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Decreto 30/95, de 17 de Agosto

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Sumário

Aprova, para ratificação, o Convénio Internacional do Café de 1994, assinado em Londres em 14 de Abril de 1994, cujo texto publica em anexo.

Texto do documento

Decreto n.° 30/95

de 17 de Agosto

Nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Convénio Internacional do Café de 1994, cuja versão autêntica em língua inglesa e respectiva tradução em língua portuguesa seguem em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Junho de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - José Manuel Durão Barroso - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Ratificado em 6 de Julho de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Julho de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(Ver texto em língua inglesa no doc. original)

CONVÉNIO INTERNACIONAL DO CAFÉ DE 1994

Preâmbulo

Os Governos signatários do presente Convénio:

Reconhecendo a excepcional importância do café para as economias de muitos países que dependem consideravelmente deste produto para suas receitas de exportação e, por conseguinte, para a continuação de seus programas de desenvolvimento económico e social;

Reconhecendo a necessidade de fomentar o desenvolvimento dos recursos produtivos e de elevar e manter os níveis de emprego e de renda no sector cafeeiro dos países membros, e assim concorrer para a obtenção de salários justos, padrões de vida mais elevados e melhores condições de trabalho;

Considerando que uma estreita cooperação internacional no comércio de café fomentará a diversificação económica e o desenvolvimento dos países produtores de café e contribuirá para a melhoria das relações políticas e económicas entre países exportadores e importadores de café e para o aumento do consumo de café;

Reconhecendo a conveniência de evitar entre a produção e o consumo desequilíbrio capaz de provocar acentuadas flutuações de preço, prejudiciais a produtores e consumidores;

Considerando a relação entre a estabilidade do comércio cafeeiro e a estabilidade dos mercados de produtos manufacturados;

Reconhecendo as vantagens decorrentes da cooperação internacional que resultou da aplicação dos Convénios Internacionais do Café de 1962, de 1968, de 1976 e de 1983;

acordam no seguinte:

CAPÍTULO I

Objectivos

Artigo 1.°

Objectivos

Os objectivos do presente Convénio são:

1) Assegurar maior cooperação internacional em torno de questões cafeeiras mundiais;

2) Proporcionar um foro para consultas e, quando oportuno, negociações intergovernamentais sobre questões cafeeiras e sobre meios de alcançar um equilíbrio razoável entre a oferta e a demanda mundiais, em bases que assegurem aos consumidores o abastecimento adequado de café a preços equitativos e aos produtores mercados para o café a preços remunerativos, e que contribuam para um equilíbrio a longo prazo entre a produção e o consumo;

3) Facilitar a expansão do comércio internacional do café através da compilação, análise e divulgação de dados estatísticos e da publicação de preços indicativos e outros preços de mercado e assim aumentar a transparência da economia cafeeira mundial;

4) Funcionar como centro para a compilação, o intercâmbio e a publicação de informações de carácter económico e técnico sobre o café;

5) Promover estudos e pesquisas na área do café; e 6) Incentivar e ampliar o consumo de café.

CAPÍTULO II

Definições

Artigo 2.°

Definições

Para os fins do presente Convénio:

1) «Café» significa o grão e a cereja do cafeeiro, seja em pergaminho, verde ou torrado, e inclui o café moído, o descafeinado, o líquido e o solúvel.

Estes termos têm o seguinte significado:

a) «Café verde» significa todo o café na forma de grão descascado antes de ser torrado;

b) «Café em cereja seca» significa o fruto seco do cafeeiro; obtém-se o equivalente do café em cereja seca em café verde multiplicando o peso líquido da cereja seca por 0,50;

c) «Café em pergaminho» significa o grão de café verde envolvido pelo pergaminho; obtém-se o equivalente do café em pergaminho em café verde multiplicando o peso líquido do café em pergaminho por 0,80;

d) «Café torrado» significa o café verde torrado em qualquer grau e inclui o café moído; obtém-se o equivalente do café torrado em café verde multiplicando o peso líquido do café torrado por 1,19;

e) «Café descafeinado» significa o café verde, torrado ou solúvel, do qual se tenha extraído a cafeína; obtém-se o equivalente do café descafeinado em café verde multiplicando o peso líquido do café verde, torrado ou solúvel descafeinado, respectivamente, por 1,00, 1,19 ou 2,6;

f) «Café líquido» significa as partículas obtidas do café torrado e dissolvidas em água; obtém-se o equivalente do café líquido em café verde multiplicando o peso líquido das partículas desidratadas, contidas no café líquido, por 2,6; e g) «Café solúvel» significa as partículas desidratadas, solúveis em água, obtidas do café torrado; obtém-se o equivalente do café solúvel em café verde multiplicando o peso líquido do café solúvel por 2,6;

2) «Saca» significa 60 kg, ou 132,276 lb (libras-peso), de café verde;

«tonelada» significa uma massa de 1000 kg, ou 2204,6 lb; e «libra-peso» significa 453,597 g;

3) «Ano cafeeiro» significa o período de um ano, de 1 de Outubro a 30 de Setembro;

4) «Organização» e «Conselho» significam, respectivamente, a Organização Internacional do Café e o Conselho Internacional do Café;

5) «Parte Contratante» significa o Governo, ou a organização intergovernamental a que faz referência o parágrafo 3 do artigo 4.°, que tenha depositado o seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou aplicação provisória do presente Convénio nos termos dos artigos 39.° e 40.° ou que tenha aderido ao presente Convénio nos termos do artigo 41.°;

6) «Membro» significa uma Parte Contratante; um ou mais territórios designados com respeito aos quais tenha sido feita uma declaração de participação separada nos termos do artigo 5.°; ou duas ou mais Partes Contratantes ou territórios designados, ou ambos, que participem da Organização como grupo membro nos termos do artigo 6.°;

7) «Membro exportador» ou «país exportador» significa, respectivamente, um membro ou país que seja exportador líquido de café, isto é, cujas exportações excedam as importações;

8) «Membro importador» ou «país importador» significa, respectivamente, um membro ou país que seja importador líquido de café, isto é, cujas importações excedam as exportações;

9) «Maioria distribuída simples» significa uma votação que exige mais da metade dos votos expressos pelos membros exportadores presentes e votantes e mais da metade dos votos expressos pelos membros importadores presentes e votantes, contados separadamente;

10) «Maioria distribuída de dois terços» significa uma votação que exige mais de dois terços dos votos expressos pelos membros exportadores presentes e votantes e mais de dois terços dos votos expressos pelos membros importadores presentes e votantes, contados separadamente;

11) «Entrada em vigor» significa, salvo disposição em contrário, a data em que o presente Convénio entrar em vigor, seja provisória ou definitivamente;

12) «Produção exportável» significa a produção total de café de um país exportador em determinado ano cafeeiro ou ano-safra, menos o volume destinado ao consumo interno no mesmo ano;

13) «Disponibilidade para exportação» significa a produção exportável de um país exportador em determinado ano cafeeiro, acrescida dos stocks acumulados em anos anteriores.

CAPÍTULO III

Compromissos gerais dos membros

Artigo 3.°

Compromissos gerais dos membros

1 - Os membros comprometem-se a adoptar as medidas que sejam necessárias para capacitá-los a cumprir as suas obrigações nos termos do presente Convénio e a cooperar plenamente uns com os outros para assegurar a realização dos objectivos do presente Convénio; em particular, os membros comprometem-se a fornecer todas as informações que sejam necessárias para facilitar o funcionamento do presente Convénio.

2 - Os membros reconhecem que os certificados de origem são importantes fontes de informações sobre o comércio do café. Os membros exportadores, por conseguinte, comprometem-se a assegurar a apropriada emissão e utilização de certificados de origem, de acordo com a regulamentação estabelecida pelo Conselho.

