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Lei 31/95, de 18 de Agosto

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Sumário

Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro.

Texto do documento

Lei n.° 31/95

de 18 de Agosto

Altera o Código do IRS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alínea i), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Os artigos 6.°, 8.° e 74.° do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.°

Rendimento da categoria E

1 - .....................................................................................................................

a) ......................................................................................................................

b) ......................................................................................................................

c) ......................................................................................................................

d) ......................................................................................................................

e) ......................................................................................................................

f) -.....................................................................................................................

g) ......................................................................................................................

h) ......................................................................................................................

i) ......................................................................................................................

j) .......................................................................................................................

l) .......................................................................................................................

m) .....................................................................................................................

n) ......................................................................................................................

o) ......................................................................................................................

p) O ganho, seja qual for a designação que as partes lhe atribuam, resultante de contratos de venda de moeda depositada numa conta de depósito à ordem ou a prazo em instituições de crédito.

2 - .....................................................................................................................

a) ......................................................................................................................

b) ......................................................................................................................;

3 - .....................................................................................................................

4 - Para efeitos da alínea b) do n.° 1 consideram-se remunerações derivadas de depósitos à ordem ou a prazo os ganhos, seja qual for a designação que as partes lhes atribuam, resultantes de contratos celebrados por instituições de crédito que titulam um depósito em numerário, a sua absoluta ou relativa indisponibilidade durante o prazo contratual e a garantia de rentabilidade assegurada, independentemente de esta se reportar ao câmbio da moeda.

5 - No caso previsto na alínea p) do n.° 1, o ganho sujeito a imposto é constituído pela diferença positiva entre a taxa de câmbio acordada para a venda e a taxa de câmbio do dia da celebração do contrato para a mesma moeda.

Artigo 8.°

Momento a partir do qual ficam sujeitos a tributação

os rendimentos da categoria E

1 - ......

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

a) ......................................................................................................................

1) ..........................................................................................................

2) ..........................................................................................................

3) ..........................................................................................................

4) Ao momento da venda, no caso previsto na alínea p) do n.° 1 do artigo 6.°;

b) ......................................................................................................................

c) ......................................................................................................................;

4 - .....................................................................................................................

5 - .....................................................................................................................

Artigo 74.°

Taxas liberatórias

1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

a) ......................................................................................................................

b) ......................................................................................................................

c) ......................................................................................................................

d) ......................................................................................................................

e) ......................................................................................................................

f) .......................................................................................................................;

3 - .....................................................................................................................

a) ......................................................................................................................

b) ......................................................................................................................

c) Os rendimentos a que se referem a alínea p) do n.° 1 e o n.° 2 do artigo 6.°;

d) ......................................................................................................................;

4 - .....................................................................................................................

a) ......................................................................................................................

b) ......................................................................................................................;

5 - .....................................................................................................................

6 - .....................................................................................................................

a) ......................................................................................................................

b) ......................................................................................................................

c) Os juros de depósito à ordem ou a prazo, bem como os rendimentos a que se refere a alínea p) do n.° 1 do artigo 6.°;

d) ......................................................................................................................;

7 - .....................................................................................................................

Art. 2.° O disposto no n.° 4 do artigo 6.° do Código do IRS tem natureza interpretativa.

Aprovada em 8 de Junho de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Promulgada em 28 de Julho de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 1 de Agosto de 1995.

Pelo Primeiro-Ministro, Manuel Dias Loureiro, Ministro da Administração Interna

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/08/18/plain-68635.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/68635.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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