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Decreto-lei 196/95, de 29 de Julho

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Sumário

Altera o Código do Mercado de Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142-A/91, de 10 de Abril.

Texto do documento

A aprovação do Código do Mercado de Valores Mobiliários constituiu um marco assinalável na evolução do nosso mercado de capitais, proporcionando aos intermediários financeiros, às entidades emitentes, aos investidores e às autoridades de supervisão um quadro normativo actualizado, e solidamente estruturado, que assegura uma equilibrada composição dos interesses fundamentais em presença e vem satisfazendo adequadamente as necessidades de desenvolvimento do mercado.

Decorridos quatro anos sobre a data dessa publicação, a experiência da aplicação obtida e as novas exigências de dinamismo e adequado funcionamento do mercado, a par de imperativos decorrentes da transposição de disposições de direito comunitário, entretanto aprovadas justificaram o início dos trabalhos preparatórios da revisão do diploma.

Dada a relativa amplitude da revisão em estudo e a complexidade e melindre de algumas matérias por ela abrangidas, e no intuito de ir ao encontro da pretensão manifestada pela Associação da Bolsa de Valores do Porto de dar início, com a maior brevidade possível, ao funcionamento do mercado de futuros e opções, decidiu-se conferir prioridade à publicação de um diploma que contivesse apenas as alterações legislativas consideradas necessárias para a realização deste último objectivo.

Na base dessa iniciativa, para além do crescente interesse dos investidores e do mercado pelos instrumentos derivados, tendo em vista, nomeadamente, uma mais adequada e eficaz cobertura dos riscos de investimento em valores mobiliários, está o recente acordo de separação dos mercados celebrado entre as Bolsas de Valores de Lisboa e do Porto através da dedicação exclusiva da primeira às operações a contado e da segunda às operações a prazo. Esta solução, que vem agora a ter consagração na lei, enquadra-se na orientação política, já aflorada no preâmbulo do Código, de favorecimento da maior globalização possível da oferta de valores no âmbito de cada uma das espécies de mercados secundários, que conduz, no limite, à criação de mercados nacionais.

O Código contém já diversas disposições sobre instrumentos derivados, inseridas no contexto mais amplo das operações de bolsa a prazo. O presente diploma tem apenas por objectivo ajustar os preceitos em vigor em função das características concretas do modelo projectado para o mercado de futuros e opções, precisando alguns conceitos e explicitando regras e princípios fundamentais da sua organização e funcionamento.

Com base nos ensinamentos proporcionados pelas diferentes experiências estrangeiras neste segmento da actividade bolsista, o modelo adoptado visa assegurar, a um tempo, condições de viabilidade e de desenvolvimento do novo mercado e elevados padrões de segurança e transparência para as operações nele realizadas, requisito este de inquestionável importância, dada a relativa novidade, a complexidade técnica e os riscos específicos que caracterizam estas operações.

São de salientar, nesta última perspectiva, o papel reservado à entidade gestora do mercado - a própria Bolsa -, que assume sempre a posição de contraparte e assegura a liquidação das operações, a intervenção, de importância decisiva, dos intermediários financeiros que exercem a função de compensação, e o sistema de margens e de garantias cujos princípios gerais ficarão consagrados no Código, remetendo-se para regulamentos os pormenores de regime.

No que toca ao enquadramento normativo da actividade, as disposições legais em reavaliação tratam apenas dos instrumentos derivados enquanto operações de bolsa, excluindo completamente do seu âmbito os contratos afins, negociados de modo avulso no chamado mercado de balcão. É neste contexto que deve ser entendida a expressa equiparação destes instrumentos financeiros a valores mobiliários.

A alteração de sistema introduzida no domínio das operações de bolsa é de alcance muito limitado. Consistiu, essencialmente, em adoptar como divisão fundamental das operações de bolsa, na sequência lógica do aludido acordo celebrado entre as Bolsas de Lisboa e do Porto, a distinção entre operações a contado e operações a prazo. Complementarmente, procurou-se, no quadro da tipologia das operações a prazo prevista no Código - que se manteve globalmente inalterada -, conferir algum relevo e unidade à categoria dos futuros e opções, que passa a ser objecto de um conjunto de regras próprias, em acréscimo às regras aplicáveis à generalidade das operações a prazo.

