Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 29/95, de 8 de Agosto

Partilhar:

Sumário

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O ACORDO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO RECÍPROCA DE INVESTIMENTOS ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA ARGENTINA, ASSINADO EM LISBOA A 6 DE OUTUBRO DE 1994, BEM COMO O PROTOCOLO ANEXO CUJAS VERSÕES NAS LÍNGUAS PORTUGUESA E CASTELHANA SE PUBLICAM EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

Texto do documento

Decreto 29/95
de 8 de Agosto
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo de Promoção e Protecção Recíproca de Investimentos entre a República Portuguesa e a República da Argentina, assinado em Lisboa, a 6 de Outubro de 1994, bem como o Protocolo anexo, cujas versões autênticas nas línguas portuguesa e castelhana seguem em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Junho de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - José Manuel Durão Barroso - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Ratificado em 6 de Julho de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Julho de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA ARGENTINA SOBRE A PROMOÇÃO E A PROTECÇÃO RECÍPROCA DE INVESTIMENTOS.

A República Portuguesa e a República Argentina, adiante designadas como Partes Contratantes:

Com o desejo de intensificar a cooperação económica entre ambos os países;
Com o propósito de criar condições favoráveis para os investimentos dos investidores de uma Parte Contratante no território da outra Parte Contratante;

Reconhecendo que a promoção e protecção destes investimentos com base num acordo contribuirá para estimular a iniciativa económica individual e incrementará a prosperidade em ambos os países;

Convencidos de que a solidariedade e amizade existente poderá ser fortalecida através do desenvolvimento das relações económicas, em particular através da intensificação dos fluxos de investimento entre os dois países;

acordam o seguinte:
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos do presente Acordo:
1) O termo "investimentos" compreende, em conformidade com as leis e regulamentos da Parte Contratante em cujo território se realizou o investimento, toda a espécie de bens investidos por investidores de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante de acordo com a legislação desta última, incluindo, em particular, mas não exclusivamente:

a) Propriedade de bens móveis ou imóveis, bem como quaisquer outros direitos reais e direitos análogos, tais como hipotecas, cauções e penhores;

b) Acções, quotas e qualquer outro tipo de participação em sociedades;
c) Títulos de crédito e direitos a prestações com valor económico, quando directamente relacionados com um determinado investimento;

d) Direitos de propriedade intelectual, incluindo, em especial, direitos de autor, patentes, desenhos industriais, marcas, denominações comerciais, processos técnicos, know-how e clientela;

e) Concessões conferidas por lei ou por contrato, incluindo as de prospecção, pesquisa, exploração de recursos naturais.

Nenhuma modificação da forma jurídica segundo a qual os bens hajam sido investidos ou reinvestidos poderá alterar a sua qualificação como investimento em conformidade com o presente Acordo.

2) O termo "investidor" desgina:
a) As pessoas singulares, com a nacionalidade de qualquer das Partes Contratantes, de acordo com a respectiva lei;

b) As pessoas colectivas constituídas em conformidade com as leis e regulamentos de uma das Partes Contratantes e que tenham a sua sede no território dessa Parte Contratante;

3) O termo "rendimentos" designa as quantias geradas por um investimento num determinado período, tais como lucros, dividendos, juros, royalties, pagamentos devidos a título de assistência técnica ou de gestão e quaisquer outras receitas derivadas de um investimento;

4) A expressão "liquidação de investimento" designa a cessação dos investimentos realizados nos termos e condições impostos pela legislação vigente no território da Parte Contratante em que o investimento tenha sido realizado;

5) O termo "território" designa o território terrestre de cada uma das Partes Contratantes, assim como a zona marítima de cada uma das Partes Contratantes, aqui definida como a zona económica exclusiva e a plataforma continental que se estendem para além do limite das águas territoriais de cada uma das Partes Contratantes e sobre as quais estas exerçam ou possam exercer direitos soberanos ou jurisdição de acordo com a sua legislação e com o direito internacional.

Artigo 2.º
Promoção e admissão de investimentos
Cada Parte Contratante promoverá no seu território a realização de investimentos de investidores da outra Parte Contratante e admitirá tais investimentos de acordo com as suas leis e regulamentos.

Artigo 3.º
Protecção de investimentos
1 - Cada Parte Contratante assegurará em qualquer momento um tratamento justo e equitativo aos investimentos que investidores da outra Parte Contratante realizem no seu território e não prejudicará a sua gestão, manutenção, uso, fruição ou disposição através de medidas injustificadas ou discriminatórias.

