Decreto Legislativo Regional 23/84/A
Requisição de funcionários do Estado e trabalhadoras por conta de outrem para participarem em provas desportivas
Para melhorar e expandir o desporto regional, cujo processo de desenvolvimento passa fundamentalmente pela competência dos seus quadros, a qual provém não só do nível inicial de formação mas também, e principalmente, da possibilidade que é concedida a uma actualização constante, a Secretaria Regional da Educação e Cultura organiza diversas acções de formação, que têm por base a preparação e aperfeiçoamento de quadros desportivos - dirigentes, treinadores, monitores e árbitros -, assentes num planeamento anual elaborado de acordo com os estádios de desenvolvimento e as carências observadas.
Verifica-se que tanto as funções dos quadros desportivos com as actividades desportivas dos atletas têm um carácter totalmente amador, desenvolvendo-se paralelamente às respectivas actividades profissionais, pelo que se torna necessário criar a legislação regional que permita obviar aos impedimentos que, muitas vezes, dificultam a participação em provas ou em acções de formação.
Assim:
A Assembleia Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição e da alínea c), n.º 1, do artigo 26.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, decreta:
Artigo 1.º Os trabalhadores, a qualquer título, vinculados ao Estado, às autarquias locais ou outras pessoas colectivas de direito público podem ser requisitados pelo Secretário Regional da Educação e Cultura, sob proposta do director regional de Educação Física e Desportos:
a) Por períodos não superiores a 15 dias por ano, seguidos ou interpolados, a fim de participarem, como alunos ou prelectores, em cursos de formação;
b) Por períodos não superiores a 30 dias por ano, seguidos ou interpolados, a fim de participarem em provas desportivas de interesse público regional, considerando-se como tal as assim declaradas pelo Governo Regional.
Art. 2.º Os trabalhadores na situação prevista no artigo anterior consideram-se, para todos os efeitos, como exercendo efectivamente as funções que desempenhavam.
Art. 3.º - 1 - Os trabalhadores por conta de outrem, do sector privado ou das empresas públicas, poderão ser requisitados nos termos do artigo 1.º, competindo o pagamento das remunerações a que tenham direito nas respectivas empresas à Direcção Regional de Educação Física e Desportos, pelas verbas afectas ao Fundo Regional de Fomento do Desporto.
2 - Da requisição a que se refere este artigo não poderá resultar qualquer prejuízo para o trabalhador requisitado.
Art. 4.º A requisição depende da anuência da entidade empregadora e do trabalhador, podendo cessar a todo o tempo, designadamente em resultado do incumprimento por parte do trabalhador do regime a que esteja sujeita a participação nos cursos referidos ou em quaisquer provas desportivas.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 13 de Junho de 1984.
O Presidente da Assembleia Regional, Álvaro Monjardino.
Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de Agosto de 1984.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.