No tocante à definição do âmbito do mercado, em função dos «activos subjacentes» utilizáveis, o novo regime admite, em termos de princípio, uma considerável latitude, que transcende o plano estrito dos valores mobiliários.

No que respeita, porém, às operações que tenham por base instrumentos dos mercados monetário e cambial, optou-se, por razões de prudência e tendo em conta os potenciais reflexos das mesmas na condução da política monetária e cambial, por uma evolução gradual que condiciona a efectiva realização e o regime dessas operações à publicação de portaria do Ministro das Finanças, mediante parecer prévio do Banco de Portugal e da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM).

Admite-se ainda que, igualmente por portaria do Ministro das Finanças com audiência prévia das duas referidas entidades de supervisão, venha a ser permitida a realização de operações de futuros e opções sobre mercadorias e serviços às bolsas de valores que efectuem operações a prazo.

Relativamente aos intermediários autorizados a exercer actividade neste mercado, concluiu-se ser indispensável a plena participação dos bancos logo na fase inicial do seu funcionamento.

Impunha-se, em consequência, a alteração do artigo 206.° do Código do Mercado de Valores Mobiliários no sentido do alargamento das espécies de entidades que podem ser membros da bolsa, solução que, na expectativa de uma melhor ponderação e tendo em conta o adiamento de que Portugal beneficia até 1999, no âmbito da Directiva n.° 93/22/CEE, de 10 de Maio, será aplicável apenas às bolsas onde se realizem operações a prazo.

O diploma dá mais um passo cauteloso no sentido da auto-regulamentação do mercado, conferindo à entidade gestora significativos poderes e faculdades, destinados à estrita defesa do mercado, numa óptica predominantemente de gestão e sem prejuízo das competências atribuídas pela lei à CMVM e ao Banco de Portugal.

Relativamente às regras que se aplicam em especial aos futuros e opções, cabe destacar as que definem as características essenciais destas operações de bolsa (nomeadamente a natureza padronizada dos contratos, segundo condições gerais elaboradas pela entidade gestora e aprovadas pela CMVM, bem como a possibilidade, genericamente prevista, de liquidação exclusivamente financeira das operações) ou os princípios específicos de funcionamento deste mercado (v. g. a obrigatoriedade de ajustes diários de ganhos e perdas e as funções e responsabilidades assumidas pelos intermediários financeiros que exercem funções de compensação).

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.° Os artigos 3.°, 174.°, 187.°, 188.°, 189.°, 206.°, 218.°, 266.°, 291.°, 402.°, 403.°, 404.°, 409.°, 411.°, 412.°, 414.°, 418.° a 424.°, 607.° e 636.° do Código do Mercado de Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 142-A/91, de 10 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.°

[...]

1 - ......................................................................................................................

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 2.°, equiparam-se aos valores mobiliários referidos na alínea a) do número anterior:

a) Os direitos de conteúdo económico destacáveis desses valores, desde que susceptíveis de negociação autónoma no mercado secundário;

b) Os instrumentos financeiros, nomeadamente futuros e opções, negociados em bolsa, traduzidos em contratos padronizados a prazo que tenham por objecto, directa ou indirectamente, valores mobiliários, de natureza real ou teórica, taxas de juro, divisas ou índices sobre valores mobiliários, taxas de juro ou divisas;

3 - ......................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................

Artigo 174.°

[...]

1 - ......................................................................................................................

2 - ......................................................................................................................

3 - Em cada bolsa de valores e em cada mercado especial apenas poderão realizar-se ou operações a contado ou operações a prazo, consoante o que for estabelecido, respectivamente, nos estatutos da correspondente associação de bolsa e na portaria que crie o mercado especial.

Artigo 187.°

[...]

