de 7 de Novembro
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:Artigo único. É aprovado o Acordo Económico e Comercial entre o Governo da República Portuguesa e o Governo dos Estados Unidos Mexicanos, assinado em Lisboa em 28 de Agosto de 1980, cujos textos em português e espanhol acompanham o presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Outubro de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Assinado em 25 de Outubro de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Acordo Económico e Comercial entre o Governo da República Portuguesa e o
Governo dos Estados Unidos Mexicanos
O Governo da República Portuguesa e o Governo dos Estados Unidos Mexicanos, designados, em seguida, por Partes Contratantes, animados do desejo de incrementar a amizade entre os dois países e desenvolver as suas relações económicas e comerciais numa base de igualdade e benefício mútuos, acordam no seguinte:
ARTIGO I
As Partes Contratantes desenvolverão todos os esforços, de conformidade com as leis e regulamentos em vigor nos seus respectivos países, para intensificar o intercâmbio comercial recíproco.
ARTIGO II
As Partes Contratantes estimularão a cooperação económica entre diferentes sectores de ambos os países, designadamente no industrial, das pescas, do turismo e da tecnologia.
ARTIGO III
As Partes Contratantes concedem-se nas suas relações comerciais o tratamento de nação mais favorecida em tudo o que respeita a:a) Direitos aduaneiros e gravames de todo o tipo aplicados à importação ou à exportação, assim como as modalidades de cobrança de tais direitos e gravames;
b) Regulamentações sobre avaliação, trânsito, armazenagem e transbordo dos produtos importados ou exportados;
c) Impostos e demais gravames internos que afectem directa ou indirectamente os produtos e serviços importados ou exportados;
d) Restrições quantitativas e outras limitações não tarifárias referentes à exportação e à importação;
e) Regulamentações acerca dos pagamentos relativos ao intercâmbio de bens e serviços, incluindo o outorgamento de divisas e a transferência dos ditos pagamentos.
ARTIGO IV
As disposições do artigo III não se aplicam às vantagens:a) Concedidas ou a conceder no futuro por uma das Partes Contratantes a um terceiro país com o objectivo de facilitar o tráfego fronteiriço com os países limítrofes;
b) Resultantes de uniões aduaneiras ou de zonas de livre comércio e de acordos regionais e sub-regionais de integração económica em que qualquer das Partes participe ou venha a participar;
c) Concedidas pelas Partes Contratantes na aplicação do Protocolo de Negociações Comerciais entre Países em Desenvolvimento.
O intercâmbio de mercadorias entre as Partes Contratantes realizar-se-á com base em listas de produtos que serão elaboradas conjuntamente por ambas as Partes. Tais listas têm carácter meramente indicativo e não limitativo.
ARTIGO VI
Nos termos do presente Acordo, a liquidação de todas as transacções será efectuada em divisas livremente convertíveis e em conformidade com as leis e os regulamentos em vigor em cada uma das Partes Contratantes.
ARTIGO VII
Com vista a incrementar o desenvolvimento do comércio entre os dois países, as Partes Contratantes concederão uma à outra as facilidades necessárias à organização de feiras, exposições e missões comerciais que uma Parte Contratante promova na outra, conforme as leis e regulamentos respectivos.
ARTIGO VIII
1 - As Partes Contratantes, em conformidade com as suas respectivas legislações, concederão as facilidades necessárias para:a) A importação de amostras e material publicitário;
b) A introdução no país, em regime de importação temporária, de produtos e mercadorias destinados a feiras e exposições;
c) A introdução no país, em importação temporária, de maquinaria e equipamentos destinados à montagem e construção de obras, sempre que tal seja realizado pelos executantes das ditas obras.
2 - Para que possam ser importados definitivamente os produtos mencionados nos parágrafos anteriores, terá de ser aplicada, para o efeito, a legislação vigente em ambos os países.
3 - As Partes Contratantes acordam em conceder as facilidades necessárias para o seu trabalho aos representantes oficiais, homens de negócios e técnicos de ambos os países que tenham de permanecer num ou noutro país no cumprimento de actividades relacionadas com o incremento do intercâmbio comercial recíproco.
ARTIGO IX
A fim de facilitar a concretização dos objectivos enunciados no presente Acordo, as Partes Contratantes acordam em que organizações e empresas dos dois países possam negociar convénios a longo prazo em sectores que apresentem um interesse particular para ambos, sempre que estes acordos cumpram com as respectivas disposições legais.
ARTIGO X
1 - As Partes Contratantes reconhecem mutuamente a validade dos certificados oficiais zoossanitários, fitossanitários, de inspecção comercial e de análise qualitativa, emitidos pelas instituições oficiais do outro país e que cumpram as normas internacionais e, quando for o caso, as que se acordem entre as ditas instituições de ambas as Partes.2 - Cada uma das Partes Contratantes conserva o direito de proceder, se o julgar oportuno, a todas as verificações necessárias, não obstante a apresentação dos documentos mencionados no parágrafo anterior, sem que delas resultem demoras ou dificuldades injustificadas que constituam uma perturbação para a importação.
ARTIGO XI
1 - Para a coordenação das acções a desenvolver em cumprimento do presente Acordo, ambas as Partes concordam em constituir uma Comissão Mista, a qual será integrada pelas autoridades designadas pelos respectivos Governos.2 - A Comissão Mista poderá integrar, quando o julgue conveniente, subcomissões por sectores específicos, as quais informarão a Comissão Mista sobre os seus trabalhos.
3 - No que respeita ao comércio, as Partes Contratantes concordam em estabelecer a Subcomissão Comercial, que será presidida pelo Ministro do Comércio e Turismo de Portugal e pelo Secretário do Comércio do México ou pelos funcionários que eles designem.
4 - A Comissão e subcomissões reunir-se-ão, alternadamente em Portugal e no México, segundo o acordo das Partes Contratantes.
ARTIGO XII
As disposições do presente Acordo manter-se-ão aplicáveis a todos os contratos e operações comerciais celebrados no período da sua vigência e que não tenham sido inteiramente executados até à data da sua expiração.
ARTIGO XIII
1 - O presente Acordo entrará em vigor depois da notificação recíproca da sua aprovação, segundo os processos previstos pelas leis em vigor em cada um dos países.2 - O período de validade do presente Acordo é de um ano. Será automaticamente prorrogado por novos períodos de um ano, desde que não seja denunciado por escrito e notificado até três meses antes da expiração do seu período de validade.
Feito em Lisboa, no dia 28 de Agosto de 1980, em dois exemplares originais, um em língua portuguesa e outro em língua espanhola, ambos os textos fazendo igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Armando de Sousa Almeida.
Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos:
Héctor Hernández Cervantes.
(ver documento original)