3 - Os membros reconhecem, além disso, que informações sobre reexportações também são importantes para a análise apropriada da economia cafeeira mundial . Os membros importadores, por conseguinte, comprometem-se a fornecer regularmente informações precisas sobre reexportações, na forma e da maneira que o Conselho estabelecer.

CAPÍTULO IV

Membros

Artigo 4.°

Membros da Organização

1 - Cada Parte Contratante, juntamente com os territórios aos quais o presente Convénio se aplica nos termos do parágrafo 1 do artigo 43.°, constituirá um único membro da Organização, salvo disposição em contrário dos artigos 5.° e 6.° 2 - Um membro pode passar de uma categoria para outra, segundo as condições que o Conselho estipule.

3 - Toda a referência feita a um Governo no presente Convénio será interpretada como extensiva à Comunidade Europeia ou a qualquer organização intergovernamental que tenha competência comparável para negociar, concluir e aplicar convénios internacionais, em particular convénios sobre produtos de base.

4 - Tal organização intergovernamental não terá, ela própria, direito de voto, mas, caso se vote sobre assuntos da sua competência, terá o direito de votar colectivamente em nome dos seus Estados membros. Nesses casos, os Estados membros da organização intergovernamental não poderão exercer individualmente os seus direitos de voto.

5 - Tal organização intergovernamental não poderá ser eleita para a Junta Executiva nos termos do parágrafo 1 do artigo 17.°, mas poderá participar dos debates da Junta Executiva sobre assuntos de sua competência. Caso se vote sobre assuntos da sua competência, e não obstante as disposições do parágrafo 1 do artigo 20.°, os votos que os Estados membros têm direito a emitir na Junta Executiva podem ser emitidos colectivamente por qualquer desses Estados.

Artigo 5.°

Participação separada de territórios designados

Toda a Parte Contratante que seja importadora líquida de café pode, a qualquer momento, mediante a notificação prevista no parágrafo 2 do artigo 43.°, declarar que participa da Organização separadamente de qualquer dos territórios por ela designados que sejam exportadores líquidos de café e por cujas relações internacionais essa Parte Contratante seja responsável. Em tal caso, o território metropolitano e os territórios não designados constituirão um único membro, e os territórios designados terão participação separada como membros, seja individual ou colectivamente, conforme se indique na notificação.

Artigo 6.°

Participação em grupo

1 - Duas ou mais Partes Contratantes que sejam exportadoras líquidas de café podem, mediante notificação apropriada ao Conselho e ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao depositar os respectivos instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação, aplicação provisória ou adesão, declarar que participam da Organização como grupo membro. O território ao qual se aplique o presente Convénio nos termos do parágrafo 1 do artigo 43.° pode fazer parte de tal grupo membro, se o Governo do Estado responsável pelas suas relações internacionais houver feito notificação nesse sentido, nos termos do parágrafo 2 do artigo 43.° Tais Partes Contratantes e territórios designados devem satisfazer as seguintes condições:

a) Declarar que estão dispostos a assumir, individual e colectivamente, a responsabilidade pelas obrigações do grupo; e b) Apresentar subsequentemente ao Conselho provas satisfatórias de que:

i) O grupo tem a organização necessária para aplicar uma política cafeeira comum e eles dispõem, juntamente com os outros integrantes do grupo, dos meios para cumprir as obrigações decorrentes do presente Convénio; e ii) Têm uma política comercial e económica comum ou coordenada com respeito ao café e uma política monetária e financeira coordenada, bem como os órgãos necessários à execução de tais políticas, de modo que o Conselho se certifique de que o grupo membro está em condições de cumprir as pertinentes obrigações colectivas;

2 - Todo o grupo membro reconhecido nos termos do Convénio Internacional do Café de 1983 continuará a ser reconhecido como grupo membro, a menos que notifique ao Conselho que não mais deseja ser reconhecido como tal.

3 - O grupo membro constituirá um único membro da Organização, devendo, porém, cada um de seus integrantes ser tratado individualmente, como membro, no que diz respeito aos assuntos decorrentes das seguintes disposições:

a) Artigos 11.° e 12.°; e b) Artigo 46.° 4 - As Partes Contratantes e territórios designados que ingressem como grupo membro especificarão o Governo ou a organização que os representará no Conselho em assuntos decorrentes do presente Convénio, excepto os especificados no parágrafo 3 deste artigo.

5 - Os direitos de voto do grupo membro serão os seguintes:

a) O grupo membro terá o mesmo número de votos básicos de um país membro que ingresse na Organização a título individual. Estes votos básicos serão atribuídos ao Governo ou à organização representante do grupo e emitidos por esse Governo ou organização; e b) No caso de uma votação sobre qualquer assunto decorrente das disposições do parágrafo 3 deste artigo, os integrantes do grupo membro podem emitir separadamente os votos a eles atribuídos nos termos do parágrafo 3 do artigo 13.° como se cada um deles fosse individualmente membro da Organização, excepto no que se refere aos votos básicos, que continuam atribuídos unicamente ao Governo ou à organização representante do grupo;

6 - Toda a Parte Contratante ou território designado que faça parte de um grupo membro poderá, mediante notificação ao Conselho, retirar-se desse grupo e tornar-se membro a título individual. A retirada terá efeito a partir do momento em que o Conselho receber a notificação. Se um dos integrantes de um grupo membro se retirar desse grupo ou deixar de participar da Organização, os demais integrantes do grupo membro poderão requerer ao Conselho que mantenha o grupo, o qual continuará a existir, a menos que o Conselho não aprove o requerimento. Se o grupo membro for dissolvido, cada um de seus integrantes tornar-se-á membro a título individual. O membro que tiver deixado de pertencer a um grupo membro não poderá voltar a integrar-se num grupo membro durante a vigência do presente Convénio.

7 - Toda a Parte Contratante que deseje participar de um grupo membro após a entrada em vigor do presente Convénio poderá fazê-lo através de notificação ao Conselho, sob condição de que:

a) Os demais membros do grupo se declarem dispostos a aceitar o membro em questão como participante do grupo; e b) O membro notifique ao Secretário-Geral das Nações Unidas que é participante do grupo.

8 - Dois ou mais membros exportadores podem, a qualquer momento após a entrada em vigor do presente Convénio, requerer ao Conselho autorização para se constituírem em grupo membro. O Conselho aprovará o requerimento se considerar que a declaração feita pelos membros e as provas por eles apresentadas satisfazem os requisitos do parágrafo 1 deste artigo. Imediatamente após a aprovação, ficará o grupo membro sujeito às disposições dos parágrafos 3, 4, 5 e 6 deste artigo.

CAPÍTULO V

Organização Internacional do Café

Artigo 7.°

Sede e estrutura da Organização Internacional do Café

1 - A Organização Internacional do Café, estabelecida pelo Convénio Internacional do Café de 1962, continua em existência a fim de gerir a aplicação das disposições do presente Convénio e supervisar o seu funcionamento.

2 - A Organização tem sede em Londres, a menos que o Conselho decida de outro modo por maioria distribuída de dois terços.

3 - A Organização exerce as suas funções por intermédio do Conselho Internacional do Café, da Junta Executiva, do director executivo e do pessoal.

Artigo 8.°

Privilégios e imunidades

1 - A Organização possui personalidade jurídica. Ela é dotada, em especial, da capacidade de firmar contratos, adquirir e alienar bens móveis e imóveis e demandar em juízo.

2 - A situação jurídica, os privilégios e as imunidades da Organização, do director executivo, do pessoal e dos peritos, bem como dos representantes de membros que se encontrem no território do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte com a finalidade de exercer as suas funções, continuarão sendo governados pelo Acordo de Sede celebrado, em 28 de Maio de 1969, entre o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (a seguir chamado «Governo do país sede») e a Organização.