1 - Tendo em vista os objectivos definidos, nomeadamente nas alíneas c), d) e f) do n.° 1 do artigo 4.°, bem como o funcionamento regular e eficiente do conjunto dos mercados de valores mobiliários, sempre que quaisquer valores mobiliários se negoceiem, a contado ou a prazo, em mais de um mercado secundário, da mesma ou de diferente natureza, deve existir entre os mercados em que tal negociação tenha lugar um sistema de interconexão que assegure o fornecimento, por cada um desses mercados aos restantes, de uma informação tempestiva sobre as operações que nele se efectuem, incluindo todos os elementos necessários à adequada realização e gestão das operações a realizar nos mercados de destino da informação.

2 - ......................................................................................................................

3 - ......................................................................................................................

4 - ......................................................................................................................

Artigo 188.°

[...]

1 - ......................................................................................................................

2 - ......................................................................................................................

3 - É obrigatória a filiação na Central de Valores Mobiliários:

a) ......................................................................................................................

b) Dos intermediários financeiros que sejam associados, membros ou não membros, de associações de bolsa gestoras de mercados onde se realizem operações a contado e, bem assim, dos associados de associações de bolsa gestoras de mercados em que exclusivamente se efectuem operações a prazo, mas, neste último caso, apenas se a obrigatoriedade da sua filiação na Central for estabelecida pelos regulamentos a que se refere o n.° 6 do artigo 206.° 4 - ......................................................................................................................

5 - ......................................................................................................................

6 - ......................................................................................................................

7 - ......................................................................................................................

8 - ......................................................................................................................

9 - ......................................................................................................................

10 - A CMVM poderá autorizar, nos termos e para os efeitos a fixar em regulamento, inclusive os previstos nos artigos 59.° e 87.°, que outras entidades além das referidas nos números 1, 3 e 5, nacionais ou estrangeiras, incluindo entidades gestoras de mercados secundários, que prestem serviços de liquidação e compensação de transacções realizadas em mercados organizados sobre valores mobiliários e direitos ou instrumentos financeiros aos mesmos equiparados, participem ou se filiem na Central de Valores Mobiliários ou com esta estabeleçam qualquer outro tipo de ligação operacional.

Artigo 189.°

[...]

1 - As bolsas de valores são estabelecimentos financeiros que têm por finalidade:

a) .......................................................................................................................

b) .......................................................................................................................

c) .......................................................................................................................

d) .......................................................................................................................

2 - As bolsas em que se efectuem operações a prazo sobre valores mobiliários podem ser autorizadas, mediante portaria do Ministro das Finanças, com parecer da CMVM e do Banco de Portugal, dentro das respectivas áreas de competência, a realizar, nos termos e condições que nessa portaria se estabelecerão, operações a prazo sobre mercadorias ou serviços.

Artigo 206.°

[...]

1 - As associações de bolsa gestoras de mercados onde se realizem operações a contado terão como únicos associados:

a) .......................................................................................................................

b) .......................................................................................................................;

2 - A realização de operações de bolsa a contado competirá exclusivamente aos associados referidos na alínea a) do número anterior, os quais se considerarão, em consequência, membros da bolsa a que, directamente ou através de centros de transacção que dela dependam, se encontrem adstritos, e se designarão abreviadamente por essa forma ou por associados membros, designando-se abreviadamente por associados não membros os previstos na alínea b) do mesmo número.

3 - Só podem ser associados das associações de bolsa a que se referem os números anteriores os corretores e instituições financeiras que se encontrem filiados na Central de Valores Mobiliários prevista no artigo 188.°, bem como no sistema de liquidação e de compensação de operações sobre valores mobiliários regulados nos artigos 459.° e seguintes.

4 - As associações de bolsa gestoras de mercados onde se negoceiem operações a prazo terão:

a) Como associados membros, os corretores que devam exercer a sua actividade profissional nesses mercados;

b) Como associados membros ou não membros, consoante se integrem na associação numa ou noutra qualidade, as instituições financeiras referidas na alínea b) do n.° 1 e quaisquer outras instituições legalmente habilitadas a realizar operações de bolsa a prazo;

5 - A realização de operações de bolsa a prazo competirá exclusivamente aos associados membros referidos no número anterior.

