de 17 de Agosto
O Decreto-Lei n.° 382/89, de 6 de Novembro, introduziu, ao lado dos incentivos fiscais à constituição de contas poupança-habitação, prémios mensais, traduzidos na duplicação dos saldos das contas que fossem constituídas até Dezembro de 1991. O Decreto-Lei n.° 294/93, de 25 de Agosto, reintroduziu esse incentivo para as contas constituídas ou a constituir até Junho de 1995.Entende agora o Governo que as razões determinantes desta medida se mantêm plenamente válidas, pelo que determina a sua prorrogação.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.° O artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 382/89, de 6 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 294/93, de 25 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 12.°
[...]
1 - São mensalmente atribuídos cinco prémios aos titulares de contas poupança-habitação já constituídas ou que venham a constituir-se até Dezembro de 1996.2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
4 - .....................................................................................................................
5 - .....................................................................................................................
6 - .....................................................................................................................
Art. 2.° O presente diploma produz efeitos desde 30 de Junho de 1995.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Junho de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Jorge Manuel Mendes Antas.
Promulgado em 28 de Julho de 1995.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 1 de Agosto de 1995.
Pelo Primeiro-Ministro, Manuel Dias Loureiro, Ministro da Administração Interna