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Acordo Coletivo de Trabalho 14/2015, de 27 de Abril

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Sumário

Acordo coletivo de empregador público celebrado entre a Câmara Municipal das Velas, da Região Autónoma dos Açores, e o STAL

Texto do documento

Acordo coletivo de trabalho n.º 14/2015

Acordo Coletivo de Empregador Público entre o Município das Velas de São Jorge (Região Autónoma dos Açores) e o STAL - Sindicato Nacional de Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins.

Capítulo I

Âmbito e Vigência

Cláusula 1.ª

Âmbito da Aplicação

1 - O presente Acordo Coletivo de Empregador Público, doravante designado por ACEP obriga, por um lado, a Câmara Municipal das Velas, São Jorge, doravante designada por Empregador Público (EP) e, por outro, a totalidade dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas do EP filiados no STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins, no momento do início do processo negocial, bem como os que se filiem neste sindicato durante o período de vigência deste ACEP.

2 - O presente ACEP é celebrado ao abrigo da legislação em vigor, aplica-se no âmbito territorial abrangido pelo EP, constituindo um todo orgânico e vinculando, reciprocamente, as partes outorgantes ao seu cumprimento integral.

3 - Para efeitos da alínea g), do n.º 2, do artigo 365.º da LTFP serão abrangidos pelo presente ACEP cerca de 56 trabalhadores do STAL.

Cláusula 2.ª

Vigência, denúncia e revisão

1 - O presente ACEP entra em vigor cinco dias após a sua publicação e terá uma vigência de 1 ano.

2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 373.º e seguintes da LTFP, havendo lugar a denúncia, as matérias objeto deste ACEP, mantêm-se em vigor até serem substituídas.

Capítulo II

Duração e Organização do Tempo de Trabalho

Cláusula 3.ª

Período de funcionamento

1 - O período de funcionamento decorre, em regra, entre as 08:00 horas e as 20:00 horas.

2 - Sempre que determinadas atividades exijam a fixação de período específico de funcionamento, o mesmo será determinado por despacho do Presidente ou do Vereador com competências delegadas na área de Recursos Humanos, após consultado o sindicato subscritor do presente ACEP.

Cláusula 4.ª

Período normal de trabalho

1 - O período normal de trabalho é de sete horas por dia e trinta e cinco horas por semana.

2 - Sem prejuízo do disposto noutras disposições deste ACEP ou na LTFP, o período normal de trabalho diário será interrompido por um intervalo para refeição ou descanso não inferior a uma hora nem superior a duas, não podendo os trabalhadores prestar mais de cinco horas seguidas de trabalho.

3 - Os trabalhadores têm direito a um dia de descanso semanal obrigatório, acrescido de um dia de descanso complementar, que devem coincidir com o domingo e o sábado, respetivamente.

4 - Os dias de descanso referidos no número anterior só podem deixar de coincidir com o domingo e o sábado, quando o trabalhador exerça funções em serviço que encerre a sua atividade noutros dias da semana.

5 - Os dias de descanso semanal podem ainda deixar de coincidir com o domingo e o sábado nos seguintes casos:

a) Quando seja necessário que o trabalhador assegure a continuidade de serviços que não possam ser interrompidos ou que devam ser desempenhados em dia de descanso de outros trabalhadores;

b) Do pessoal dos serviços de limpeza ou encarregado de outros trabalhos preparatórios e complementares que devam ser efetuados no dia de descanso dos restantes trabalhadores;

c) O trabalhador que exerça atividades em exposições e feiras;

d) Nos demais casos previstos em legislação especial.

6 - Quando a natureza do serviço ou razões de interesse público o exijam, pode o dia de descanso complementar ser gozado, segundo opção do trabalhador, do seguinte modo:

a) Dividido em dois períodos imediatamente anteriores ou posteriores ao dia de descanso semanal obrigatório;

b) meio-dia imediatamente anterior ou posterior ao dia de descanso semanal obrigatório, sendo o tempo restante deduzido na duração do período normal de trabalho dos restantes dias úteis, sem prejuízo da duração do período normal de trabalho semanal.

7 - Quando o trabalhador estiver organizado por turnos rotativos, os horários de trabalho serão escalonados para que cada trabalhador tenha dois dias de descanso por cada cinco dias de trabalho.

Cláusula 5.ª

Horário de trabalho

1 - Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas do início e do termo do período de trabalho diário normal, bem como dos intervalos de descanso diários.

2 - Compete ao EP estabelecer os horários de trabalho aplicáveis a cada um dos seus serviços e respetivos trabalhadores, após consulta prévia da organização sindical.