2 - Cada Parte Contratante, uma vez que tenha admitido no seu território investimentos de investidores da outra Parte Contratante, concederá plena protecção legal a tais investimentos e acordar-lhes-á um tratamento não menos favorável do que o concedido a investimentos dos seus próprios investidores ou de investidores de terceiros Estados.

3 - Sem prejuízo das disposições contidas no n.º 2 deste artigo, o tratamento da nação mais favorecida não se aplicará ao tratamento que cada Parte Contratante conceda a investimentos de investidores de terceiros Estados em consequência:

a) De uma união aduaneira, zona de comércio livre, mercado comum ou acordo económico regional;

b) De um acordo internacional relativo total ou parcialmente a questões fiscais.

Artigo 4.º
Expropriações e compensações
1 - Os investimentos realizados por investidores de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante não poderão ser expropriados, nacionalizados ou sujeitos a outras medidas com efeitos equivalentes à expropriação ou nacionalização (adiante designados "expropriação"), a não ser que se cumpram as seguintes condições:

Que as medidas sejam tomadas por motivos de utilidade pública;
Que sejam adoptadas segundo o devido processo legal;
Que não sejam discriminatórias; e
Que sejam acompanhadas de disposições para o pagamento de uma indemnização adequada, efectiva e sem demora.

A indemnização deverá corresponder ao valor de mercado que o investimento expropriado tinha imediatamente antes da expropriação ou antes que a expropriação iminente se tenha tornado pública, deverá vencer juros à taxa comercial usual desde a data da expropriação e deverá ser efectivamente realizável e livremente transferível.

2 - Os investidores de uma Parte Contratante cujos investimentos tenham sido objecto de expropriação, total ou parcial, terão o direito de submeter o seu caso à competente autoridade judicial ou administrativa da outra Parte Contratante com vista a que esta prontamente determine se a referida expropriação e a indemização a que deu lugar são conformes às disposições do presente Acordo e aos princípios do direito internacional.

3 - Os investidores de uma Parte Contratante que venham a sofrer perdas de investimentos no território da outra Parte Contratante em virtude de guerra ou outro conflito armado, estado de emergência nacional, revolta, insurreição ou motim receberão dessa Parte Contratante, em matéria de restituições, compensações, indemnizações ou outro ressarcimento, um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios investidores ou a investidores de um terceiro Estado. Os pagamentos que daí resultem deverão ser livremente transferíveis.

Artigo 5.º
Transferências
1 - Cada Parte Contratante garantirá aos investidores da outra Parte Contratante a livre transferência dos investimentos e rendimentos, e, em particular, mas não exclusivamente:

a) Do capital e das importâncias adicionais necessários à manutenção ou ampliação do investimento;

b) Dos rendimentos tal como se encontram definidos no artigo 1.º, n.º 3;
c) Das importâncias necessárias para o reembolso dos empréstimos directamente relacionados com um determinado investimento;

d) Do produto resultante da liquidação ou alienação total ou parcial do investimento;

e) Das compensações previstas no artigo 4.º;
f) De quaisquer pagamentos que devam ser efectuados por força da sub-rogação prevista no artigo 6.º;

g) Das remunerações dos nacionais de uma Parte Contratante que tenham obtido uma autorização para trabalhar em relação a um investimento no território da outra Parte Contratante.

2 - As transferências serão efectuadas sem demora, em moeda livremente convertível, à taxa de câmbio em vigor na data da respectiva efectivação, em conformidade com os procedimentos estabelecidos pela Parte Contratante em cujo território se realizou o investimento, os quais não poderão afectar a substância dos direitos previstos neste artigo.

Artigo 6.º
Sub-rogação
1 - Se uma Parte Contratante ou uma das suas agências efectuar quaisquer pagamentos a um dos seus investidores por virtude de uma garantia prestada a um investimento realizado no território da outra Parte Contratante, esta última reconhecerá a validade da sub-rogação em favor daquela Parte Contratante ou uma das suas agências com respeito a qualquer direito ou título do investidor. A Parte Contratante ou uma das suas agências estará autorizada, nos limites da sub-rogação, a exercer os mesmos direitos que o titular originário.

2 - No caso de sub-rogação, tal como se encontra definida no n.º 1 deste artigo, o investidor não interporá qualquer reclamação sem prévia autorização da Parte Contratante ou de uma agência sua.