3 - O Acordo de Sede mencionado no parágrafo 2 deste artigo é independente do presente Convénio, podendo, no entanto, terminar:

a) Por acordo entre o Governo do país sede e a Organização;

b) Na eventualidade de a sede da Organização ser transferida do território do Governo do país sede; ou c) Na eventualidade de a Organização deixar de existir;

4 - A Organização pode celebrar com outro ou outros membros acordos, a serem aprovados pelo Conselho, relativos aos privilégios e imunidades que sejam indispensáveis ao bom funcionamento do presente Convénio.

5 - Os Governos dos países membros, exceptuando o Governo do país sede, concederão à Organização as mesmas facilidades que são conferidas às agências especializadas das Nações Unidas em matéria de restrições monetárias e de câmbio, manutenção de contas bancárias e transferência de dinheiro.

CAPÍTULO VI

Conselho Internacional do Café

Artigo 9.°

Composição do Conselho Internacional do Café

1 - A autoridade suprema da Organização é o Conselho Internacional do Café, que é composto por todos os membros da Organização.

2 - Cada membro designará, para o Conselho, um representante e, se assim o desejar, um ou mais suplentes, podendo igualmente designar um ou mais assessores do seu representante ou suplentes.

Artigo 10.°

Poderes e funções do Conselho

1 - O Conselho fica investido de todos os poderes que lhe são especificamente conferidos por este Convénio e tem os poderes e desempenha as funções necessárias à execução das disposições deste Convénio.

2 - O Conselho constituirá uma Comissão de Credenciais, que será incumbida de examinar as comunicações escritas feitas ao presidente com referência às disposições do parágrafo 2 do artigo 9.°, do parágrafo 3 do artigo 12.° e do parágrafo 2 do artigo 14.° A Comissão de Credenciais apresentará relatório sobre os seus trabalhos ao Conselho.

3 - O Conselho poderá constituir as comissões ou grupos de trabalho que, além da Comissão de Credenciais, considere necessários.

4 - O Conselho, por maioria distribuída de dois terços, estabelecerá a regulamentação necessária à execução das disposições deste Convénio e com o mesmo compatível, inclusive o seu próprio regimento interno e os regulamentos financeiros e do pessoal da Organização. O Conselho pode estabelecer, no seu regimento, um processo que lhe permita, sem se reunir, decidir acerca de questões específicas.

5 - O Conselho manterá a documentação necessária ao desempenho das funções que este Convénio lhe atribui e toda a demais documentação que considere conveniente.

Artigo 11.°

Presidente e vice-presidentes do Conselho

1 - O Conselho elegerá, para cada ano cafeeiro, um presidente e um 1.°, um 2.° e um 3.° vice-presidentes, que não serão pagos pela Organização.

2 - Como regra geral, tanto o presidente como o 1.° vice-presidente serão eleitos seja de entre os representantes dos membros exportadores, seja de entre os representantes dos membros importadores, e o 2.° e o 3.° vice-presidentes serão eleitos de entre os representantes da outra categoria de membros. Esses cargos serão desempenhados alternadamente, em cada ano cafeeiro, por membros das duas categorias.

3 - Nem o presidente nem qualquer dos vice-presidentes no exercício da presidência terão direito a voto. Nesse caso, o respectivo suplente exerce os direitos de voto do membro.

Artigo 12.°

Sessões do Conselho

1 - Como regra geral, o Conselho reunir-se-á duas vezes por ano em sessão ordinária, podendo reunir-se em sessões extraordinárias se assim o decidir. Podem igualmente celebrar-se sessões extraordinárias a pedido seja da Junta Executiva, seja de cinco membros, seja de um ou vários membros que disponham de, pelo menos, 200 votos. As sessões do Conselho serão convocadas com uma antecedência de, pelo menos, 30 dias, excepto em casos de emergência, quando a convocação deverá ser feita com uma antecedência de, pelo menos, 10 dias.

2 - As sessões serão realizadas na sede da Organização, a menos que o Conselho decida em contrário por maioria distribuída de dois terços. Se um membro convidar o Conselho a se reunir no seu território, e o Conselho concordar, o membro deverá arcar com as despesas que ultrapassem as de uma sessão realizada na sede.

3 - O Conselho poderá convidar qualquer país não membro ou qualquer das organizações mencionadas no artigo 16.° a participar de qualquer das suas sessões na qualidade de observador. Caso tal convite seja aceite, o país ou organização em apreço enviará uma comunicação escrita nesse sentido ao presidente e, se assim o desejar, poderá na sua comunicação solicitar permissão para fazer declarações ao Conselho.

4 - O quórum para uma sessão do Conselho consistirá na presença de mais da metade do número dos membros exportadores que disponham de, pelo menos, dois terços dos votos de todos os membros exportadores e de mais da metade do número dos membros importadores que disponham de, pelo menos, dois terços dos votos de todos os membros importadores. Se na hora marcada para a abertura de uma sessão do Conselho ou de qualquer reunião plenária não houver quórum, o presidente deverá adiar a abertura da sessão ou reunião plenária por um mínimo de três horas. Se ainda não houver quórum à nova hora fixada, o presidente poderá adiar mais uma vez a abertura da sessão ou reunião plenária por mais três horas, no mínimo. Se no final deste novo adiamento ainda não houver quórum, o quórum necessário para a abertura ou o reinício da sessão ou reunião plenária consistirá na presença de mais da metade do número dos membros exportadores que disponham de, pelo menos, metade dos votos de todos os membros exportadores e de mais da metade do número dos membros importadores que disponham de, pelo menos, metade dos votos de todos os membros importadores. A representação nos termos do parágrafo 2 do artigo 14.° será considerada como presença.

Artigo 13.°

Votos

1 - Os membros exportadores disporão conjuntamente de 1000 votos e os membros importadores disporão conjuntamente de 1000 votos, distribuídos entre os membros de cada uma das categorias - isto é, membros exportadores e importadores, respectivamente -, como estipulam os parágrafos seguintes deste artigo.

2 - Cada membro disporá de cinco votos básicos.

3 - Os votos restantes dos membros exportadores serão divididos entre tais membros proporcionalmente ao volume médio das suas respectivas exportações de café para todos os destinos nos quatro anos civis precedentes.

4 - Os votos restantes dos membros importadores serão divididos entre tais membros proporcionalmente ao volume médio das suas respectivas importações de café nos quatro anos civis precedentes.

5 - A distribuição de votos será determinada pelo Conselho, nos termos deste artigo, no início de cada ano cafeeiro, permanecendo em vigor durante esse ano, excepto nos casos previstos no parágrafo 6 deste artigo.

6 - Sempre que ocorrer qualquer modificação no número de membros da Organização, ou forem suspensos ou restabelecidos, nos termos dos artigos 23.° ou 37.°, os direitos de voto de um membro, o Conselho procederá à redistribuição dos votos, nos termos deste artigo.

7 - Nenhum membro pode dispor de mais de 400 votos.

8 - Não se admite fracção de voto.

Artigo 14.°

Procedimento de votação no Conselho

1 - Cada membro poderá emitir todos os votos de que dispõe, mas não os poderá dividir. Qualquer membro pode, no entanto, emitir de forma diferente os votos que lhe sejam atribuídos nos termos do parágrafo 2 deste artigo.

2 - Todo o membro exportador pode autorizar outro membro exportador e todo o membro importador pode autorizar outro membro importador a representar os seus interesses e exercer o seu direito de voto em qualquer reunião do Conselho. Não se aplicará, neste caso, a limitação prevista no parágrafo 7 do artigo 13.°

Artigo 15.°

Decisões do Conselho

1 - Salvo disposição em contrário do presente Convénio, todas as decisões e todas as recomendações do Conselho serão adoptadas por maioria distribuída simples.