3 - Excetua-se do disposto no número anterior a alteração do horário de trabalho cuja duração não exceda uma semana, não podendo o EP recorrer a este regime mais de três vezes por ano, desde que seja registada em livro próprio e sujeita a parecer prévio da comissão sindical, salvo casos excecionais e devidamente fundamentados em que não seja possível este parecer prévio, casos em que a consulta à comissão sindical deverá ser feita assim que possível.

4 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 desta cláusula, se pelo EP ou pelo trabalhador surgirem situações pontuais, e desde que devidamente fundamentadas, que necessitem de ajustamentos relativos ao período normal de trabalho, poderá este ser alterado, desde que exista acordo prévio por escrito entre as partes, e comunicação à organização sindical.

5 - O EP está obrigado a afixar o mapa do horário em local visível, com a antecedência mínima de 7 dias.

6 - Havendo no EP trabalhadores que pertençam ao mesmo agregado familiar, a organização do horário de trabalho terá sempre esse facto em consideração, procurando assegurar a prática de horários compatíveis com a vida familiar.

7 - Qualquer alteração que implique um acréscimo de despesas para os trabalhadores, e desde que devidamente justificadas, conferem aos mesmos o direito a compensação económica.

Cláusula 6.ª

Modalidades de horário de trabalho

1 - Sem prejuízo do disposto nas cláusulas anteriores, os regimes próprios de horário previstos neste ACEP são organizados nas seguintes modalidades de horário de trabalho.

a) Horário rígido;

b) Horário flexível;

c) Trabalho por turnos;

d) Jornada contínua;

e) Horário desfasado

2 - Apesar das modalidades previstas no número anterior, é possível optar pela isenção do horário de trabalho.

Cláusula 7.ª

Horário rígido

A modalidade de horário rígido consiste naquela, ou naquelas que, exigindo o cumprimento da duração semanal de trabalho, se reparte por dois períodos diários, com hora de entrada e de saída fixas, idênticas separadas por um intervalo de descanso, nos seguintes termos:

1 - Técnicos Superiores, Assistentes Técnicos, Assistentes Operacionais, e Fiscais Municipais:

a) Período da manhã - das 9 horas às 12 horas e 30 minutos;

b) Período da tarde - das 13 horas e 30 minutos às 17 horas.

2 - Pessoal Externo, afeto ao Armazém Municipal, Encarregado, Assistentes Operacionais:

a) Período da manhã - das 8 horas e 30 minutos às 12 horas e trinta minutos;

b) Período da tarde - das 13 horas e trinta minutos às 16 horas e trinta minutos.

Cláusula 8.ª

Horário Flexível

1 - A modalidade de horário flexível consiste naquele que permite aos trabalhadores de um serviço gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída, de forma a cumprir o período normal de trabalho estipulado.

2 - A adoção de qualquer horário de trabalho flexível está sujeito às regras seguintes:

a) A flexibilidade não pode afetar o regular o eficaz funcionamento dos órgãos ou serviços, especialmente no que respeita às relações com o público;

b) É obrigatória a previsão de plataformas fixas da parte da manhã e da parte da tarde, as quais não podem ter, no seu conjunto, duração inferior a quatro horas;

c) Não podem ser prestadas por dia mais de dez horas de trabalho;

d) O cumprimento da duração do trabalho deve ser aferido ao mês;

e) A aplicação desta modalidade de horário não afasta o cumprimento do período mínimo de intervalo de descanso previsto no n.º 2 da cláusula 4.ª deste ACEP.

3 - A não compensação de um débito de horas nos termos do número anterior, dá lugar à marcação de uma falta, que deve ser justificada nos termos da legislação aplicável, por cada período igual ou inferior à duração média diária do trabalho.

4 - A duração média de trabalho normal é de sete horas diárias e de trinta e cinco horas semanais e nos serviços com funcionamento aos sábados de manhã, aquele que resultar do respetivo regulamento, elaborado entre o EP e a comissão sindical ou os delegados sindicais, na falta desta.

5 - As faltas a que se refere o número três desta cláusula reportam-se ao último dia ou dias do período de aferição a que o débito respeita.

6 - Verificando-se a existência de excesso ou débito de horas no final de cada um dos períodos de aferição, pode o mesmo ser transportado para o período imediatamente seguinte e nele gozado ou compensado.

Cláusula 9.ª

Trabalho por turnos

1 - A modalidade de trabalho por turnos, consiste em qualquer modo de organização do trabalho em equipa, no qual os trabalhadores ocupem sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, onde se inclui o ritmo rotativo, podendo ser de tipo continuo ou descontinuo, o que significa que os trabalhadores poderão executar o trabalho a horas diferentes, no decurso de um dado período de dias ou semanas.

