso de devolução ao remetente, no país do seu domicílio, cabe à administração desse país provar:

a) Que nem a embalagem nem o fecho da encomenda tinham indícios aparentes de espoliação ou de avaria;

b) Que, no caso de encomenda com valor declarado, o peso constatado aquando do depósito não se alterou;

c) Que, para as encomendas transmitidas em recipientes fechados, estes estavam intactos, assim como o respectivo fecho.

Quando tal prova for apresentada pela administração de destino ou, eventualmente, pela administração do país de domicílio do expedidor, nenhuma das administrações em causa pode declinar a sua parte de responsabilidade invocando o facto de que entregou as encomendas sem que a administração seguinte tenha formulado objecções.

5 - No caso de objectos transmitidos em quantidade, em aplicação do artigo 54.º, parágrafos 2 e 3, nenhuma das administrações em questão pode, com o intuito de declinar a sua parte de responsabilidade, negar o facto de que a quantidade de encomendas encontradas na mala difere da quantidade indicada na guia de percurso.

6 - Ainda no caso de transmissão global, as administrações interessadas podem entrar em acordo para que a responsabilidade seja dividida, em caso de perda, espoliação ou avaria de algumas categorias de encomendas determinadas de comum acordo.

7 - Relativamente às encomendas com valor declarado, a responsabilidade de uma administração em relação às outras não é, em caso algum, superior ao máximo para as declarações de valor que aquela adoptou.

8 - Quando uma encomenda se tenha perdido, tenha ficado espoliada ou avariada, por circunstâncias de força maior, a administração em cujo território ou serviço ocorreu a perda, a espoliação ou a avaria não é responsável perante a administração de origem senão quando as duas administrações suportarem os riscos resultantes de um caso de força maior.

9 - Se a perda, a espoliação ou a avaria de uma encomenda com valor declarado ocorreu no território ou no serviço de uma administração intermediária que não admite as encomendas com valor declarado, ou que adoptou um máximo de declaração de valor inferior ao montante da perda, a administração de origem suporta o prejuízo não coberto pela administração intermediária, em virtude do parágrafo 7 do presente artigo e do artigo 1.º, parágrafo 6, da Convenção.

10 - A regra constante do parágrafo 9 aplica-se também no caso de transporte marítimo ou aéreo, se a perda, a espoliação ou a avaria ocorreu no serviço de uma administração subordinada a um país contratante que não aceita a responsabilidade prevista para as encomendas com valor declarado (artigo 41.º, parágrafo 2, ponto 4.º).

11 - Os direitos aduaneiros e outros, cuja anulação não se possa obter, ficam a cargo das administrações responsáveis pela perda, espoliação ou avaria.

12 - A administração que efectuou o pagamento da indemnização fica sub-rogada até ao montante da indemnização, nos direitos da pessoa que a recebeu, para qualquer eventual recurso, contra o destinatário, contra o remetente ou contra terceiros.

Artigo 44.º

Pagamento da indemnização

1 - Sem prejuízo do direito de recurso contra a administração responsável, a obrigação de pagar a indemnização e de restituir as taxas e direitos cabe à administração de origem ou de destino, no caso mencionado no artigo 40.º, parágrafo 8.

2 - Este pagamento deve ocorrer o mais cedo possível e, o mais tardar, no prazo de quatro meses a contar do dia seguinte ao dia da reclamação.

3 - Quando a administração a quem cabe o pagamento não aceita responsabilizar-se pelos riscos resultantes de caso de força maior e quando, expirado o prazo previsto no parágrafo 2, a questão de saber se a perda, a espoliação ou a avaria se deve a um caso dessa espécie ainda não foi resolvida, aquela pode, excepcionalmente, adiar o pagamento da indemnização para um novo período de três meses.

4 - A administração de origem ou de destino, conforme o caso, fica autorizada a indemnizar quem de direito por conta da administração que, tendo participado no transporte, e tendo sido regularmente notificada, deixou decorrer três meses:

a) Sem dar solução definitiva ao assunto; ou b) Sem ter levado ao conhecimento da administração de origem ou de destino, conforme o caso, que a perda, a espoliação ou a avaria parecia dever-se a um caso de força maior ou que a encomenda havia sido retida, confiscada ou destruída pela autoridade competente em virtude do seu conteúdo, ou apreendida em virtude da legislação do país de destino.

5 - Relativamente ao parágrafo 4, alínea a), a devolução do impresso C 9 que não esteja preenchido segundo as condições previstas no artigo 151.º, parágrafos 9 e 12, do Regulamento de Execução da Convenção não pode ser considerada como uma solução definitiva.

6 - As administrações postais que indicarem no Protocolo Final do Acordo Referente às Encomendas Postais que não são obrigadas a observar o artigo 44.º, parágrafo 4, do Acordo, no que diz respeito a dar uma solução definitiva a uma reclamação no prazo de três meses, devem comunicar um prazo no qual darão uma solução definitiva ao assunto.

Artigo 45.º

Reembolso da indemnização à administração que tenha efectuado o

pagamento

1 - A administração responsável ou por conta da qual o pagamento é efectuado, conforme o artigo 43.º, deve reembolsar a administração que tenha efectuado o pagamento em virtude do artigo 44.º, denominada «administração pagadora», pelo montante da indemnização paga a quem de direito, nos limites do artigo 40.º, parágrafos 3 e 6; este pagamento deve ocorrer num prazo de quatro meses a contar do envio da notificação para pagamento.

2 - Quando a indemnização tiver de ser dividida por várias administrações, conforme o artigo 43.º, a totalidade da indemnização devida deve ser paga à administração pagadora, no prazo mencionado no parágrafo 1, pela primeira administração que, tendo recebido a encomenda reclamada, não pode provar a transmissão regular ao serviço correspondente. Cabe a esta administração cobrar às outras administrações responsáveis a eventual parte de cada uma na indemnização do interessado.

3 - O reembolso à administração credora efectua-se segundo as regras de pagamento previstas no artigo 13.º da Convenção.

4 - As administrações de origem e de destino podem entrar em acordo para deixar à administração que deve efectuar o pagamento a quem de direito a totalidade da responsabilidade pelo prejuízo causado às encomendas ordinárias.

5 - Quando a responsabilidade foi reconhecida, mesmo no caso previsto no artigo 44.º, parágrafo 4, o montante da indemnização pode também ser cobrado ex officio à administração responsável, através de um demonstrativo das contas, quer directamente quer através da primeira administração de trânsito, que cobra, por sua vez, à administração seguinte, e assim sucessivamente, repetindo-se a operação até que a soma paga tenha sido debitada à administração responsável; é necessário observar, se for o caso, as disposições regulamentares relativas à elaboração das contas.

6 - Imediatamente após ter pago a indemnização, a administração pagadora deve comunicar à administração responsável a data e o montante do pagamento efectuado. O reembolso desta indemnização só pode ser reclamado por aquela dentro do prazo de um ano a contar do envio da remessa da notificação para pagamento, ou seja, se for o caso, do dia do termo do prazo previsto no artigo 44.º, parágrafo 4.

7 - A administração cuja responsabilidade for devidamente estabelecida e que declinou inicialmente a responsabilidade pelo pagamento da indemnização deve tomar a seu cargo todas as despesas acessórias resultantes de atrasos não justificados no pagamento.

Artigo 46.º

Recuperação eventual da indemnização junto do remetente ou do

destinatário

1 - Se após o pagamento da indemnização uma encomenda ou uma parte de uma encomenda anteriormente considerada perdida for encontrada, o remetente ou o destinatário, conforme o caso, é informado de que pode levantá-la no prazo de três meses, contra o reembolso do montante da indemnização recebida. Se, durante este prazo, o remetente ou, se for o caso, o destinatário não reclamar a encomenda, segue-se o mesmo procedimento junto do outro interessado.

2 - Se o remetente ou o destinatário levantar a encomenda, ou parte dela, já encontrada, mediante reembolso do montante da indemnização, este montante é restituído à administração ou às administrações que suportaram o prejuízo, no prazo de um ano a contar da data do reembolso.

3 - Se o remetente e o destinatário renunciarem ao levantamento da encomenda, esta torna-se propriedade da administração ou das administrações que suportaram o prejuízo.

4 - Quando a prova da entrega é feita após decorrido o prazo de três meses previsto no artigo 44.º, parágrafo 4, a indemnização paga fica a cargo da administração intermediária ou de destino, se a soma paga não puder, por qualquer motivo, ser recuperada pelo remetente.

5 - No caso de descoberta posterior de uma encomenda com valor declarado cujo conteúdo for reconhecido como sendo de valor inferior ao montante da indemnização paga, o remetente ou, no caso de aplicação do artigo 40.º, parágrafo 8, o destinatário deve reembolsar o montante dessa indemnização, contra a entrega da encomenda com valor declarado, sem prejuízo das consequências decorrentes da declaração fraudulenta de valor mencionada no artigo 24.º, parágrafo 2.

TÍTULO IV

Quotas-partes das administrações

Atribuição das quotas-partes

CAPÍTULO I

Quotas-partes

Artigo 47.º

Quota-parte terrestre de partida e de chegada

1 - As encomendas permutadas entre duas administrações estão sujeitas às quotas-partes terrestres de partida e de chegada para cada país e para cada encomenda segundo as taxas indicativas seguintes:

(ver documento original) Em caso de atribuição das quotas-partes conforme o artigo 54.º, parágrafo 3, são recomendadas as seguintes taxas indicativas:

- Quota-parte terrestre de chegada e de partida por encomenda: 4 DES;

- Quota-parte terrestre de chegada e de partida por quilograma de peso bruto das malas:

0,40 DES.

Tendo em conta as taxas indicativas do quadro anterior, as administrações fixam as suas quotas-partes terrestres de partida e de chegada por forma que estas estejam relacionadas com as despesas do seu serviço. Todavia, as suas quotas-partes terrestres de chegada não podem ultrapassar em mais de 30% as suas quotas-partes de partida.

2 - As quotas-partes terrestres de partida e de chegada são publicadas pela Secretaria Internacional na Colectânea das Encomendas Postais.

3 - As quotas-partes mencionadas no parágrafo 1 ficam a cargo da administração do país de origem, a menos que o presente Acordo preveja derrogações a este princípio.

4 - As quotas-partes terrestres de partida e de chegada devem ser uniformes em todo o território de cada país.

5 - As modificações das quotas-partes terrestres de chegada, conforme o parágrafo 1, só podem entrar em vigor no dia 1 de Janeiro. Para serem aplicáveis, estas modificações devem ser notificadas, pelo menos quatro meses antes dessa data, à Secretária Internacional, que as comunica às administrações interessadas pelo menos três meses antes da sua entrada em vigor. No caso de estes prazos não terem sido observados, as modificações só entram em vigor no dia 1 de Janeiro do ano seguinte.