2 - As decisões do Conselho que, segundo as disposições do presente Convénio, exijam maioria distribuída de dois terços obedecerão ao seguinte procedimento:

a) Se a moção não obtiver maioria distribuída de dois terços em virtude do voto negativo de, no máximo, três membros exportadores, ou de, no máximo, três membros importadores, ela será novamente submetida a votação dentro de quarenta e oito horas, se o Conselho assim o decidir por maioria dos membros presentes e por maioria distribuída simples;

b) Se, novamente, a moção não obtiver maioria distribuída de dois terços em virtude do voto negativo de um ou dois membros exportadores, ou de um ou dois membros importadores, ela será novamente submetida a votação dentro de vinte e quatro horas, se o Conselho assim o decidir por maioria dos membros presentes e por maioria distribuída simples;

c) Se a moção ainda não obtiver maioria distribuída de dois terços na terceira votação em virtude do voto negativo de apenas um membro exportador, ou de apenas um membro importador, ela será considerada adoptada; e d) Se o Conselho não submeter a moção a nova votação, ela será considerada rejeitada;

3 - Os membros comprometem-se a aceitar como obrigatórias todas as decisões que o Conselho adopte em virtude das disposições do presente Convénio.

Artigo 16.°

Cooperação com outras organizações

1 - O Conselho poderá tomar medidas para consultar e cooperar com as Nações Unidas, suas agências especializadas e outras organizações intergovernamentais apropriadas, e deverá tirar o máximo proveito das oportunidades que o Fundo Comum para os produtos básicos lhe ofereça.

Entre essas medidas, podem contar-se as de carácter financeiro que o Conselho julgue oportuno tomar para a realização dos objectivos do presente Convénio. Todavia, com respeito à execução de qualquer projecto que se realize em virtude de tais medidas, a Organização não contrairá obrigações financeiras em consequência de garantias dadas por membros ou outras entidades. Nenhuma responsabilidade poderá ser imputada a um membro da Organização, em virtude da sua condição de membro, pelos empréstimos concedidos ou empréstimos tomados por outro membro ou entidade com respeito a tais projectos.

2 - Quando possível, a Organização também poderá solicitar aos membros, aos não membros e às agências doadoras e outras agências informações sobre projectos e programas de desenvolvimento centrados no sector cafeeiro. Quando oportuno, e com a anuência das partes interessadas, a Organização poderá colocar essas informações à disposição de tais organizações e dos membros.

CAPÍTULO VII

Junta Executiva

Artigo 17.°

Composição e reuniões da Junta Executiva

1 - A Junta Executiva compõe-se de oito membros exportadores e de oito membros importadores, eleitos para cada ano cafeeiro nos termos do artigo 18.° Os membros representados na Junta Executiva podem ser reeleitos.

2 - Cada membro representado na Junta Executiva designará um representante e, se assim o desejar, um ou mais suplentes, podendo igualmente designar um ou mais assessores do seu representante ou suplentes.

3 - A Junta Executiva terá um presidente e um vice-presidente, que são eleitos pelo Conselho para cada ano cafeeiro e podem ser reeleitos. Nenhum dos dois será pago pela Organização. Nem o presidente nem o vice-presidente no exercício da presidência terão direito de voto nas reuniões da Junta Executiva, cabendo ao respectivo suplente, nesse caso, exercer os direitos de voto do membro. Como regra geral, o presidente e o vice-presidente para cada ano cafeeiro serão eleitos de entre os representantes da mesma categoria de membros.

4 - A Junta Executiva reunir-se-á normalmente na sede da Organização, embora possa reunir-se noutro local, se o Conselho assim o decidir por maioria distribuída de dois terços. Em caso de aceitação, pelo Conselho, de convite feito por um membro para que a Junta Executiva se reúna no seu território, as disposições do parágrafo 2 do artigo 12.° referentes a sessões do Conselho também se aplicarão.

5 - O quórum para uma reunião da Junta Executiva consistirá na presença de mais da metade do número dos membros exportadores que disponham de, pelo menos, dois terços dos votos de todos os membros exportadores eleitos para a Junta Executiva e de mais da metade do número dos membros importadores que disponham de, pelo menos, dois terços dos votos de todos os membros importadores eleitos para a Junta Executiva.

Se na hora marcada para a abertura de uma reunião da Junta Executiva não houver quórum, o presidente da Junta Executiva deverá adiar a abertura da reunião por um mínimo de três horas. Se ainda não houver quórum à nova hora fixada, o presidente poderá adiar mais uma vez a abertura da reunião por mais três horas, no mínimo. Se no final deste novo adiamento ainda não houver quórum, o quórum necessário para a abertura da reunião consistirá na presença de mais da metade do número dos membros exportadores que disponham de, pelo menos, metade dos votos de todos os membros exportadores eleitos para a Junta Executiva e de mais da metade do número dos membros importadores que disponham de, pelo menos, metade dos votos de todos os membros importadores eleitos para a Junta Executiva.

Artigo 18.°

Eleição da Junta Executiva

1 - Os membros exportadores e importadores da Junta Executiva serão eleitos em sessão do Conselho pelos membros exportadores e importadores da Organização, respectivamente. A eleição dentro de cada categoria obedecerá às disposições dos parágrafos seguintes deste artigo.

2 - Cada membro votará num só candidato, conferindo-lhe todos os votos de que dispõe nos termos do artigo 13.° Um membro pode conferir a outro candidato os votos de que disponha nos termos do parágrafo 2 do artigo 14.° 3 - Os oito candidatos que receberem o maior número de votos são eleitos, mas nenhum candidato será eleito, no primeiro escrutínio, com menos de 75 votos.

4 - Se, de acordo com o estipulado no parágrafo 3 deste artigo, menos de oito candidatos forem eleitos no primeiro escrutínio, proceder-se-á a novos escrutínios, dos quais só participarão os membros que não houverem votado em nenhum dos candidatos eleitos. Em cada novo escrutínio, o mínimo de votos necessários para ser eleito diminui sucessivamente de cinco unidades, até que os oito candidatos tenham sido eleitos.

5 - O membro que não houver votado em nenhum dos membros eleitos atribuirá os seus votos a um deles, respeitadas as disposições dos parágrafos 6 e 7 deste artigo.

6 - Considera-se que um membro obteve os votos que lhe foram conferidos ao ser eleito, bem como os votos que lhe tenham sido atribuídos, não podendo, contudo, nenhum membro eleito receber mais de 499 votos no total.

7 - Se os votos recebidos por um membro ultrapassarem 499, os membros que nele votaram, ou a que a ele atribuíram os seus votos, providenciarão entre si para que um ou mais lhe retirem os votos e os confiram ou transfiram a outro membro eleito, de modo que nenhum dos eleitos receba mais de 499 votos.

Artigo 19.°

Competência da Junta Executiva

1 - A Junta Executiva é responsável perante o Conselho e funciona sob a sua direcção geral.

2 - O Conselho pode, por maioria distribuída de dois terços, delegar à Junta Executiva o exercício de qualquer ou de todos os seus poderes, com excepção dos seguintes:

a) Aprovação do orçamento administrativo e fixação das contribuições, nos termos do artigo 22.°;

b) Suspensão dos direitos de voto de um membro, nos termos do artigo 37.°;

c) Decisão de litígios, nos termos do artigo 37.°;

d) Estabelecimento das condições para adesão, nos termos do artigo 41.°;

e) Decisão de excluir um membro, nos termos do artigo 45.°;

f) Decisão a respeito da renegociação, prorrogação ou término do presente Convénio, nos termos do artigo 47.°; e g) Recomendação aos membros de emendas ao presente Convénio, nos termos do artigo 48.° 3 - O Conselho pode, a qualquer momento, por maioria distribuída simples, revogar quaisquer poderes que tenha delegado à Junta Executiva.