6 - A filiação, obrigatória ou facultativa, na Central de Valores Mobiliários e no sistema de liquidação e compensação de operações sobre valores mobiliários, regulado nos artigos 459.° e seguintes, dos associados das associações de bolsas gestoras de mercados onde se efectuem exclusivamente operações a prazo será definida pela CMVM através dos regulamentos previstos no artigo 423.° 7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, aos associados membros referidos no n.° 4 são aplicáveis todas as disposições legais e regulamentares que definem os direitos e obrigações dos corretores.

Artigo 218.°

[...]

1 - ......................................................................................................................

a) .......................................................................................................................

b) Por uma entidade emitente não financeira com valores cotados em bolsa;

c) .......................................................................................................................

d) .......................................................................................................................;

2 - ......................................................................................................................

3 - ......................................................................................................................

4 - ......................................................................................................................

5 - ......................................................................................................................

6 - ......................................................................................................................

7 - ......................................................................................................................

8 - ......................................................................................................................

Artigo 266.°

[...]

1 - ......................................................................................................................

2 - O disposto no presente artigo e nos artigos seguintes aplica-se igualmente, com as devidas adaptações, aos valores a que se refere o n.° 2 do artigo 3.° 3 - ......................................................................................................................

Artigo 291.°

[...]

1 - ......

2 - ......................................................................................................................

3 - O disposto na presente secção não é aplicável à negociação em bolsa dos valores mobiliários por equiparação referidos na alínea b) do n.° 2 do artigo 3.°, nem aos respectivos mercados.

Artigo 402.°

[...]

...........................................................................................................................

a) As operações reguladas nos artigos 409.° e seguintes, quando efectuadas em bolsa;

b) .......................................................................................................................

c) .......................................................................................................................

Artigo 403.°

[...]

1 - Sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 180.°, serão realizadas obrigatoriamente através das bolsas todas as transacções sobre valores mobiliários e sobre direitos e instrumentos financeiros aos mesmos equiparados que nelas se encontrem admitidos à negociação, com excepção das operações a contado sobre os valores e direitos a que se refere o n.° 2 do artigo 409.° 2 - O Ministro das Finanças, sob proposta ou com audiência prévia da CMVM, e ouvido o Conselho Nacional do Mercado de Valores Mobiliários, poderá, mediante portaria, tornar obrigatória a realização através das bolsas das operações de compra e venda a contado de todas ou algumas das espécies de valores mobiliários referidos no n.° 2 do artigo 409.°, admitidos à cotação no mercado de cotações oficiais e no segundo mercado ou apenas no primeiro, incluindo, se o entender conveniente, as transacções que se mencionam nas alíneas d) e e) do n.° 2 do artigo 180.° 3 - ......................................................................................................................

Artigo 404.°

[...]

1 - As operações de bolsa são obrigatoriamente realizadas por intermédio dos associados membros dos respectivos mercados nos termos do artigo 206.° 2 - ......................................................................................................................

3 - ......................................................................................................................

4 - ......................................................................................................................

5 - ......................................................................................................................

6 - ......................................................................................................................

7 - ......................................................................................................................

8 - ......................................................................................................................

Artigo 409.°

[...]

1 - As operações de bolsa podem ser a contado ou a prazo.

2 - As operações a contado podem ter por objecto valores mobiliários e direitos a eles inerentes susceptíveis de negociação autónoma.

3 - As operações a prazo podem ter por objecto valores mobiliários e direitos e instrumentos financeiros a eles equiparados por força do n.° 2 do artigo 3.° 4 - As operações a prazo podem ser:

a) Firmes a prazo;

b) [Anterior alínea a).] c) [Anterior alínea b).] d) [Anterior alínea c).] e) Futuros;

f) Opções;

5 - O Ministro das Finanças, com audiência prévia da CMVM e do Banco de Portugal, poderá, mediante portaria, autorizar a realização de tipos de operações a prazo diferentes dos indicados no número anterior e estabelecer as especialidades do regime aplicável a cada um deles.

Artigo 411.°

Regras gerais sobre operações a prazo

1 - A realização de qualquer dos tipos de operações a prazo depende de autorização da CMVM.