2 - A prestação de trabalho em regime de turnos obedecerá às seguintes regras:

a) Os turnos são rotativos, devendo ser elaboradas as respetivas escalas por setor que envolverão todos os trabalhadores cujas categorias estejam abrangidas pelo regime de turnos, estando estes sujeitos à sua variação regular;

b) Os turnos devem, na medida do possível, ser organizados de acordo com os interesses e as preferências manifestadas pelos trabalhadores;

c) A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho;

d) A mudança de turno só pode ocorrer após o dia de descanso;

e) Os turnos no regime de laboração continua e dos trabalhadores que assegurem serviços que não possam ser interrompidos, nomeadamente pessoal assistente operacional afeto a serviços de vigilância, transporte, tratamento de sistemas eletrónicos de segurança, devem ser organizados de modo a que aos trabalhadores de cada turno seja concedido, pelo menos, um dia de descanso em cada período de seis dias.

Cláusula 10.ª

Jornada contínua

1 - A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, excetuando um único período de descanso de 30 minutos, que para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.

2 - A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determina uma redução do período normal de trabalho diário de 60 minutos.

3 - A jornada contínua apenas pode ser praticada pelos trabalhadores nos seguintes casos e tendo sempre em consideração o interesse do serviço, e concedido mediante requerimento do trabalhador:

a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de 12 anos, ou independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;

b) Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;

c) Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;

d) Trabalhador adotante, ou tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como cônjuge ou pessoa em união fato com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;

e) Trabalhador estudante;

f) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas o justifiquem;

g) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.

4 - Nas situações cumulativas de amamentação ou aleitação e jornada continua, a prestação de trabalho é de 5 (cinco) horas diárias.

5 - O trabalhador não poderá ausentar-se do seu local de trabalho, durante o período de descanso diário, salvo quando devidamente autorizado.

6 - Se, no decorrer do período de descanso diário, for necessário, por conveniência do serviço, que o trabalhador volte ao seu local de trabalho, este deve aceder de imediato ao solicitado, devendo gozar o restante período de descanso num dos três dias úteis seguintes.

7 - O regime de jornada contínua suspende-se, mediante comunicação escrita e devidamente fundamentada ao trabalhador com a antecedência mínima de 8 dias úteis, nos seguintes casos:

a) Sempre que seja necessário assegurar o serviço, aquando da falta de outros funcionários, por motivo de doença, formação profissional, etc.

b) Manifesto interesse público.

8 - Nos casos previstos no número anterior o trabalhador deve praticar o horário rígido.

Cláusula 11.ª

Horário desfasado

1 - O horário desfasado é aquele que, embora mantendo inalterado em cada dia e semana, respetivamente o período normal de trabalho diário e semanal, permite estabelecer serviço a serviço ou para determinado grupo ou grupos, e sem possibilidade de opção, horas fixas diferentes de entrada e saída.

2 - Havendo conveniência de serviço, é permitida a modalidade de horário desfasado, designadamente nos setores ou serviços que, pela natureza das suas funções, seja necessária uma assistência permanente a outros serviços, com períodos de funcionamento muito dilatados.

3 - O horário desfasado é aplicável mediante proposta fundamentada dos serviços ao Presidente da Câmara Municipal, ou ao dirigente em quem esta competência tenha sido delegada, ouvidas as associações sindicais.

4 - O estabelecimento do horário desfasado e a distribuição dos trabalhadores pelos respetivos períodos de trabalho, compete, após cumprimento dos pressupostos previstos no presente Acordo, ao dirigente do respetivo serviço, desde que tenha competência delegada para esse efeito, que deve dar conhecimento à unidade orgânica responsável pelo controlo de assiduidade dos diferentes períodos de entrada e saída, aplicáveis e dos trabalhadores abrangidos por cada um deles.

Cláusula 12.ª

Isenção de horário

1 - Os trabalhadores titulares de cargos dirigentes e os que chefiem equipas multidisciplinares gozam de isenção de horário de trabalho, não estando sujeitos aos limites máximos dos períodos normais de trabalho.

2 - Os trabalhadores com isenção de horário não estão dispensados do dever geral de assiduidade, nem do cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.

3 - Para além dos casos previstos no n.º 1 podem gozar de isenção de horário, mediante acordo escrito, os trabalhadores integrados nas carreiras e categorias seguintes:

a) Técnico Superior;

b) Coordenador Técnico;

c) Encarregado Geral Operacional.