4 - A Junta Executiva constituirá uma Comissão de Finanças, a qual, nos termos do artigo 22.°, ficará encarregada de supervisar o preparo do orçamento administrativo a ser submetido à aprovação do Conselho e de executar quaisquer outras tarefas que a Junta Executiva lhe atribuir, entre as quais se incluirá o acompanhamento da receita e da despesa. A Comissão de Finanças apresentará relatório sobre os seus trabalhos à Junta Executiva.

5 - A Junta Executiva poderá constituir as comissões e grupos de trabalho que, além da Comissão de Finanças, considere necessários.

Artigo 20.°

Procedimento de votação na Junta Executiva

1 - Cada membro da Junta Executiva poderá emitir todos os votos que tenha recebido nos termos dos parágrafos 6 e 7 do artigo 18.° Não será permitido voto por procuração. Não será permitido aos membros da Junta Executiva dividir os seus votos.

2 - Toda a decisão da Junta Executiva exigirá maioria igual à que seria necessária para ser tomada pelo Conselho.

CAPÍTULO VIII

Finanças

Artigo 21.°

Finanças

1 - As despesas das delegações ao Conselho e dos representantes na Junta Executiva ou em qualquer das comissões do Conselho ou da Junta Executiva serão financiadas pelos respectivos Governos.

2 - As demais despesas necessárias à administração do presente Convénio serão financiadas por contribuições anuais dos membros, fixadas nos termos do artigo 22.°, juntamente com as receitas que se obtenham da venda de serviços específicos aos membros e da venda de informações e estudos preparados nos termos dos artigos 27.° e 29.° 3 - O exercício financeiro da Organização coincidirá com o ano cafeeiro.

Artigo 22.°

Aprovação do orçamento administrativo e fixação das contribuições

1 - Durante o 2.° semestre de cada exercício financeiro, o Conselho aprovará o orçamento administrativo da Organização para o exercício financeiro seguinte e fixará a contribuição de cada membro para esse orçamento. O orçamento administrativo será preparado pelo director executivo e supervisado pela Comissão de Finanças, nos termos do parágrafo 4 do artigo 19.° 2 - A contribuição de cada membro para o orçamento administrativo de cada exercício financeiro será proporcional à relação que existe, na data em que for aprovado o orçamento administrativo para o exercício em apreço, entre o número dos seus votos e o total dos votos de todos os membros. Se, todavia, no início do exercício financeiro para o qual foram fixadas as contribuições, houver alguma modificação na distribuição de votos entre os membros em virtude do disposto no parágrafo 5 do artigo 13.°, as contribuições correspondentes a esse exercício serão devidamente ajustadas. Para fixar as contribuições, o número de votos de cada membro será determinado sem tomar em consideração a suspensão dos direitos de voto de qualquer membro ou a redistribuição de votos que dela possa resultar.

3 - A contribuição inicial de qualquer membro que ingresse na Organização depois da entrada em vigor do presente Convénio será fixada pelo Conselho com base no número de votos que lhe forem atribuídos e em função do período restante do exercício financeiro em curso, permanecendo, entretanto, inalteradas as contribuições fixadas aos outros membros para esse exercício financeiro.

Artigo 23.°

Pagamento das contribuições

1 - As contribuições para o orçamento administrativo de cada exercício financeiro serão pagas em moeda livremente conversível e exigíveis no 1.° dia do exercício em apreço.

2 - Se um membro não tiver pago integralmente a contribuição para o orçamento administrativo dentro de seis meses a contar da data em que tal contribuição é exigível, ficam suspensos, até que tal contribuição seja paga, tanto os seus direitos de voto no Conselho como o direito de utilizar os seus votos na Junta Executiva. Todavia, a menos que o Conselho assim o decida por maioria distribuída de dois terços, tal membro não fica privado de nenhum outro direito que lhe é conferido, nem eximido de nenhuma das obrigações que lhe são impostas pelo presente Convénio.

3 - Os membros cujos direitos de voto tenham sido suspensos nos termos do parágrafo 2 deste artigo ou nos termos do artigo 37.° permanecerão, entretanto, responsáveis pelo pagamento das suas respectivas contribuições.

Artigo 24.°

Responsabilidades financeiras

1 - A Organização, funcionando da forma especificada no parágrafo 3 do artigo 7.°, não tem poderes para contrair obrigações alheias ao âmbito do presente Convénio, e não se entenderá que tenha sido autorizada pelos membros a fazê-lo; em particular, ela não está capacitada a obter empréstimos. No exercício do seu poder de contratar, a Organização deverá inserir nos seus contratos as disposições deste artigo, para que delas tenham conhecimento as demais partes que com ela estejam contratando; todavia, a ausência dessas disposições em tais contratos não os invalidará nem os tornará ultra vires.

2 - As responsabilidades financeiras de um membro limitar-se-ão às suas obrigações com respeito às contribuições expressamente estipuladas no presente Convénio. Entender-se-á que os terceiros que tratem com a Organização têm conhecimento das disposições do presente Convénio acerca das responsabilidades financeiras dos membros.

Artigo 25.° Verificação e publicação das contas O mais cedo possível, e no máximo seis meses após o encerramento de cada exercício financeiro, será apresentada ao Conselho, para aprovação e publicação, a prestação de contas das receitas e despesas da Organização referente ao exercício em apreço, verificada por perito em contabilidade independente dos quadros da Organização.

CAPÍTULO IX

Director executivo e pessoal

Artigo 26.°

Director executivo e pessoal

1 - Com base em recomendações da Junta Executiva, o Conselho designará o director executivo. As respectivas condições de emprego serão estabelecidas pelo Conselho e devem ser análogas às de funcionários de igual categoria em organizações intergovernamentais similares.

2 - O director executivo é o principal funcionário administrativo da Organização, sendo responsável pelo cumprimento das funções que lhe competem na administração do presente Convénio.

3 - O director executivo nomeará o pessoal de acordo com a regulamentação estabelecida pelo Conselho.

4 - Nem o director executivo nem qualquer funcionário devem ter interesses financeiros na indústria, no comércio ou no transporte do café.

5 - No exercício das suas funções, o director executivo e o pessoal não solicitarão nem receberão instruções de nenhum membro, nem de nenhuma autoridade estranha à Organização. Devem abster-se de actos incompatíveis com a sua condição de funcionários internacionais, responsáveis unicamente perante a Organização. Os membros comprometem-se a respeitar o carácter exclusivamente internacional das responsabilidades do director executivo e do pessoal e a não tentar influenciá-los no desempenho das suas funções.

CAPÍTULO X

Informações, estudos e pesquisas

Artigo 27.°

Informações

1 - A Organização servirá como centro para a compilação, o intercâmbio e a publicação de:

a) Informações estatísticas relativas à produção, aos preços, às exportações e importações, à distribuição e ao consumo de café no mundo; e b) Na medida em que o julgar conveniente, informações técnicas sobre o cultivo, o processamento e a utilização do café;

2 - O Conselho poderá solicitar aos membros as informações sobre o café que considere necessárias às suas actividades, inclusive relatórios estatísticos periódicos sobre a produção e suas tendências, as exportações e importações, a distribuição, o consumo, os stocks, os preços e os impostos, mas não publicará nenhuma informação que permita identificar actividades de pessoas ou empresas que produzam, industrializem ou comercializem café. Os membros prestarão as informações solicitadas da maneira mais minuciosa e precisa possível.

3 - O Conselho estabelecerá um sistema de preços indicativos que proporcione a publicação de um preço indicativo composto diário.