2 - Sem prejuízo dos poderes atribuídos ao Banco de Portugal e à CMVM e dos limites por essas entidades estabelecidos no quadro das disposições legais aplicáveis, a entidade gestora do mercado onde se realizem operações a prazo poderá fixar, mediante regulamento, limites às responsabilidades que os respectivos membros podem assumir, por conta própria ou de terceiros, nas operações realizadas nesse mercado, bem como à participação de um só investidor, por si só ou em associação com terceiros, nas mesmas operações.

3 - Sempre que as operações se estejam a processar com inobservância das disposições legais e regulamentares aplicáveis ou existam indícios de factos ou circunstâncias de que possam advir prejuízos de difícil reparação para o mercado, o administrador-delegado deve, desde logo e independentemente de qualquer procedimento disciplinar ou contra-ordenacional, adoptar as medidas adequadas à salvaguarda desses interesses, podendo, nomeadamente, suspender a realização de quaisquer operações, impedir temporariamente a realização de novas operações por parte de um determinado membro do mercado, encerrar posições abertas e estabelecer limites para as responsabilidades assumidas na bolsa em causa por um determinado investidor ou membro do mercado, participando imediatamente à CMVM as ocorrências verificadas, as providências tomadas e a sua justificação.

4 - A CMVM, por sua iniciativa, a solicitação do Banco de Portugal nos casos do número seguinte ou a requerimento de qualquer interessado, pode, quando as considere inadequadas ou insubsistente a justificação apresentada, determinar ao administrador-delegado o cancelamento ou alteração das medidas adoptadas ao abrigo do número anterior.

5 - Devem ser imediatamente levadas ao conhecimento do Banco de Portugal, quando respeitem especificamente à actuação no mercado de intermediários financeiros sujeitos à sua supervisão:

a) Pelo administrador-delegado, qualquer participação feita à CMVM em cumprimento do disposto no n.° 3;

b) Pela CMVM, o cancelamento ou alteração, nos termos do n.° 4, das medidas adoptadas pelo administrador-delegado ao abrigo do n.° 3;

6 - Os preços formados em bolsa, através de operações a prazo, para os instrumentos financeiros equiparados a valores mobiliários que delas são objecto podem constituir cotação nos termos e para os efeitos a definir em regulamento da CMVM.

7 - A entidade gestora de mercado em que se realizem operações a prazo pode prestar serviços de simples registo de operações a prazo que não tenham sido negociadas nesse mercado.

8 - O Ministro das Finanças pode, com audiência prévia da CMVM e do Banco de Portugal, autorizar, mediante portaria, a entidade gestora de mercado onde se realizem operações a prazo a prestar, dentro dos limites e com observância das regras que para o efeito definirá, serviços integrados de registo, compensação e liquidação de operações a prazo não negociadas nesse mercado, com ou sem a assunção pela referida entidade gestora, consoante na mesma portaria se estabeleça, da posição de contraparte em tais operações.

Artigo 412.°

Cauções

1 - Pela realização de operações a prazo deve ser prestada caução nos termos que vierem a ser definidos nos regulamentos a que se refere o artigo 423.°, sendo os membros do mercado responsáveis perante a entidade gestora pela sua constituição, reforço ou substituição.

2 - A entidade gestora do mercado onde se realizem operações a prazo pode ainda determinar, mediante regulamento, que os membros do mercado prestem caução em virtude das funções no mesmo desempenhadas.

3 - Os valores recebidos em caução devem ser de baixo risco e elevada liquidez e encontrar-se livres de quaisquer ónus ou encargos.

4 - Os valores recebidos em caução podem ser vendidos extrajudicialmente para satisfação das obrigações emergentes das operações caucionadas ou como consequência do encerramento das posições dos membros que tenham prestado a caução.

5 - O disposto no número anterior aplica-se mesmo após declaração de falência dos membros do mercado que tenham prestado a caução, revertendo apenas para a massa falida o saldo positivo que eventualmente se apure após o encerramento de todas as posições.

