A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Lei 30/95, de 18 de Agosto

Partilhar:

Sumário

AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR O NOVO ESTATUTO DO NOTARIADO, O QUAL PROCEDERA A ESTRUTURAÇÃO DO NOTARIADO PORTUGUÊS, PASSANDO O NOTÁRIO A SER OFICIAL PÚBLICO E PROFISSÃO LIBERAL. DEFINE O SENTIDO E EXTENSÃO DO NOVO ESTATUTO. AUTORIZA AINDA A CRIAÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DO NOTARIADO, ENQUANTO ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DE NATUREZA PÚBLICA PARA OS NOTÁRIOS, BEM COMO A APROVAÇÃO DO RESPECTIVO ESTATUTO, ESPECIFICANDO OS DIVERSOS ITEMS QUE DEVEM SER CONTEMPLADOS NO MESMO. FINALMENTE, AUTORIZA O GOVERNO A DEFINIR O ENQUADRAMENTO TRIBUTÁRIO DOS RENDIMENTOS AUFERIDOS PELOS NOTÁRIOS QUE OPTEM PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO EM REGIME DE PROFISSÃO LIBERAL. A PRESENTE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA TEM A DURAÇÃO DE 90 DIAS.

Texto do documento

Lei 30/95
de 18 de Agosto
Autoriza o Governo a aprovar o novo Estatuto do Notariado
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alíneas b), c) e d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
O Governo é autorizado a aprovar o Estatuto do Notariado.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
1 - O diploma a aprovar ao abrigo da autorização conferida pelo artigo anterior compreenderá:

a) A estruturação do notariado português, passando o notário a ser oficial público e profissional liberal, garantindo-se a certeza e a segurança das relações sociais e económicas e a observância de elevados padrões técnicos e deontológicos;

b) A subordinação do acesso ao exercício da função notarial ao princípio do numerus clausus;

c) O aumento significativo do número de cartórios, de modo a corresponder às exigências dos agentes sociais e económicos;

d) A consagração dos direitos inerentes ao desempenho da função notarial, designadamente:

i) O uso do selo branco, enquanto símbolo da fé pública delegada;
ii) A definição da tabela remuneratória dos actos a praticar no exercício da actividade, assegurando a efectiva correspondência entre a remuneração dos actos e os respectivos custos;

e) A definição dos regimes de ausência, licença, suspensão, substituição e permuta dos notários, prevendo a possibilidade de o notário passar à situação de excedente, desligando-se provisoriamente da função;

f) A definição do elenco dos deveres a que o notário fica adstrito, por forma a assegurar a sua função social como servidor da justiça e do direito, compreendendo os deveres de obediência à lei e ao Estatuto do Notariado, de sigilo, de assistência e de assessoria;

g) A definição do âmbito das incompatibilidades e impedimentos dos notários, garantindo o exercício em exclusividade da função notarial, com excepção da possibilidade de acumulação com as actividades docente e de investigação;

h) A definição dos requisitos da nomeação e ingresso na função notarial, a criação de um sistema de estágio e a forma de provimento dos lugares e, bem assim, a fixação das condições de obtenção, suspensão e perda do título para o exercício da função notarial;

i) A definição das regras referentes à selagem do cartório notarial e depósito dos livros, em caso de morte ou de cessação de funções do notário;

j) A previsão da fiscalização superior do exercício da actividade notarial por parte do Ministro da Justiça, ponderando a situação do notário enquanto delegatário da fé pública;

l) O estabelecimento de um regime de transição, com a duração de três anos, para o novo sistema de notariado, instituindo um direito de opção para notários, conservadores e adjuntos, assegurando a possibilidade da integração na carreira dos registos para quem não opte pelo exercício da função notarial.

2 - Fica ainda o Governo autorizado a aprovar o estatuto do Conselho Superior do Notariado, do qual deverão constar:

a) A criação do Conselho Superior do Notariado enquanto associação profissional de natureza pública para os notários, garante da gestão e disciplina dos titulares da função, e a definição da competência dos respectivos órgãos;

b) A definição da infracção disciplinar como a violação, dolosa ou negligente, por acção ou omissão, de algum dos deveres decorrentes do Estatuto do Notariado, do Código do Notariado, dos regulamentos internos ou das demais disposições aplicáveis;

c) A consagração das penas disciplinares de advertência, censura, multa, suspensão de seis meses a 10 anos e demissão e as penas acessórias de perda de honorários, restituição de quantias, documentos ou objectos e publicidade da pena aplicada;

d) O estabelecimento, como efeito da aplicação de pena disciplinar superior à advertência, da perda do mandato para o exercício de cargo electivo em qualquer órgão do Conselho Superior do Notariado e a possibilidade de suspensão do cargo;

e) A aplicabilidade da pena de advertência às infracções leves e da pena de censura às infracções graves a que não corresponda a pena de multa, suspensão ou demissão;

f) A aplicabilidade da pena de multa em caso de negligência e má compreensão dos deveres funcionais;

g) A aplicabilidade da pena de suspensão a procedimento que atente gravemente contra a dignidade e o prestígio do notário ou da função notarial;

h) A aplicabilidade da pena de demissão em caso de infracção disciplinar que também constitua crime punível com pena de prisão superior a três anos e quando se verifique incompetência profissional notória ou falta de idoneidade moral para o exercício das funções, por parte do notário, que ponha em causa a qualidade de oficial público;

i) A consagração das garantias de defesa do arguido e da admissão de todos os meios de prova admitidos em direito;

j) A remissão, a título de lei subsidiária, para o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, bem como, quanto à jurisdição disciplinar do Conselho Superior do Notariado, para as normas gerais de direito penal e de direito processual penal;

l) A previsão dos processos especiais de inquérito, revisão e reabilitação.
3 - O Governo fica ainda autorizado a definir o enquadramento tributário dos rendimentos auferidos pelos notários que optem pelo exercício da função em regime de profissão liberal.

Artigo 3.º
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.
Aprovada em 8 de Junho de 1995.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 26 de Julho de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 28 de Julho de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/68634.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda