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Decreto 118/80, de 7 de Novembro

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Sumário

Aprova o Acordo Económico e Comercial entre o Governo da República Portuguesa e o Governo dos Estados Unidos Mexicanos.

Texto do documento

Decreto 118/80

de 7 de Novembro

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo Económico e Comercial entre o Governo da República Portuguesa e o Governo dos Estados Unidos Mexicanos, assinado em Lisboa em 28 de Agosto de 1980, cujos textos em português e espanhol acompanham o presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Outubro de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Assinado em 25 de Outubro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Acordo Económico e Comercial entre o Governo da República Portuguesa e o

Governo dos Estados Unidos Mexicanos

O Governo da República Portuguesa e o Governo dos Estados Unidos Mexicanos, designados, em seguida, por Partes Contratantes, animados do desejo de incrementar a amizade entre os dois países e desenvolver as suas relações económicas e comerciais numa base de igualdade e benefício mútuos, acordam no seguinte:

ARTIGO I

As Partes Contratantes desenvolverão todos os esforços, de conformidade com as leis e regulamentos em vigor nos seus respectivos países, para intensificar o intercâmbio comercial recíproco.

ARTIGO II

As Partes Contratantes estimularão a cooperação económica entre diferentes sectores de ambos os países, designadamente no industrial, das pescas, do turismo e da tecnologia.

ARTIGO III

As Partes Contratantes concedem-se nas suas relações comerciais o tratamento de nação mais favorecida em tudo o que respeita a:

a) Direitos aduaneiros e gravames de todo o tipo aplicados à importação ou à exportação, assim como as modalidades de cobrança de tais direitos e gravames;

b) Regulamentações sobre avaliação, trânsito, armazenagem e transbordo dos produtos importados ou exportados;

c) Impostos e demais gravames internos que afectem directa ou indirectamente os produtos e serviços importados ou exportados;

d) Restrições quantitativas e outras limitações não tarifárias referentes à exportação e à importação;

e) Regulamentações acerca dos pagamentos relativos ao intercâmbio de bens e serviços, incluindo o outorgamento de divisas e a transferência dos ditos pagamentos.

ARTIGO IV

As disposições do artigo III não se aplicam às vantagens:

a) Concedidas ou a conceder no futuro por uma das Partes Contratantes a um terceiro país com o objectivo de facilitar o tráfego fronteiriço com os países limítrofes;

b) Resultantes de uniões aduaneiras ou de zonas de livre comércio e de acordos regionais e sub-regionais de integração económica em que qualquer das Partes participe ou venha a participar;

c) Concedidas pelas Partes Contratantes na aplicação do Protocolo de Negociações Comerciais entre Países em Desenvolvimento.

ARTIGO V

O intercâmbio de mercadorias entre as Partes Contratantes realizar-se-á com base em listas de produtos que serão elaboradas conjuntamente por ambas as Partes. Tais listas têm carácter meramente indicativo e não limitativo.

ARTIGO VI

Nos termos do presente Acordo, a liquidação de todas as transacções será efectuada em divisas livremente convertíveis e em conformidade com as leis e os regulamentos em vigor em cada uma das Partes Contratantes.

ARTIGO VII

Com vista a incrementar o desenvolvimento do comércio entre os dois países, as Partes Contratantes concederão uma à outra as facilidades necessárias à organização de feiras, exposições e missões comerciais que uma Parte Contratante promova na outra, conforme as leis e regulamentos respectivos.

ARTIGO VIII

1 - As Partes Contratantes, em conformidade com as suas respectivas legislações, concederão as facilidades necessárias para:

a) A importação de amostras e material publicitário;

b) A introdução no país, em regime de importação temporária, de produtos e mercadorias destinados a feiras e exposições;

c) A introdução no país, em importação temporária, de maquinaria e equipamentos destinados à montagem e construção de obras, sempre que tal seja realizado pelos executantes das ditas obras.

2 - Para que possam ser importados definitivamente os produtos mencionados nos parágrafos anteriores, terá de ser aplicada, para o efeito, a legislação vigente em ambos os países.

3 - As Partes Contratantes acordam em conceder as facilidades necessárias para o seu trabalho aos representantes oficiais, homens de negócios e técnicos de ambos os países que tenham de permanecer num ou noutro país no cumprimento de actividades relacionadas com o incremento do intercâmbio comercial recíproco.

ARTIGO IX

A fim de facilitar a concretização dos objectivos enunciados no presente Acordo, as Partes Contratantes acordam em que organizações e empresas dos dois países possam negociar convénios a longo prazo em sectores que apresentem um interesse particular para ambos, sempre que estes acordos cumpram com as respectivas disposições legais.

ARTIGO X

1 - As Partes Contratantes reconhecem mutuamente a validade dos certificados oficiais zoossanitários, fitossanitários, de inspecção comercial e de análise qualitativa, emitidos pelas instituições oficiais do outro país e que cumpram as normas internacionais e, quando for o caso, as que se acordem entre as ditas instituições de ambas as Partes.

2 - Cada uma das Partes Contratantes conserva o direito de proceder, se o julgar oportuno, a todas as verificações necessárias, não obstante a apresentação dos documentos mencionados no parágrafo anterior, sem que delas resultem demoras ou dificuldades injustificadas que constituam uma perturbação para a importação.

ARTIGO XI

1 - Para a coordenação das acções a desenvolver em cumprimento do presente Acordo, ambas as Partes concordam em constituir uma Comissão Mista, a qual será integrada pelas autoridades designadas pelos respectivos Governos.

2 - A Comissão Mista poderá integrar, quando o julgue conveniente, subcomissões por sectores específicos, as quais informarão a Comissão Mista sobre os seus trabalhos.

3 - No que respeita ao comércio, as Partes Contratantes concordam em estabelecer a Subcomissão Comercial, que será presidida pelo Ministro do Comércio e Turismo de Portugal e pelo Secretário do Comércio do México ou pelos funcionários que eles designem.

4 - A Comissão e subcomissões reunir-se-ão, alternadamente em Portugal e no México, segundo o acordo das Partes Contratantes.

ARTIGO XII

As disposições do presente Acordo manter-se-ão aplicáveis a todos os contratos e operações comerciais celebrados no período da sua vigência e que não tenham sido inteiramente executados até à data da sua expiração.

ARTIGO XIII

1 - O presente Acordo entrará em vigor depois da notificação recíproca da sua aprovação, segundo os processos previstos pelas leis em vigor em cada um dos países.

2 - O período de validade do presente Acordo é de um ano. Será automaticamente prorrogado por novos períodos de um ano, desde que não seja denunciado por escrito e notificado até três meses antes da expiração do seu período de validade.

Feito em Lisboa, no dia 28 de Agosto de 1980, em dois exemplares originais, um em língua portuguesa e outro em língua espanhola, ambos os textos fazendo igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa:

Armando de Sousa Almeida.

Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos:

Héctor Hernández Cervantes.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/11/07/plain-6822.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6822.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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