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Decreto-lei 312/81, de 18 de Novembro

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Sumário

Regulamenta as cooperativas de pesca.

Texto do documento

Decreto-Lei 312/81

de 18 de Novembro

Seguindo o exemplo do que acontecia já no estrangeiro, apareceram em Portugal a partir de 1974 as primeiras cooperativas de pescas. Entre nós foram, no entanto, estruturadas de acordo com a tradição popular da campanha (com mestre, motorista e restante tripulação), sendo o seu objectivo a captura, a conservação, o transporte e a venda do pescado. Até ao presente constituíram-se, com base em cada embarcação, diversas cooperativas em Peniche, Setúbal, Matosinhos, Sesimbra, Figueira da Foz e

outros portos da costa.

Prova incontestável do surto verificado, o número de cooperativas de pesca foi aumentando significativamente ao longo dos anos, envolvendo hoje cerca de 90 organizações e perto de 2000 cooperadores. Estimativas efectuadas em serviços oficiais ligados ao ramo referem que o valor global da produção rondou os 250000 contos em

1979.

Não obstante o seu recente aparecimento, dadas as dificuldades que lhes foram criadas no regime anterior, as cooperativas de pesca são hoje uma realidade incontestável.

Reconhecendo esta situação, o Código Cooperativo considera as cooperativas de pesca como um ramo autónomo alínea h) do n.º 1 do seu artigo 4.º Considerando a necessidade de completar aquele normativo legal através de preceitos

específicos para o ramo:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o

seguinte:

ARTIGO 1.º

(Âmbito)

As cooperativas de pesca e suas organizações de grau superior regem-se pelas disposições do presente diploma e, nas suas omissões, pelas do Código Cooperativo.

ARTIGO 2.º

(Noção)

1 - São cooperativas de pesca as que tenham por objecto principal a exploração dos

recursos vivos do mar, designadamente:

a) A captura, a apanha, a cultura, a conservação, a transformação, a carga, o transporte, a descarga e a venda dos produtos de pesca e demais recursos vivos do mar, neste se incluindo o fundo do mar e as áreas sob jurisdição marítima;

b) A extracção, o tratamento e a venda do sal marinho.

2 - A utilização da forma cooperativa não isenta da obrigatoriedade da conformidade do exercício da actividade com a lei, da obtenção de autorizações e de licenças e de outras formalidades exigíveis nos termos legais, devendo as entidades de quem dependam as referidas autorizações e licenças ter em conta a especial natureza e função

social das cooperativas.

ARTIGO 3.º

(Membros individuais)

Poderão ser membros de uma cooperativa de pesca de 1.º grau as pessoas de idade igual ou superior a 14 anos que, sendo inscritos marítimos, nela desenvolvam a sua

actividade profissional.

ARTIGO 4.º

(Condições de elegibilidade)

Só são elegíveis para os órgãos das cooperativas de pesca, bem como para a mesa da

assembleia geral, os membros de maior idade.

ARTIGO 5.º

(Admissão de trabalhadores)

Poderão ser admitidas como membros das cooperativas de pesca as pessoas que, em regime de contrato de trabalho, desenvolvam há mais de um ano a sua actividade ao serviço de cooperativa, podendo os estatutos prever, neste caso, a sua inelegibilidade

para os órgãos sociais.

ARTIGO 6.º

(Entradas mínimas de capital)

Nas cooperativas de pesca, as entradas mínimas de capital não poderão ser inferiores

ao equivalente a três títulos de capital.

ARTIGO 7.º

(Deliberações da assembleia geral)

1 - Nas cooperativas de pesca, a assembleia geral poderá reunir e deliberar validamente, ainda que não convocada nos termos prescritos no artigo 44.º do Código Cooperativo, se à reunião estiver presente a totalidade dos seus membros.

2 - Não é aplicável o disposto no número anterior às deliberações que importem alteração dos estatutos da cooperativa ou a dissolução desta.

ARTIGO 8.º

(Participação disciplinar)

A assembleia geral deverá ser sempre ouvida sobre a participação por infracções disciplinares cometidas a bordo pelos membros da cooperativa.

ARTIGO 9.º

(Reserva para complementos de reforma)

Nas cooperativas de pesca poderá existir uma reserva para complementos de reforma dos cooperadores, sendo o seu modo de formação, aplicação e liquidação determinado

pelos estatutos.

ARTIGO 10.º

(Subsídios)

Os subsídios concedidos pelo Governo ou institutos públicos destinados à aquisição de imobilizações corpóreas são insusceptíveis de repartição entre membros, sendo lançados em conta de balanço, a incluir na situação líquida.

ARTIGO 11.º

(Início de actividades)

Para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 93.º do Código Cooperativo, é considerada início de actividade a apresentação às entidades competentes dos requerimentos de que as leis e regulamentos façam depender o exercício de actividade que a cooperativa vise prosseguir, sem prejuízo de poderem ser igualmente consideradas como determinantes de início de actividade as datas de celebração pela cooperativa de:

a) Contrato de afretamento ou qualquer outra forma negocial pela qual uma embarcação seja colocada na disponibilidade de exploração da cooperativa;

b) Contrato de promessa ou definitivo de compra ou construção de embarcação.

ARTIGO 12.º

(Adaptação das entradas mínimas)

O prazo previsto no n.º 2 do artigo 23.º do Código Cooperativo é aplicável à actualização do capital por parte dos membros da cooperativa que já tivessem tal qualidade à data da escritura pública pela qual for efectuada a adaptação dos estatutos

e ao Cógido Cooperativo.

ARTIGO 13.º

(Adaptação a outras cooperativas de pesca)

O presente diploma é aplicável, com as devidas adaptações, às cooperativas de pesca que tenham por objecto principal a exploração de recursos vivos de águas não

marítimas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Outubro de 1981. - Francisco

José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 4 de Novembro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/11/18/plain-6865.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6865.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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