Artigo 7.º
Resolução de diferendos entre as Partes Contratantes
1 - Os diferendos que surgirem entre as Partes Contratantes sobre a interpretação ou aplicação do presente Acordo serão resolvidos, na medida do possível, por via diplomática.

2 - Se um diferendo entre as Partes Contratantes não puder ser dirimido dessa maneira, no prazo de seis meses contado a partir do início das negocições, será submetido a um tribunal arbitral, a pedido de qualquer das Partes Contrantes.

3 - O tribunal arbitral será constituído para cada caso da seguinte maneira: dentro dos dois meses seguintes à recepção do pedido de arbitragem, cada Parte Contratante designará um membro do tribunal. Estes dois membros designarão um nacional de um terceiro Estado, que, com a aprovação de ambas as Partes Contratantes, será nomeado presidente do tribunal. O presidente será nomeado no prazo de três meses a contar da data da designação dos outros dois membros.

4 - Se nos prazos fixados no n.º 3 deste artigo não tiverem sido feitas as designações necessárias, qualquer das Partes Contratantes poderá, na falta de outro acordo, convidar o Presidente do Tribunal Internacional de Justiça para que proceda às necessárias nomeações. Se o Presidente for nacional de uma das Partes Contratantes, ou quando por qualquer razão estiver impedido de desempenhar tal função, as nomeações caberão ao Vice-Presidente. Se este for nacional de uma das Partes Contratantes, ou estiver também impedido de desempenhar tal função, será convidado o membro do Tribunal Internacional de Justiça que se siga na hierarquia e que não seja nacional de qualquer das Partes Contratantes a proceder às nomeações necessárias.

5 - O tribunal arbitral decidirá por maioria de votos. As suas decisões serão obrigatórias para ambas as Partes Contratantes. A cada uma das Partes Contratantes caberão as despesas do respectivo árbitro, bem como da respectiva representação no processo arbitral; ambas as Partes Contratantes suportarão em partes iguais as despesas do presidente, bem como as demais despesas. Não obstante, o tribunal arbitral poderá adoptar um regulamento diferente quanto às despesas e esta decisão será obrigatória para ambas as Partes Contratantes. O tribunal arbitral definirá as suas próprias regras processuais.

Artigo 8.º
Resolução de diferendos entre um investidor de uma Parte Contratante e a outra Parte Contratante

1 - Qualquer diferendo relativo às disposições do presente Acordo entre um investidor de uma Parte Contratante e a outra Parte Contratante será, na medida do possível, resolvido através de consultas amigáveis.

2 - Se esse diferendo não puder ser resolvido no prazo de seis meses, a contar da data em que qualquer das Partes o tiver suscitado, poderá ser submetido, a pedido do investidor:

Aos tribunais competentes da Parte Contratante em cujo território se realizou o investimento; ou

A arbitragem internacional nas condições descritas no n.º 3.
Uma vez que o investidor tenha submetido o diferendo à jurisdição da Parte Contratante implicada ou à arbitragem internacional, a escolha de um ou outro dos procedimentos será definitiva.

3 - Em caso de recurso à arbitragem internacional, o diferendo pode ser submetido, à escolha do investidor, quer:

a) Ao Centro Internacional para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos (CIRDI), criado pela Convenção para a Resolução de Diferendos entre Estados e Nacionais de Outros Estados, celebrada em Washington em 18 de Março de 1965, quando ambas as Partes Contratantes tenham aderido à referida Convenção. Caso esta condição não se cumpra, cada Parte Contratante dá o seu consentimento para que o diferendo seja submetido à arbitragem de acordo com o Regulamento do Mecanismo Complementar do CIRDI, para a administração de procedimentos de conciliação, arbitragem ou de investigação;

b) A um tribunal arbitral ad hoc constituído de acordo com as regras de arbitragem da Comissão das Nações Unidas sobre Direito Comercial Internacional (CNUDCI).

4 - O órgão arbitral decidirá com base nas disposições do presente Acordo, no direito da Parte Contratante que seja parte no diferendo, incluindo as normas relativas a conflitos de leis, os termos de eventuais acordos particulares concluídos em relação ao investimento, bem como aos princípios de direito internacional na matéria.

5 - As sentenças arbitrais serão definitivas e obrigatórias para ambas as partes em diferendo. Cada Parte Contratante executará as referidas sentenças em conformidade com a sua legislação.