Artigo 48.º

Quota-parte terrestre de trânsito

1 - As encomendas permutadas entre duas administrações ou duas estações do mesmo país através dos serviços terrestres de uma ou de várias administrações estão sujeitas, em benefício dos países cujos serviços participam no encaminhamento terrestre, às seguintes quotas-partes terrestres de trânsito:

(ver documento original) Em caso de atribuição das quotas-partes conforme o artigo 54.º, parágrafo 3, são recomendadas as seguintes taxas indicativas:

(ver documento original) 2 - Cada país mencionado no parágrafo 1 fica autorizado a reclamar, para cada encomenda, as quotas-partes terrestres de trânsito referentes ao escalão de distância correspondentes à distância média ponderada de transporte das encomendas das quais assegura o trânsito. Esta distância é calculada pela Secretaria Internacional.

3 - O reencaminhamento, caso seja necessário após armazenagem, pelos serviços de um país intermediário, das malas e encomendas a descoberto que cheguem e saiam novamente por um mesmo porto (trânsito sem percurso terrestre) fica subordinado aos parágrafos 1 e 2.

4 - Tratando-se de encomendas-avião, a quota-parte terrestre das administrações intermediárias é aplicável apenas no caso de uma encomenda utilizar um transporte terrestre intermediário.

5 - No entanto, no que diz respeito às encomendas-avião em trânsito a descoberto, as administrações intermediárias ficam autorizadas a reclamar uma quota-parte antecipada de 0,33 DES por objecto.

6 - Quando um país aceita que o seu território seja atravessado por um serviço de transporte estrangeiro sem a participação dos seus serviços, de acordo com o artigo 3.º da Convenção, as encomendas assim encaminhadas não geram a atribuição da quota-parte terrestre de trânsito à administração postal em questão.

7 - As quotas-partes mencionadas no parágrafo 1 estão a cargo da administração do país de origem, a menos que o presente Acordo preveja derrogações a este princípio.

Artigo 49.º

Quota-parte marítima

1 - Qualquer país cujos serviços participem no transporte marítimo de encomendas fica autorizado a reclamar as quotas-partes marítimas mencionadas no quadro que figura no parágrafo 2. Estas quotas-partes estão a cargo da administração do país de origem, a menos que o presente Acordo preveja derrogações a esse princípio.

2 - Para cada serviço marítimo utilizado, a quota-parte marítima é calculada conforme as indicações do seguinte quadro:

(ver documento original) Em caso de atribuição das quotas-partes conforme o artigo 54.º, parágrafo 3, são recomendadas as seguintes taxas indicativas:

(ver documento original) 3 - Se for necessário, os escalões de distância que servem para determinar o montante da quota-parte marítima a ser aplicada entre dois países são calculados com base numa distância média ponderada, determinada em função da tonelagem das malas transportadas entre os respectivos portos dos dois países.

4 - O transporte marítimo entre dois portos de um mesmo país não pode motivar a cobrança da quota-parte prevista no parágrafo 2 quando a administração desse país receber já, para as mesmas encomendas, a remuneração referente ao transporte terrestre.

5 - Tratando-se de uma encomenda-avião, a quota-parte marítima das administrações ou serviços intermediários é aplicável apenas no caso de a encomenda utilizar um transporte marítimo intermediário; qualquer serviço marítimo assegurado pelo país de origem ou de destino é considerado, para este fim, como serviço intermediário.

Artigo 50.º

Redução ou aumento da quota-parte marítima

1 - As administrações podem aumentar num máximo de 50% a quota-parte marítima fixada no artigo 49.º, parágrafo 2. Em contrapartida, podem reduzi-la à sua vontade.

2 - Este direito está subordinado às condições fixadas no artigo 47.º, parágrafo 5.

3 - No caso de aumento, este deve ser aplicado também às encomendadas originárias do país ao qual pertencem os serviços que efectuam o transporte marítimo; no entanto, esta obrigação não se aplica às relações entre um país e os territórios aos quais assegura as relações internacionais, nem às relações entre esses territórios.

Artigo 51.º

Aplicação de novas quotas-partes em consequência de modificações

imprevistas de encaminhamento

Quando, por razões de força maior ou de um acontecimento imprevisível, uma administração é obrigada a utilizar, para o transporte das suas próprias encomendas, uma nova via de encaminhamento que ocasiona encargos suplementares de transporte terrestre ou marítimo, deve informar imediatamente, por via telegráfica ou por qualquer outro meio de telecomunicação apropriado, todas as administrações pelas quais as malas de encomendas ou as encomendas a descoberto são encaminhadas em trânsito para o seu país. A partir do quinto dia após a data da expedição desta informação, a administração intermediária fica autorizada a incluir na conta da administração de origem as quotas-partes terrestres e marítimas que correspondem ao novo percurso.

Artigo 52.º

Taxas de base e cálculo dos encargos de transporte aéreo

1 - A taxa de base que se aplica na regularização das contas entre administrações a título de transportes aéreos é fixada em 0,568 milésimas de DES, no máximo, por quilograma de peso bruto e por quilómetro; esta taxa aplica-se proporcionalmente às fracções de quilograma.

2 - Os encargos de transporte aéreo relativos às malas de encomendas-avião calculam-se segundo a taxa de base efectiva referida no parágrafo 1 e as distâncias quilométricas mencionadas na «Lista das distâncias aeropostais» prevista no artigo 225.º, parágrafo 1, alínea b), do Regulamento de Execução da Convenção, por um lado, e, por outro lado, de acordo com o peso bruto das malas.

3 - Os encargos devidos à administração intermediária pelo transporte aéreo das encomendas-avião a descoberto são fixados, em princípio, tal como está indicado no parágrafo 1, mas por meio quilograma para cada país de destino.

No entanto, quando o território de destino dessas encomendas é servido por uma ou várias linhas com várias escalas nesse mesmo território, os encargos de transporte são calculados com base numa taxa média ponderada, determinada em função do peso das encomendas desembarcadas em cada escala. Os encargos a pagar são calculados, por encomenda, sendo o peso de cada uma arredondado para o meio quilograma imediatamente superior.

4 - Cada administração de destino que assegura o transporte aéreo das encomendas-avião do correio internacional no interior do seu país tem direito ao reembolso dos custos suplementares ocasionados por esse transporte desde que a distância média ponderada dos percursos efectuados ultrapasse 300 km. Esses encargos devem ser uniformes para todas as malas provenientes do estrangeiro, quer as encomendas-avião sejam ou não reencaminhadas por via aérea.

5 - Os encargos mencionados no parágrafo 4 são fixados sob a forma de um preço unitário, calculado para todas as encomendas-avião com destino ao país, com base na taxa efectivamente paga para o transporte aéreo das encomendas-avião no país de destino menos os encargos de transporte correspondentes por via de superfície, sem que possa ultrapassar a taxa máxima prevista no parágrafo 1, e segundo a distância média ponderada dos percursos efectuados pelas encomendas-avião do serviço internacional na rede aérea interna. A distância média ponderada é calculada pela Secretaria Internacional em função do peso bruto de todas as malas de encomendas-avião que chegam ao país de destino, incluindo as encomendas-avião que não são reencaminhadas por via aérea para o interior desse país.

6 - O direito ao reembolso dos encargos mencionados no parágrafo 4 fica subordinado às condições fixadas no artigo 47.º, parágrafo 5.

7 - O transbordo durante a rota, num mesmo aeroporto, das encomendas-avião que utilizam sucessivamente vários serviços aéreos distintos é feito sem remuneração.

8 - Não é devida qualquer quota-parte terrestre de trânsito pelo:

a) Transbordo das malas-avião entre dois aeroportos que servem uma mesma cidade;

b) Transporte dessas malas entre um aeroporto que serve uma cidade e um entreposto situado nessa mesma cidade, bem como o retorno dessas mesmas malas com vista ao seu reencaminhamento.

Artigo 53.º

Encargos de transporte aéreo das encomendas-avião perdidas ou

destruídas

Em caso de perda ou de destruição das encomendas-avião, em consequência de um acidente ocorrido com a aeronave ou por qualquer outra causa que implique a responsabilidade de empresa de transporte aéreo, a administração de origem fica isenta de qualquer pagamento, relativo ao transporte aéreo das encomendas-avião perdidas ou destruídas, no todo ou em parte, no trajecto da linha utilizada.

CAPÍTULO II

Atribuição das quotas-partes

Artigo 54.º

Princípio geral

1 - A atribuição das quotas-partes às administrações interessadas é efectuada, em princípio, por encomenda.

2 - No entanto, no caso de transmissão por malas directas, a administração de origem pode chegar a acordo com administração de destino, visando a atribuição das quotas-partes globalmente por escalão de peso.

3 - Ainda em caso de transmissão por malas directas, a Administração de origem pode entrar em acordo com a administração de destino e, eventualmente, com as administrações intermediárias para lhes creditar somas calculadas por encomenda ou por quilograma de peso bruto das malas, com base em quotas-partes terrestres e marítimas.

Artigo 55.º

Encomendas de serviço. Encomendas de prisioneiros de guerra e de

internados civis

As encomendas de serviço e as encomendas de prisioneiros de guerra e de internados civis não dão lugar à atribuição de qualquer quota-parte, excepção feita aos encargos de transporte aéreo aplicáveis às encomendas-avião.

TÍTULO V

Disposições diversas

Artigo 56.º

Aplicação da Convenção

A Convenção é aplicável por analogia, quando necessário, a tudo quanto não estiver expressamente regulamentado pelo presente Acordo.

Artigo 57.º

Condições de aprovação das propostas referentes ao presente Acordo

e ao seu Regulamento de Execução

1 - Para entrarem em vigor, as propostas submetidas ao Congresso, relativas ao presente Acordo e ao seu Regulamento, devem ser aprovadas pela maioria dos países membros presentes e votantes que são partes no Acordo. Pelo menos metade desses países membros representados no Congresso deve estar presente no momento da votação.

2 - Para entrarem em vigor, as propostas relativas ao Regulamento de Execução do presente Acordo que foram remetidas pelo Congresso ao Conselho Executivo para decisão ou que foram introduzidas entre dois congressos devem ser aprovadas pela maioria dos membros do Conselho Executivo que são partes deste Acordo.

3 - Para entrarem em vigor, as propostas introduzidas entre dois congressos e relativas ao presente Acordo devem reunir:

a) A unanimidade dos votos, se tiverem por objecto a adição de novas disposições ou a modificação da essência dos artigos do presente Acordo e do seu Protocolo Final;

b) A maioria dos votos, se tiverem por objecto:

1.º A interpretação das disposições do presente Acordo e do seu Protocolo Final;

2.º Modificações de redacção aos actos enumerados no ponto 1.º

Artigo 58.º

Encomendas com destino ou provenientes de países não participantes

do Acordo

1 - As administrações dos países participantes no presente Acordo que mantêm permuta de encomendas com as administrações de países não participantes admitem, salvo oposição destas últimas, que as administrações de todos os países participem nessas relações.

