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Despacho Normativo 41/95, de 19 de Agosto

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Sumário

DETERMINA QUE APOS O ENCERRAMENTO DA VOTAÇÃO E DO ANÚNCIO DOS RESULTADOS DA ELEIÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PARA 1995, OS PRESIDENTES DAS MESAS DAS ASSEMBLEIAS ELEITORAIS DEVEM COMUNICA-LOS, CONFORME CONSTAM NOS EDITAIS, COM A MÁXIMA CELERIDADE, A JUNTA DE FREGUESIA OU A ENTIDADE QUE FOR DETERMINADA PELO GOVERNO CIVIL PRIORITARIAMENTE A PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES A QUALQUER OUTRA ENTIDADE.

Texto do documento

Despacho Normativo 41/95
Considerando o manifesto interesse no rápido conhecimento e difusão dos resultados da eleição da Assembleia da República, resultantes do escrutínio provisório, cuja organização e direcção cabem ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral (STAPE), nos termos da alínea b) do artigo 2.º e do artigo 23.º do Decreto-Lei 15/89, de 11 de Janeiro, determina-se o seguinte:

1 - Após o encerramento da votação e do anúncio dos resultados, os presidentes das mesas das assembleias eleitorais devem comunicá-los, conforme constam nos editais, com a máxima celeridade, à junta de freguesia ou à entidade que for determinada pelo governo civil prioritariamente à prestação de informações a qualquer outra entidade.

2 - A comunicação referida no número anterior deve conter os seguintes elementos:

Número de eleitores inscritos;
Número de votantes;
Número de votos em branco;
Número de votos nulos;
Número de votos obtidos por cada lista.
3 - A entidade referida no n.º 1 apura os resultados das eleições na freguesia, comunicando-os imediatamente ao governador civil ou a quem este determinar.

4 - O governador civil transmite de imediato ao STAPE os resultados referidos no n.º 3.

5 - Para além dos intervenientes referidos nos números anteriores, nas operações de escrutínio provisório intervêm ainda, na respectiva área de actuação, as seguintes entidades:

a) TELEPAC e Portugal Telecom;
b) Direcção-Geral dos Serviços de Informática do Ministério da Justiça;
c) Gabinete de Apoio à Imprensa;
d) Guarda Nacional Republicana e Polícia de Segurança Pública.
6 - Na difusão dos resultados do escrutínio provisório, a entidade referida na alínea c) do número anterior e, bem assim, os órgãos de comunicação social que tenham acesso, por terminal de computador, aos resultados eleitorais devem indicar expressamente que se trata de resultados provisórios fornecidos pelo STAPE, do Ministério da Administração Interna.

7 - As funções atribuídas pelo presente despacho aos governadores civis são, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, desempenhadas pelos Gabinetes dos Ministros da República.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna, 9 de Agosto de 1995. - Pelo Primeiro-Ministro, Manuel Dias Loureiro, Ministro da Administração Interna. - O Ministro da Administração Interna, Manuel Dias Loureiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/68637.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-01-11 - Decreto-Lei 15/89 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a nova Lei Orgânica do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral (STAPE).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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