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Lei 30/95, de 18 de Agosto

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Sumário

AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR O NOVO ESTATUTO DO NOTARIADO, O QUAL PROCEDERA A ESTRUTURAÇÃO DO NOTARIADO PORTUGUÊS, PASSANDO O NOTÁRIO A SER OFICIAL PÚBLICO E PROFISSÃO LIBERAL. DEFINE O SENTIDO E EXTENSÃO DO NOVO ESTATUTO. AUTORIZA AINDA A CRIAÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DO NOTARIADO, ENQUANTO ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DE NATUREZA PÚBLICA PARA OS NOTÁRIOS, BEM COMO A APROVAÇÃO DO RESPECTIVO ESTATUTO, ESPECIFICANDO OS DIVERSOS ITEMS QUE DEVEM SER CONTEMPLADOS NO MESMO. FINALMENTE, AUTORIZA O GOVERNO A DEFINIR O ENQUADRAMENTO TRIBUTÁRIO DOS RENDIMENTOS AUFERIDOS PELOS NOTÁRIOS QUE OPTEM PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO EM REGIME DE PROFISSÃO LIBERAL. A PRESENTE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA TEM A DURAÇÃO DE 90 DIAS.

Texto do documento

Lei 30/95
de 18 de Agosto
Autoriza o Governo a aprovar o novo Estatuto do Notariado
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alíneas b), c) e d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
O Governo é autorizado a aprovar o Estatuto do Notariado.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
1 - O diploma a aprovar ao abrigo da autorização conferida pelo artigo anterior compreenderá:

a) A estruturação do notariado português, passando o notário a ser oficial público e profissional liberal, garantindo-se a certeza e a segurança das relações sociais e económicas e a observância de elevados padrões técnicos e deontológicos;

b) A subordinação do acesso ao exercício da função notarial ao princípio do numerus clausus;

c) O aumento significativo do número de cartórios, de modo a corresponder às exigências dos agentes sociais e económicos;

d) A consagração dos direitos inerentes ao desempenho da função notarial, designadamente:

i) O uso do selo branco, enquanto símbolo da fé pública delegada;
ii) A definição da tabela remuneratória dos actos a praticar no exercício da actividade, assegurando a efectiva correspondência entre a remuneração dos actos e os respectivos custos;

e) A definição dos regimes de ausência, licença, suspensão, substituição e permuta dos notários, prevendo a possibilidade de o notário passar à situação de excedente, desligando-se provisoriamente da função;

f) A definição do elenco dos deveres a que o notário fica adstrito, por forma a assegurar a sua função social como servidor da justiça e do direito, compreendendo os deveres de obediência à lei e ao Estatuto do Notariado, de sigilo, de assistência e de assessoria;

g) A definição do âmbito das incompatibilidades e impedimentos dos notários, garantindo o exercício em exclusividade da função notarial, com excepção da possibilidade de acumulação com as actividades docente e de investigação;

h) A definição dos requisitos da nomeação e ingresso na função notarial, a criação de um sistema de estágio e a forma de provimento dos lugares e, bem assim, a fixação das condições de obtenção, suspensão e perda do título para o exercício da função notarial;

i) A definição das regras referentes à selagem do cartório notarial e depósito dos livros, em caso de morte ou de cessação de funções do notário;

j) A previsão da fiscalização superior do exercício da actividade notarial por parte do Ministro da Justiça, ponderando a situação do notário enquanto delegatário da fé pública;

l) O estabelecimento de um regime de transição, com a duração de três anos, para o novo sistema de notariado, instituindo um direito de opção para notários, conservadores e adjuntos, assegurando a possibilidade da integração na carreira dos registos para quem não opte pelo exercício da função notarial.

2 - Fica ainda o Governo autorizado a aprovar o estatuto do Conselho Superior do Notariado, do qual deverão constar:

a) A criação do Conselho Superior do Notariado enquanto associação profissional de natureza pública para os notários, garante da gestão e disciplina dos titulares da função, e a definição da competência dos respectivos órgãos;

b) A definição da infracção disciplinar como a violação, dolosa ou negligente, por acção ou omissão, de algum dos deveres decorrentes do Estatuto do Notariado, do Código do Notariado, dos regulamentos internos ou das demais disposições aplicáveis;

c) A consagração das penas disciplinares de advertência, censura, multa, suspensão de seis meses a 10 anos e demissão e as penas acessórias de perda de honorários, restituição de quantias, documentos ou objectos e publicidade da pena aplicada;

d) O estabelecimento, como efeito da aplicação de pena disciplinar superior à advertência, da perda do mandato para o exercício de cargo electivo em qualquer órgão do Conselho Superior do Notariado e a possibilidade de suspensão do cargo;

e) A aplicabilidade da pena de advertência às infracções leves e da pena de censura às infracções graves a que não corresponda a pena de multa, suspensão ou demissão;

f) A aplicabilidade da pena de multa em caso de negligência e má compreensão dos deveres funcionais;

g) A aplicabilidade da pena de suspensão a procedimento que atente gravemente contra a dignidade e o prestígio do notário ou da função notarial;

h) A aplicabilidade da pena de demissão em caso de infracção disciplinar que também constitua crime punível com pena de prisão superior a três anos e quando se verifique incompetência profissional notória ou falta de idoneidade moral para o exercício das funções, por parte do notário, que ponha em causa a qualidade de oficial público;

i) A consagração das garantias de defesa do arguido e da admissão de todos os meios de prova admitidos em direito;

j) A remissão, a título de lei subsidiária, para o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, bem como, quanto à jurisdição disciplinar do Conselho Superior do Notariado, para as normas gerais de direito penal e de direito processual penal;

l) A previsão dos processos especiais de inquérito, revisão e reabilitação.
3 - O Governo fica ainda autorizado a definir o enquadramento tributário dos rendimentos auferidos pelos notários que optem pelo exercício da função em regime de profissão liberal.

Artigo 3.º
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.
Aprovada em 8 de Junho de 1995.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 26 de Julho de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 28 de Julho de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/68634.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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