2 - Para o trânsito por serviços terrestres, marítimos e aéreos dos países participantes no Acordo, as encomendas com destino ou provenientes de um país não participante são assimiladas, quanto ao montante das quotas-partes terrestres e marítimas, e dos encargos de transporte aéreo, às encomendas permutadas entre os países participantes. O mesmo acontece em relação à responsabilidade, cada vez que ficar estabelecido que o dano ocorreu no serviço de um dos países participantes e quando a indemnização deva ser paga num país participante, ao remetente ou, no caso de aplicação do artigo 40.º, parágrafo 8, ao destinatário.

TÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 59.º

Entrada em vigor e vigência do Acordo

O presente Acordo entrará em vigor no dia 1 de Janeiro de 1991 e vigorará até à entrada em vigor dos actos do próximo Congresso.

E por ser verdade, os plenipotenciários dos governos dos países contratantes assinaram o presente Acordo num exemplar, que ficará depositado junto do Director-Geral da Secretaria Internacional. Será entregue uma cópia a cada parte pelo governo do país sede do Congresso.

Feito em Washington, em 14 de Dezembro de 1989.

PROTOCOLO FINAL DO ACORDO REFERENTE ÀS ENCOMENDAS

POSTAIS

No momento de se proceder à assinatura do Acordo Referente às Encomendas Postais, celebrado nesta data, os plenipotenciários abaixo assinados convencionaram o que segue:

Artigo I

Quotas-partes terrestres de chegada excepcionais

1 - Em derrogação ao artigo 47.º, as administrações que figuram na lista abaixo indicada reservam-se o direito de fixar as suas quotas-partes terrestres de chegada a um nível superior a 30% às suas quotas-partes terrestres de partida:

Argélia, Angola, Bahrein, Benim, Brasil, Brunei Darussalam, Bulgária (Rep.

Pop.), Congo (Rep. Pop.), El Salvador, Etiópia, Gabão, Gâmbia, Gana, Grécia, Iraque, Israel, Jordânia, Quénia, Líbano, Malásia, Mongólia (Rep Pop.), Nepal, Uganda, Paquistão, Papuásia-Nova Guiné, República Democrática Alemã, Serra Leoa, Singapura, Somália, Sri Lanka, Síria (Rep. Árabe), Checoslováquia, Venezuela, Vietname, Iémene (Rep. Árabe), Iémene (Rep.

Dem. Pop.), Zâmbia e Zimbabwe.

2 - Em derrogação ao artigo 47.º, a administração da República Árabe do Egipto reserva-se o direito de cobrar uma quota-parte terrestre de chegada excepcional de 6,53 DES por encomenda, além das mencionadas no artigo supracitado.

Artigo II

Quotas-partes terrestres de trânsito excepcionais

A título provisório, as administrações que figuram no quadro seguinte estão autorizadas a cobrar as quotas-partes terrestres de trânsito excepcionais indicadas no quadro, as quais se acrescentam às quotas-partes de trânsito referidas no artigo 48.º, parágrafo 1:

(ver documento original)

Artigo III

Distância média ponderada de transporte das encomendas em trânsito

O artigo 48.º, parágrafo 2, última frase, aplica-se aos seguintes países, apenas a pedido dos mesmos: Bielo Rússia, Bulgária (Rep. Pop.), Cuba, Mongólia (Rep. Pop.), Polónia (Rep. Pop.), Checoslováquia, Ucrânia e União das Repúblicas Socialistas Soviéticas.

Artigo IV

Quotas-partes marítimas

A Alemanha (Rep. Fed.), América (Estados Unidos), Argentina, Austrália, Baamas, Bahrein, Bangladesh, Barbados, Bélgica, Belize, Brasil, Brunei Darussalam, Canadá, Chile, Chipre, Comores, Congo (Rep. Pop.), Djibuti, Dominica, Emirados Árabes Unidos, Espanha, Finlândia, França, Gabão, Gâmbia, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, territórios do ultramar dependentes do Reino Unido, Grécia, Granada, Guiana, Índia, Itália, Jamaica, Japão, Quénia, Kiribati, Malásia, Madagáscar, Malta, Maurícias, Nigéria, Noruega, Omã, Uganda, Paquistão, Papuásia-Nova Guiné, Países Baixos, Portugal, Qatar, São Cristóvão e Nevis, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas, Salomão (ilhas), Seychelles, Serra Leoa, Singapura, Suécia, Tanzânia (Rep. Unida), Tailândia, Trindade e Tabago, Tuvalu, Vanuatu, Iémene (Rep. Dem. Pop.) e Zâmbia reservam-se o direito em aumentar de 50%, no máximo, as quotas-partes marítimas previstas nos artigos 49.º e 50.º

Artigo V

Estabelecimento das quotas-partes médias

Por derrogação ao artigo 54.º, parágrafo 3, do Acordo, e ao artigo 150.º, parágrafo 2, do Regulamento, a América (Estados Unidos) fica autorizada a estabelecer quotas-partes terrestres e marítimas médias por quilograma, baseando-se na distribuição, em peso, das encomendas recebidas de todas as administrações.

Artigo VI

Quotas-partes suplementares

1 - Qualquer encomenda encaminhada por via de superfície ou aérea com destino à Córsega, aos departamentos franceses do ultramar, aos territórios franceses do ultramar e às colectividades de Mayotte e Saint Pierre e Miquelon fica sujeita a uma quota-parte terrestre de chegada igual, no máximo, à quota-parte francesa correspondente. Quando tal encomenda for encaminhada em trânsito pela França continental gera, também, a cobrança das quotas-partes e despesas suplementares seguintes:

a) Encomendas «via de superfície»:

1.º A quota-parte terrestre de trânsito francesa;

2.º A quota-parte marítima francesa correspondente ao escalão de distância que separa a França continental de cada departamento, território e colectividades em questão;

b) Encomendas-avião:

1.º A quota-parte terrestre de trânsito francesa para as encomendas em trânsito a descoberto;

2.º Os encargos de transporte aéreo correspondentes à distância aeropostal que separa a França continental de cada departamento, território e colectividades em questão.

2 - Qualquer encomenda que utilize os serviços automotores transdesérticos Iraque-Síria dá lugar à cobrança de uma quota-parte suplementar especial assim fixada:

(ver documento original) 3 - As administrações postais da República Árabe do Egipto e da República do Sudão ficam autorizadas a cobrar uma quota-parte suplementar de 0,65 DES além das quotas-partes terrestres de trânsito previstas no artigo 48.º, parágrafo 1, para qualquer encomenda em trânsito através do lago Nasser entre Shallal (Egipto) e Wadi Halfa (Sudão).

4 - Qualquer encomenda encaminhada em trânsito entre a Dinamarca e as ilhas Faroé dá origem à cobrança das seguintes quotas-partes suplementares:

a) Encomendas «via superfície»:

1.º A quota-parte terrestre de trânsito dinamarquesa;

2.º A quota-parte marítima dinamarquesa correspondente ao escalão de distância entre a Dinamarca e as ilhas Faroé;

b) Encomendas-avião:

- Os encargos de transporte aéreo correspondentes à distância aeropostal entre a Dinamarca e as ilhas Faroé.

5 - A administração postal do Chile fica autorizada a cobrar uma quota-parte suplementar de 2,61 DES por quilograma, no máximo, pelo transporte das encomendas destinadas à ilha de Páscoa.

6 - Qualquer encomenda encaminhada via superfície ou por via aérea em trânsito entre Portugal continental e as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores dá lugar à cobrança das seguintes quotas-partes e despesas suplementares:

a) Encomendas «via superfície»:

1.º A quota-parte terrestre de trânsito portuguesa;

2.º A quota-parte marítima portuguesa correspondente ao escalão de distância que separa Portugal continental e cada uma das Regiões Autónomas em questão;

b) Encomendas-avião:

1.º A quota parte terrestre de trânsito portuguesa;

2.º Os encargos de transporte aéreo correspondentes à distância aeropostal entre Portugal continental e cada uma das Regiões Autónomas em questão.

7 - As encomendas endereçadas às províncias insulares das Canárias e Tenerife, encaminhadas em trânsito pela Espanha continental, originarão uma cobrança além da quota-parte terrestre de chegada correspondente, das seguintes quotas-partes suplementares:

a) Encomendas «via superfície»:

1.º A quota-parte terrestre de trânsito espanhola;

2.º A quota-parte marítima espanhola correspondente à distância de 1000 a 2000 milhas marítimas;

b) Encomendas-avião:

- Os encargos de transporte aéreo correspondentes à distância aeropostal entre Espanha continental e cada uma das províncias insulares consideradas.

Artigo VII

Tarifas especiais

1 - As administrações da Bélgica, da França e da Noruega podem cobrar, para as encomendas-avião, quotas-partes terrestres mais elevadas do que para as encomendas de superfície.

2 - A administração do Líbano fica autorizada a cobrar para as encomendas até 1 kg a taxa aplicável às encomendas acima de 1 kg até 3 kg.

3 - A administração do Panamá (Rep.) está autorizada a cobrar 0,20 DES por quilograma para as encomendas de superfície transportadas por via aérea (SAL) em trânsito.

Artigo VIII

Taxas suplementares

A título excepcional as administrações ficam autorizadas a ultrapassar os limites superiores das taxas suplementares indicadas nos artigos 10.º a 13.º e 15.º, se tal for necessário para adequar essas taxas aos custos operacionais dos seus serviços. No entanto, em casos de devolução ao remetente [artigo 30.º, parágrafo 3, alínea b)], ou de reexpedição [artigo 32.º, parágrafo 6, alínea c)], o montante das taxas recuperadas não pode ultrapassar as taxas fixadas no Acordo. As administrações que desejem aplicar esta disposição devem informar a Secretaria Internacional logo que seja possível.

Artigo IX

Tratamento das encomendas indevidamente aceites

A Bielo Rússia, a Bulgária (Rep. Pop.), Cuba, a Rep. Pop. Dem. da Coreia, a Ucrânia e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas reservam-se o direito de só fornecer as informações sobre as razões da apreensão de uma encomenda postal ou de uma parte do seu conteúdo dentro dos limites das informações provenientes das autoridades alfandegárias e de acordo com a sua legislação interna.

Artigo X

Retirada. Modificação ou correcção de endereço

Em derrogação ao artigo 38.º, a Costa Rica, El Salvador, o Equador, o Panamá (Rep.) e a Venezuela ficam autorizadas a não devolverem as encomendas postais após o destinatário ter solicitado o desalfandegamento, uma vez que a sua legislação aduaneira a tal se opõe.

Artigo XI

Proibições

1 - A administração postal do Canadá fica autorizada a não aceitar encomendas com valor declarado contendo os objectos preciosos mencionados no artigo 20.º, alínea b), uma vez que a sua regulamentação interna o não permite.

