de 18 de Agosto
Altera o Código do IRS
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alínea i), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:Artigo 1.° Os artigos 6.°, 8.° e 74.° do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.°
Rendimento da categoria E
1 - .....................................................................................................................a) ......................................................................................................................
b) ......................................................................................................................
c) ......................................................................................................................
d) ......................................................................................................................
e) ......................................................................................................................
f) -.....................................................................................................................
g) ......................................................................................................................
h) ......................................................................................................................
i) ......................................................................................................................
j) .......................................................................................................................
l) .......................................................................................................................
m) .....................................................................................................................
n) ......................................................................................................................
o) ......................................................................................................................
p) O ganho, seja qual for a designação que as partes lhe atribuam, resultante de contratos de venda de moeda depositada numa conta de depósito à ordem ou a prazo em instituições de crédito.
2 - .....................................................................................................................
a) ......................................................................................................................
b) ......................................................................................................................;
3 - .....................................................................................................................
4 - Para efeitos da alínea b) do n.° 1 consideram-se remunerações derivadas de depósitos à ordem ou a prazo os ganhos, seja qual for a designação que as partes lhes atribuam, resultantes de contratos celebrados por instituições de crédito que titulam um depósito em numerário, a sua absoluta ou relativa indisponibilidade durante o prazo contratual e a garantia de rentabilidade assegurada, independentemente de esta se reportar ao câmbio da moeda.
5 - No caso previsto na alínea p) do n.° 1, o ganho sujeito a imposto é constituído pela diferença positiva entre a taxa de câmbio acordada para a venda e a taxa de câmbio do dia da celebração do contrato para a mesma moeda.
Artigo 8.°
Momento a partir do qual ficam sujeitos a tributação
os rendimentos da categoria E
1 - ......2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
a) ......................................................................................................................
1) ..........................................................................................................
2) ..........................................................................................................
3) ..........................................................................................................
4) Ao momento da venda, no caso previsto na alínea p) do n.° 1 do artigo 6.°;
b) ......................................................................................................................
c) ......................................................................................................................;
4 - .....................................................................................................................
5 - .....................................................................................................................
Artigo 74.°
Taxas liberatórias
1 - .....................................................................................................................2 - .....................................................................................................................
a) ......................................................................................................................
b) ......................................................................................................................
c) ......................................................................................................................
d) ......................................................................................................................
e) ......................................................................................................................
f) .......................................................................................................................;
3 - .....................................................................................................................
a) ......................................................................................................................
b) ......................................................................................................................
c) Os rendimentos a que se referem a alínea p) do n.° 1 e o n.° 2 do artigo 6.°;
d) ......................................................................................................................;
4 - .....................................................................................................................
a) ......................................................................................................................
b) ......................................................................................................................;
5 - .....................................................................................................................
6 - .....................................................................................................................
a) ......................................................................................................................
b) ......................................................................................................................
c) Os juros de depósito à ordem ou a prazo, bem como os rendimentos a que se refere a alínea p) do n.° 1 do artigo 6.°;
d) ......................................................................................................................;
7 - .....................................................................................................................
Art. 2.° O disposto no n.° 4 do artigo 6.° do Código do IRS tem natureza interpretativa.
Aprovada em 8 de Junho de 1995.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 28 de Julho de 1995.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 1 de Agosto de 1995.
Pelo Primeiro-Ministro, Manuel Dias Loureiro, Ministro da Administração Interna