Lei 29/95
de 18 de Agosto
Suspensão da aplicação do artigo 10.º do Código do IRS às vendas ao Estado dos terrenos da Base das Lajes
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea i), e 169.º, n.º 3, da Constituição, sob proposta da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, o seguinte:
Artigo único. A aplicação do artigo 10.º do Código do IRS fica suspensa, em relação aos proprietários dos terrenos incorporados na Base das Lajes, até à conclusão do processo de transmissão dos mesmos para o Estado.
Aprovada em 8 de Junho de 1995.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 26 de Julho de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 28 de Julho de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.