Artigo 9.º
Aplicação de outras regras
Se para além do presente Acordo as disposições da lei interna de uma das Partes Contratantes ou as obrigações emergentes do direito internacional em vigor ou que venha a vigorar entre as duas Partes Contratantes ou um acordo entre um investidor de uma Parte Contratante e a outra Parte Contratante estabelecerem normas, gerais ou especiais, que confiram aos investimentos efectuados por investidores da outra Parte Contratante um tratamento mais favorável do que o previsto no presente Acordo, aquelas normas prevalecerão sobre este na medida em que sejam mais favoráveis.

Artigo 10.º
Aplicação do Acordo
O presente Acordo aplicar-se-á a todos os investimentos realizados antes ou depois da sua entrada em vigor por investidores de uma Parte Contratante no território da outra Parte Contratante e em conformidade com as respectivas leis e regulamentos, mas não se aplicará a nenhum diferendo ou litígio que tenha surgido antes da sua entrada em vigor.

Artigo 11.º
Consultas entre as Partes Contratantes
Qualquer das Partes Contratantes pode propor à outra Parte Contratante a realização de consultas sobre qualquer matéria relacionada com a interpretação ou aplicação deste Acordo. A outra Parte Contratante terá especial consideração por esta proposta, criando as condições adequadas para que estas consultas se realizem em lugar e data a acordar por via diplomática.

Artigo 12.º
Entrada em vigor, duração e termo
1 - O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a última das notificações pelas quais as Partes Contratantes comuniquem ter cumprido os respectivos requisitos constitucionais necessários para a entrada em vigor do Acordo.

2 - O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de 10 anos, após o que será tacitamente prorrogado por períodos sucessivos de 5 anos.

3 - O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer das Parte Contratantes, mediante notificação por escrito efectuada um ano antes da respectiva data de expiração.

4 - No caso de denúncia, as disposições previstas nos artigos 1.º a 11.º do presente Acordo continuarão a aplicar-se, por um período de 15 anos, a todos os investimentos realizados antes da sua notificação.

Feito em Lisboa, aos 6 dias do mês de Outubro do ano de 1994, em dois exemplares originais, em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Pelo Governo da República Portuguesa:
José Manuel Durão Barroso, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Pelo Governo da República Argentina:
Guido José Mario Di Tella, Ministro de Relações Exteriores, Comércio Internacional e Culto.

Protocolo
Por ocasião da assinatura do Acordo sobre Promoção e Protecção Recíproca de Investimentos entre a República Portuguesa e a República Argentina, os plenipotenciários abaixo assinados acordaram ainda nas seguintes disposições, que constituem parte integrante do referido Acordo:

1 - Com referência ao artigo 1.º, n.º 2, alínea a)
O presente Acordo não se aplicará aos investimentos realizados no território da República Argentina por pessoas singulares que sejam nacionais da República Portuguesa se tais pessoas, à data do investimento, tiverem residência há mais de dois anos na República Argentina, salvo quando se prove que os investimentos foram admitidos a partir do estrangeiro no território argentino.

2 - Com referência ao artigo 2.º
Os investimentos de investidores de uma das Partes Contratantes que já estejam estabelecidos no território da outra Parte Contratante serão considerados como novos e deverão ser feitos de acordo com as leis e regulamentos que regem a sua admissão quando se realizarem noutros sectores ou actividades económicas.

3 - Com respeito ao artigo 3.º, n.º 2
a) As Partes Contratantes consideram que as disposições deste artigo não prejudicam o direito de cada uma das Partes Contratantes de aplicar as suas normas fiscais.

b) As Partes Contratantes não interpretarão as disposições deste número no sentido de estender aos investidores da outra Parte Contratante o benefício de qualquer tratamento, preferência ou privilégio resultantes de acordos bilaterais que concedem financiamento preferencial celebrados entre a República Argentina e a República de Itália, a 10 de Dezembro de 1987, e com o Reino de Espanha, a 3 de Junho de 1988.

4 - Com respeito ao artigo 5.º, n.º 2
As Partes Contratantes consideram que as transferências foram realizadas sem demora quando as mesmas foram efectuadas dentro do prazo normalmente necessário para o cumprimento das respectivas formalidades. O prazo será contado a partir do dia em que o devido requerimento, acompanhado dos necessários documentos, tenha sido apresentado, não podendo em caso algum exceder dois meses.

Feito em duplicado em Lisboa, no dia 6 do mês de Outubro do ano de 1994, em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Pelo Governo da República Portuguesa:
José Manuel Durão Barroso, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Pelo Governo da República Argentina:
Guido José Mario Di Tella, Ministro de Relações Exteriores, Comércio Internacional e Culto.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/68395.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda