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Decreto 119/80, de 8 de Novembro

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Sumário

Aprova o Acordo Complementar do Acordo Básico de Cooperação Económica e Industrial entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Venezuela, em Matéria Comercial.

Texto do documento

Decreto 119/80

de 8 de Novembro

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo Complementar do Acordo Básico de Cooperação Económica e Industrial entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Venezuela, em Matéria Comercial, assinado em Caracas a 30 de Maio de 1980, cujos textos em espanhol e português acompanham o presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Outubro de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Assinado em 25 de Outubro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(ver documento original)

Acordo Complementar do Acordo Básico de Cooperação Económica e Industrial

entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da

Venezuela, em Matéria Comercial.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Venezuela, em conformidade com o estabelecido no Acordo Básico de Cooperação Económica e Industrial, subscrito pelos dois Governos na cidade de Lisboa em 30 de Novembro de 1976:

Considerando o interesse comum na expansão do intercâmbio comercial entre os dois países sobre uma base de equidade e benefício mútuo;

acordam no seguinte:

ARTIGO 1.º

As Partes Contratantes promoverão medidas adequadas com o objectivo de ampliar e diversificar o comércio bilateral, incluindo o intercâmbio dos produtos semimanufacturados e manufacturados e de mercadorias que representem um particular interesse para os dois países.

ARTIGO 2.º

Com o objectivo de fomentar o intercâmbio comercial, as Partes Contratantes adoptarão, de mútuo acordo, as providências necessárias para estimular a celebração de contratos para o abastecimento de produtos a curto, médio e longo prazos entre empresas, organismos ou entidades dos respectivos países.

ARTIGO 3.º

Para realizar os objectivos do presente Acordo e com vista a facilitar o comércio entre os dois países, as Partes Contratantes conceder-se-ão o tratamento mais favorável em tudo o que respeita às suas relações comerciais, tendo presente que a Venezuela pertence ao Grupo dos 77.

As disposições deste artigo não se aplicam às vantagens:

a) Concedidas ou que poderão ser concedidas no futuro por uma Parte Contratante a um terceiro país com o objectivo de facilitar o tráfego fronteiriço com os países limítrofes;

b) Resultantes de acordos regionais e sub-regionais de integração económica em que qualquer das Partes participe ou venha a participar;

c) Derivadas das acções de cooperação económica que se realizem entre países em desenvolvimento.

ARTIGO 4.º

Com vista a incentivar o desenvolvimento do comércio entre os dois países, as Partes Contratantes concederão reciprocamente as facilidades necessárias à organização de feiras e exposições comerciais, no quadro das suas leis e regulamentos respectivos.

ARTIGO 5.º

Nos termos do presente Acordo, a liquidação de todas as transacções será efectuada em divisas livremente convertíveis.

ARTIGO 6.º

Para realizar os objectivos assinalados neste Acordo, utilizar-se-ão os mecanismos previstos no Acordo Básico de Cooperação Económica e Industrial. Para tal efeito, é criado um grupo de trabalho misto em matéria comercial, de acordo com o previsto no artigo 4.º do citado Acordo Básico.

ARTIGO 7.º

O grupo de trabalho misto mencionado no artigo anterior, encarregado de velar pelo bom funcionamento do presente Acordo, estará integrado por representantes dos dois Governos. Realizará os estudos necessários e proporá aos Governos todas as medidas e facilidades que tendam a melhorar e ampliar o comércio dos produtos com interesse para os dois países.

O grupo de trabalho misto reunir-se-á a pedido de uma das Partes Contratantes, alternadamente em Lisboa e em Caracas.

ARTIGO 8.º

O não previsto no presente Acordo reger-se-á pelo estabelecido no Acordo Básico de Cooperação Económica e Industrial, subscrito pelos dois Governos.

ARTIGO 9.º

O presente Acordo Complementar entrará em vigor na data da sua assinatura e terá uma duração de um ano. Será automaticamente prorrogado por períodos de um ano, desde que não seja denunciado por escrito e notificado até três meses antes da expiração do seu período de validade.

O presente Acordo Complementar poderá vir a ser revisto no caso de, durante o seu período de validade, Portugal se tornar membro da Comunidade Económica Europeia.

Feito em Caracas no dia 30 de Maio de 1980, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Portuguesa:

Basílio Horta, Ministro do Comércio e Turismo.

Pelo Governo da República da Venezuela:

José Alberto Zambrano Velasco, Ministro das Relações Exteriores.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/11/08/plain-6825.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6825.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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