2 - A título excepcional a administração postal do Líbano não aceita as encomendas que contenham moedas, notas de banco ou qualquer valor ao portador, cheques de viagem ou de platina, ouro ou prata manufacturados ou não, pedras preciosas ou outros objectos preciosos, líquidos e corpos que facilmente se liquefaçam e objectos em vidro ou artigos da mesma natureza frágil. Não é abrangida pelas disposições do artigo 40.º, incluindo os casos enunciados nos artigos 41.º e 43.º

Artigo XII

Excepções ao princípio da responsabilidade

Em derrogação ao artigo 40.º, a Bolívia, a República do Iraque, a República do Sudão, a República Democrática Popular do Iémene e a República do Zaire estão autorizadas a não pagar qualquer indemnização pela avaria das encomendas originárias de todos os países com destino à Bolívia, ao Iraque, ao Sudão, ao Iémene (Rep. Dem. Pop.) ou ao Zaire que contenham líquidos e corpos que facilmente se liquefaçam, objectos em vidro e artigos da mesma natureza frágil ou deterioráveis.

Artigo XIII

Indemnização

1 - Em derrogação ao artigo 40.º, a América (Estados Unidos), Angola, Baamas, Barbados, Belize, Bolívia, Botswana, Brunei Darussalam, Canadá, Dominicana (Rep.), Dominica, El Salvador, Fidji, Gâmbia, os territórios do ultramar dependes do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte cuja regulamentação interna a tal se oponha, Granada, Guatemala, Guiana, Kiribati, Lesoto, Malawi, Malta, Maurícias, Nauru, Nigéria, Uganda, Papuásia-Nova Guiné, São Cristóvão e Nevis, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas, Salomão (ilhas), Seychelles, Serra Leoa, Suazilândia, Trindade e Tabago, Zâmbia e Zimbabwe podem não pagar qualquer indemnização pelas encomendas sem valor declarado perdidas, espoliadas ou avariadas nos seus serviços.

2 - Em derrogação ao artigo 40.º, parágrafo 8, a América (Estados Unidos) está autorizada a manter o direito do remetente a uma indemnização pelas encomendas com valor declarado após entrega ao destinatário, excepto se o remetente renunciar ao seu direito em benefício do destinatário.

3 - A administração postal do Brasil está autorizada a não aplicar o artigo 40.º no que diz respeito à responsabilidade em caso de avaria, incluindo os casos mencionados nos artigos 41.º e 43.º 4 - Quando agir na qualidade de administração intermediária, a América (Estados Unidos) está autorizada a não pagar a indemnização às outras administrações em caso de perda, de espoliação ou de avaria das encomendas com valor declarado a descoberto ou remetidas em malas fechadas.

Artigo XIV

Pagamento da indemnização

As administrações postais de Angola, Guiné, Líbano e Mauritânia (Rep.

Islâmica) não têm a obrigação de observar o artigo 44.º, parágrafo 4, do Acordo, no que respeita à adopção de uma solução definitiva de uma reclamação no prazo de três meses. Além disso, estas administrações não aceitam que quem de direito seja indemnizado, por sua conta, por outra administração, quando se esgotar o referido prazo.

Artigo XV

Exclusão da responsabilidade da administração postal

A administração postal do Nepal está autorizada a não aplicar o artigo 41.º, parágrafo 1, alínea b).

Artigo XVI

Aviso de recepção

A administração postal do Canadá está autorizada a não aplicar o artigo 28.º, uma vez que não oferece o serviço de aviso de recepção para as encomendas no seu regime interno.

E, por ser verdade, os plenipotenciários abaixo assinados redigiram o presente Protocolo, que terá a mesma força e o mesmo valor que teria se as suas disposições fossem inseridas no próprio texto do Acordo ao qual diz respeito, e assinaram-no num exemplar, que ficará depositado junto do Director-Geral da Secretaria Internacional. Será entregue uma cópia a cada parte pelo governo do país sede do Congresso.

Feito em Washington em 14 de Dezembro de 1989.

ACORDO REFERENTE AOS VALES POSTAIS

Índice

Artigo 1.º - Objecto do Acordo.

Artigo 2.º - Diferentes categorias de vales postais.

Artigo 3.º - Emissão dos vales (moeda, conversão, montante).

Artigo 4.º - Taxas.

Artigo 5.º - Modalidades de permuta.

Artigo 6.º - Pagamento dos vales.

Artigo 7.º - Reexpedição.

Artigo 8.º - Reclamações.

Artigo 9.º - Responsabilidade.

Artigo 10.º - Remuneração da administração de pagamento.

Artigo 11.º - Elaboração das contas.

Artigo 12.º - Liquidação das contas.

Artigo 13.º - Disposições finais.

ACORDO REFERENTE AOS VALES POSTAIS

Os abaixo assinados, plenipotenciários dos governos dos países membros da União, face ao disposto no artigo 22.º, parágrafo 4, da Constituição da União Postal Universal, celebrada em Viena em 10 de Julho de 1964, promulgaram, de comum acordo e ressalvado o disposto no artigo 25.º, parágrafo 3, da citada Constituição, o seguinte Acordo:

Artigo 1.º

Objecto do Acordo

1 - O presente Acordo regulamenta a permuta dos vales postais que os países contratantes convencionem instituir nas suas relações recíprocas.

2 - Os organismos não postais podem participar, por intermédio da administração postal, na permuta regida pelas disposições do presente Acordo. Cabe a estes organismos entenderem-se com a administração postal do seu país para assegurar a completa execução de todas as cláusulas do Acordo e, no âmbito deste entendimento, para exercer os seus direitos e cumprir as suas obrigações como organizações postais definidas pelo presente Acordo; a administração postal serve-lhes de intermediária nas suas relações com as administrações postais dos outros países contratantes e com a Secretaria Internacional.

Artigo 2.º

Diferentes categorias de vales postais

1 - Vale ordinário. - O expedidor entrega fundos ao balcão de uma estação de correio ou ordena o débito na sua conta corrente postal e pede o pagamento do montante em numerário ao beneficiário. O vale ordinário é transmitido por via postal. O vale ordinário telegráfico é transmitido via telecomunicações.

2 - Vale de depósito. - O expedidor remete fundos ao balcão de uma estação de correio e pede para creditar o montante na conta do beneficiário gerida pelo correio. O vale de depósito é transmitido por via postal. O vale de depósito telegráfico é transmitido via telecomunicações.

3 - Outros serviços. - As administrações postais podem acordar, nas suas relações bilaterais ou multilaterais, lançar outros serviços cujas condições devem ser definidas entre as administrações respectivas.

Artigo 3.º

Emissão dos vales (moeda, conversão, montante)

1 - Salvo acordo especial, o montante do vale é expresso na moeda do país de pagamento.

2 - A administração de emissão fixa a taxa de conversão da sua moeda na do país de pagamento.

3 - O montante máximo de um vale ordinário é fixado de comum acordo entre as administrações respectivas.

4 - O montante de um vale de depósito é ilimitado. Todavia, cada administração tem a faculdade de limitar o montante dos vales de depósito que qualquer depositante pode ordenar, quer seja durante um dia, quer durante um período determinado.

5 - Os vales telegráficos estão sujeitos às disposições do Regulamento Telegráfico, anexo à Convenção Internacional das Telecomunicações.

Artigo 4.º

Taxas

1 - A administração de emissão determina livremente, sob reserva das disposições dos parágrafos 2 e 3 seguintes, a taxa a cobrar no momento da emissão. A esta taxa principal acrescenta, eventualmente, as taxas referentes a serviços especiais (pedido de aviso de pagamento, ou de lançamento, de entrega por expresso, etc.).

2 - O montante da taxa principal de um vale ordinário não pode exceder 22,86 DES.

3 - A taxa de um vale de depósito deve ser inferior à taxa de um vale ordinário do mesmo montante.

4 - Os vales permutados por intermédio de um país que faça parte do presente Acordo, entre um país contratante e um país não contratante, podem ser submetidos, pela administração intermediária, a uma taxa suplementar e proporcional de 1/4 por cento, mas num mínimo de 0,82 DES e num máximo de 1,63 DES, cobrada antecipadamente sobre o montante do título; esta taxa pode, no entanto, ser cobrada ao remetente e atribuída à administração do país intermediário se as administrações interessadas tiverem entrado em acordo para esse efeito.

5 - Podem ser cobradas ao beneficiário as seguintes taxas facultativas:

a) Uma taxa de entrega, quando o pagamento é efectuado no domicílio;

b) Uma taxa, quando o montante é para creditar numa conta corrente postal;

c) Eventualmente, a taxa de revalidação prevista no artigo 6.º, parágrafo 4;

d) A taxa visada no artigo 26.º, parágrafo 1, alínea e), da Convenção, quando o vale é endereçado à «posta-restante»;

e) Eventualmente, a taxa complementar de expresso.

6 - Se são exigidas autorizações de pagamento em virtude das disposições do Regulamento de Execução do presente Acordo, e se não foi cometido qualquer erro de serviço, pode ser cobrada uma taxa de «autorização de pagamento», igual à que é prevista no artigo 26.º, parágrafo 1, alínea o), da Convenção, ao expedidor ou ao beneficiário, salvo se esta taxa já foi cobrada pela reclamação ou aviso de pagamento.

7 - Os vales, tanto na emissão como no pagamento, não podem ser sujeitos a qualquer taxa ou direito, diferentes dos que estão previstos no presente Acordo.

8 - Todos os vales relativos ao serviço postal permutados nas condições previstas no artigo 16.º da Convenção estão isentos de qualquer taxa.

Artigo 5.º

Modalidades de permuta

1 - A permuta pela via postal efectua-se, à escolha das administrações, quer por meio de vales ordinários ou de pagamento directamente entre a estação de emissão e a estação de pagamento, quer por meio de listas através de estações ditas «estações de permuta», designadas pela administração de cada um dos países contratantes.

2 - A permuta por via telegráfica efectua-se por telegrama-vale endereçado directamente à estação de pagamento. Todavia, as administrações envolvidas podem igualmente concordar utilizar um meio de telecomunicação diferente do telégrafo para a transmissão dos vales telegráficos.

3 - As administrações podem também convencionar um sistema de permuta misto, se assim o exigir a organização interna dos seus respectivos serviços.

Neste caso, a permuta opera-se por meio de cartões, directamente entre as estações de correio de uma das administrações e a estação de permuta da administração correspondente.

4 - Os vales previstos nos parágrafos 1 e 3 podem ser apresentados ao país destinatário em fitas magnéticas ou em qualquer outro suporte convencionado entre as administrações. As administrações de destino podem utilizar os impressos do seu regime interno como representação dos vales emitidos. As condições de permuta são, então, fixadas nas convenções particulares adoptadas pelas administrações envolvidas.

5 - As administrações podem convencionar utilizar meios de permuta diferentes dos que estão previstos nos parágrafos 1 a 4.

