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Resolução da Assembleia da República 35/95, de 1 de Agosto

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Sumário

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENCAO RELATIVA AO ESTATUTO DAS MISSÕES E DOS REPRESENTANTES DOS ESTADOS TERCEIROS JUNTO DA ORGANIZAÇÃO DO TRATADO DO ALTÂNTICO NORTE, CONCLUÍDA EM BRUXELAS, EM 14 DE SETEMBRO DE 1994, CUJA VERSÃO NAS LÍNGUAS PORTUGUESA E FRANCESA É PUBLICADA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.° 35/95

Aprova, para ratificação, a Convenção Relativa ao Estatuto das Missões

e dos Representantes dos Estados Terceiros junto da Organização do

Tratado do Atlântico Norte (OTAN).

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, a Convenção Relativa ao Estatuto das Missões e dos Representantes dos Estados Terceiros junto da Organização do Tratado do Atlântico Norte, concluída em Bruxelas em 14 de Setembro de 1994, cuja versão autêntica em língua francesa e respectiva tradução portuguesa seguem em anexo à presente resolução.

Aprovada em 27 de Abril de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

/Ver texto em língua francesa no doc. original)

CONVENÇÃO RELATIVA AO ESTATUTO DAS MISSÕES E DOS

REPRESENTANTES DE ESTADOS TERCEIROS JUNTO DA

ORGANIZAÇÃO DO TRATADO DO ATLÂNTICO NORTE

Considerando a declaração sobre paz e cooperação, emitida pelos Chefes de Estado e de Governo que participaram na reunião do Conselho do Atlântico Norte, realizada em Roma em 7 e 8 de Novembro de 1991, apelando ao estabelecimento de um Conselho de Cooperação do Atlântico Norte e a declaração do Conselho do Atlântico Norte sobre diálogo, parceria e cooperação de 20 de Dezembro de 1991;

Tendo em conta o convite para participação na Parceria para a Paz, emitido e assinado pelos Chefes de Estado e de Governo dos Estados membros da Organização do Tratado do Atlântico Norte na reunião do Conselho do Atlântico Norte realizada em Bruxelas em 10 de Janeiro de 1994;

Reconhecendo a necessidade de determinar o estatuto das missões e dos representantes de Estados terceiros junto da Organização;

Considerando que o objectivo das imunidades e privilégios contidos na presente Convenção não é o de beneficiar indivíduos, mas assegurar um eficiente exercício das suas funções relacionadas com a Organização;

As Partes da presente Convenção acordaram no seguinte:

Artigo 1.°

Para efeitos da presente Convenção:

«Organização» significa a Organização do Tratado do Atlântico Norte;

«Estado membro» significa um Estado parte do Tratado do Atlântico Norte, concluído em Washington em 4 de Abril de 1949;

«Estado terceiro» significa um Estado que não é parte do Tratado do Atlântico Norte, concluído em Washington em 4 de Abril de 1949, e que ou aceitou o convite para participar na Parceria para a Paz e subscreveu o seu documento quadro, ou é um membro do Conselho de Cooperação do Atlântico Norte, ou é qualquer outro Estado convidado pelo Conselho do Atlântico Norte a estabelecer uma missão junto da Organização.

Artigo 2.°

a) O Estado membro em cujo território a Organização tem a sua sede atribuirá às missões de Estados terceiros junto da Organização e ao seu pessoal as imunidades e privilégios atribuídos às missões diplomáticas e ao seu pessoal.

b) O Estado membro em cujo território a Organização tem a sua sede atribuirá ainda as habituais imunidades e privilégios aos representantes de Estados terceiros, em missão temporária, não abrangidos pela alínea a) do presente artigo, estiverem presentes no seu território a fim de assegurarem a representação de Estados terceiros em relação a actividades da Organização.

Artigo 3.°

a) A presente Convenção estará aberta à assinatura dos Estados membros e será sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Governo do Reino da Bélgica, que notificará desse depósito todos os Estados signatários.

b) Logo que dois ou mais Estados signatários, incluindo o Estado membro em cujo território a Organização tem a sua sede, tiverem depositado os seus instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação, a presente Convenção entrará em vigor relativamente a esses Estados. Em relação a cada em dos outros Estados signatários, entrará em vigor na data do depósito do respectivo instrumento.

Artigo 4.°

a) A presente Convenção poderá ser denunciada por qualquer Parte Contratante por meio de notificação escrita de denúncia dirigida ao Governo do Reino da Bélgica, que informará todos os Estados signatários dessa notificação.

b) A denúncia produzirá efeitos um ano depois de o Governo do Reino da Bélgica ter recebido a respectiva notificação.

Em testemunho do que os abaixo designados, estando devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram a presente Convenção, cujos textos inglês e francês fazem igualmente fé.

Feito em Bruxelas, aos 14 de Setembro de 1994

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/08/01/plain-68193.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/68193.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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