6 - Os valores dados em caução para os efeitos dos números anteriores não respondem por outras obrigações, não podendo sobre eles ser constituídas quaisquer outras garantias.

7 - Os termos especiais da constituição, controlo e execução extrajudicial das cauções referidas nos números anteriores, quando estas incidam sobre valores mobiliários escriturais ou sobre valores mobiliários titulados integrados no sistema de depósito e controlo de títulos fungíveis, serão definidos no regulamento da Central de Valores Mobiliários ou nos regulamentos da CMVM previstos no artigo 423.°, de acordo com as atribuições legais de cada uma dessas entidades.

Artigo 414.°

[...]

1 - Desde que a CMVM o autorize, nos termos do n.° 1 do artigo 411.°, os compradores e vendedores que hajam realizado operações firmes a prazo podem, na data da respectiva liquidação, e em vez de a ela proceder, efectuar operações de reporte, prorrogando-as para data de liquidação posterior.

2 - ......................................................................................................................

3 - ......................................................................................................................

Artigo 418.°

Operações de futuros

São operações de futuros os contratos a prazo que têm directa ou indirectamente por objecto, como activo subjacente, valores mobiliários de natureza real ou teórica, direitos a eles equiparados por força da alínea a) do n.° 2 do artigo 3.°, taxas de juro, divisas ou índices sobre valores mobiliários, taxas de juro ou divisas, e através dos quais as partes se obrigam, nos termos e de acordo com a modalidade de liquidação estabelecidos no contrato:

a) À liquidação física da operação, na data do respectivo vencimento, com o pagamento pelo comprador do preço estipulado do activo subjacente, contra a entrega desse activo pelo vendedor;

b) Ou, apenas, ao pagamento pelo comprador ao vendedor ou por este àquele, consoante os casos, da diferença entre o preço resultante do contrato e um preço de referência calculado pela entidade gestora para a data da liquidação da operação.

Artigo 419.°

Opções

As opções são contratos a prazo que têm directa ou indirectamente por objecto, como activo subjacente, valores mobiliários, direitos a eles equiparados por força da alínea a) do n.° 2 do artigo 3.°, futuros, taxas de juro, divisas ou índices sobre valores mobiliários, taxas de juro ou divisas, e através dos quais uma das partes fica constituída no direito de, até à data do vencimento do contrato ou nessa data, por sua exclusiva iniciativa e de acordo com a modalidade estabelecida para a liquidação da operação:

a) Comprar (opção de compra) ou vender (opção de venda) à outra parte o activo subjacente, pelo preço (preço de exercício) e nas quantidades para o efeito estipulados;

b) Ou de exigir a liquidação meramente financeira do contrato, com obrigação para a outra parte de lhe pagar, tratando-se de opção de venda, a diferença positiva que porventura exista entre o preço de exercício e um preço de referência calculado pela entidade gestora do mercado para a data da liquidação, ou, tratando-se de opção de compra, a diferença negativa que eventualmente se verifique entre esses dois preços.

Artigo 420.°

Regras gerais sobre futuros e opções

1 - Apenas poderão ser negociados contratos padronizados, aprovados pela CMVM, sob proposta da entidade gestora do mercado.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo 411.°, a suspensão da negociação de qualquer contrato aprovado nos termos do número anterior só pode ter lugar com autorização da CMVM, sob proposta da entidade gestora, ou por decisão da primeira, com prévia audiência da segunda.

3 - A entidade gestora do mercado assumirá a posição de contraparte em todas as operações realizadas e deverá dispor da estrutura e serviços indispensáveis para garantir o processamento dessas operações em adequadas condições de regularidade, eficiência, segurança e transparência.

4 - Para os fins previstos no número anterior, a entidade gestora do mercado deverá, nomeadamente, dispor de uma câmara de compensação que assegure:

a) O registo de todas as operações efectuadas;

b) A oportuna constituição, reforço, redução e liberação das cauções e outras garantias dessas operações, bem como a realização dos ajustes diários de ganhos e perdas emergentes dos contratos negociados;

c) A liquidação e compensação das operações;

d) O encerramento de posições ou a sua transferência para outros membros do mercado, sempre que a defesa deste e dos agentes que nele intervêm o exijam;

5 - A organização e gestão dos serviços da câmara de compensação pautar-se-á por princípios de rigorosa separação e autonomia em relação aos restantes serviços da entidade gestora, devendo o pessoal da câmara estar exclusivamente afecto aos respectivos serviços.

