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Decreto 128/80, de 18 de Novembro

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Sumário

Aprova o Acordo Comercial entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde.

Texto do documento

Decreto 128/80

de 18 de Novembro

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo Comercial entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, assinado na Cidade da Praia aos 20 de Abril de 1980, cujo texto em língua portuguesa acompanha o presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Outubro de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 10 de Novembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Acordo Comercial entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República de Cabo Verde, desejosos de consolidar as relações comerciais entre os dois países numa base de igualdade, de benefício mútuo e do princípio de equilíbrio razoável nas trocas comerciais, acordam o seguinte:

ARTIGO 1.º

As duas Partes Contratantes, tendo em vista facilitar e desenvolver as trocas comerciais entre os dois países, concedem-se reciprocamente o tratamento de Nação mais favorecida em tudo o que respeite aos direitos aduaneiros, taxas, impostos e formalidades relativos à importação e exportação de mercadorias originárias dos seus territórios.

As disposições do presente artigo não abrangem:

a) As vantagens que uma das Partes Contratantes tenha concedido ou venha a conceder no futuro com vista a facilitar o comércio fronteiriço com os países vizinhos;

b) As vantagens resultantes de uma união aduaneira ou zona de comércio livre de que uma das Partes Contratantes é ou possa vir a ser membro;

c) As vantagens que são ou possam vir a ser concedidas por Cabo Verde a um ou vários países em vias de desenvolvimento.

ARTIGO 2.º

A importação e a exportação de mercadorias serão efectuadas em conformidade com as disposições do presente Acordo e as leis e regulamentos relativos à importação, à exportação e ao contrôle das divisas em vigor nos dois países.

ARTIGO 3.º

A importação e a exportação das mercadorias nos termos do presente Acordo efectuar-se-ão aos preços correntes dos principais mercados mundiais de mercadorias para produtos similares.

ARTIGO 4.º

Os pagamentos pelas mercadorias que foram objecto de importação ou exportação nos termos do presente Acordo, bem assim pelos serviços prestados, efectuar-se-ão em quaisquer divisas livremente convertíveis e em conformidade com a legislação em vigor em cada um dos países.

ARTIGO 5.º

As Partes Contratantes contribuirão para o desenvolvimento do comércio de trânsito, em que ambos os países estejam interessados, através dos seus territórios, em conformidade com as leis e regulamentos relativos ao trânsito em vigor em cada país.

O trânsito das mercadorias não ficará submetido ao pagamento de quaisquer taxas, excepto as relativas ao pagamento de serviços prestados em conformidade com as leis e regulamentos relativos ao trânsito em vigor em cada país.

ARTIGO 6.º

A fim de promover o desenvolvimento do comércio entre os dois países, as Partes Contratantes facilitarão a sua participação recíproca nas feiras comerciais a serem realizadas em cada um dos países, assim como a organização de exposições permanentes ou temporárias de uma das Partes no território da outra Parte, nas condições a acordar entre as autoridades competentes dos dois países.

ARTIGO 7.º

As Partes Contratantes, em conformidade com as leis e regulamentos em vigor em cada país, permitirão a importação e a exportação isenta de direitos e taxas aduaneiras dos objectos abaixo mencionados:

a) Objectos destinados a serem utilizados a título de amostras comerciais e material publicitário sem valor comercial;

b) Objectos e mercadorias para exibição em feiras e exposições, sob a condição de não serem vendidos;

c) Ferramentas e utensílios usados na montagem de equipamentos, sob a condição de serem devolvidos.

ARTIGO 8.º

A fim de assegurar a boa execução das disposições do presente Acordo, é constituída uma Comissão Mista que será composta de representantes das duas Partes Contratantes a qual reunirá, em princípio, alternadamente, de dois em dois anos, e, extraordinariamente, a pedido de uma das Partes e ficará encarregada das seguintes funções:

a) Examinar a execução do presente Acordo e elaborar, quando necessário, as recomendações pertinentes;

b) Estudar os meios que mais eficazmente assegurem o estreitamento das ligações comerciais entre os dois países;

c) Estabelecer protocolos bienais sobre comércio e organizar as listas indicativas de mercadorias em anexo aos mesmos protocolos.

ARTIGO 9.º

O presente Acordo entrará em vigor na data da sua assinatura e terá a duração de um ano, sendo tacitamente prorrogado, por períodos iguais e sucessivos, salvo se uma das Partes Contratantes comunicar por escrito a sua intenção de lhe pôr fim mediante aviso prévio de noventa dias em relação ao termo do período inicial ou de renovação anual.

Ao expirar o prazo de validade do presente Acordo, as suas disposições continuarão a ser aplicadas aos contratos concluídos durante o período da sua duração e não executados no momento da caducidade do Acordo.

Feito na Cidade da Praia aos 20 de Abril de 1980, em dois originais, ambos em língua portuguesa, os dois textos fazendo igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa:

Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Pelo Governo da República de Cabo Verde:

(Assinatura ilegível.)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/11/18/plain-6833.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6833.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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