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Decreto 26/95, de 21 de Julho

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Sumário

APROVA O ACORDO SOBRE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO RECÍPROCA DE INVESTIMENTOS ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A FEDERAÇÃO DA RÚSSIA, ASSINADO EM MOSCOVO, A 22 DE JULHO DE 1994, CUJA VERSÃO NAS LÍNGUAS PORTUGUESA E RUSSA E PUBLICADA EM ANEXO.

Texto do documento

Decreto 26/95
de 21 de Julho
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo sobre a Promoção e Protecção Recíproca de Investimentos entre a República Portuguesa e a Federação da Rússia, assinado em Moscovo, a 22 de Julho de 1994, cuja versão autêntica nas línguas portuguesa e russa segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Maio de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - José Manuel Durão Barroso - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Ratificado em 21 de Junho de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Junho de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA FEDERAÇÃO DA RÚSSIA SOBRE A PROMOÇÃO E PROTECÇÃO RECÍPROCA DE INVESTIMENTOS.

O Governo da República Portuguesa e Governo da Federação da Rússia, adiante designados por Partes Contratantes:

Tendo em vista a criação das condições favoráveis para a realização de investimentos pelos investidores de uma Parte Contrante no território da outra Parte Contratante;

Considerando que a promoção e a protecção recíproca desses investimentos contribuirão para o desenvolvimento da cooperação mutuamente vantajosa nos domínios económico, comercial, técnico e científico;

acordam o seguinte:
Artigo 1.º
Para efeitos do presente Acordo, os termos abaixo expostos designam:
1 - "Investidor":
a) Qualquer pessoa singular que, de acordo com a legislação da respectiva Parte Contratante, tenha a nacionalidade dessa Parte Contratante; bem como

b) Qualquer pessoa colectiva constituída e que funcione em conformidade com a legislação vigente da respectiva Parte Contratante e com sede no território desta Parte Contratante.

desde que tenha capacidade para, de acordo com a legislação da respectiva Parte Contratante, efectuar investimentos no território da outra Parte Contratante.

2 - "Investimentos": toda a espécie de bens, investidos por investidores de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante, de acordo com a legislação desta última, nomeadamente:

a) Bens móveis ou imóveis e quaisquer direitos sobre as coisas que incidem sobre esses bens;

b) Acções, quotas e outras formas de participação em sociedades, empresas e outras entidades;

c) Direitos que envolvam obrigações em dinheiro ou outras obrigações com valor económico, ligadas ao investimento;

d) Direitos de propriedade intelectual;
e) Direito ao exercício de actividade económica por virtude de concessão, com base na lei ou contrato, incluindo em particular direitos de prospecção, pesquisa e exploração de recursos naturais.

3 - "Rendimentos": quantias geradas por investimento, tais como lucros e dividendos, juros, royalties, comissões, pagamentos a título de assistência ou serviços técnicos e outros tipos de remuneração.

4 - "Actividades relacionadas com investimentos": organização, controlo, manutenção e administração de sociedades, sucursais, agências, unidades fabris ou outras entidades que realizem actividades empresariais; a celebração, execução e acompanhamento de contratos de aquisição, uso, fruição ou administração de bens de toda a espécie, incluindo a propriedade intelectual, aquisição, venda e emissão de acções ou outros títulos.

5 - "Liquidação do investimento": cessação do investimento de acordo com a legislação da Parte Contratante no território da qual o investimento tenha sido efectuado.

6 - "Território": territórios correspondentes da República Portuguesa e da Federação da Rússia e também a zona económica exclusiva e a plataforma continental sobre as quais as Partes Contratantes exercem, de acordo com o direito internacional, os direitos soberanos e a jurisdição com os fins de pesquisa, exploração e preservação de recursos naturais.

Artigo 2.º
Cada Parte Contratante encorajará e admitirá, de acordo com a legislação respectiva, a realização de investimentos efectuados por investidores da outra Parte Contratante no seu território.

Artigo 3.º
1 - Cada Parte Contratante assegurará, no seu território, para os investimentos dos investidores da outra Parte Contratante e para as actividades relacionadas com investimentos, o tratamento justo e equitativo que exclua adopção de medidas de carácter discriminatório susceptíveis de criar obstáculos à gestão e posse dos investimentos.