6 - As posições decorrentes de operações de futuros e opções podem ser encerradas:

a) Por compensação, através da realização em bolsa, pelo interessado, de uma operação de sentido inverso;

b) Por liquidação efectuada, consoante o que se estabelecer no contrato respectivo, através da entrega do activo subjacente, ou de outro equivalente, pelo vendedor e do pagamento pelo comprador do preço estipulado (liquidação física), ou apenas através do pagamento ou recebimento pelos interessados do resultado financeiro líquido da operação (liquidação financeira);

7 - Os direitos e obrigações emergentes de uma operação sobre opções extinguem-se ainda pelo não exercício da opção até à data do respectivo vencimento.

Artigo 421.°

Intermediários financeiros

1 - Os intermediários financeiros autorizados a realizar operações no mercado de futuros e opções poderão desempenhar, exclusiva ou cumulativamente, funções de:

a) Negociação;

b) Compensação;

c) Criação de mercado;

2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes e no n.° 2 do artigo 209.°, compete à CMVM fixar, nos termos do artigo 423.°, sob proposta da respectiva entidade gestora, a estrutura geral do mercado de futuros e opções, as funções a desempenhar pelos respectivos membros e as normas gerais a que fica subordinado o exercício das mesmas;

3 - Os membros do mercado estão sujeitos, para além de outras previstas em lei ou regulamento, às seguintes obrigações:

a) Manter um sistema de registo e controlo das operações realizadas por seu intermédio, que permita, em separado e por cliente, o adequado acompanhamento das respectivas posições e do risco delas derivado;

b) Para além do cumprimento, no que for aplicável, das demais obrigações impostas aos intermediários financeiros no artigo 404.°, intervir no mercado, em operações de futuros e opções, exclusivamente através de representantes devidamente qualificados para o exercício das funções em causa e oficialmente habilitados para o efeito pela entidade gestora do mercado;

c) Designar um membro do seu órgão de administração, ou um mandatário com poderes para o efeito, aceite pela CMVM, que seja directamente responsável perante a entidade gestora do mercado em causa e a CMVM pelas transacções que realizem, só podendo iniciar o exercício de tal actividade depois de feita essa designação;

d) Adoptar a forma escrita para os contratos que celebrem com a entidade gestora do mercado, com outros membros e com os investidores, nos termos a definir pelos regulamentos a que se refere o artigo 423.° 4 - As funções de compensação só podem ser desempenhadas pelos membros do mercado legalmente habilitados a efectuar por conta própria as operações que nele se realizam e compreendem nomeadamente:

a) O processamento dos movimentos resultantes do ajuste diário de ganhos e perdas;

b) A liquidação física e financeira das operações;

c) A constituição, manutenção e reforço das garantias devidas;

5 - Os membros que desempenhem as funções de compensação serão sempre responsáveis perante a entidade gestora pelo cumprimento de todas as obrigações que resultem das operações de futuros e opções realizadas no mercado por eles próprios, de sua conta ou de conta de terceiros, e pelos membros meramente negociadores a eles vinculados.

6 - A recepção e transmissão de ordens de bolsa para a realização das operações de futuros ou de opções por intermediários financeiros não autorizados a intervir directamente no mercado serão reguladas pela CMVM.

Artigo 422.°

Futuros e opções sobre instrumentos

dos mercados monetário e cambial

1 - O Ministro das Finanças, após parecer do Banco de Portugal e da CMVM, poderá autorizar, mediante portaria, que em qualquer bolsa de valores mobiliários onde se realizem operações a prazo se negoceiem, nos termos e condições que a mesma portaria fixará, contratos de futuros e opções relativos a instrumentos dos mercados monetário e cambial.