Artigo 6.º

Pagamento dos vales

1 - Os vales são válidos:

a) Regra geral, até ao fim do primeiro mês que se segue ao mês da emissão;

b) Após acordo entre administrações interessadas, até ao fim do 3.º mês que se segue ao da emissão.

2 - Após estes prazos, os vales que chegarem directamente às estações de pagamento só são pagos se estiverem munidos de um «visto de revalidação», aposto pelo serviço designado pela administração de emissão, por solicitação da estação de pagamento. Os vales que chegarem às administrações de destino em conformidade com o artigo 5.º, parágrafo 4, não podem beneficiar de um visto de revalidação.

3 - O visto de revalidação confere ao vale, a partir do dia em que é aposto, uma nova validade cuja duração é a mesma que teria um vale emitido no mesmo dia.

4 - Se o não pagamento antes do fim do prazo de validade não resultar de um erro de serviço, poderá ser cobrada uma taxa a título de «visto de revalidação» igual à prevista no artigo 26.º, parágrafo 1, alínea o), da Convenção.

5 - Quando um mesmo remetente mandar emitir, no mesmo dia, a favor do mesmo beneficiário vários vales cujo montante total excede o máximo adoptado pela administração de pagamento, esta última está autorizada a escalonar o pagamento dos títulos de forma que o montante pago ao beneficiário, num mesmo dia, não exceda esse máximo.

6 - O pagamento dos vales é efectuado segundo a regulamentação do país de pagamento.

Artigo 7.º

Reexpedição

1 - Em caso de mudança de residência do beneficiário, e dentro dos limites de funcionamento de um serviço de vales entre o país reexpeditor e o país do novo destino, qualquer vale pode ser reexpedido por via postal ou telegráfica a pedido do remetente ou do beneficiário. Neste caso, aplica-se por analogia o artigo 39.º, parágrafos 1, 6 e 7, da Convenção.

2 - Em caso de reexpedição, a taxa de posta-restante e a taxa complementar de expresso são anuladas (artigo 39.º, parágrafo 10, da Convenção).

3 - A reexpedição de um vale de depósito para um outro país de destino não é admitida.

Artigo 8.º

Reclamações

São aplicáveis as disposições do artigo 47.º da Convenção.

Artigo 9.º

Responsabilidade

1 - Princípio. - As administrações postais são responsáveis pela somas depositadas até ao momento em que os vales forem regularmente pagos.

2 - Excepções. - As administrações postais eximem-se de qualquer responsabilidade:

a) Em caso de atraso na transmissão e pagamento dos vales;

b) Quando, por força da destruição dos documentos de serviço resultante de um caso de força maior, não podem justificar o pagamento de um vale, a menos que a prova da sua responsabilidade tenha sido efectuada de outra forma;

c) Findo o prazo de prescrição estabelecido no artigo RE 612.º;

d) Quando se tratar de uma contestação da regularidade do pagamento, findo o prazo previsto no artigo 47.º, parágrafo 1, da Convenção.

3 - Determinação da responsabilidade:

3.1 - Sem prejuízo do disposto nos parágrafos 3.2 a 3.5 seguintes, a responsabilidade recai sobre a administração emissora.

3.2 - A responsabilidade cabe à administração de pagamento se ela não for capaz de provar que o pagamento teve lugar dentro das condições prescritas na sua regulamentação.

3.3 - A responsabilidade cabe à administração postal do país onde ocorreu o erro:

a) Se se tratar de erro de serviço, incluindo erro de conversão;

b) Se se tratar de erro de transmissão telegráfica cometido no país emissor ou no país de pagamento.

3.4 - Cabe, em partes iguais, à administração emissora e à administração de pagamento a responsabilidade, se:

a) O erro for imputável às duas administrações ou se não for possível estabelecer em que país ocorreu o erro;

b) Ocorrer um erro de transmissão telegráfica num país intermediário;

c) Não for possível determinar em que país ocorreu tal erro.

3.5 - Sem prejuízo do disposto no parágrafo 3.2, a responsabilidade cabe:

a) No caso de pagamento de um vale falso, à administração do país em cujo território o vale foi introduzido no serviço;

b) Em caso de pagamento de um vale cujo montante tenha sido fraudulentamente aumentado, à administração do país dentro do qual o vale foi falsificado; no entanto, o prejuízo é suportado, em partes iguais, pelas administrações de emissão e de pagamento quando não for possível determinar o país onde ocorreu a falsificação ou quando não poder ser obtida reparação por uma falsificação cometida num país intermediário que não participe do serviço de vales na base no presente Acordo.

4 - Pagamento das somas devidas. Recurso:

4.1 - A obrigação de indemnizar o reclamante compete à administração de pagamento se os fundos forem entregues ao beneficiário; compete à administração de emissão se a sua restituição tiver de ser feita ao remetente.

4.2 - Qualquer que seja a razão do reembolso, o montante a ser reembolsado não pode ultrapassar o que foi depositado.

4.3 - A administração que indemnizou o reclamante tem o direito de interpor recurso contra a administração responsável pelo pagamento irregular.

4.4 - A administração que suportou efectivamente o prejuízo tem o direito de interpor recurso contra o remetente, o beneficiário ou contra terceiros, num valor até ao montante da soma paga.

5 - Prazo de pagamento:

5.1 - O pagamento dos montantes devidos aos reclamantes deve ser efectuado o mais cedo possível, dentro de um prazo limite de seis meses a contar do dia seguinte ao dia da reclamação.

5.2 - A administração que, de acordo com o artigo 9.º, parágrafo 4.1, tiver de indemnizar o reclamante pode, excepcionalmente, adiar o pagamento para além deste prazo se, apesar das diligências feitas para a instrução do caso, o prazo em questão não for suficiente para permitir a determinação da responsabilidade.

5.3 - A administração junto da qual a reclamação foi feita está autorizada a indemnizar o reclamante por conta da administração responsável quando esta, regularmente informada, deixar decorrer cinco meses sem dar solução definitiva à reclamação.

6 - Reembolso à administração interveniente:

6.1 - A administração por conta da qual o reclamante foi indemnizado é obrigada a reembolsar a administração interveniente no montante do seu reembolso dentro do prazo de quatro meses e contar do envio da notificação do pagamento.

6.2 - Este reembolso realiza-se sem ónus para a administração credora:

a) Por um dos procedimentos de pagamento previstos no artigo 103.º, parágrafo 6, do Regulamento de Execução da Convenção;

b) Sem prejuízo de acordo existente, por lançamento a crédito da administração deste país na conta dos vales. Este lançamento é efectuado ex officio se o pedido de acordo não recebeu resposta no prazo previsto no parágrafo 6.1.

6.3 - Passado o prazo de quatro meses, o montante devido à administração credora vencerá juros, à razão de 6% ao ano, a contar do dia do termo do mencionado prazo.

Artigo 10.º

Remuneração da administração de pagamento

1 - A administração emissora atribui à administração de pagamento, por cada vale ordinário pago, uma remuneração cuja taxa é fixada, em função do montante médio dos vales incluídos numa mesma conta mensal, em:

- 0,65 DES até 65,34 DES;

- 0,82 DES acima de 65,34 DES e até 130,68 DES;

- 0,98 DES acima de 130,68 DES e até 196,01 DES;

- 1,21 DES acima de 196,01 DES e até 261,35 DES;

- 1,47 DES acima de 261,35 DES e até 326,69 DES;

- 1,73 DES acima de 326,69 DES.

2 - No entanto, as administrações envolvidas podem, a pedido da administração de pagamento, convencionar uma remuneração superior à que foi fixada no parágrafo 1, quando a taxa cobrada na emissão for superior a 8,17 DES.

3 - Os vales de depósito e os vales emitidos com isenção de franquia não dão lugar a qualquer remuneração.

4 - Para os vales permutados por meio de listas, além da remuneração prevista no parágrafo 1, é atribuída à administração de pagamento uma remuneração suplementar de 0,16 DES. O parágrafo 2 aplica-se, por analogia, aos vales permutados por meio de listas.

5 - A administração emissora atribui à administração de pagamento uma remuneração adicional de 0,13 DES por cada vale pago em mão própria.

Artigo 11.º

Elaboração das contas

1 - Cada administração de pagamento elabora, para cada administração de emissão, uma conta mensal em conformidade com o modelo MP 5 respectivo das somas pagas pelos vales ordinários, ou uma conta mensal em conformidade com o modelo MP 15 respectivo do montante das listas recebidas durante o mês pelos vales ordinários permutados por meio de listas;

as contas mensais são incorporadas periodicamente numa conta geral que dá lugar à determinação de um saldo.

2 - No caso de aplicação do sistema de permuta misto previsto no artigo RE 503.º, cada administração de pagamento elabora uma conta mensal dos montantes pagos, caso os vales cheguem da administração emissora directamente às suas estações de pagamento, ou uma conta mensal do montante dos vales recebidos durante o mês, caso os vales cheguem das estações de correio da administração emissora à sua estação de permuta.

3 - Quando os vales forem pagos em moedas diferentes, a obrigação menor é convertida na moeda da obrigação maior, tomando por base de conversão a cotação média oficial do câmbio no país da administração devedora durante o período ao qual se refere a conta; esta cotação média deve ser uniformemente calculada com uma aproximação de quatro decimais.

4 - A liquidação das contas também pode ser feita com base nas contas mensais, sem compensação.

Artigo 12.º

Liquidação das contas

1 - Salvo acordo especial, o pagamento do saldo da conta geral ou do montante das contas mensais é feito na moeda utilizada pela administração credora no pagamento dos vales.

2 - Qualquer administração pode manter, junto à administração do país correspondente, um haver sobre o qual são previamente levantados os montantes devidos.

3 - Qualquer administração que se encontrar a descoberto, face a uma outra administração, num montante que ultrapasse os limites fixados pelo Regulamento, tem o direito de exigir o pagamento por conta.

4 - Em caso de não pagamento nos prazos fixados pelo Regulamento, as somas devidas vencem juros de 6% ao ano, a contar do dia do termo dos prazos citados, até ao dia do pagamento.

5 - Não poderão ser desrespeitadas, por nenhuma medida unilateral, tal como moratória, proibição de transferência, etc., as disposições do presente Acordo e do seu Regulamento de Execução relativas à elaboração e liquidação das contas.

Artigo 13.º

Disposições finais

1 - A Convenção é aplicável, se for o caso, por analogia, em tudo o que não for expressamente regulamentado pelo presente Acordo.

2 - O artigo 4.º da Constituição não é aplicável ao presente Acordo.

3 - Condições de aprovação das propostas referentes ao presente Acordo:

3.1 - Para entrarem em vigor, as propostas submetidas ao Congresso relativas ao presente Acordo e ao seu Regulamento de Execução devem ser aprovadas pela maioria dos países membros presentes e votantes que são partes no Acordo. Pelo menos metade desses países membros representados no Congresso devem estar presentes no momento da votação.