2 - O tratamento mencionado no parágrafo 1 do presente artigo não será menos favorável do que o tratamento concedido aos investimentos e às actividades relacionadas com investimentos dos seus próprios investidores ou dos investidores de qualquer terceiro Estado.

3 - Cada Parte Contrante reserva-se o direito de determinar ramos e círculos de actividades nos quais é excluída ou é limitada a actividade dos investidores estrangeiros.

4 - O regime da nação mais favorecida, concedido em conformidade com o parágrafo 2 do presente artigo, não afectará as vantagens concedidas ou a conceder pela Parte Contratante:

a) Em virtude da participação em zona de comércio livre, união aduaneira ou económica;

b) Em virtude de acordos celebrados entre a Federação da Rússia e os Estados-Repúblicas da antiga União das Repúblicas Socialistas Soviéticas;

c) Em virtude de acordos sobre eliminação de dupla tributação ou outros acordos de carácter fiscal.

Artigo 4.º
1 - Os investimentos efectuados no território de uma Parte Contratante por investidores da outra Parte Contratante não poderão ser objecto de expropriação, nacionalização ou medida de efeito equivalente - a seguir designadas genericamente por expropriação -, senão por motivos de utilidade pública, segundo processo legal, de modo não discriminatório e mediante indemnização rápida, adequada e eficaz.

A indemnização deverá corresponder ao valor real dos investimentos sujeitos à expropriação imediatamente antes do momento em que esta for efectivada ou publicamente anunciada. A indemnização será paga sem demora em divisa livremente convertível e poderá ser livremente transferida do território de uma das Partes Contratantes para o território da outra Parte Contratante. Até à data do pagamento do montante da indemnização, a quantia desta será acrescida de juros de acordo com a taxa de juro fixada pelo banco central da Parte Contratante no território da qual foram realizados os investimentos.

2 - Os investidores de cada Parte Contratante, cujo investimento tenha sido objecto de expropriação, total ou parcialmente, têm o direito a solicitar da competente autoridade judicial ou administrativa da outra Parte Contratante a confirmação de que a referida expropriaçaod e a indemnização a que deu lugar são conformes com o presente Acordo e com os princípios do direito internacional.

3 - Os investidores de uma das Partes Contratantes cujos investimentos realizados no território da outra Parte Contratante venham a sofrer prejuízos em virtude de guerra ou outros conflitos armados, estado de emergência ou outros eventos análogos não receberão dessa Parte Contratante tratamento menos favorável, em matéria de restituição de bens, compensações, indemnizações ou demais retribuições, do que o concedido aos investidores de terceiros Estados.

Artigo 5.º
1 - Cada Parte Contratante, em conformidade com a sua legislação, garante aos investidores da outra Parte Contratante, após o pagamento dos impostos e taxas por eles devidos, a transferência livre e sem demora das importâncias relacionadas com os investimentos, nomeadamente:

a) Do capital e das importâncias adicionais para a manutenção ou ampliação do investimento;

b) Dos rendimentos definidos no artigo 1.º, n.º 3, do presente Acordo;
c) Das importâncias a pagar, no âmbito do reembolso dos empréstimos, que ambas as Partes hajam reconhecido como investimento;

d) Do produto resultante da liquidação ou alienação total ou parcial do investimento;

e) Das indemnizações e outros pagamentos previtos nos artigo 4.º do presente Acordo.

2 - As transferências de pagamentos previstos no presente artigo serão efectuadas em divisa livremente convertível, utilizando a taxa de câmbio da data da transferência, em conformidade com as normas previstas pela legislação da Parte Contratante no território da qual foi realizado o investimento.

Artigo 6.º
1 - No caso de uma das Partes Contratantes ou agência por ela encarregada efectuar quaisquer pagamentos a um dos seus investidores por virtude de uma garantia prestada a um investimento realizado no território da outra Parte Contratante, esta última, com base no princípio da sub-rogação, reconhece a transferência de todos os direitos do investidor a favor da primeira Parte Contratante ou da sua agência.

2 - A Parte Contratante ou sua agência que em resultado da sub-rogação tiver adquirido os direitos do investidor poderá autorizar este a exercer esses direitos.

Artigo 7.º
1 - Os litígios relativos a investimentos que se suscitarem entre uma Parte Contratante e um investidor da outra Parte Contratante serão, sempre que possível, resolvidos amigavelmente.

