Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/95
O disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 181/95, de 26 de Julho, que instituiu o Sistema de Incentivos à Melhoria do Impacte Ambiental dos Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias, prevê a necessidade da respectiva regulamentação.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
Aprovar as normas de execução do Sistema de Incentivos à Melhoria do Impacte Ambiental dos Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias, constantes do anexo à presente resolução e que dela fazem parte integrante.
Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Julho de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
1.º
Candidaturas
As candidaturas ao Sistema de Incentivos à Melhoria do Impacte Ambiental dos Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias (SIMIAT), criado pelo Decreto-Lei 181/95, de 26 de Julho, são apresentadas, nas instituições de crédito que vierem a ser designadas, através de formulários a aprovar por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, acompanhados dos seguintes elementos:
a) Cópia do último modelo do IRC ou do IRS, e seus anexos, apresentado na repartição de finanças, pelo qual se verifique uma situação financeira equilibrada, traduzida no rácio capital próprio/activo líquido superior a 0,20, devendo ser considerados para efeito de cálculo os suprimentos;
b) Documentos comprovativos de que se encontra regularizada a situação da empresa relativamente às contribuições para a segurança social e às dívidas ao Estado.
2.º
Montante do investimento
1 - Para efeitos do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 181/95, de 26 de Julho, o valor global mínimo do investimento por projecto é fixado em 5000 contos.
2 - Para o cálculo do valor global mínimo de investimentos é considerado o preço de aquisição dos veículos referidos na alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 181/95, de 26 de Julho.
3 - O valor global máximo, por empresa, das despesas elegíveis a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 181/95, de 26 de Julho, não pode ultrapassar 10000 contos durante o período de vigência do SIMIAT.
3.º
Montante do incentivo
1 - O montante do incentivo a conceder ao abrigo da alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 181/95, de 26 de Julho, é fixado em 1200 contos para cada veículo até 19 t de peso bruto e em 2000 contos para veículos de peso bruto superior.
2 - O montante do prémio a atribuir por cada veículo a abater será calculado, ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 181/95, de 26 de Julho, através da aplicação da seguinte fórmula:
PR = PB x (100 - 4,5 x ID)
em que:
PR = prémio a atribuir em contos;
PB = peso bruto do veículo em toneladas;
ID = idade do veículo, em anos, contada desde o ano de matrícula até ao ano da candidatura.
3 - Para efeitos do número anterior não são considerados os abates de veículos com idade inferior a seis anos.
4 - O prémio concedido pelo abate pressupõe um contrato de transferência de serviços entre a empresa possuidora de frota própria e a empresa transportadora, o qual deve vigorar durante o período de quatro anos.
5 - O valor máximo do incentivo a atribuir anualmente por empresa e por projecto, ao abrigo da alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 181/95, de 26 de Julho, não pode ser superior a 20000 contos.
4.º
Características dos veículos
Os veículos referidos na alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 181/95, de 26 de Julho, devem reunir as condições exigidas na Directiva n.º
92/97/CEE
, de 10 de Novembro, e observar os valores limite fixados na linha B) do quadro constante do n.º 8.3.1.1 do anexo I à Directiva n.º
88/77/CEE
, de 3 de Dezembro de 1987, na redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º
91/542/CEE
, de 1 de Outubro, a que se refere a Portaria 656/93, de 12 de Julho.
5.º
Prazos para entrega de candidaturas
As candidaturas são apresentadas em duas fases, que decorrem durante os meses de Abril e de Outubro de cada ano.
6.º
Critérios de selecção
1 - As candidaturas são hierarquizadas de acordo com a seguinte ordem:
1.º Projectos abrangidos pelo n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 181/95, de 26 de Julho;
2.º Projectos que apresentem uma perspectiva integrada de investimentos de diferente natureza;
3.º Restantes projectos.
2 - Só podem ser aprovadas candidaturas até ao limite da disponibilidade orçamental do programa.
7.º
Prazo de apreciação e de decisão
1 - É fixado em 30 dias o prazo máximo entre a entrada das candidaturas nas instituições de crédito e o seu envio à Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
2 - Após a recepção pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres das candidaturas recebidas nas instituições de crédito, a comissão de selecção submeterá aos membros do Governo competentes a lista dos projectos seleccionados.
8.º
Comprovação da aplicação das verbas
1 - A comprovação da aplicação das verbas a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 181/95, de 26 de Julho, é feita no prazo máximo de 90 dias a contar da data da atribuição das mesmas, mediante apresentação dos seguintes documentos:
a) Cópia autenticada do contrato de transferência de serviços, do qual conste a identificação e natureza das actividades dos participantes, a descrição das operações objecto do contrato e a forma de afectação e o destino dos veículos envolvidos no processo;
b) Documento comprovativo do cancelamento das matrículas dos veículos abatidos, envolvidos no processo de transferência;
c) Recibos comprovativos da aquisição dos veículos previstos na alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 181/95, de 26 de Julho, contendo a especificação das características técnicas e respectivos certificados de homologação, bem como o preço e o tipo de contrato;
d) Recibos comprovativos das despesas efectuadas, nos restantes casos.
2 - A Direcção-Geral de Transportes Terrestres poderá solicitar todas as informações que repute necessárias, por forma a assegurar que a aplicação do incentivo atribuído seja feita de acordo com as condições e fins para que foi criado.