3.2 - Para entrarem em vigor, as propostas relativas ao Regulamento de Execução do presente Acordo que foram remetidas pelo Congresso ao Conselho Executivo para decisão ou que são introduzidas entre dois congressos devem ser aprovadas pela maioria dos membros do Conselho Executivo que são Partes do Acordo.

3.3 - Para entrarem em vigor, as propostas introduzidas entre dois congressos relativas ao presente Acordo devem reunir:

a) A unanimidade dos votos, caso se trate da introdução de novas disposições;

b) Dois terços dos votos, caso se trate de modificações às disposições do presente Acordo;

c) A maioria dos votos, caso se trate da interpretação das disposições do presente Acordo e do seu Regulamento, salvo o caso de diferendo a submeter à arbitragem prevista no artigo 32.º da Constituição.

4 - O presente Acordo entrará em vigor no dia 1 de Janeiro de 1991 e vigorará até à entrada em vigor dos actos do próximo Congresso.

E, por ser verdade, os plenipotenciários dos governos dos países contratantes assinaram o presente Acordo num exemplar, que ficará depositado junto do Director-Geral da Secretaria Internacional. Será entregue uma cópia a cada parte pelo governo do país sede do Congresso.

Feito em Washington em 14 de Dezembro de 1989.

ACORDO REFERENTE AO SERVIÇO DE CHEQUES POSTAIS

Índice

Capítulo I - Disposições preliminares.

Artigo 1.º - Objecto do Acordo.

Artigo 2.º - Diferentes categorias de prestações oferecidas pelo serviço de cheques postais.

Capítulo II - Transferência de fundos.

Artigo 3.º - Condições de admissão e de execução das ordens de transferência de fundos.

Artigo 4.º - Responsabilidade.

Capítulo III - Depósito.

Artigo 5.º - Depósito.

Capítulo IV - Pagamento por vale.

Artigo 6.º - Modalidades de execução dos pagamentos por vale.

Capítulo V - Pagamento por cheque nominal.

Artigo 7.º - Emissão dos cheques nominais.

Artigo 8.º - Pagamento dos cheques nominais.

Artigo 9.º - Responsabilidade.

Artigo 10.º - Remuneração da administração de pagamento.

Capítulo VI - Outros meios de permuta dos pagamento.

Artigo 11.º - Outros meios de permuta dos pagamentos.

Capítulo VII - Pós-cheque.

Artigo 12.º - Fornecimento dos pós-cheques.

Artigo 13.º - Pagamento.

Artigo 14.º - Responsabilidade.

Artigo 15.º - Remuneração da administração de pagamento.

Capítulo VIII - Disposições diversas.

Artigo 16.º - Disposições diversas.

Capítulo IX - Disposições finais.

Artigo 17.º - Disposições finais.

ACORDO REFERENTE AO SERVIÇO DE CHEQUES POSTAIS

Os abaixo assinados, plenipotenciários dos governos dos países membros da União, face ao disposto no artigo 22.º, parágrafo 4, da Constituição da União Postal Universal, celebrada em Viena em 10 de Julho de 1964, promulgaram, de comum acordo e ressalvado o disposto no artigo 25.º, parágrafo 3, da citada Constituição, o seguinte Acordo:

CAPÍTULO I

Disposições preliminares

Artigo 1.º

Objecto do Acordo

1 - O presente Acordo regulamenta o conjunto de serviços que o sector de cheques postais está em condições de oferecer aos utentes das contas correntes postais e que os países contratantes convencionam instituir nas suas relações recíprocas.

2 - Os organismos não postais podem participar, por intermédio do serviço de cheques postais, na permuta regida pelo disposto no presente Acordo. Cabe a estes organismos entenderem-se com a administração postal do seu país para assegurar a completa execução de todas as cláusulas do Acordo e, no âmbito deste entendimento, para exercer os seus direitos e cumprir as suas obrigações enquanto organizações postais definidas pelo presente Acordo. A administração postal serve-lhes de intermediária nas suas relações com as administrações postais dos outros países contratantes e com a Secretaria Internacional.

Artigo 2.º

Diferentes categorias de prestações oferecidas pelo serviço de

cheques postais

1 - Transferência de fundos:

1.1 - O titular de uma conta corrente postal solicita, por débito na sua conta, o lançamento de um montante a crédito na conta corrente postal do beneficiário ou, segundo um acordo efectuado entre as administrações envolvidas, a crédito noutros tipos de contas.

1.2 - A transferência de fundos ordinária é transmitida pela via postal.

1.3 - A transferência telegráfica de fundos é transmitida pela via das telecomunicações.

2 - Depósito numa conta corrente postal:

2.1 - O expeditor entrega fundos ao balcão de uma estação de correio e solicita o lançamento do montante a crédito da conta corrente postal do beneficiário ou, segundo um acordo efectuado entre as administrações postais envolvidas, a crédito de outros tipos de contas.

2.2 - O depósito ordinário é transmitido pela via postal.

2.3 - O depósito telegráfico é transmitido via telecomunicações.

3 - Pagamento através de vale postal ou cheque nominal:

3.1 - O titular de uma conta corrente postal solicita, por débito na sua conta, o pagamento de um montante em numerário ao beneficiário.

3.2 - O pagamento ordinário utiliza a via postal.

3.3 - O pagamento telegráfico utiliza a via das telecomunicações.

4 - Pós-cheque:

4.1 - O pós-cheque é um título internacional que pode ser entregue aos titulares de contas correntes postais e pagável à vista nas estações de correio dos países que participam no serviço.

4.2 - O pós-cheque pode igualmente ser entregue como pagamento a terceiros, após acordo entre as administrações contratantes.

5 - Outras prestações. - As administrações postais podem acordar, nas suas relações bilaterais ou multilaterais, em lançar outras prestações cujas modalidades devem ser definidas entre as administrações interessadas.

CAPÍTULO II

Transferência de fundos

Artigo 3.º

Condições de admissão e de execução das ordens de transferência de

fundos

1 - Salvo acordo especial, o montante das transferências de fundos é expresso na moeda do país de destino.

2 - A administração de origem fixa a taxa de conversão da sua moeda na moeda do país de destino.

3 - A administração emissora determina a taxa que exige ao emissor de uma transferência postal, conservando-a integralmente.

4 - A administração de destino tem a faculdade de determinar a taxa que cobra para lançamento de uma transferência postal a crédito de uma conta corrente postal.

5 - Estão isentas de qualquer taxa as transferências de fundos relativas ao serviço postal permutadas nas condições previstas no artigo 16.º da Convenção.

6 - Os avisos de transferência de fundos ordinária são enviados sem ónus aos beneficiários após o lançamento dos montantes a crédito das suas contas.

Quando não incluírem qualquer comunicação particular, podem ser substituídos por uma menção no extracto de conta que permita ao beneficiário identificar o emissor.

7 - As transferências telegráficas de fundos estão sujeitas às disposições do Regulamento Telegráfico, anexo à Convenção Internacional das Telecomunicações. Além da taxa prevista no parágrafo 3, supra, o emissor de uma transferência telegráfica de fundos paga a taxa prevista para a transmissão através das telecomunicações, incluindo, eventualmente, a de uma comunicação particular destinada ao beneficiário. Para cada transferência telegráfica, a estação de cheques postais destinatária emite um aviso de chegada ou um aviso de transferência de fundos do serviço interno ou internacional, enviando-o sem ónus para o beneficiário. Quando o telegrama/transferência de fundos não inclui qualquer comunicação particular, o aviso de chegada ou o aviso de transferência de fundos pode ser substituído por uma menção no extracto de conta que permita ao beneficiário identificar o emissor.

Artigo 4.º

Responsabilidade

1 - Princípio e extensão da responsabilidade:

1.1 - As administrações são responsáveis pelos montantes debitados na conta do emissor até ao momento em que a transferência for regularmente executada.

1.2 - As administrações são responsáveis pelas indicações erradas fornecidas pelo seu serviço nas listas de transferências ordinárias ou nas transferências telegráficas. A responsabilidade é extensiva aos erros de conversão e aos erros de transmissão.

1.3 - As administrações não assumem nenhuma responsabilidade pelos atrasos que possam ocorrer na transmissão e na execução das transferências.

1.4 - As administrações podem igualmente convencionar entre elas a aplicação de condições mais amplas de responsabilidade adaptadas às necessidades dos seus serviços internos.

1.5 - As administrações eximem-se de qualquer responsabilidade:

a) Quando, em consequência da destruição de documentos de serviço resultante de um caso de força maior, não poderem prestar contas da execução de uma transferência, a menos que a prova da sua responsabilidade tenha sido feita de outro modo;

b) Quando o emissor não tiver formulado qualquer reclamação no prazo previsto no artigo 47.º, parágrafo 1, da Convenção.

2 - Determinação da responsabilidade. - Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, parágrafos 3.2 a 3.5, do Acordo Referente aos Vales Postais, a responsabilidade cabe à administração do país no qual ocorreu o erro.

3 - Pagamento das somas devidas. Recurso:

3.1 - A obrigação de indemnizar o reclamante cabe à administração informada da reclamação.

3.2 - Qualquer que seja a causa do reembolso, o montante a reembolsar ao emissor de uma transferência não pode ultrapassar aquele que foi debitado na sua conta.

3.3 - A administração que indemnizou o reclamante tem o direito de recorrer contra a administração responsável.

3.4 - A administração que suportou, em último lugar, o prejuízo tem direito a recurso, até ao montante da soma paga, contra a pessoa beneficiada com este erro.

4 - Prazo de pagamento:

4.1 - O pagamento dos montantes devidos ao reclamante deve ser efectuado, assim que a responsabilidade do serviço for estabelecida, num prazo máximo de seis meses a contar do dia seguinte ao dia da reclamação.

4.2 - Se a administração presumivelmente responsável, regularmente informada, tiver deixado passar cinco meses sem dar solução definitiva a uma reclamação, a administração junto da qual a reclamação foi feita fica autorizada a indemnizar o reclamante por conta da outra administração.

5 - Reembolso à administração interveniente:

5.1 - A administração responsável é obrigada a indemnizar a administração que reembolsou o reclamante dentro de um prazo de quatro meses a contar do dia do envio da notificação do reembolso.

5.2 - Findo este prazo, o montante devido à administração que reembolsou o reclamante passa a vencer juros de mora à razão de 6% ao ano.

CAPÍTULO III

Depósito

Artigo 5.º

Depósito

1 - As administrações convencionam adoptar para a permuta dos depósitos por via postal o tipo de impresso e a regulamentação que melhor se adaptem à organização do seu serviço.

2 - Depósitos através de vales de depósito. - Sem prejuízo das disposições particulares dos artigos RE 501.º e RE 502.º, os depósitos através de vales de depósito efectuam-se em conformidade com as disposições do Acordo Referente aos Vales Postais.