2 - Se um litígio não for resolvido de forma amigável nos seis meses seguintes ao momento em que tiver sido suscitado, o investidor pode, em alternativa, submeter o litígio:

a) A um tribunal ou arbitragem competente da Parte Contratante no território da qual o investimento foi realizado;

b) A um tribunal internacional, em conformidde com o parágrafo 3 do presente artigo.

Depois da submissão do litígio a um tribunal ou arbitragem da Parte Contratante correspondente ou à arbitragem internacional, essa opção é definitiva.

3 - No caso de optar pela arbitragem internacional, o investidor pode submeter o litígio:

a) Ao Centro Internacional para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos, caso a Federação da Rússia adira à Convenção para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos entre Estados e Nacionais de outros Estados, assinada em Washington, em 18 de Março de 1965, ou ao abrigo das regras aplicáveis à possibilidade adicional de o secretariado do Centro administrar esses procedimentos;

b) A um tribunal de arbitragem ad hoc, criado de acordo com as regras de arbitragem da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (UNCITRAL).

Artigo 8.º
As Partes Contratantes, sob proposta de qualquer delas, poderão realizar consultas sobre os assuntos relativos à interpretação ou aplicação do presente Acordo.

Artigo 9.º
1 - Os litígios entre as Partes Contratantes relativos à interpretação e aplicação do presente Acordo serão resolvidos por negociações entre as mesmas.

Caso o litígio não seja solucionado por essa via, será o mesmo submetido a um tribunal arbitral a pedido de uma das Partes Contratantes.

2 - O tribunal arbitral será constituído ad hoc. Cada uma das Partes Contratantes designará um árbitro e, em conjunto, elas designarão o árbitro presidente, que será sempre o nacional de um terceiro Estado. Os árbitros devem estar nomeados nos dois meses e o árbitro presidente nos três meses seguintes à data em que uma das Partes Contratantes declarar a intenção de submeter o diferendo à arbitragem.

3 - Se os prazos fixados no parágrafo 2 do presente Acordo não forem cumpridos, cada uma das Partes Contratantes poderá, na falta de qualquer outro acordo, pedir ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas que proceda às necessárias nomeações.

4 - O tribunal arbitral deliberará por maioria. As suas decisões vincularão as Partes Contratantes. Cada uma das partes Contratantes suportará as despesas do respectivo árbitro; as duas Partes Contratantes custearão em partes iguais as despesas do árbitro presidente e as demais despesas. Sobre todos os outros aspectos do seu funcionamento o tribunal arbitral define as suas próprias regras processuais.

Artigo 10.º
Se as disposições de outro acordo internacional do qual sejam Partes ou venham a sê-lo as duas Partes Contratantes ou a legislação interna de qualquer das Partes Contratantes estabelecer um regime mais favorável do que o previsto no presente Acordo, prevalecerá sobre este o regime mais favorável.

Artigo 11.º
O presente Acordo aplicar-se-á a todos os investimentos realizados no território de uma das Partes Contratantes por um investidor da outra Parte Contratante, a partir da data de assinatura do presente Acordo.

Artigo 12.º
1 - Cada uma das Partes Contratantes comunicará por escrito à outra Parte Contratante o cumprimento dos respectivos procedimentos constitucionais necessários à entrada em vigor do presente Acordo.

O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a recepção da última das comunicações.

2 - O presente Acordo vigorará durante 15 anos. Se nenhuma das Partes Contratantes, com a antecedência de 12 meses sob o termo de vigência do presente Acordo, comunicar por escrito, por canais diplomáticos, à outra Parte Contratante a sua intenção de denmunciar o presente Acordo, este permanecerá em vigor até ao momento em que uma das Partes Contratantes comunicar por escrito, com uma antecedência de 12 meses, à outra Parte Contratante a sua intenção de o denunciar.

3 - Relativamente aos investimentos efectuados antes do termo de vigência do presente Acordo, continuarão a aplicar-se-lhes todas as disposições deste Acordo durante 15 anos, contados a partir dessa data.

Feito em Moscovo, em 22 de Julho de 1994, em dois exemplares, cada um nas línguas portuguesa e russa, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa:
Aníbal António Cavaco Silva, Primeiro-Ministro da República Portuguesa.
Pelo Governo da Federação da Rússia:
V. S. Tchernomyrdin, Presidente do Governo da Federação da Rússia.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/67988.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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