2 - O Banco de Portugal, no parecer que emita para os efeitos do número anterior, deverá pronunciar-se, designadamente, sobre as implicações que a autorização das operações ali referidas poderá ter na condução da política monetária e cambial.

3 - Autorizada, ao abrigo do n.° 1, a realização em bolsa de valores mobiliários de operações de futuros e opções sobre instrumentos dos mercados monetário e cambial, estas reger-se-ão, sem prejuízo das disposições especiais que se estabeleçam na portaria de autorização, pelas normas do presente Código que lhes forem aplicáveis, e, em qualquer caso, com observância das seguintes regras:

a) Os contratos padronizados relativos a essas operações carecerão da aprovação do Banco de Portugal, para além da aprovação da CMVM exigida no n.° 1 do artigo 420.°;

b) A suspensão da negociação desses contratos nos termos do n.° 2 do artigo 420.° dependerá de parecer favorável do Banco de Portugal e será determinada pela CMVM a solicitação fundamentada daquele.

Artigo 423.°

Regulamentação

1 - Compete à CMVM fixar, mediante regulamento de desenvolvimento das disposições deste Código, designadamente das contidas nos artigos anteriores, e sob proposta ou com audiência prévia da entidade gestora do mercado em causa, as normas e regras gerais a que deva ficar sujeito cada um dos tipos de operações de bolsa, bem como os respectivos mercados e todas as entidades que neles intervenham.

2 - Quando os regulamentos a que se refere o número anterior respeitem a operações a prazo, a CMVM deverá consultar o Banco de Portugal sobre todas as matérias que possam ter reflexos no exercício das atribuições desse Banco.

3 - No âmbito e para execução das normas e regras referidas no n.° 1, a entidade gestora do mercado deverá elaborar os regulamentos de cada um dos tipos de operações que nele se realizem.

Artigo 424.°

Supervisão

A CMVM e o Banco de Portugal, para além do disposto no n.° 3 do artigo 13.°, criarão e manterão um sistema de consulta recíproca e de intercâmbio de informações sobre todas as matérias relativas a operações a prazo com interesse para o exercício adequado das respectivas funções.

Artigo 607.°

[...]

1 - ......................................................................................................................

2 - São considerados valores mobiliários para os efeitos do número anterior, além dos definidos na alínea a) do n.° 1 do artigo 3.°, os direitos e os instrumentos financeiros a eles equiparados por força do n.° 2 do mesmo artigo.

3 - O disposto neste título não se aplica ao Banco de Portugal nem a qualquer outra entidade de natureza pública exceptuada por legislação especial, relativamente às actividades de intermediação em valores mobiliários e ainda às operações realizadas por aquele Banco na execução da política monetária e cambial.

Artigo 636.°

[...]

A CMVM poderá fixar, mediante regulamento, sob proposta e com audição prévia da entidade gestora do respectivo mercado de bolsa, limites à participação de um investidor, por si só ou em associação com terceiros, em operações a prazo, tendo em vista evitar um nível de concentração de responsabilidades e de risco susceptível de afectar o normal funcionamento desse mercado.

Art. 2.° O novo regime previsto no n.° 3 do artigo 174.° do Código do Mercado de Valores Mobiliários não prejudica a realização, no âmbito do mercado especial de operações por grosso, das operações actualmente realizadas ao abrigo da Portaria n.° 377-C/94, de 15 de Junho.

Art. 3.° - 1 - Até 120 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, as associações de bolsa devem submeter à aprovação da CMVM a alteração dos seus estatutos e regulamentos internos, em conformidade com as modificações introduzidas no Código do Mercado de Valores Mobiliários.

2 - A alteração dos estatutos referida no número anterior incluirá obrigatoriamente a opção das bolsas actuais pela realização, em exclusivo, de operações a prazo ou de operações a contado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Junho de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 13 de Julho de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 17 de Julho de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/07/29/plain-68176.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/68176.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-10-03 - Decreto-Lei 261/95 - Ministério das Finanças

    ALTERA O CODIGO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS, APROVADO PELO DEC LEI 142-A/91, DE 10 DE ABRIL.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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