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Decreto Legislativo Regional 14/95/M, de 20 de Julho

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Sumário

DEFINE OS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATRIBUIÇÃO DE INCENTIVOS A FIXAÇÃO DOS DOCENTES COLOCADOS EM ÁREAS GEOGRÁFICAS ISOLADAS OU DESFAVORECIDAS. ESTABELECE COMO ÂMBITO DE APLICAÇÃO PESSOAL DO PRESENTE DIPLOMA, OS EDUCADORES DE INFÂNCIA E OS PROFESSORES DO PRIMEIRO, SEGUNDO E TERCEIRO CICLOS DOS ENSINOS BASICO E SECUNDÁRIO. PROCEDE A CARACTERIZAÇÃO DOS INCENTIVOS OBJECTO DO PRESENTE DIPLOMA, O QUAL ENTRA EM VIGOR NO INÍCIO DO ANO LECTIVO DE 1995-1996 PRODUZINDO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 1996.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 14/95/M
Incentivos à fixação de docentes em áreas isoladas ou desfavorecidas
Desde que a função de professor se expandiu, com o aumento do período de escolaridade obrigatória e o acréscimo da taxa global de escolarização, a qualidade do seu exercício passou a depender cada vez mais das condições que lhe são proporcionadas.

A atitude dos professores perante a escola, dependendo essencialmente de factores individuais, é fortemente afectada, em termos globais, por causas que lhe são externas, resultantes do estatuto económico, do tipo de formação ministrada e dos meios de trabalho, bem como das condições sociais do meio onde exercem.

Apesar da melhoria da qualidade de vida ocorrida nos últimos 20 anos, fruto da autonomia político-administrativa, a Região Autónoma da Madeira, por razões que se prendem, essencialmente, com a sua orografia e com o seu histórico processo de povoamento, possui ainda escolas em áreas geográficas isoladas ou desfavorecidas.

Tal situação faz que os professores evitem ser colocados nessas áreas geográficas ou nelas se fixem.

A criação de subsídios e de outros incentivos de carácter não pecuniário constitui uma das condições para a fixação e estabilização dos professores em áreas isoladas ou desfavorecidas, com evidente benefício para o processo ensino/aprendizagem, bem como contribui para o desenvolvimento sócio-cultural dessas áreas.

Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República, da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º e da alínea o) do artigo 30.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma define os princípios gerais da atribuição de incentivos à fixação dos docentes colocados em áreas geográficas isoladas ou desfavorecidas.

Artigo 2.º
Âmbito
O presente diploma aplica-se aos educadores de infância e aos professores do 1.º, 2.º e 3.º ciclos dos ensinos básico e secundário, com lugar de quadro e com qualificação profissional para a docência.

Artigo 3.º
Objectivos
Os incentivos previstos neste diploma visam, enquanto não for definido um quadro nacional que regulamente de forma mais favorável o mesmo conjunto de interesses, assegurar:

a) A fixação dos docentes de forma estável e continuada em áreas geográficas isoladas ou desfavorecidas;

b) A melhoria das condições da prestação do ensino nas referidas áreas.
Artigo 4.º
Definição das áreas
1 - Para efeitos de aplicação dos incentivos fixados no presente diploma, consideram-se:

a) Escolas em áreas geográficas isoladas - aquelas que estão situadas em localidades de reduzido número de habitantes e de difícil acesso;

b) Escolas em áreas geográficas desfavorecidas - aquelas que estão situadas em localidades onde existam carências de condições de habitabilidade, de assistência médica e sanitária ou de abastecimento.

2 - A secretaria regional da tutela classifica as escolas conforme as alíneas do número anterior, tendo em atenção, ainda, a relação entre o nível de ensino de frequência, a área geográfica abrangida e a dificuldade de fixação de docentes de forma estável e continuada na respectiva escola.

Artigo 5.º
Natureza dos incentivos
Os incentivos à deslocação e à fixação de docentes são de natureza pecuniária e não pecuniária.

Artigo 6.º
Incentivos pecuniários
1 - São incentivos de natureza pecuniária:
a) O subsídio de fixação;
b) A atribuição de habitação na área da escola ou, caso não seja possível, o subsídio de residência;

c) O subsídio de deslocação.
2 - O subsídio de fixação consiste num abono mensal até 25% e até 15% da remuneração do índice 100 das escalas da carreira docente para aqueles que forem colocados, respectivamente, nas escolas em áreas geográficas isoladas ou em áreas geográficas desfavorecidas.

3 - A atribuição de habitação constitui obrigação da Região em fornecer gratuitamente residência ao docente, que, não sendo possível concretizar na área geográfica da escola, é substituída por um subsídio mensal de montante fixo a integrar na remuneração e determinado pelo Governo Regional.

4 - O subsídio de deslocação visa compensar os docentes deslocados das despesas emergentes da mudança de residência, a atribuir, uma única vez, no início de fixação.

5 - A atribuição dos incentivos pecuniários é incompatível com a existência de qualquer outro subsídio da mesma natureza.

Artigo 7.º
Incentivos não pecuniários
São incentivos não pecuniários os seguintes:
a) Prioridade na concessão de licença sabática, mediante ponderação especial, em termos a definir pela secretaria da tutela;

b) Prioridade na concessão de equiparação a bolseiro;
c) Prioridade no acesso à formação contínua, mediante ponderação especial, em termos a definir pelas entidades formadoras;

d) Garantia de transferência escolar dos descendentes de qualquer dos cônjuges;

e) Preferência dada ao cônjuge docente de colocação no estabelecimento de ensino próximo ou, no caso de escolas do 1.º ciclo, integrado na mesma área escolar;

f) Adequação dos horários escolares ao regime de trabalho, quando devidamente justificado.

Artigo 8.º
Período de garantia
1 - A atribuição dos incentivos previstos no presente diploma é garantida por um período mínimo de quatro anos, sem prejuízo do disposto no n.º 4.

2 - A garantia prevista no número anterior fica, no entanto, condicionada ao cumprimento dos seguintes deveres por parte do docente:

a) Permanência mínima de quatro anos em exercício efectivo de funções na escola, salvo se for impedido por razões que não lhe sejam imputáveis;

b) Aceitação obrigatória de cargos pedagógicos.
3 - A inobservância dos deveres constantes do número anterior implica a reposição de todos os montantes recebidos a título de incentivos pecuniários.

4 - O subsídio de fixação é suspenso em todas as situações que, nos termos da lei, tenham como consequência a suspensão da remuneração.

Artigo 9.º
Regulamentação
O Governo Regional regulamenta o regime e as condições de atribuição dos incentivos previstos neste diploma, bem como o seu valor ou valores.

Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no início do ano lectivo de 1995-1996, mas produz efeitos financeiros a partir de 1 de Janeiro de 1996.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 21 de Junho de 1995.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival de Mendonça.

Assinado em 5 de Julho de 1995.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/67980.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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