4 - Se um membro deixar de prestar, ou encontrar dificuldades em prestar, dentro de um prazo razoável, informações estatísticas ou outras, solicitadas pelo Conselho e necessárias ao bom funcionamento da Organização, o Conselho poderá solicitar ao membro em apreço que explique as razões da não observância. Se considerar necessário prestar assistência técnica na matéria, o Conselho poderá tomar as medidas cabíveis.

Artigo 28.°

Certificados de origem

1 - A fim de facilitar a compilação de dados estatísticos sobre o comércio cafeeiro internacional e de apurar as quantidades de café que foram exportadas por cada membro exportador, a Organização estabelecerá um sistema de certificados de origem, governado por regulamentação aprovada pelo Conselho.

2 - Toda a exportação de café feita por um membro exportador será amparada por um certificado de origem válido. Os certificados de origem serão emitidos, de acordo com a regulamentação estabelecida pelo Conselho, por uma agência qualificada, escolhida pelo membro e aprovada pela Organização.

3 - Todo o membro exportador comunicará à Organização o nome da agência governamental ou não governamental escolhida para desempenhar as funções especificadas no parágrafo 2 deste artigo. A Organização aprovará especificamente as agências não governamentais, de acordo com a regulamentação aprovada pelo Conselho.

Artigo 29.°

Estudos e pesquisas

1 - A Organização promoverá o preparo de estudos e pesquisas relativos à economia da produção e distribuição de café, ao impacte de medidas governamentais nos países produtores e consumidores sobre a produção e o consumo de café e às oportunidades para a expansão do consumo de café para utilização tradicional e possíveis novas utilizações.

2 - Com o objectivo de implementar as disposições do parágrafo 1 deste artigo, o Conselho adoptará, na sua segunda sessão ordinária de cada ano cafeeiro, um programa anual de estudos e pesquisas, com a correspondente estimativa dos recursos necessários, preparado pelo director executivo.

3 - O Conselho poderá aprovar a participação da Organização em estudos e pesquisas a serem empreendidos conjuntamente ou em cooperação com outras organizações e instituições. Em tais casos, o director executivo apresentará ao Conselho um relato circunstanciado dos recursos necessários procedentes da Organização e do parceiro ou parceiros envolvidos no projecto.

4 - Os estudos e pesquisas a serem empreendidos pela Organização nos termos deste artigo serão financiados por recursos incluídos no orçamento administrativo, preparado nos termos do parágrafo 1 do artigo 22.°, e serão executados pelo pessoal da Organização e por consultores, se necessário.

CAPÍTULO XI

Disposições gerais

Artigo 30.°

Preparativos para um novo Convénio

O Conselho poderá examinar a possibilidade de negociar um novo Convénio Internacional do Café, inclusive um Convénio que poderia conter medidas destinadas a equilibrar a oferta e a demanda de café, e poderá tomar as medidas que julgue apropriadas.

Artigo 31.°

Remoção de obstáculos ao consumo

1 - Os membros reconhecem a importância vital de conseguir-se, o mais breve possível, o maior aumento possível do consumo de café, principalmente por meio da eliminação gradual dos obstáculos que podem entravar esse aumento.

2 - Os membros reconhecem que certas medidas actualmente em vigor podem, em maior ou menor grau, entravar o aumento do consumo de café, em particular:

a) Certos regimes de importação aplicáveis ao café, inclusive tarifas preferenciais ou de outra natureza, quotas, operações de monopólios governamentais e de agências oficiais de compra, e outras normas administrativas e práticas comerciais;

b) Certos regimes de exportação, no que diz respeito a subsídios directos ou indirectos, e outras normas administrativas e práticas comerciais; e c) Certas condições de comercialização interna e certas disposições legais e administrativas internas que podem prejudicar o consumo;

3 - Tendo presentes os objectivos acima mencionados e as disposições do parágrafo 4 deste artigo, os membros esforçar-se-ão por proceder à redução das tarifas aplicáveis ao café, ou por tomar outras medidas destinadas a eliminar os obstáculos ao aumento do consumo.

4 - Levando em consideração os seus interesses mútuos, os membros comprometem-se a buscar os meios necessários para que os obstáculos ao desenvolvimento do comércio e do consumo mencionados no parágrafo 2 deste artigo possam ser progressivamente reduzidos e, finalmente, sempre que possível, eliminados, ou para que os efeitos desses obstáculos sejam consideravelmente atenuados;

5 - Levando em consideração os compromissos assumidos nos termos do parágrafo 4 deste artigo, os membros comunicarão anualmente ao Conselho todas as medidas que adoptarem no sentido de dar cumprimento às disposições deste artigo.

6 - O director executivo preparará periodicamente um estudo sobre os obstáculos ao consumo, para submeter à apreciação do Conselho.

7 - Para atingir os objectivos deste artigo, o Conselho pode formular recomendações aos membros, que informarão o Conselho, o mais cedo possível, das medidas que tenham adoptado para implementar essas recomendações.

Artigo 32.°

Medidas relativas ao café industrializado

1 - Os membros reconhecem a necessidade que os países em desenvolvimento têm de ampliar as bases das suas economias, por meio, inter alia, da industrialização e da exportação de produtos manufacturados, inclusive a industrialização do café e a exportação de café industrializado.

2 - A este respeito, os membros evitarão a adopção de medidas governamentais que possam desorganizar o sector cafeeiro de outros membros.

3 - Caso um membro considere que as disposições do parágrafo 2 deste artigo não estão sendo observadas, deve consultar os outros membros interessados, tomando devidamente em conta o disposto no artigo 36.° Os membros em apreço tudo farão para chegar a um entendimento amigável de carácter bilateral. Se estas consultas não conduzirem a uma solução satisfatória para as partes em questão, qualquer delas poderá submeter a matéria à consideração do Conselho, nos termos do artigo 37.° 4 - Nenhuma disposição deste Convénio prejudica o direito de qualquer membro de tomar medidas para prevenir ou remediar a desorganização do seu sector cafeeiro causada pela importação de café industrializado.

Artigo 33.°

Misturas e substitutos

1 - Os membros não manterão em vigor qualquer regulamentação que exija a mistura, o processamento ou a utilização de outros produtos com o café, para revenda comercial como café. Os membros esforçar-se-ão por proibir a venda e a propaganda, sob o nome de café, de produtos que contenham menos do equivalente a 90% de café verde como matéria-prima básica.

2 - O Conselho pode solicitar a qualquer membro a adopção das medidas necessárias para assegurar a observância das disposições deste artigo.

3 - O director executivo submeterá ao Conselho um relatório periódico sobre a observância das disposições deste artigo.

Artigo 34.°

Consultas e cooperação com o sector privado

1 - A Organização manterá estreita ligação com as organizações não governamentais que se ocupam do comércio internacional do café e com peritos em assuntos cafeeiros.

2 - Os membros exercerão as suas actividades abrangidas pelas disposições do presente Convénio em harmonia com as práticas comerciais correntes e abster-se-ão de práticas de venda de carácter discriminatório. No exercício dessas actividades, esforçar-se-ão por levar na devida consideração os legítimos interesses do sector cafeeiro.

Artigo 35.°

Aspectos ambientais

Os membros levarão na devida consideração o manejo sustentável dos recursos e processamento do café, tendo em conta os princípios e objectivos do desenvolvimento sustentável aprovados na VIII Sessão da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento e na Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento.