4 - A isenção de horário não prejudica o direito aos dias de descanso semanal, aos feriados obrigatórios e ao pagamento do trabalho suplementar nos termos do disposto nas disposições legais em vigor.

5 - O trabalho prestado em dia de descanso semanal ou feriado será pago como trabalho suplementar nos termos do artigo 162.º n.º 2 da LTFP.

Cláusula 13.ª

Limites de trabalho suplementar

1 - Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2, do artigo 120.º da LTFP, o trabalho suplementar efetuado fica sujeito ao limite de 150 horas por ano.

2 - Os dirigentes dos serviços ficam obrigados a preencher o mapa de registo de horas por trabalho suplementar, antes e depois do mesmo ter sido prestado, devendo o trabalhador abrangido pela prestação do trabalho suplementar apor o correspondente visto imediatamente a seguir à sua efetiva prestação, salvo quando o registo tenha sido efetuado pelo próprio trabalhador.

3 - O mapa referido no número anterior deve conter os fundamentos do recurso ao trabalho suplementar, bem como os períodos de descanso compensatório gozados ou a gozar pelo trabalhador, nos termos da legislação em vigor.

Capítulo III

Disposições finais

Cláusula 14.ª

Comissão Paritária

1 - As partes outorgantes constituem uma comissão paritária, com competência para interpretar e integrar as disposições deste ACEP.

2 - A Comissão Paritária é composta por dois membros de cada parte.

3 - Cada parte representada na comissão pode ser assistida por dois assessores, sem direito a voto.

4 - Para efeitos da respetiva constituição, cada uma das partes indica à outra e à Direção Regional de Organização e Administração Pública, abreviadamente designada por DROAP, no prazo de 30 dias após a publicação deste Acordo, a identificação dos seus representantes.

5 - As partes podem proceder à substituição dos seus representantes mediante comunicação à outra parte e à DROAP, com antecedência de 15 dias sobre a data em que a substituição produz efeitos.

6 - A presidência da Comissão Paritária é exercida anual e alternadamente pelas partes.

7 - A Comissão Paritária só pode deliberar desde que estejam presentes metade dos membros representantes de cada parte.

8 - As deliberações da Comissão Paritária tomadas por unanimidade são enviadas à DROAP, para depósito e publicação, passando a constituir parte integrante deste acordo.

9 - As reuniões da Comissão Paritária podem ser convocadas por qualquer das partes, com antecedência não inferior a 15 dias, com indicação do dia, hora, agenda pormenorizada dos assuntos a serem tratados e respetiva fundamentação.

10 - As reuniões da Comissão Paritária realizam-se nas instalações do Empregador Público, em local designado para o efeito.

11 - Das reuniões da Comissão Paritária são lavradas atas, as quais são assinadas na reunião seguinte pelos presentes.

12 - Cada parte suportará as suas despesas emergentes do funcionamento da Comissão Paritária.

13 - As comunicações e convocatórias previstas nesta cláusula são efetuadas por carta registada com aviso de receção.

Cláusula 15.ª

Divulgação obrigatória

O EP deverá afixar no órgão ou serviço, em local apropriado, a indicação dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis, de acordo com o previsto no artigo 358.º da LTFP.

Cláusula 16.ª

Procedimento culposo

A violação das normas previstas neste ACEP é passível de procedimento disciplinar, nos termos da legislação aplicável.

Cláusula 17.ª

Resolução de Conflitos Coletivos

1 - As partes adotam, na resolução dos conflitos coletivos emergentes do presente ACEP, os meios e termos legalmente previstos de conciliação, mediação e arbitragem.

2 - As partes comprometem-se a usar de boa-fé na condução e participação nas diligências de resolução de conflitos coletivos, designando com prontidão os representantes e comparecendo em todas as reuniões que para o efeito forem marcadas.

Município das Velas, São Jorge, 16 de fevereiro de 2015.

Pelo Empregador Público:

Sérgio Humberto Rocha de Ávila; Vice-Presidente do Governo Regional dos Açores.

Luís Virgílio de Sousa da Silveira, Presidente da Câmara Municipal das Velas, São Jorge.

Pela Associação Sindical:

Nuno Paulo da Rocha Gonçalves e Benvinda de Fátima Lima Borges Santos, na qualidade de Membros da Direção Nacional e Mandatários nos termos conjugados dos artigos 48.º e 45.º n.º 2 alínea e) dos Estatutos do STAL

Depositado em 19 de março de 2015, ao abrigo do artigo 368.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, sob o n.º 11/2015, a fls. 35 do Livro n.º 1.

27 de março de 2015. - A Diretora-Geral, Joana Ramos.

208556755

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/682555.dre.pdf .

Ligações deste documento

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