de 16 de Novembro
Previsto na alínea f) do artigo 4.º do Código Cooperativo, o ramo das cooperativas de produção operária é aquele que percentualmente mais se desenvolveu após 1974, pois de 10 cooperativas conhecidas nessa data passou-se para as 281 em 1 de Janeiro de 1981.Os resultados do inquérito nacional às cooperativas que o Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo realizou permitem afirmar que o objectivo principal que presidiu à criação das cooperativas de produção operária foi a manutenção de postos de trabalho, se bem que muitas delas tenham já partido para a criação de novos empregos.
As cooperativas de produção operária abrangem a indústria extractiva e a transformadora, sendo especialmente significativa a sua representação nos subsectores dos têxteis, vestuário e couro, metalurgia e metalomecânica e artes gráficas e papel, abrangendo, de acordo com uma estimativa resultante do inquérito nacional às cooperativas, cerca de 12000 postos de trabalho, dos quais 70% são sócios trabalhadores. Há que, por isso, fazer um esforço no sentido de elevar essa percentagem para os 75%, já que se pretende que pelo menos três quartos dos trabalhadores que directa e permanentemente exerçam actividade profissional remunerada sejam membros da cooperativa (v. g., artigo 7.º), ideia reforçada pelo facto de a lei fiscal só isentar de contribuição industrial as cooperativas de produção operária que cumpram esse requisito (v. g., artigo 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei 456/80, de 9 de Outubro).
As cooperativas de produção operária empregam 60% de homens e 40% de mulheres, se bem que no subsector dos têxteis, vestuário e couro estas representem mais de 80% da força de trabalho. O valor da sua produção ou serviços prestados no ano de 1979 ultrapassou os 2 milhões de contos.
A legislação que agora se aprova para este ramo do sector cooperativo vem completar o edifício jurídico que começou com a publicação do Código Cooperativo.
Atento às especificidades e à permanente evolução, à mudança, tão característica do ramo, o legislador preferiu não o espartilhar numa profusão de preceitos jurídicos.
Considerando a natureza específica do ramo das cooperativas de produção operária, previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do Código Cooperativo;
Considerando a necessidade de criar a legislação específica que regulamente o ramo:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Âmbito)
As cooperativas de produção operária, abreviadamente designadas «cooperativas de produção», e suas organizações de grau superior regem-se pelas disposições do presente diploma e, nas suas omissões, pelas do Código Cooperativo.
ARTIGO 2.º
(Noção)
1 - São cooperativas de produção as que tenham por objecto principal a extracção, bem como a produção e a transformação, de bens no sector industrial.2 - A utilização da forma cooperativa não isenta da obrigatoriedade da conformidade do exercício da sua actividade com a lei, da obtenção de autorizações e licenças e de outras formalidades exigíveis nos termos legais, devendo as entidades de quem dependem as referidas autorizações e licenças ter em conta a especial natureza e função social das cooperativas.
ARTIGO 3.º
(Organizações de grau superior)
As cooperativas que se caracterizem por desenvolver actividades da mesma zona específica integradas neste ramo do sector cooperativo poderão constituir uniões e federações nacionais, nos termos previstos no Código Cooperativo.
ARTIGO 4.º
(Membros individuais)
1 - Poderão ser membros de uma cooperativa de produção de 1.º grau os menores de idade igual ou superior a 14 anos.2 - O suprimento da incapacidade dos menores referidos no número anterior efectua-se nos termos do artigo 124.º do Código Civil.
ARTIGO 5.º
(Entradas mínimas de capital)
As entradas mínimas de capital numa cooperativa de produção não poderão ser inferiores ao equivalente a três títulos de capital.
ARTIGO 6.º
(Operações com terceiros)
Nas cooperativas de produção só são considerados terceiros os produtores não admitidos como membros.
ARTIGO 7.º
(Contribuição de capital e de trabalho)
1 - A aquisição e a manutenção da qualidade de cooperador dependem obrigatoriamente da sua contribuição para a cooperativa com capital e trabalho, salvo, quanto a este, o caso dos membros que, posteriormente à admissão, se incapacitem para o trabalho por razões de acidente, de doença ou de idade.
2 - A contribuição de capital será prestada nos termos dos artigos 23.º e seguintes do Código Cooperativo, por ela se definindo o limite da responsabilidade dos cooperadores perante a cooperativa e terceiros.
3 - A contribuição de trabalho consiste na prestação, segundo regras definidas pela assembleia geral ou pela direcção, da actividade profissional dos cooperadores ao serviço da cooperativa.
4 - Nenhum membro individual ou colectivo poderá, numa cooperativa de produção de 1.º grau, ter capital superior a 10% do total do capital social.
ARTIGO 8.º
(Admissão de cooperadores)
1 - A admissão de cooperadores numa cooperativa de produção não pode ser recusada senão com fundamento na patente inaptidão do interessado para o desenvolvimento da sua actividade profissional ou na desnecessidade de momento dessa actividade para o prosseguimento dos fins da cooperativa.2 - A admissão não poderá, em caso algum, ser recusada, com qualquer dos fundamentos enunciados no número anterior, às pessoas que, em regime de contrato de trabalho, desenvolvam a sua actividade há mais de dois anos ao serviço da cooperativa.
3 - Nas cooperativas de produção serão admitidos obrigatoriamente como membros pelo menos três quartos dos trabalhadores que directa e permanentemente exerçam actividade profissional remunerada.
ARTIGO 9.º
(Distribuição de excedentes)
1 - A distribuição de excedentes anuais gerados pelos produtores membros é proporcional aos trabalhos de cada membro, segundo critérios definidos nos estatutos e ou regulamentos internos da cooperativa, deduzindo-se após a sua determinação os levantamentos dos membros recebidos por conta dos mesmos.2 - Os excedentes anuais gerados por produtores não membros (terceiros) são insusceptíveis de repartição, revertendo integralmente para reservas obrigatórias.
3 - Os excedentes anuais líquidos gerados pelos produtores não membros são proporcionais ao valor da sua produção, como se de membros se tratasse, para efeitos do cálculo dos excedentes anuais.
ARTIGO 10.º
(Subsídios)
Os subsídios concedidos pelo Governo ou institutos públicos destinados à aquisição de imobilizações corpóreas são insusceptíveis de repartição entre membros, sendo lançados em conta de balanço, a incluir na situação líquida.
ARTIGO 11.º
(Início de actividade)
Para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 93.º do Código Cooperativo, é considerado início da actividade a apresentação às entidades competentes dos requerimentos de que as leis e regulamentos façam depender o exercício da actividade que a cooperativa visa prosseguir.
ARTIGO 12.º
(Adaptação das entradas mínimas de capital)
O prazo previsto no n.º 2 do artigo 23.º do Código Cooperativo é aplicável à actualização do capital por parte dos membros da cooperativa que já tivessem tal qualidade à data de escritura pública pela qual for efectuada a adaptação dos estatutos ao Código Cooperativo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Outubro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 4 de Novembro de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.