CAPÍTULO XII

Consultas, litígios e reclamações

Artigo 36.°

Consultas

Todo o membro acolherá favoravelmente as diligências que possam ser feitas por outro membro sobre toda a matéria relacionada com o presente Convénio e proporcionará oportunidades adequadas para a realização de consultas a elas relativas. No decurso de tais consultas, a pedido de qualquer das partes, e com o assentimento da outra, o director executivo constituirá uma comissão independente, que utilizará os seus bons ofícios para conciliar as partes. As despesas com essa comissão não serão imputadas à Organização. Se uma das partes não aceitar que o director executivo constitua a comissão, ou se as consultas não conduzirem a uma solução, a matéria poderá ser encaminhada ao Conselho, nos termos do artigo 37.° Se as consultas conduzirem a uma solução, será apresentado relatório ao director executivo, que o distribuirá a todos os membros.

Artigo 37.°

Litígios e reclamações

1 - Todo o litígio relativo à interpretação ou aplicação do presente Convénio que não seja resolvido por meio de negociações será, a pedido de qualquer dos membros litigantes, submetido a decisão do Conselho.

2 - Sempre que um litígio for submetido ao Conselho nos termos do parágrafo 1 deste artigo, a maioria dos membros, ou os membros que disponham de, pelo menos, um terço do número total dos votos, podem solicitar que o Conselho, depois de debater o caso e antes de tomar uma decisão, obtenha o parecer da Comissão Consultiva mencionada no parágrafo 3 deste artigo sobre as questões em litígio.

3 - a) A menos que o Conselho decida unanimemente de outro modo, integrarão a Comissão Consultiva:

i) Duas pessoas designadas pelos membros exportadores, uma delas com grande experiência em assuntos do tipo a que se refere o litígio, e a outra com autoridade e experiência jurídica;

ii) Duas pessoas com idênticas qualificações, designadas pelos membros importadores; e iii) Um presidente, escolhido por unanimidade pelas quatro pessoas designadas segundo as disposições dos incisos i) e ii), ou, em caso de desacordo, pelo presidente do Conselho.

b) Poderão integrar a Comissão Consultiva cidadãos de países cujos Governos são Partes Contratantes do presente Convénio.

c) As pessoas designadas para a Comissão Consultiva actuarão a título pessoal e não receberão instruções de nenhum Governo.

d) As despesas da Comissão Consultiva serão pagas pela Organização.

4 - O parecer fundamentado da Comissão Consultiva será submetido ao Conselho, que decidirá acerca do litígio, depois de ponderadas todas as informações pertinentes.

5 - Dentro do prazo de seis meses a contar da data em que o litígio for submetido à sua apreciação, o Conselho deverá proferir decisão sobre o litígio.

6 - Toda a reclamação quanto a falta de cumprimento, por parte de um membro, das obrigações decorrentes do presente Convénio deverá ser, a pedido do membro que apresentar a reclamação, submetida a decisão do Conselho.

7 - Só por maioria distribuída simples pode ser imputada a um membro a falta de cumprimento das obrigações decorrentes do presente Convénio.

Qualquer conclusão que demonstre ter o membro faltado ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente Convénio deverá especificar a natureza da infracção.

8 - Se considerar que um membro faltou ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente Convénio, pode o Conselho, sem prejuízo das demais medidas coercitivas previstas em outros artigos do presente Convénio, suspender, por maioria distribuída de dois terços, os direitos de voto desse membro no Conselho, bem como o direito de emitir os seus votos na Junta Executiva, até que o membro cumpra as suas obrigações, podendo ainda o Conselho decidir, nos termos do artigo 45.°, excluir esse membro da Organização.

9 - Todo o membro pode solicitar a opinião prévia da Junta Executiva em qualquer questão que seja objecto de litígio ou reclamação, antes de a matéria ser debatida pelo Conselho.

CAPÍTULO XIII

Disposições finais

Artigo 38.°

Assinatura

De 18 de Abril de 1994 a 26 de Setembro de 1994 inclusive, ficará o presente Convénio aberto, na sede das Nações Unidas, à assinatura das Partes Contratantes do Convénio lnternacional do Café de 1983 ou do Convénio Internacional do Café de 1983 Prorrogado e dos Governos que tenham sido convidados a participar das sessões do Conselho Internacional do Café nas quais o presente Convénio foi negociado.

Artigo 39.°

Ratificação, aceitação ou aprovação

1 - O presente Convénio fica sujeito à ratificação, aceitação ou aprovação dos Governos signatários, de acordo com os seus respectivos processos constitucionais.

2 - Exceptuando o disposto no artigo 40.°, os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral das Nações Unidas até 26 de Setembro de 1994. O Conselho pode, contudo, conceder prorrogações de prazo a Governos signatários que se vejam impossibilitados de efectuar o referido depósito até essa data.

Artigo 40.°

Entrada em vigor

1 - O presente Convénio entrará definitivamente em vigor no dia 1 de Outubro de 1994 se, nessa data, os Governos de, pelo menos, 20 membros exportadores com, no mínimo, 80% dos votos dos membros exportadores e, pelo menos, 10 membros importadores com, no mínimo, 80% dos votos dos membros importadores, segundo cálculo feito em 26 de Setembro de 1994, tiverem depositado os seus instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação. Alternativamente, o presente Convénio entrará definitivamente em vigor a qualquer momento depois do dia 1 de Outubro de 1994, desde que se encontre provisoriamente em vigor nos termos do parágrafo 2 deste artigo e os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação depositados satisfaçam os referidos requisitos de percentagem.

2 - O presente Convénio poderá entrar provisoriamente em vigor no dia 1 de Outubro de 1994. Para esse fim, considerar-se-á como tendo o mesmo efeito de um instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação a notificação feita por um Governo signatário ou por qualquer das Partes Contratantes do Convénio Internacional do Café de 1983 Prorrogado, recebida pelo Secretário-Geral das Nações Unidas até 26 de Setembro de 1994, de que se compromete a aplicar provisoriamente o presente Convénio, de acordo com a sua legislação, e a procurar obter a ratificação, aceitação ou aprovação do presente Convénio o mais cedo possível, de acordo com os seus processos constitucionais. O Governo que se comprometer a aplicar provisoriamente o presente Convénio, de acordo com sua legislação, até efectuar o depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, passará a ser provisoriamente considerado Parte do presente Convénio até 31 de Dezembro de 1994 inclusive, a menos que, antes dessa data, deposite o competente instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação. O Conselho pode conceder uma prorrogação do prazo dentro do qual um Governo que esteja aplicando o presente Convénio provisoriamente pode efectuar o depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

3 - Se, no dia 1 de Outubro de 1994, o presente Convénio não tiver entrado em vigor, definitiva ou provisoriamente, nos termos dos parágrafos 1 ou 2 deste artigo, os Governos que tiverem depositado instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou que tiverem efectuado notificações comprometendo-se a aplicar provisoriamente o presente Convénio, de acordo com a sua legislação, e a obter a ratificação, aceitação ou aprovação do presente Convénio, podem, por acordo mútuo, decidir que o presente Convénio passa a vigorar entre eles. De igual modo, caso o presente Convénio tenha entrado em vigor provisoriamente, mas não definitivamente, em 31 de Dezembro de 1994, os Governos que tiverem depositado instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou efectuado as notificações mencionadas no parágrafo 2 deste artigo, poderão, por acordo mútuo, decidir que, entre eles, o presente Convénio continuará a vigorar provisoriamente ou passará a vigorar definitivamente.

Artigo 41.°

Adesão

1 - O Governo de qualquer Estado membro das Nações Unidas ou de qualquer de suas agências especializadas pode aderir ao presente Convénio, nas condições que o Conselho venha a estabelecer.

2 - Os instrumentos de adesão serão depositados junto do Secretário-Geral das Nações Unidas. A adesão vigorará a partir do depósito do respectivo instrumento.

Artigo 42.°

Reservas

Nenhuma das disposições do presente Convénio pode ser objecto de reservas.