3 - Depósitos através de avisos de depósito:

3.1 - Sem prejuízo das disposições particulares que se seguem, tudo o que está expressamente previsto para as transferências de fundos aplica-se igualmente aos depósitos.

3.2 - A administração emissora determina a taxa que exige ao remetente de uma transferência postal, conservando-a integralmente. Essa taxa não pode ser superior à que é cobrada para a emissão de um vale ordinário.

3.3 - É entregue gratuitamente ao depositante um recibo no momento do depósito de fundos.

CAPÍTULO IV

Pagamento por vale

Artigo 6.º

Modalidades de execução dos pagamentos por vale

1 - Os pagamentos internacionais efectuados através de débito nas contas correntes postais podem ser realizados por meio de vales ordinários.

2 - Os vales ordinários emitidos como representação dos montantes debitados nas contas correntes postais estão sujeitos às disposições do Acordo Referente aos Vales Postais.

CAPÍTULO V

Pagamento por cheque nominal

Artigo 7.º

Emissão dos cheques nominais

1 - Os pagamentos internacionais efectuados através de débito nas contas correntes postais podem ser realizados por meio de vales nominais.

2 - Os parágrafos 1 e 2 do artigo 3.º aplicam-se aos cheques nominais.

3 - A administração de origem determina a taxa que exige ao emissor de um cheque nominal.

4 - Os cheques nominais podem ser transmitidos via telecomunicações, entre a estação de permuta da administração de origem e a estação de permuta da administração de pagamento, ou entre a estação de permuta da administração de origem e a estação de correio encarregada do pagamento, quando as administrações convencionarem usar esta forma de transmissão.

5 - Os artigos 3.º do Acordo e RE 402.º do Regulamento de Execução referente aos vales postais aplicam-se aos cheques nominais telegráficos.

Artigo 8.º

Pagamento dos cheques nominais

1 - As administrações convencionam adoptar para o serviço de pagamentos a regulamentação que melhor se adapte à organização do seu serviço. Podem adoptar os impressos do seu regime interno em representação dos cheques nominais que lhes são endereçados.

2 - A administração de pagamento não é obrigada a assegurar o pagamento ao domicílio dos cheques nominais cujo montante exceda o dos vales postais ordinários habitualmente pagos ao domicílio.

3 - No que respeita ao prazo de validade, ao visto de revalidação, às normas gerais de pagamento, à entrega por expresso, às taxas eventualmente cobradas ao beneficiário e às disposições particulares referentes ao pagamento telegráfico, os artigos 4.º, parágrafos 5 e 6 do Acordo RE 604.º, parágrafos 2 a 4, e RE 606.º do Regulamento de Execução referente aos vales postais são aplicáveis aos cheques nominais, desde que as normas do serviço interno a tal não se oponham.

Artigo 9.º

Responsabilidade

1 - As administrações são responsáveis pelas somas debitadas na conta do emissor até ao momento em que o cheque nominal for regularmente pago.

2 - As administrações são responsáveis pelas indicações erradas fornecidas pelo seu serviço nas listas de cheques nominais ou nos cheques nominais telegráficos. A responsabilidade é extensiva aos erros de conversão e de transmissão.

3 - As administrações não assumem qualquer responsabilidade pelos atrasos que se possam produzir na transmissão ou no pagamento dos cheques nominais.

4 - As administrações podem também convencionar entre elas a aplicação de condições de responsabilidade mais amplas, adaptadas às necessidades dos seus serviços internos.

5 - O artigo 9.º do Acordo Referente aos Vales Postais aplica-se aos cheques nominais.

Artigo 10.º

Remuneração da administração de pagamento

1 - A administração emissora atribui à administração de pagamento, para cada cheque nominal, uma remuneração cuja taxa é fixada, em função do montante médio dos cheques nominais incluídos nas guias de remessa endereçadas durante cada mês, em:

- 0,59 DES até 65,34 DES;

- 0,72 DES acima de 65,34 DES e até 130, 68 DES;

- 0,88 DES acima de 130,68 DES e até 196,01 DES;

- 1,08 DES acima de 196,01 DES e até 261,35 DES;

- 1,31 DES acima de 261,35 DES e até 326,69 DES;

- 1,57 DES acima de 326,69 DES.

2 - Em substituição das taxas previstas no parágrafo 1, as administrações podem, no entanto, convencionar a atribuição de uma remuneração uniforme em DES ou na moeda do país de pagamento, independentemente do montante dos cheques nominais.

3 - A remuneração devida à administração de pagamento é elaborada, mensalmente, do seguinte modo:

a) A taxa de remuneração em DES a aplicar para cada cheque nominal é determinada após conversão em DES do montante médio dos cheques nominais com base no valor médio do DES, na moeda do país de pagamento, tal como é definida no artigo 104.º do Regulamento da Convenção;

b) O montante total em DES, obtido para a remuneração relativa a cada conta, é convertido na moeda do país de pagamento com base no valor real do DES em vigor no último dia do mês ao qual se refere a conta;

c) Quando a remuneração uniforme prevista no parágrafo 2 é fixada em DES, a sua conversão na moeda do país de pagamento é feita em conformidade com o disposto na alínea b).

CAPÍTULO VI

Outros meios de permuta dos pagamentos

Artigo 11.º

Outros meios de permuta dos pagamentos

1 - Os pagamentos internacionais a serem feitos através de débitos nas contas correntes postais podem também ser efectuados por meio de fitas magnéticas ou qualquer outro suporte convencionado entre as administrações.

2 - As administrações de destino podem utilizar impressos do seu regime interno como representação das ordens de pagamento que lhes forem assim endereçadas. As condições de permuta são então fixadas em acordos particulares adoptados pelas administrações envolvidas.

CAPÍTULO VII

Pós-cheque

Artigo 12.º

Fornecimento dos pós-cheques

1 - Cada administração pode fornecer pós-cheques aos seus titulares de contas correntes postais.

2 - É também entregue aos titulares de contas correntes postais aos quais foram fornecidos pós-cheques um cartão de garantia pós-cheque, que deve ser apresentado na ocasião do pagamento.

3 - O montante máximo garantido está impresso no verso de cada pós-cheque ou em anexo, na moeda convencionada entre os países contratantes.

4 - Salvo acordo particular com a administração de pagamento, a administração emissora fixa a taxa de conversão da sua moeda em relação à moeda do país de pagamento.

5 - A administração de emissão pode cobrar uma taxa ao remetente de um pós-cheque.

6 - Se for o caso, o período de validade dos pós-cheques é fixado pela administração emissora. Essa validade é indicada no próprio pós-cheque, por meio da impressão da data do fim da validade. Na ausência de tal indicação, a validade dos pós-cheques é ilimitada.

Artigo 13.º

Pagamento

1 - O montante dos pós-cheques é pago ao beneficiário na moeda legal do país de pagamento nos balcões das estações de correio.

2 - O montante máximo que pode ser pago por meio de um pós-cheque é fixado de comum acordo pelos países contratantes.

Artigo 14.º

Responsabilidade

1 - A administração de pagamento está isenta de qualquer responsabilidade sempre que puder demonstrar que o pagamento foi efectuado nas condições fixadas nos artigos RE 1301.º e RE 1302.º 2 - A administração emissora não é obrigada a pagar os pós-cheques falsificados ou adulterados que lhe são remetidos após o prazo previsto no artigo RE 1303.º, parágrafo 4.

Artigo 15.º

Remuneração da administração de pagamento

As administrações que convencionarem participar no serviço de pós-cheques fixam de comum acordo o montante de remuneração que é atribuído à administração de pagamento.

CAPÍTULO VIII

Disposições diversas

Artigo 16.º

Disposições diversas

1 - Pedido de abertura de uma conta corrente postal no estrangeiro:

1.1 - Em caso de pedido de abertura de uma conta corrente postal num país com o qual o país de residência do requerente permute transferências postais de fundos, a administração deste país é obrigada, para a verificação do pedido, a prestar apoio à administração encarregue de gerir a conta.

1.2 - As administrações comprometem-se a fazer esta verificação com todo o cuidado e diligência desejáveis sem, no entanto, terem de assumir responsabilidade por isso.

1.3 - A pedido da administração que detém a conta, a administração do país de residência intervém também, tanto quanto possível, na verificação das informações referentes a qualquer modificação da capacidade jurídica do associado.

2 - Franquia postal:

2.1 - Os envelopes contendo os extractos de contas endereçados pelas estações de cheques postais aos titulares de contas são enviados pela via mais rápida (aérea ou de superfície) e entregues com isenção de franquia em qualquer país da União.

2.2 - A reexpedição destes envelopes em qualquer país da União não lhes tira, em nenhum caso, o benefício da isenção de franquia.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 17.º

Disposições finais

1 - A Convenção e o Acordo Referente aos Vales Postais, bem como o seu Regulamento de Execução são aplicáveis, se for o caso, por analogia, a tudo o que não estiver expressamente regulamentado no presente Acordo.

2 - O artigo 4.º da Constituição não é aplicável ao presente Acordo.

3 - Condições de aprovação das propostas referentes ao presente Acordo:

3.1 - Para entrarem em vigor, as propostas submetidas ao Congresso relativas ao presente Acordo e ao seu Regulamento de Execução devem ser aprovadas pela maioria dos países membros presentes e votantes que são Partes no Acordo. Pelo menos metade desses países membros representados no Congresso devem estar presentes no momento da votação.

3.2 - Para entrarem em vigor, as propostas relativas ao Regulamento de Execução do presente Acordo que foram remetidas pelo Congresso ao Conselho Executivo para serem aprovadas ou que são introduzidas entre dois congressos devem ser aprovadas pela maioria dos membros do Conselho Executivo que são Partes no Acordo.

3.3 - Para entrarem em vigor, as propostas introduzidas entre dois congressos e relativas ao presente Acordo devem reunir:

a) A unanimidade dos votos, caso se trate da introdução de novas disposições;

b) Dois terços dos votos, caso se trate de modificações às disposições do presente Acordo;

c) A maioria dos votos, caso se trate da interpretação das disposições do presente Acordo.

4 - O presente Acordo entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1991 e vigorará até à entrada em vigor dos actos do próximo Congresso.

E, por ser verdade, os plenipotenciários dos governos dos países contratantes assinaram o presente Acordo, num exemplar que ficará depositado junto do Director-Geral da Secretaria Internacional. Será entregue uma cópia a cada parte pelo governo do país sede do Congresso.

Feito em Washington em 14 de Dezembro de 1989.

ACORDO REFERENTE AOS OBJECTOS CONTRA REEMBOLSO

Índice Artigo 1.º - Objecto do Acordo.

Artigo 2.º - Definição do serviço.

Artigo 3.º - Papel da estação de depósito dos objectos.

Artigo 4.º - Papel da estação de destino dos objectos.

Artigo 5.º - Transmissão dos vales de reembolso.

