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Decreto 28/95, de 1 de Agosto

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Sumário

APROVA O PROTOCOLO ADICIONAL NUMERO 1 AO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA NO DOMÍNIO MILITAR ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO TOMÉ E PRINCÍPE, ASSINADO EM SÃO TOMÉ EM 30 DE SETEMBRO DE 1994, CUJO TEXTO SE PUBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

Texto do documento

Decreto 28/95
de 1 de Agosto
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Protocolo Adicional n.º 1 ao Acordo de Cooperação Técnica no Domínio Militar entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe, assinado em São Tomé em 30 de Setembro de 1994, cuja versão autêntica segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Junho de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva. - António Jorge de Figueiredo Lopes - José Manuel Durão Barroso.

Assinado em 6 de Julho de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Julho de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

PROTOCOLO ADICIONAL N.º 1 AO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA NO DOMÍNIO MILITAR ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE.

A República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe, adiante designadas «Partes», considerando os propósitos expressos no Acordo de Cooperação Técnica no Domínio Militar, assinado em Lisboa em 21 de Dezembro de 1988, e animadas pela vontade de desenvolver e facilitar as relações de cooperação militar, decidem, numa base de reciprocidade de interesses, assinar o seguinte protocolo:

Artigo 1.º
A República Democrática de São Tomé e Príncipe cederá à República Portuguesa, por tempo determinado, para alojamento das missões técnico-militares portuguesas, um imóvel de dois pisos situado na Rua de Viriato da Cruz, na cidade de São Tomé, e, bem assim, a área constante da planta em anexo ao presente Protocolo, correspondente a uma área de 800 m2, sendo 600 m2 do edifício e 200 m2 de anexos (esplanada e pátio interior).

Artigo 2.º
A República Portuguesa assumirá os encargos com as obras de beneficiação/adaptação e com o equipamento do referido imóvel, ficando responsável pela sua conservação e respectiva gestão e ainda pelo arranjo, vedação e manutenção do mencionado terreno.

Artigo 3.º
A República Democrática de São Tomé e Príncipe garantirá o apoio às obras de beneficiação no que diz respeito à obtenção das aprovações e ou licenças de importação e desalfandegamento dos materiais e equipamentos necessários à execução dos trabalhos e ao apetrechamento da residência, outro tipo de licenças ou autorizações de ordem administrativa com vista a que as empreitadas se desenvolvam no ritmo desejado, isentando-os de todas as imposições ou taxas aduaneiras e outro tipo de impostos.

Artigo 4.º
Caberá à República Portuguesa suportar os encargos com a manutenção do imóvel, ficando a República Democrática de São Tomé e Príncipe com o encargo do fornecimento de água e electricidade.

Artigo 5.º
O referido imóvel, denominado «Residência para a Cooperação Militar Portuguesa», servirá para alojamento dos elementos militares e ou civis que se desloquem à República Democrática de São Tomé e Príncipe em missões de cooperação militar.

Artigo 6.º
As Partes concordam em que o período de utilização e cedência vigore por 20 anos, findos os quais o presente Protocolo poderá ser prorrogado por períodos iguais e sucessivos de 5 anos, salvo denúncia de uma das Partes, por escrito, com a antecedência de, pelo menos, 180 dias antes da expiração do referido prazo.

Artigo 7.º
Em caso de cessação da vigência do presente Protocolo, nos termos previstos no artigo anterior, a República Portuguesa cederá à República Democrática de São Tomé e Príncipe os bens e equipamentos que constituam o recheio da residência para a Cooperação Militar Portuguesa.

Artigo 8.º
As Partes contraentes obrigam-se a resolver qualquer diferendo relacionado com a interpretação ou aplicação deste Protocolo com espírito de amizade e compreensão mútua numa base de plena independência, respeito pela soberania, não ingerência nos assuntos internos e reciprocidade de interesses.

Artigo 9.º
O presente Protocolo entrará em vigor na data da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas pela ordem jurídica de cada uma das Partes.

Feito em São Tomé, em 30 de Setembro de 1994, em dois exemplares originais, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pela República Democrática de São Tomé e Príncipe:
Evaristo de Carvalho, Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa e Ordem Interna.
Pela República Portuguesa:
António Franco, Embaixador de Portugal em São Tomé.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/68182.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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