Artigo 43.°

Aplicação do Convénio a territórios designados

1 - Todo o Governo pode, por ocasião da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação, aplicação provisória ou adesão, ou em qualquer data posterior, notificar ao Secretário-Geral das Nações Unidas que o presente Convénio se aplica a quaisquer territórios por cujas relações internacionais é responsável. O presente Convénio aplicar-se-á aos referidos territórios a partir da data dessa notificação.

2 - Toda a Parte Contratante que deseje exercer os direitos que lhe cabem, nos termos do artigo 5.°, com respeito a qualquer dos territórios por cujas relações internacionais é responsável, ou que deseje autorizar um desses territórios a participar de um grupo membro constituído nos termos do artigo 6.°, pode fazê-lo mediante notificação nesse sentido ao Secretário-Geral das Nações Unidas, por ocasião do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação, aplicação provisória ou adesão, ou em qualquer data posterior.

3 - Toda a Parte Contratante que tenha feito declaração nos termos do parágrafo 1 deste artigo pode, em qualquer data posterior, mediante notificação ao Secretário-Geral das Nações Unidas, declarar que o presente Convénio deixa de se aplicar ao território indicado na notificação. A partir da data dessa notificação, o presente Convénio deixa de se aplicar a tal território.

4 - Quando um território ao qual seja aplicado o presente Convénio nos termos do parágrafo 1 deste artigo se torna independente, o Governo do novo Estado pode, dentro de 90 dias após a independência, declarar, mediante notificação ao Secretário-Geral das Nações Unidas, que assume os direitos e obrigações de uma Parte Contratante do presente Convénio. A partir da data da notificação, esse Governo tornar-se-á Parte Contratante do presente Convénio. O Conselho pode conceder uma prorrogação do prazo dentro do qual essa notificação pode ser feita.

Artigo 44.°

Retirada voluntária

Toda a Parte Contratante pode retirar-se do presente Convénio a qualquer momento, mediante notificação, por escrito, ao Secretário-Geral das Nações Unidas. A retirada tornar-se-á efectiva 90 dias após o recebimento da notificação.

Artigo 45.°

Exclusão

O Conselho pode, por maioria distribuída de dois terços, excluir um membro da Organização, caso decida que esse membro infringiu as obrigações decorrentes do presente Convénio e que tal infracção prejudica seriamente o funcionamento do presente Convénio. O Conselho notificará imediatamente essa decisão ao Secretário-Geral das Nações Unidas. 90 dias após a decisão do Conselho, o membro deixará de pertencer à Organização e, se for Parte Contratante, deixará de ser Parte do presente Convénio.

Artigo 46.°

Liquidação de contas com membros que se retirem ou sejam excluídos

1 - O Conselho estabelecerá a liquidação de contas com todo o membro que se retire ou seja excluído. A Organização reterá as importâncias já pagas pelo membro em apreço, que ficará obrigado a pagar quaisquer importâncias que deva à Organização na data em que tal retirada ou exclusão se tornar efectiva; todavia, no caso de uma Parte Contratante não poder aceitar uma emenda e, consequentemente, deixar de participar do presente Convénio nos termos do parágrafo 2 do artigo 48.°, o Conselho pode estabelecer a liquidação de contas que considere equitativa.

2 - O membro que tenha deixado de participar do presente Convénio não terá direito a qualquer parcela resultante da liquidação da Organização ou de outros haveres desta nem será responsável pelo pagamento de qualquer parte do défice que possa existir quando da expiração do presente Convénio.

Artigo 47.°

Vigência e término

1 - O presente Convénio permanecerá em vigor por um período de cinco anos, até 30 de Setembro de 1999, a menos que seja prorrogado nos termos do parágrafo 2 deste artigo, ou terminado nos termos do parágrafo 3 deste artigo.

2 - O Conselho pode, por maioria de 58% dos membros que representem, pelo menos, a maioria distribuída de 70% da totalidade dos votos, decidir que o presente Convénio seja renegociado ou prorrogado, com ou sem modificações, pelo prazo que o Conselho determine. Toda a Parte Contratante que, até a data de entrada em vigor desse Convénio renegociado ou prorrogado, não tiver notificado ao Secretário-Geral das Nações Unidas a sua aceitação desse Convénio renegociado ou prorrogado, e todo o território que seja membro ou integrante de um grupo membro, e em cujo nome não tiver sido feita tal notificação até aquela data, deixará, a partir de então, de participar desse Convénio.

3 - O Conselho pode, a qualquer momento, e pela maioria dos membros que representem, pelo menos, a maioria distribuída de dois terços da totalidade dos votos, decidir terminar o presente Convénio e, se assim o decidir, fixará a data da entrada em vigor da sua decisão.

4 - Não obstante o término do presente Convénio, o Conselho continuará em existência pelo tempo que for necessário para liquidar a Organização, fechar as suas contas e dispor dos seus haveres. Durante esse período, o Conselho terá os poderes e as funções que para esse fim sejam necessários.

Artigo 48.°

Emenda

1 - O Conselho pode, por maioria distribuída de dois terços, recomendar às Partes Contratantes uma emenda ao presente Convénio. A emenda entrará em vigor 100 dias após haver o Secretário-Geral das Nações Unidas recebido notificações de aceitação de Partes Contratantes que representem, pelo menos, 75% dos países exportadores com, no mínimo, 85% dos votos dos membros exportadores e de Partes Contratantes que representem, pelo menos, 75% dos países importadores com, no mínimo, 80% dos votos dos membros importadores. O Conselho fixará às Partes Contratantes o prazo para que notifiquem ao Secretário-Geral das Nações Unidas a sua aceitação da emenda. Se, ao expirar o prazo, não tiverem sido registadas as percentagens necessárias para a entrada em vigor da emenda, esta será considerada como retirada.

2 - Toda a Parte Contratante que não tenha feito, dentro do prazo fixado pelo Conselho, a notificação de aceitação da emenda, e todo o território que seja membro ou integrante de um grupo membro, e em cujo nome tal notificação não tenha sido feita até aquela data, deixará, a partir da data em que a referida emenda entrar em vigor, de participar do presente Convénio.

Artigo 49.°

Disposições suplementares e transitórias

1 - Considera-se que o presente Convénio é continuação do Convénio Internacional do Café de 1983 Prorrogado.

2 - A fim de facilitar a continuação ininterrupta do Convénio Internacional do Café de 1983 Prorrogado:

a) Permanecem em vigor, a menos que modificados por disposições do presente Convénio, todos os actos praticados pela Organização ou em seu nome, ou por qualquer dos seus órgãos, com base no Convénio Internacional do Café de 1983 Prorrogado, que estejam em vigor em 30 de Setembro de 1994 e cujos termos não prevejam a expiração nessa data; e b) Todas as decisões que o Conselho deva tomar, durante o ano cafeeiro de 1993-1994, para aplicação no ano cafeeiro de 1994-1995, serão tomadas pelo Conselho no ano cafeeiro de 1993-1994 e aplicadas, em base provisória, como se o presente Convénio já estivesse em vigor.

Artigo 50.°

Textos autênticos do Convénio

Os textos do presente Convénio em espanhol, francês, inglês e português são igualmente autênticos. O Secretário-Geral das Nações Unidas será depositário dos respectivos originais.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, firmaram o presente Convénio nas datas que aparecem ao lado das suas assinaturas.

Cópia fiel e completa, devidamente autenticada, do texto em português do Convénio Internacional do Café de 1994, cujo original, aprovado pela resolução n.° 366 do Conselho Internacional do Café, durante a sua 64.ª Sessão, em 30 de Março de 1994, se encontra depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.

Londres, 14 de Abril de 1994. - Alexandre F. Beltrão, director executivo da Organização Internacional do Café.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/08/17/plain-68523.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/68523.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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