Artigo 6.º - Pagamento aos expedidores dos objectos.

Artigo 7.º - Remuneração. Elaboração e liquidação das contas.

Artigo 8.º - Responsabilidade.

Artigo 9.º - Disposições finais.

ACORDO REFERENTE AOS OBJECTOS CONTRA REEMBOLSO

Os abaixo assinados, plenipotenciários dos governos dos países membros da União, face ao disposto no artigo 22.º, parágrafo 4, da Constituição da União Postal Universal, celebrada em Viena em 10 de Julho de 1964, promulgaram, de comum acordo e ressalvado o disposto no artigo 25.º, parágrafo 3, da citada Constituição, o seguinte Acordo:

Artigo 1.º

Objecto do Acordo

O presente Acordo regulamenta a permuta de objectos contra reembolso que os países contratantes acharam por bem instituir nas suas relações recíprocas.

Artigo 2.º

Definição do serviço

1 - Certos objectos de correspondência e encomendas postais podem ser expedidos contra reembolso.

2 - Os fundos destinados ao remetente dos objectos podem ser-lhe enviados:

a) Por vale de reembolso, cujo montante é pago em espécie no país de origem do objecto; no entanto, este montante poderá, quando a regulamentação da administração pagadora o permitir, ser creditado numa conta corrente postal nesse país;

b) Por vale de depósito-reembolso, cujo montante deve ser creditado numa conta corrente no país de origem do objecto, quando a regulamentação da administração desse país o permitir;

c) Por transferência ou depósito numa conta corrente postal no país responsável pela recepção ou no país de origem do objecto, nos casos em que as administrações interessadas admitam tais procedimentos.

Artigo 3.º

Papel da estação de depósito dos objectos

1 - Salvo acordo em contrário, o montante do reembolso é expresso na moeda do país de origem do objecto; todavia, em caso de depósito ou transferência do reembolso para uma conta corrente postal no país de destino, este montante é expresso na moeda desse país.

2 - Quando a liquidação do reembolso é efectuada por um vale de reembolso, o montante deste não pode exceder o máximo adoptado no país de destino para a emissão dos vales com destino ao país de origem do objecto. Pelo contrário, quando o pagamento ao expedidor é efectuado através de um vale de depósito-reembolso ou por transferência, o montante máximo pode adaptar-se ao que é fixado para os vales de depósito ou para as transferências. Nos dois casos, pode combinar-se um máximo mais elevado por meio de um acordo comum.

3 - A administração de origem do objecto determina livremente a taxa a pagar pelo expedidor além das taxas postais aplicáveis à categoria à qual pertence o objecto quando o pagamento é executado por meio de um vale de reembolso ou de um vale de depósito-reembolso. A taxa aplicada a um objecto contra reembolso liquidado por meio de um vale de depósito-reembolso deve ser inferior à que seria aplicada a um objecto do mesmo montante liquidado por meio de um vale de reembolso.

4 - O expedidor de um objecto contra reembolso pode, de acordo com as condições fixadas no artigo 38.º da Convenção, solicitar quer a redução total ou parcial quer o aumento do montante do reembolso. Em caso de aumento do montante de reembolso, o expedidor deve pagar, para o aumento, a taxa visada no parágrafo 3 acima; esta taxa não é cobrada quando o montante deva ser creditado numa conta corrente postal por meio de um boletim de depósito, ou de um aviso de depósito, ou de transferência.

5 - Se o montante do reembolso deve ser pago por meio de um boletim de depósito, ou de um aviso de depósito, ou de transferência, destinado a ser creditado numa conta corrente postal, quer seja no país de destino ou no país de origem do objecto, é cobrada ao expedidor uma taxa fixa de 0,16 DES no máximo.

Artigo 4.º

Papel da estação de destino dos objectos

1 - Sob as reservas previstas no Regulamento de Execução, os vales de reembolso e os vales de depósito-reembolso são submetidos às disposições fixadas pelo Acordo Relativo aos Vales Postais.

2 - Os vales de reembolso e os vales de depósito-reembolso são enviados ex officio pela via mais rápida (aérea ou de superfície) à estação pagadora ou à estação dos cheques postais responsável pelo crédito.

3 - Além disso, para as transferências ou depósitos mencionados no artigo 3.º, parágrafo 5, a administração do país de destino levanta previamente do montante do reembolso as seguintes taxas:

a) Uma taxa fixa de 0,65 DES, no máximo;

b) Se for o caso, a taxa interna aplicável às transferências ou aos depósitos quando estes são efectuados a favor de uma conta corrente postal existente no país de destino;

c) A taxa aplicável às transferências ou aos depósitos internacionais quando estes são efectuados a favor de uma conta corrente postal no país de origem do objecto.

Artigo 5.º

Transmissão dos vales de reembolso

A transmissão dos vales de reembolso pode, à escolha das administrações, efectuar-se quer directamente entre estação de emissão e estação de pagamento quer por meio de listas.

Artigo 6.º

Pagamento aos expedidores dos objectos

1 - Os vales de reembolso referentes aos objectos contra reembolso são pagos aos expedidores nas condições determinadas pela administração de origem do objecto.

2 - O montante de um vale de reembolso que, por qualquer motivo, não foi pago ao beneficiário é posto à disposição deste pela administração do país de origem do objecto; este montante passará definitivamente para esta administração na data do termo do prazo legal de prescrição em vigor no citado país. Quando, por qualquer razão, o depósito ou a transferência para uma conta corrente postal, solicitado em conformidade com o artigo 2.º, alínea b), não puder ser efectuado, a administração que recebeu os fundos elabora um vale de reembolso no montante correspondente a favor do expedidor do objecto.

Artigo 7.º

Remuneração. Elaboração e liquidação das contas

1 - A administração de origem do objecto atribui à administração de destino uma remuneração, cujo montante é fixado em 0,98 DES, sobre o montante das taxas que cobrou em aplicação do artigo 3.º, parágrafos 3, 4 e 5.

2 - Os objectos contra reembolso liquidados por meio de vale de depósito-reembolso dão lugar à atribuição da mesma remuneração que é atribuída quando a liquidação é efectuada por meio de vale de reembolso.

Artigo 8.º

Responsabilidade

1 - As administrações são responsáveis pelos fundos recebidos até que o vale de reembolso seja pago regularmente ou até que haja um lançamento regular a crédito da conta corrente postal do beneficiário. Além disso, as administrações são responsáveis, até ao montante do reembolso, pela entrega dos objectos sem depósito de fundos ou contra a cobrança de uma soma inferior ao montante do reembolso. As administrações não assumem qualquer responsabilidade relativamente ao problema dos atrasos que possam ocorrer na recepção e na remessa de fundos.

2 - Nenhuma indemnização será devida a título do montante do reembolso:

a) Se a falta de recepção resultar de uma falha ou negligência do remetente;

b) Se o objecto não foi entregue por se encontrar abrangido pelas proibições mencionadas pela Convenção [artigo 36.º, parágrafos 1, 2 e 3, alínea b)] ou pelo Acordo Referente às Encomendas Postais [artigo 19.º, alíneas a), n.os 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º, e b), e artigo 23.º];

c) Se nenhuma reclamação tiver sido registada dentro do prazo definido pelo artigo 47.º, parágrafo 1, da Convenção.

3 - A obrigação de pagar a indemnização cabe à administração de origem do objecto; esta poderá exercer o seu direito de recorrer contra a administração responsável que a deve reembolsar, nas condições fixadas pelo artigo 68.º da Convenção, das somas que foram adiantadas por sua conta. A administração que se encarregou do pagamento da indemnização tem direito a recurso, até ao montante dessa indemnização, contra o destinatário, contra o remetente ou contra terceiros. O artigo 66.º da Convenção relativo aos prazos de pagamento da indemnização pela perda de um objecto registado aplica-se a todas as categorias de objectos contra reembolso, ao pagamento das somas recebidas ou da indemnização.

4 - A administração de destino é responsável pelas irregularidades cometidas quando pode:

a) Provar que o erro é devido a não observação de uma disposição regulamentar pela administração do país de origem;

b) Estabelecer que, por ocasião da transmissão ao seu serviço, o objecto e, se se trata de uma encomenda postal, o boletim de expedição respectivo não continham as designações regulamentares. Quando a responsabilidade não pode ser claramente imputada a uma das duas administrações, estas suportam o prejuízo em partes iguais.

5 - Quando o destinatário restituiu um objecto que lhe foi entregue sem cobrança no montante do reembolso, o expedidor é avisado de que pode tomar posse do montante num prazo de três meses com a condição de renunciar ao pagamento do montante do reembolso ou de restituir o montante recebido em virtude do parágrafo 1 acima. Se o expedidor levantar o objecto, o montante reembolsado é restituído à administração ou administrações que suportaram o prejuízo. Se o expedidor renuncia a levantar o objecto, este passa a ser propriedade da administração ou das administrações que suportaram o prejuízo.

Artigo 9.º

Disposições finais

1 - A Convenção, o Acordo Relativo aos Vales Postais e o Acordo Relativo ao Serviço de Cheques Postais, assim como o Acordo Relativo às Encomendas Postais, são aplicáveis, se for o caso, a tudo o que não é contrário ao presente Acordo.

2 - Condições de aprovação das propostas relativas ao presente Acordo e ao seu Regulamento de Execução:

2.1 - Para entrarem em vigor, as propostas submetidas à apreciação do Congresso relativas ao presente Acordo e ao seu Regulamento de Execução devem ser aprovadas pela maioria dos países membros presentes e votantes que são Partes do Acordo. Pelo menos metade destes países membros representados no Congresso devem estar presentes no momento da votação.

2.2 - Para entrarem em vigor, as propostas relativas ao Regulamento de Execução do presente Acordo que foram remetidas pelo Congresso ao Conselho Executivo para decisão ou que são introduzidas entre dois congressos devem ser aprovadas pela maioria dos membros do Conselho Executivo que são Partes do Acordo.

2.3 - Para entrarem em vigor, as propostas introduzidas entre dois congressos e relativas ao presente Acordo devem reunir:

a) A unanimidade dos votos, caso se trate da introdução de novas disposições;

b) Dois terços dos votos, caso se trate de modificações às disposições do presente Acordo;

c) A maioria dos votos, caso se trate da interpretação das disposições do presente Acordo, salvo o caso de diferendo a submeter à arbitragem prevista no artigo 32.º da Constituição.

3 - O presente Acordo entrará em vigor no dia 1 de Janeiro de 1991 e vigorará até à entrada em vigor dos actos do próximo Congresso.

E, por ser verdade, os plenipotenciários dos governos dos países contratantes assinaram o presente Acordo, num exemplar, que ficará depositado junto do Director-Geral da Secretaria Internacional. Será entregue uma cópia a cada parte pelo governo do país sede do Congresso.

Feito em Washington em 14 de Dezembro de 1989.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/08/16/plain-68699.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/68699.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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